Não há dúvidas que a "Lei Orgânica da Polícia Civil" se constitui o grande desafio para uma cúpula que realmente saiba elencar prioridades. É bem verdade que a Polícia Civil está sofrendo um processo de pulverização paulatina ocasionada especialmente pela falta de reposição de valores humanos e como decorrência da "Lei de Subsídios" que impingiu a obrigação dos policiais antigos irem para casa (exceto alguns poucos como eu).

Não se deve confundir a "Lei Orgânica" (art. 105, I e par. 1º, CE) com o Estatuto da Polícia Civil (atual Lei n. 6.843/86), conforme dicção do art. 106, par. 2º, CE (este, digamos, no atual momento "imexivel") .

Diga-se de passagem que nosso Estatuto (legado "Schéniano/1986" e que precisa ser aperfeiçoado, entretanto, no devido espaço e tempo) trata basicamente dos direitos, deveres e regime disciplinar dos policiais civisenquanto a Lei Orgânica deve tratar precipuamente da estrutura, organização, competência e divisão administrativa da Polícia Civil.

Feita essa breve introdução, vamos à Lei Complementar 639 de 06 de janeiro de 2015:

a) foi resultado de um projeto de lei complementar encaminhado por meio de mensagem do Presidente do TJ/SC (Ofício n. 1.375/2014 - GP, datado de 30.07.2014, subscrito pelo Desembargador Nelson Schaefer Martins e dirigida ao Deputado Juarez Ponticelli, Presidente da Alesc), dispondo sobre a aplicação da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos/SC) e da Lei Complementar 491/2010 (aquela que deu super poderes à Procuradoria-Geral do Estado e retirou nossa autonomia institucional para dispor sobre procedimentos disciplinares que passaram para o controle dos Procuradores do Estado).

b) Pasmem, com o advento da malfadada LC 491/2010 foram revogados silenciosamente quase que vinte artigos do Estatuto da Polícia Civil sem que a nossa cúpula na época e os dirigentes da nossa velha Adepol se dessem conta, fulminando da noite para o dia com nossa autonomia jurídica (sic) para dispor sobre a instauração e conclusão de Processos Disciplinares e Sindicâncias Acusatórias.

c) Imaginem, a Polícia Civil "mexer" em artigos da Lei Orgânica do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia Militar, da própria Procuradoria-Geral do Estado, sem o conhecimento dos integrantes dessas carreiras? Beira o impossível, porém, conosco foi diferente. E o que disseram nossos dirigentes e líderes classistas na época? Pelo que sabemos varreram imediatamente esse "golpe branco" (presente de grego do governo) para debaixo do tapete e a classe aos pouco foi tomando conhecimento (e se acostumando à nova ordem "urdida" sob os olhares contemplativos dentro da própria instituição).

d) Pois bem, e o que fez o Poder Judiciário para obstar a sanha da nossa Procuradoria-Geral do Estado contra os serventuários da Justiça (há que se levar em conta que incursões da PGE/SC no PJ/SC quanto a procedimentos disciplinares comprometiam a soberania dos próprios magistrados)?

e) Ao se passar os olhos pela redação do art. 2º da nova lei (LC 639/2015) percebe-se que o preceptivo dispôs expressamente que nos procedimentos disciplinares contra servidores do Judiciário não haverá mais intervenção da PGE/SC, como também não haverá manifestação do referido órgão jurídico. Mais, ainda, as publicações de portarias e outros atos de natureza disciplinar serão publicadas no Diário de Justiça, além de não se aplicar aos servidores do Judiciário a "cassação de aposentaria".

f) Mais, ainda, preconiza a nova legislação que "caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos Diretores do Foro e aos Juízes de Direito o poder disciplinar em relação aos servidores a eles diretamente subordinados" (art. 3º).

g)  Quanto aos magistrados, digamos, estes estão muito além do jardim da  PGE/SC, pois submetem-se ao regime disciplinar previsto na Lei Orgânica da Magistratura.

h) Está aí um longo caminho a ser "reconquistado" no âmbito da Polícia Civil: criação da "Corregedoria-Geral" e "autonomia correcional", já que nos consideramos "carreira jurídica" (pelo menos no papel)  e existe a crença de que podemos decidir sobre assuntos que envolvem legislação disciplinar, ilícitos administrativos e criminais, doutrina e jurisprudência.