“CELEBRAÇÃO DIA DO DELEGADO DE POLÍCIA EM SANTA CATARINA”

Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841  - extinguiu a "Intendência-Geral" e criou nas Províncias as "Chefias de Polícia" (atual Secretaria de Segurança Pública) - restaurou os cargos de Delegados de Polícia extintos no Código de Processo Criminal do Império - 1832”.

Por meio do Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842  (ato normativo à Lei 261/1841) -  foram ampliadas  as atribuições dos Delegados de Polícia que passaram a exercer cumulativamente funções jurisdicionais. Dispôs sobre a divisão das funções policiais em polícia administrativa e polícia judiciária, por elas responsabilizando, segundo a sua jurisdição e em conformidade com as leis vigentes na época. Fixou atribuições para os "Chefes de Polícia"  domMunicípio da Corte e para os "Chefes de Polícia" com sede nas  capitais das províncias. A partir dessa legislação surgiram os primeiros cargos necessários ao suporte às autoridades policiais, propiciando o sustentáculo necessário ao cumprimento de sua missão e ao surgimento da atual "Polícia Civil" brasileira.

Documento contendo a listagem contendo a relação dos primeiros cidadãos indicados para os cargos de  Delegados de Polícia: 

DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina – Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle;

AO: Presidente da Província – Antero José Ferreira de Brito;

ASSUNTO: Informa sobre o cumprimento das determinações acerca das nomeações de Juizes Municipais, Promotores, Delegados, Subdelegados de Polícia e outros servidores públicos, segundo a nova legislação que reformou o Código de Processo Criminal do Império.

“Ilcmo. Exmo. Snr. - “Em cumprimento do que V. Exa. me determinou em seu officio de 25 anno próximo passado, sobre as informações exigidas, tanto dos Municípios , que pela sua extenção, população e afluencia de negocios deva ter mais de hum Juiz Municipal, e de Orffãos = Como dos Termos da Província, que sendo pequenos e pouco populosos, e que não poderão o numero de 50 jurados, estão nas circunstancias de serem anexos a outros debaixo da jurisdição de hum Juiz Municipal = E que, quando  se verifique essa reunião de Termos, em qual delles deverá trabalhar a Junta Provisoria e Jurados = E quaes as Povoações e Termos em que será preciso que haja Juiz Municipal, separado do de Orffãos  = Quaes as pessoas idoneas na Comarca do Sul para os lugares de Juizes Municipaes, e seus suplentes, Delegados e Subdelegados de todos os Termos e Districtos da Provincia, sem que tenhão as escusas que a lei aponta = Quaes os Termos, que pela sua extenção e população admitem dois Delegados;  e os Destrictos que nesse caso se deverão marcar para cada hum delles = Quaes  as pessoas idoneas para o cargos interinos  de Promotor para cada hua das Comarcas do Sul, e do Norte; e em qual dellas he mister que haja dois, e quaes os Distritos, que nesse caso deverão igualmente marcar a cada hum delles = E bem assim quaes as pessoas idoneas para o cargo de Escrivão do Jury, e quantos se julga, que deve haver nos termos que se anexar a outros = E finalmente qual deverá ser o ordenado de cada Promotor, e de hum Amannuense para a Secretaria da Polícia: Achome tão somente habilitado por hora para informar a V. Exa. primeiramente sobre este Município. Os cidadãos idoneos, e com os quesitos da lei, para serem escolhidos para a lista dos Juizes e suplentes de que trata o art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, saí, ao meu ver, e segundo as informações que obtive, os que constão da Relação N1=  as da Relação N2, he a proposta dos tres cidadãos para dentre elles ser escolhido hum para servir de Delegado do Termo da Capital. E sou de parecer que deverá haver só hum, assim como para todos os mais termos da Província, ainda que unidos hum a outro. Os da Relação N3 = são as proposta de cidadãos, que eu julgo aptos para os cargos de subdelegados para cada Freguesia do Districto deste Município. Julgando com tudo ser mais conveniente, para evitar se o grande numero de subdelegados, que houvesse hum só em Santa Antonio, que comprehenderá Canasvieiras, e Rio Vermelho, e outro no Ribeiro que comprehenderá  a Lagoa ou pelo  contrario, visto conservarem se os Juizes de Paz seus respectivos Districtos, e estarem pela Lei authorizados a faserem os corpos de delictos para serem remetidos as Authoridades competentes. E quanto aos Municipaes de São José e Laguna e seus Districtos ainda não tive tempo de obter  as informações precisas. A Relação N4 = são os tres cidadãos que julgo mais habilitados na prática forense para dentre elles V. Exa. escolher hum para Promotor interino da Comarca da Capital. Ordenado que me parece que se deve arbitrar a cada hum destes Empregados, tanto na Comarca do Sul, como na do Norte, he, que tenhão hum ordenado igual ao que vence o Procurador Fiscal da Thesouraria, e por isso o arbitro no de seiscentos mil reis, ou para mais se for (?), e nunca para menos: porque deve se ter em vista não só a situação arriscada, e milindrosa  de hum acusador publico, para poder livremente exforçar se pela punição dos crimes, e não se tornar  as suas accusações por algum meio  venaes; como também pela obrigação que a lei agora lhes impõe de acompanharem os juizes de direito, desemprovando assim os interesses que possão ter pela sua Advocacia; e finalmente athendendo ao estado de carestia  em que se acha presentemente a Provincia. Devendo se por essa estabelecer huã gratificação de 50$ mil reis ao da Comarca do Norte para as vezes que tiver de accompanhar o respectivo juiz de Direito à Lages ou a S. Francisco. Não encontro também essa grande necessidade de ter as Comarcas mais de hum Promotor. Enquanto as pessoas (?) envio este lugar na Comarca do Norte, de Delegado,  Subdelegado nos Termos e Districtos da mesma, também ainda não tive tempo de poder colher informações  precisas e exatas. Na Relação N5, vai a proposta de dois indivíduos que os julgo nas circunstancias de ser hum delles escolhido para Escrivão Especial do Jury da Capital, onde parece que só deve ter lugar esta creação, podendo nos mais Municípios, onde se reunir os Jurados, o  escrivão reespectivo exercello; e a este cargo julgava conveniente que também se reunisse o de Escrivão das Execuções Crimes, que ainda se não creou como determina o Codigo do Processo, e assim formar-se hum officio separado. Enquanto ao ordenado que se deve marcar a hum Amannuense da Secrearia de Polícia, julgo ser por ora o de 280$ (?) por anno visto que para este lugar se requer pessoas de confiança, e segredo, e ter este empregado de fazer não só toda a escripturação dos livros e mappas de que faz menção a mesma Lei; mas também as obrigações que lhe esta imposta pelo artigo 16 do Regulamento 120. Também possa assegurar já a V. Exa., que não vejo Município algum em toda a Província, que pela sua extenção, população, e afluencia de negocios se precisa nelle estabelecer 2 juizes Municipaes, nem que este cargo seja separado do de Orffãos, mesmo quando haja lugar essa reunião de termos. Enquanto aos Municípios, que tendo menos de 50 jurados, se deva anexar  a outros de baixa jurisdição de hum só juiz Municipal, não posso também por ora informar a V. Exa.; enquanto senão ficar a nova apuração, para também se saber onde se deverá estabelecer a Junta Provisoria e os Jurados; podendo provisoriamente ambos trabalhar nos respectivos municípios como até aqui, enquanto se não finalisar a nova apuração. Enquanto se me offerece levar ao conhecimento de  V. Exa. por ora até que receba as outras informações, que são transmitidas  a V. Exa., ou por mim, ou por quem estiver fasendo as minhas vezes, quando já tenha tomado assento na Assembléia Provincial. Deos Guarde a V. Exa. Desterro 2 de Março de 1842. Ilcmo. Exmo. Sr. Presidente da Província Antero José Ferreira de Brito. Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito da Comarca do Sul”