"As Divisões de Investigações Criminais da Polícia Civil de Santa Catarina"

As Divisões de Investigações Criminais - "Dic(s)" – foram criadas originalmente por meio da PORTARIA N. 05/SSP/DGPC/01 (DOE  n. 16.700, de 12.7.01), à época do Secretário Antenor Chinato e do Delegado-Geral João Manoel Lipinski.

A criação das Dic(s) se deu por meio de portaria conjunta do Titular da Pasta e do DGPC. Em entrevista publicada no DC, o ex-Chefe de Polícia (DGPC) disse: “Polícia Civil ganha novo comando - Delegado Ricardo Lemos Thomé assume chefia em Santa Catarina, no lugar de Dirceu Silveira – (...) A criação das DICs (Divisões de Investigações Criminais) é do governo passado que também vai ser repensado. A "Dic", além de ser uma fragmentação da fragmentação, ela foi um elemento de discórdia em grande maioria dos casos, porque você fomentou uma disputa interna entra a Delegacia de Polícia (DP) e um órgão especializado. A não ser que me apresentem uma boa justificativa, elas (as DICs) correm risco de ser extintas’” (DC, 21.4.2004). 

“DIC's são substituídas por centrais de polícia em 10 cidades de SC  Florianópolis - O Chefe da Polícia Civil de Santa Catarina, delegado Ricardo Lemos Thomé, anunciou oficialmente hoje, 23 de novembro, a substituição das 10 DICs (Divisão de Investigação Criminal) em funcionamento no Estado por Centrais de Polícia que serão instaladas nas cidades de Criciúma, Araranguá, Tubarão, Balneário Camboriú, Itajaí, Blumenau, Joinville, Lages, São Miguel D’Oeste e Joaçaba (...)”Fpolis, 23/11/04. AI – SSP/ Assessoria de Imprensa/ SSP” (http:// www.ssp.sc.gov.br/ noticias/ principal 03.html).

A Portaria n. 0342/GAB/DGPC/SSP de 29.04.2011 (publicada no DOE n. 19.078, de 02.05.2011), subscrita pelo ex-Delegado-Geral Aldo Pinheiro D'Ávila, que dispôs sobre a recriação das "DICs":

"Art. 2º - As Divisões de Investigações Criminais  tem por objetivo proporcionar qualidade e celeridade `s apurações dos delitos de maior complexidade e repercussão, agilidade na busca e prisão dos autores e a redução dos índices de criminalidade no Estado, interagindo com as demais forças policiais e com o Ministério Público.

"Art. 3º. As Divisões de Investigações Criminais terão sede nas 30 Comarcas onde funcionam Delegacias Regioanis de Polícia.

"Art. 4º - As Divisões de Investigações Criminais serão compostas no mínimo por 01 (um) Delegado de Polícia (coordenador), 01 (um) Escrivão de Polícia e 03 (três) Agentes de Polícia, com dedicação exclusiva.

"Art. 5º - Compete às Divisões de Investigações Criminais a persecução penal dos seguintes delitos:

I - Homicídios com autoria desconhecida;

II - Tráfico de substâncias entorpecentes;

III - Roubo a banco e de cargas com autoria desconhecida;

IV - Sequestro e extorsão;

V - Crimes financeiros;

VI - Crimes praticados por organizações criminosas, quadrilha ou bando.

(...)"..

Posteriormente as "Divisões de Investigações Criminais", foram contempladas nos termos do Decreto n. 1.911, de 10 de dezembro de 2013:

 "Art. 1º. Ficam criadas, na estrutura da Polícia Civil do Estado, as Divisões de Investigações Criminais (DICs), sediadas nos municípios-sede de Delegacias Regionais de Polícia, e a estas diretamente subordinadas, destinadas a proporcionar qualidade e celeridade às apurações de delitos de maior complexidade e repercussão.

"Art. 2º. O Secretário de Estado da Segurança Pública editará ato dispondo sobre a atribuição, a estrutura, a organização e o funcionamento das DICs, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto".

O referido decreto foi regulamentado por meio da Portaria n. 0222/GAB/SSP/2014, de 01.10.2014 (SSP).

Detalhe (1): Os arts. 51, § 2º, inciso VI, c/c 71, inciso IV, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe expressamente que a estruturação das Secretarias de Estado deverá ser objeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, portanto, afigura-se (aconselha-se) que outro viés não se presta para o propósito de se tratar do assunto, como no caso da edição de decretos, muito menos de portarias.

Detalhe (2): Instituições sólidas e bem sedimentadas dispõem sobre suas organizações e estruturas somente por meio de leis. Instituições vulneráveis, aceitam serem administradas por qualquer outro ato normativa ou ordinatório infralegal.