HISTÓRIA DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA 

 (Autor: Felipe Genovez)

 

I – Introdução:

Os primeiros concursos para ingresso na Polícia Civil  ocorreram no final do ano de 1967, cujo curso de formação consentâneo se prolongou durante todo o ano de 1968, quando foram formadas as primeiras turmas.

Quanto à realização de concursos para investidura em cargos públicos da Polícia Civil, foi durante a década de trinta (como consequência da  Revolução de 3 de Outubro de 1930 e da ruptura com a "Velha República") que houve preocupação em se realizar os primeiros concursos públicos, cuja prática não foi seguida nos governos seguintes. Os cursos que vieram a  ocorrer durante o governo Nereu Ramos, como decorrência da criação da Secretaria de Segurança Pública (12, de 12 de novembro de 1935)[1], foram somente para cargos de "Escriturário",  "Fiscais" e "Guarda de Trânsito da Capital", prescindindo-se da realização de curso de formação profissional.

Dito isso, foi somente no governo Nereu Ramos (1935 – 1945) que se registraram esses primeiros concursos na área da Segurança Pública. Para ilustrar, nos termos do Decreto-Lei nº. 220 de 29.10.38 foram fixados os critérios necessários à investidura do antigo cargo de Segundo Escriturário da Secretaria de Segurança Pública. O art. 1°., preconizava que “o concurso para preenchimento do cargo de Segundo Escriturário da Secretaria de Segurança Pública versará sobre as seguintes matérias: Português, Organização Policial do Estado, História do Brasil, Geografia do Brasil, e especialmente de Santa Catarina, Aritmética e Dactilografia. Também o art. 2°. Estabeleceu que “O candidato deverá requerer a sua inscrição ao Secretário de Segurança Pública, por petição selada com estampilha de dois mil réis (2$000) estaduais e selo de saúde de quatrocentos réis ($400), juntando o seguinte: a) prova de haver cumprido as obrigações e os encargos que lhe incumbem para com a segurança nacional; b) atestado de vacina e laudo de inspeção de saúde perante o Departamento de Saúde Pública do Estado; c) atestado de conduta, exarado pela autoridade policial do lugar onde residir, e folha corrida, extraída pelo Escrivão do Crime da Comarca de sua residência; d) certidão de idade, da qual se verifique ser maior de dezoito (18) anos e menor de trinta e cinco (35) anos. Art. 3°. Só poderão concorrer candidatos do sexo masculino.”

Também, o Decreto n. 27, de 28.04.1941 – aprovou a realização de concurso na Secretaria de Segurança Pública para provimento de cargos de Fiscais de 3a Classe na Guarda de Trânsito da Capital.

Nessa época os cursos de aperfeiçoamento para as carreiras policiais somente ocorriam em outras unidades da federação, especialmente no Estado de São Paulo, conforme se pode constatar do seguinte ato administrativo:

“Portaria 295/outubro/1940 - O Doutor Ivens de Araujo, Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, no uso das suas atribuições, Considerando a maneira exemplar por que procedeu o químico do Instituto de Identificação e Médico-Legal, sr. Raulino Horn Ferro, durante o curso que fez no Serviço Médico-Legal e no Laboratório de Polícia Técnica da Chefatura de Polícia do Estado de São Paulo, o que se acha expresso nos valiosos atestados dos diretores daquelas modelares repartições, que comprovam a sua assiduidade, correção, competência e aproveitamento. Resolve: Elogiá-lo, determinando que seja esta portaria inscrita nos seus assentamentos. Publique-se. Florianópolis, 23 de outubro de 1940. IVENS DE ARAUJO - SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA”.

Durante a interventoria de Nereu Ramos, em razão das “doutrinas extremistas”, além da 2ª Grande Guerra Mundial e da criação do DOPS, a Pasta da Segurança Pública passou por um processo de reestruturação e aumento do efetivo, exigindo especialização do aparelho policial civil para que pudesse fazer frente aos serviços de investigação criminal, trânsito, estrangeiros, portos, identificação, médico legal, armas e  munições, jogos e diversões,  dentre outros.

No final da década de cinquenta, o Cel. Valmor Borges - Secretário de Segurança Pública (que sucedeu o Delegado Giorgio Sagssóglia) providenciou a criação da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos na Capital[2], determinando a realização de concurso público para preenchimento de cargos policiais. Durante essa gestão do Cel. Valmor foram criados um cargo de Delegado de Polícia e outro de Escrivão de Polícia, cujas vagas ficaram vinculadas à nova repartição policial.

II – ESCOLA DE POLÍCIA: A era Jade Magalhães e Jucélio Costa[3] - 1961 – 1964:

A Academia da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina foi denominada originalmente como “Escola de Polícia Civil”, cujo órgão foi criado por meio da Lei nº. 3.427, de 9 de maio de 1964[4].

Logo no início do governo Celso Ramos (1961) o Delegado Jucélio Costa[5] (um dos principais homens de confiança do Secretário Jade Magalhães[6]) passou a ministrar cursos preparatórios e de aperfeiçoamento nos sábados e domingos na sede da Delegacia Regional de Polícia da Capital que funcionava na Rua Artista Bittencourt (localizada no centro da cidade), próximo do Teatro Álvaro de Carvalho, cujo público alvo era todos os policiais que tivessem interesse em se reciclar. 

Segundo Jucélio Costa (em entrevista a este autor - 1996) foi a partir dessa experiência de magistério que surgiu a ideia de criação da “Escola de Polícia” (durante os cursos que ministrava percebeu o despreparo dos policiais em razão de não receberem qualquer formação ou instrução, inclusive, nas questões criminais e no trato com causídicos). 

Jucélio Costa[7] (um dos principais responsáveis pela elaboração da Lei nº. 3.427/1964) também relatou que quando assumiram a direção da Pasta da Segurança Pública (gestão Jade Magalhães – Secretário dos Negócios da Segurança Pública – 1961/1964) constataram que a principal lei que governava os destinos dos policiais civis era o “Estatuto Geral dos Servidores Públicos”, estando os policiais civis subordinados a essa legislação geral. Em razão disso percebeu a necessidade de se editar um ordenamento jurídico específico para a Polícia Civil que contemplasse a carreira de Delegado de Polícia (4ª categoria à 1ª categoria), como forma de “valorizar a hierarquia”, pois anteriormente só existiam cargos de Delegado de Polícia nomeados politicamente. O  ingresso na carreira exigia apenas curso secundário e, para os demais níveis, curso de bacharel em Direito. O preenchimento na "4a Classe" ocorria por critérios políticos. Para atender as necessidades das comarcas classificadas como de 4ª categoria e satisfazer os interesses dos políticos foram nomeados - seguindo critérios políticos regionais - Oficiais da PM já na inatividade para exercerem funções de Delegado de Polícia.

O projeto recebeu retaliações dos Deputados na Assembleia Legislativa, pois não queriam abrir mão de continuarem a indicar os Delegados de Polícia nas suas regiões, como estavam acostumados a fazer isso há anos[8].

Quando Jucélio Costa apresentou a proposta de criação da “Escola de Polícia”[9] encontrou resistência de seus próprios pares, especialmente porque o assunto não estava contemplado no projeto original, tampouco deveria comprometer a tramitação do texto original já negociado com o governo.  Os que se antagonizavam â essa inovação aditiva advogavam que “aquilo era um sonho” e que não havia recursos para se criar um estabelecimento de ensino policial civil. Apesar dessas adversidades Jucélio Costa não perdeu o entusiasmo e insistiu na sua proposta enfatizando que naquele momento o importante era dar previsão legal ao órgão, depois iriam atrás de recursos, o que acabou não acontecendo (é provável que esse tenha sido o principal motivo para que a Escola de Polícia não tivesse sido implantada no governo Celso Ramos, o que veio a ocorrer anos mais tarde).  

A emenda aditiva que contemplava a “criação da Escola de Polícia” somente foi colocada no projeto (Lei nº. 3.427/1964) porque o Secretário de Segurança Jade Magalhães[10] recepcionou a ideia e conversou com o Secretário da Fazenda  (Salomão Mattos), todos do mesmo partido político (PRP - Partido de Representação Progressista), fundado por Plínio Salgado no ano de 1945[11]) que autorizou que fosse feita uma emenda ao projeto original[12].

Foi mantido o mesmo nome (Escola de Polícia) na Lei nº. 4.265, de 07/1/69.

III – Instalação da Escola de Polícia (a era General Vieira da Rosa e Escrivão Otacílio Schüller[13]):

A instalação da Escola da Polícia Civil veio a ocorrer anos mais tarde, vindo a ser implantada em 13 de maio de 1967, quando se iniciaram os primeiros cursos de aperfeiçoamento e revisão em 15 de maio daquele mesmo ano, cuja solenidade contou com as participações do então Governador Ivo Silveira (que confirmou em entrevista a este autor que inúmeras vezes se fez presente no estabelecimento de ensino policial acompanhado do General Vieira da Rosa – Secretário de Segurança Pública – 1966/1971), como forma de prestigiar a Polícia Civil.

Quanto à direção da Escola, há que se anotar que o seu primeiro Diretor foi Otacílio Shüller - ex-Escrivão de Polícia (depois professor de Filosofia - UFSC), que acabou trabalhando muito próximo do Gal. Rosinha que o nomeou (permaneceu no cargo entre 1967/1969, quando foi designado para realizar curso de investigação criminal em Washington – EUA). Otacílio Shüller, um visionária para a época, relatou em entrevista a este autor que aproveitou essa viagem também para fazer um curso de programação em computação –“ASSEMBLER” na  Universidade de Georgetown, para onde retornou posteriormente a fim de fazer mestrado em Sociologia.

No ano seguinte (fevereiro/1968) iniciaram os primeiros cursos de formação na Escola de Polícia, cuja duração passou a ser de um ano letivo, sendo que nesse primeiro ano foram mandados quatro Peritos Criminais para realizar curso de formação na cidade de Curitiba – Paraná (dentre eles Cássio Poffo). 

Os alunos da Escola de Polícia faziam suas refeições e pernoitavam no alojamento existente no próprio prédio onde funcionava a Escola de Polícia (informação prestada por Otacílio Shüller).

O primeiro corpo docente foi integrado, dentre outros, pelos seguintes professores: Delegados Jucélio Costa, Manoel Antonio Fogaça de Almeida  e Hélio Gaygnett, Perito Cássio Poffo, Felinto Schüller (formado em Administração pela Fundação Getúlio Vargas – atuou vinte cinco anos na SSP-SC, irmão do Diretor da Escola de Polícia), Mitsuharo Takehisa (instrutor e Defesa Pessoal), Emiliana Simas Cardoso da Silva (Psicologia Aplicada), médicos Fernando Wendhausen  e Leo Coutinho (Medicina Legal), além do próprio diretor do estabelecimento, dentre outros (informações prestadas por Otacílio Schüller).

No ano de 1969 a Escola de Polícia também passou a realizar cursos de formação de “Escriturário”, cujos servidores eram lotados nas diversas Secretarias de Estado, inclusive no Poder Judiciário.

No retorno dos EUA o ainda Escrivão Otacílio Schüller se apresentou para o General Vieira da Rosa (conhecido como General Rosinha) vindo a ser convidado pelo Professor Alcides Abreu (um dos principais colaboradores do governo Celso Ramos e conhecido como da “Turma da Sorbonne” – Paris - França) para também ocupar o cargo de Diretor Técnico na Cotesc (Companhia de Telecomunicações do Estado de Santa Catarina, posteriormente denominada Telesc), quando deixou a carreira de Escrivão de Polícia e se desligou da Segurança Pública.

Otacílio Schüller - que deixou a direção da Escola de Polícia no final do ano de 1969 (entregou o órgão para o Delegado José Guilherme de Souza - atualmente Desembargador no Distrito Federal, ex-Juiz de Direito em Santa Catarina, e que ocupava o cargo de vice-diretor) relatou que seu “sonho” era que os Delegados de Polícia, já naquela época, cursassem a Escola de Polícia durante três anos de “curso formal”, em nível de mestrado, sentindo-se frustrado por não ter conseguido realizar esse projeto. Logo em seguida, o ex-Delegado José Guilherme foi substituído na direção do estabelecimento pelo Delegado Luiz Darci da Rocha (formado na primeira turma de 1968).

No final de 1971, a direção da Escola de Polícia propôs ao Secretário de Segurança Pública, Tenente Coronel Delso Lanter Perét Antunes - conhecido como "Coronel Perét"[14] (substituiu o General Paulo Gonçalves Weber Vieira da Rosa), que o curso de formação de Delegado de Polícia passasse a ser de três anos (para isso foi criada uma “congregação” dentro do corpo docente da Escola de Polícia, integrada pelos Delegados Jucélio Costa, Manoel Fogaça, Luiz Darci Rocha, Lênio Fortkamp e Emiliana Simas, além do próprio Otacílio Schüller, cujo projeto final de implantação do curso foi remetido para o Governador Ivo Silveira, inclusive, com a proposta de se trazer professores-doutores da Universidade de Georgetown EUA, para ministrarem os cursos, além de professores da UFSC). Com essas inovações pretendia-se fazer uma “revolução” na formação dos policiais em Santa Catarina, entretanto, o projeto não foi aprovado pelo governador na época.

O concurso público para ingresso na Polícia Civil era divido em duas fases: a) “Exame Admissional” e, b) curso de formação (para os Delegados de Polícia o curso se denominava “Criminologia”). No primeiro concurso (1968), dos doze candidatos ao ingresso na carreira de Delegado de Polícia foram aprovados apenas oito candidatos no final do curso de formação (Luiz Darci da Rocha, José Guilherme de Souza, Lênio Fortkamp, Paulo Nunes Linhares, dentre outros)[15].

Otacílio Shüller relatou a este autor que a Escola de Polícia funcionou pela primeira vez junto a um antigo prédio do Governo Federal, pertencente inicialmente ao Ministério da Marinha. Posteriormente, quando já se falava em transferir o 5° Distrito Naval de Florianópolis para a cidade de Rio Grande/RS, o prédio foi repassado para o Ministério da Fazenda, em cujo local passou a funcionar órgãos do Ministério da Fazenda (“Escola Fazendária”).

No ano de 1965, o General Rosinha - Titular da Secretaria de Segurança Pública conseguiu acomodar o Detran (antes esse órgão estava sediado no centro da Capital, atrás do Clube XII, isso desde o Governo Adolpho Konder – década de vinte, quando foi criada a Inspetoria Estadual de Trânsito) no referido imóvel (Felinto Schüller foi nomeado diretor do órgão). Sucede que restou ocioso praticamente todo espaço existente na parte superior desse prédio, em cujo local foi acomodada a Escola de Polícia (13 de maio de 1967). O referido imóvel pode ser visto ainda hoje e encontra-se localizado na Rua Marinheiro Max Schramm (em frente da Rua Vereador Batista Pereira), Bairro Estreito.

 

IV - Escola de Polícia: Governador Ivo Silveira e General Vieira da Rosa:

O primeiro prédio onde funcionou a Escola de Polícia foi cedido à SSP/SC por meio da intervenção do Governador Ivo Silveira e do próprio Gal. Rosinha a quem também devemos a implantação do estabelecimento. Conforme relatou o Governador Ivo Silveira a este autor, cujo testemunho também foi ratificado por Otacílio Schüller, regularmente o Chefe do Poder Executivo se fazia presente na Escola de Polícia, sempre acompanhado do Titular da Pasta (General Rosinha). O ex-governador justificou que assim procedia porque queria prestigiar não só as formaturas de policiais durante a sua administração, mas, também, participar dos eventos oficiais e, até mesmo, pelo simples prazer de visitar o estabelecimento na companhia do então Titular da Pasta e demais autoridades policiais.

Otacílio Schüller relatou que além dos cursos de formação, a Escola de Polícia também realizava congressos e palestras com autoridades nacionais e até internacionais, cujos eventos eram prestigiados com as presenças do Governador Ivo Silveira e do próprio Gal. Rosinha.

A Lei nº. 4.265, de 7 de janeiro de 1969, sancionada pelo Governador Ivo Silveira, ao reorganizar a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública, fixou a estrutura da Escola de Polícia que passou a contar com os seguintes setores: corpo docente, corpo discente, secretaria, biblioteca, museu e psicotécnico.

A Lei 4.702, de 30 de dezembro de 1971, cujo projeto ficou sob responsabilidade do Delegado Jucélio Costa (durante a gestão do "Coronel Perét"), trouxe como consequência a implantação da  Superintendência da Polícia Civil[16] e a subordinação de todos os órgãos policiais civis a um comando único policial civil, o mesmo ocorrendo com a Escola de Polícia.

 

V – Transformação da Escola de Polícia na Academia da Polícia Civil:

A Lei n°. 5.267, de 21 de outubro de 1976 – primeiro Estatuto da Polícia Civil (revogado pela Lei nº. 6.843/1986) representou um marco histórico na vida da instituição, trazendo uma inovação importante no que diz respeito à Escola de Polícia que passou a se denominar “Academia da Polícia Civil”. Também, no ano de 1976 foi aprovado o Regimento Interno da Polícia Civil (Decreto nº. 4.141/1977). Em seguida foi aprovado o Regimento Interno da Academia da Polícia Civil, conforme DECRETO Nº 4.471, de 22 de fevereiro de 1978. Essas legislações tiveram a participação destacada do ex-Secretário de Segurança Pública à época - Coronel Ari Oliveira – que em entrevista a este autor relatou que os principais responsáveis pela redação dessa legislação foram os Delegados Manoel Fogaça,  além de Luiz Darci da Rocha, Ewaldo Villela e Lênio Fortkamp, dentre outros. O Coronel Ari Oliveira relatou que não quis criar comissão de trabalho, apenas pediu que as autoridades policiais nominadas trouxessem ideias, dentre as quais surgiu a mudança do nome “Escola de Polícia” para “Academia da Polícia Civil”. Aliás, o ex-Secretário de Segurança que mais permaneceu no cargo (governos Konder Reis e Jorge Konder Bornhausem – 1975/1982) reconheceu que a maior conquista durante os oito anos da sua administração foi o “Estatuto e suas inovações”.

Nesse sentido a Lei n°. 5.267, de 21 de outubro de 1976 (Estatuto da Polícia Civil), revogada pela Lei nº. 6.843/1986) estabeleceu que:

“Art. 11. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou e provas e títulos, com subsequente habilitação em curso de formação, promovido pela Academia de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

§1° O concurso público é planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil que, observada a legislação em vigor, expedirá os editais necessários a sua efetivação.

§2° Os cursos de formação são realizados de conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno da Academia de Polícia Civil e dos seus Planos de Ensino.

§3° O concurso público é homologado pelo Secretário de Segurança e Informações, após a conclusão do respectivo curso de formação.

Art. 55. A Academia de Polícia Civil [17] e a Diretoria Estadual de Trânsito[18], órgãos subordinados ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, terão suas estruturas, competência e funcionamento regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo”.

 

Art. 56. (REVOGADO). [19]

 

Como já mencionado anteriormente, uma das consequências trazidas pelo primeiro "Estatuto" foi a aprovação do primeiro Regimento Interno da Polícia Civil, por meio do Decreto nº. 4.141/1977 que também tratou da Acadepol em seu art. 2º, inciso V, como órgão descentralizado e subordinado diretamente ao Titular da Pasta.  Também, o art. 55, desse Regimento Interno estabelece que "A Academia de Polícia Civil [20] e o Diretoria Estadual de  Trânsito[21], órgãos subordinados ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão[22], terão suas estruturas, competência e funcionamento regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Por meio do DECRETO Nº 4471, de 22 de fevereiro de 1978, foi aprovado o primeiro Regimento Interno da Academia da Polícia Civil:

“GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93,item III, da  Constituição do Estado[23], e tendo em vista o disposto nos artigos  3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no artigo 55 do Regimento Interno da SSP[24], aprovado pelo Decreto nº 4141, de 23 de dezembro de 1977[25],

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Academia de Polícia Civil, assinado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, que com este baixa.

Art. 2º. Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a estrutura da Academia de Polícia Civil, anexa ao Regimento.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

 

VI –Tentativa de interiorização da “Acadepol” (JOINVILLE):

Por meio da Lei nº. 11.456, de 20 de junho de 2000 (DOE nº. 16.439, de 21.06.2000) ficou autorizado o Poder Executivo a instituir extensão da Academia de Polícia Civil no Município de Joinville.

VII – Ginásio de Esportes (Delegado) João Pessoa Machado:

A Lei nº. 10.948, de 09 de novembro de 1998 (DOE nº. 16.039, de 09.11.98), denominou João Pessoa Machado o Ginásio de Esportes da Academia da Polícia Civil, em Florianópolis. João Pessoa era de Joinville (Delegado de Polícia).  João Pessoa foi por diversas legislaturas vereador na cidade de Joinville (Presidente da Câmara) onde também ocupou o cargo de Delegado Regional daquela cidade durante muitos anos, inclusive durante o governo Paulo Afonso (PMDB). A iniciativa dessa legislação partiu da administração da ex-Secretária de Segurança Pública Delegada Lúcia Stefanovich que quis homenagear aquele político.

VIII – Acadepol – Admissão de Professores:

Registre-se que o legislador preferiu silenciar acerca do corpo docente que deve integrar o estabelecimento de ensino policial civil. Durante a administração do Delegado-Geral Ademar
Rezende entrou em vigor a Lei nº. 9.764, de 12 de dezembro de 1994, que dispôs sobre a admissão de professores em caráter temporário, sob regime administrativo especial, para prestar exercício na Academia da Polícia Civil.

Foram promovidas alterações a referida legislação por meio da Lei nº. 9.876, de 17.07.95, proporcionando maior estabilidade quanto a contratação de policiais civis inativos para o magistério policial civil.

O Decreto nº. 415, de 23 de outubro de 1995 regulamentou a admissão de professores em caráter temporário na Acadepol a que se refere a Lei nº. 9.764, de 12 de dezembro de 1994.

 

IX – Acadepol – Curso de Formação:

Sobre conceito de curso de formação realizado pela Acadepol, ver art. 8o, par. 1o, do Decreto nº. 4471, de 22.02.78 (Regimento Interno). Ver art. 37, II, CF/88.

A LC 216/2001 resgatou a ideia original, quando dos primeiros cursos de formação realizados no ano de 1968, colocando fim a omissão existente no Estatuto da Polícia Civil, na medida em que fez constar expressamente que o concurso para ingresso na Polícia Civil é dividido em duas fases bem distintas. Nos editais n°(s) 001, 002, 003/Acadepool/98 e que deram publicidade ao concurso para ingresso em diversas carreiras policiais civis no primeiro semestre/98, constatou-se que o certame foi formalmente dividido em duas fases.

 

X – Acadepol – Antonio Abelardo Bado – Sidney Pacheco – Jorge Cesar Xavier – Mário Moretto – Antiga e Nova Sede: 

No início da administração do ex-Superintendente da Polícia Civil - Delegado Antonio Abelardo Bado (1987 - 1989) - constituiu-se uma das grandes preocupações se conseguir um novo imóvel para acomodar a Acadepol, haja vista que o antigo prédio estava sendo solicitado pelo órgão federal cedente (Ministério da Fazenda). Nesse período, o estabelecimento de ensino policial civil passou a funcionar numa casa alugada no Bairro Coqueiros – Florianópolis. Concomitante a isso, durante a administração do Delegado Bado foi adquirido um terreno no Bairro de Serraria – município de São José, cuja finalidade era acomodar as futuras instalações da Acadepol. O principal responsável pelas negociações e indicação do imóvel foi o Delegado Luiz Bahia Bittencourt, à época Diretor do estabelecimento de ensino, em cujo local foi construído mais tarde o “Complexo de Segurança”, isso durante a administração da Delegada Lúcia Stefanovich – Secretária de Segurança Pública (1995 – 1998). Naquela época, este autor (na condição de Procurador Policial da Superintendência da Polícia Civil e Presidente da Federação Catarinense dos Policiais Civis) apresentou à direção da Polícia Civil como opção para sediar a Acadepol o prédio do Cedrha – Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração - Canasvieiras, vinculado à Secretaria de Estado da Administração. Esse local abriga hoje o prédio onde está localizado  o estabelecimento de ensino policial civil (originalmente, o antigo Cedrha   era utilizado como centro de treinamento de servidores públicos pertencente à Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina, tendo sido utilizado por este autor para acomodar equipes de futebol de salão de diversas regiões policiais do Estado durante um final de semana de festividades comemorativas ao dia do Policial Civil ocorrido nos dias 19, 20 e 21 de abril de 1988). Sucede que naquele momento não houve interesse da cúpula da Polícia Civil (o Delegado Bahia já havia negociado o imóvel de São José).

A Lei nº. 7.719, de 30 de agosto de 1989, dispôs acerca da inclusão de representante do Conselho Seccional-OAB para compor a Banca Examinadora do Concurso de Delegado de Polícia.

Durante a gestão do Secretário/SSP Sidney Pacheco e do ex-Chefe de Polícia - Delegado Jorge César Xavier - ocorreu a ocupação do atual local onde está sediado o estabelecimento de ensino policial civil. Num dos encontros que participei com o Chefe de Polícia (Delegado-Geral Jorge Xavier), ouvi o Secretário Sidney Pacheco (grande articulador da questão) comentar que estava pensando no prédio do DNER localizado na Praça Tancredo Neves, onde estão os Três Poderes. Porém, essa iniciativa não vingou e cabe aqui registrar a atuação destacada do então Diretor da Acadepol – Delegado Mário Moretto, responsável por retomar a antiga proposta deste autor e apresentar ao Titular da Pasta que encampou a ideia que foi transformada em realidade. Registre-se que o Delegado Moretto no ano de 1988 atuava na cidade de Laguna e participou da equipe de futebol de salão daquela região nas festas do dia do policial civil, ficando os policiais hospedados no Cedrha. No ano de 1989 o Delegado Mário Moretto assumiu a Diretoria da Polícia Civil.

O Decreto nº. 4.377, de 25 de março de 1994, dispôs acerca da transferência da administração do imóvel onde hoje se encontra estabelecida a Acadepol  (no Balneário Canasvieiras) para a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Também, vale ressaltar o interesse manifestado pelo então Secretário de Segurança Pública Sidney Pacheco no sentido de que fosse concretizada a referida transferência do estabelecimento à Polícia Civil e não à Pasta, conforme ficou decidido.  Aqui vai uma crítica, o repasse desse imóvel deveria ter se verificado por meio de lei ordinária e não por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

A Academia leva atualmente o nome de Delegado Manoel Antônio Fogaça de Almeida (Diretor do órgão na década de setenta), conforme Lei nº 11.448, de 12 de junho de 2000, (DOE nº 16.434, de 14.6.2000).

A Academia da Polícia Civil deixou de existir por força da LC 243/2003 que no anexo VI criou a Diretoria de Formação e Capacitação Profissional, diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. A referida legislação complementar criou o cargo de Diretor de Formação e Capacitação Profissional e as Gerências de Pesquisa e Extensão e de Formação e Aperfeiçoamento, além do cargo de Secretário da Diretoria de Formação e Capacitação Profissional. Com o advento da nova redação prevista pela LC 216/2001 (que pela primeira vez se utilizou em lei a denominação "Acadepol" para designar a Academia da Polícia Civil), foi suprimida a parte final desse parágrafo (...observada a legislação em vigor, expedirá os editais necessários a sua efetivação), pressupondo-se que doravante a expedição de editais não é mais ato exclusivo da direção da Acadepol. Para reforçar esse entendimento, basta verificar a redação prevista no parágrafo seguinte desse mesmo dispositivo.

O art. 13, parágrafo 2º do atual Estatuto da Polícia Civil dispõe que “Para as etapas de que trata o parágrafo anterior, poderá ser celebrado convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou contratada entidade pública ou privada, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, observada a legislação pertinente ao procedimento de licitação” (a redação original foi alterada pela LC 243/2003 que estabelecia que “Para a execução de que trata o parágrafo anterior, a  Academia de Polícia Civil – Acadepol – poderá celebrar convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública”.

A LC 381/07, em seu anexo VII-D manteve esse órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Titular da Pasta/SSP, tendo sido recriada a Academia da Polícia Civil a partir da previsão do cargo em comissão de Diretor da Academia de Polícia.

 

XI - CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PARA A ACADEPOL:

Quanto ao ensino junto à Acadepol registre-se que a Lei n. 9.764/94 - que disciplinou a admissão de professores em caráter temporário, sob regime administrativo especial, para exercício na Academia da Polícia Civil e estabeleceu outras providências - foi erigida por iniciativa do Delegado Ademar Rezende, ex-Diretor da Acadepol que era na época Delegado-Geral da Polícia Civil (1994/1995). 

As alterações promovidas pela Lei n. 9.876, de 17.07.95 importou em maior estabilidade para os "professores contratados", pois  a legislação até então vigente era omissa quanto a matéria, especialmente, no que diz respeito a contratação de policiais civis inativos para o magistério policial civil.

XII - CONCURSOS PÚBLICOS:

O art. 13 do "Estatuto da Polícia Civil" (Lei n. 6.843/86) trata do concurso público realizado pela Academia da Polícia Civil, cujo preceptivo já passou por diversas alterações, inclusive, com incidência de legislação extravagante,  conforme segue:

 

1. Redação original quando da aprovação do diploma estatutária na Alesc alterada por meio da LC 045/92):: "Art. 13. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo da Polícia Civil depende de aprovação prévia em concurso público, com subseqüente habilitação em curso de formação, promovido pela Academia de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (...)".

 

2. Redação (alterada pelo art. 1o , da LC 216/2001):

Art. 13.  A investidura prevista nesta Lei, em  cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia  Civil, depende de  aprovação  prévia em exame  psicotécnico e em  concurso público de provas e títulos (3), com subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia da Polícia Civil - ACADEPOL. § 1º O concurso público é planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL (...)".

3. Redação alterada pela LC 334, de 02.03.2006:

A investidura (3) prevista nesta Lei, em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, que inclui a habilitação em curso de formação profissional promovido pela Diretoria de Formação e Capacitação Profissional (...)".

4. Aplicação do parágrafo 5º do art. 34 da LC 453/2009:

"O Regimento Interno da Academia de Polícia Civil, em consonância com as disposições legais, regulará o curso de formação policial, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas do policial civil, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar".

O art. 11, §3°., da Lei n. 5.267/76 (Estatuto da Polícia Civil anterior), determinava que: "O concurso público é homologado pelo Secretário de Segurança e Informações, após a conclusão do respectivo curso de formação".

 O Decreto n. 21.402, de 17.02.84, em seu art. 6°., inciso VII, dispôs sobre a delegação de competência do Titular da Pasta para a homologação dos concursos no âmbito da Polícia Civil. No mesmo sentido, o Decreto n. 525, de 02 de setembro de 1991 (revogado pelo Decreto n. 014, de 23.01.95, inciso IV, do art. 6°.) , em seu art. 6°., II, atribuiu competência ao Secretário da Segurança Pública para homologar os concursos para provimento de cargos efetivos da corporação.

A LC 216/2001 prescreveu que o concurso público deveria ser da alçada da Delegacia-Geral da Polícia Civil a partir da determinação que a homoloção do certame se daria por ato do Titular desse órgão (par. 3º, inciso II, do art. 13, com a nova redação prevista pela mencionada legislação). De outra vértice, a partir dessa lei ficou estabelecido que  compete ao Titular da Pasta da Segurança Pública dispor livremente a respeito de ser os concursos planejados e executados pela Acadepol ou se autorizará convênio com estabelecimento oficial de ensino público ou privado.

No início do ano de 2002 foram realizadas as provas relativas ao primeiro concurso por meio de convênio entre a direção da Pasta da Segurança Pública e a Udesc (Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina). O convênio foi firmado ainda no ano de 2001, ainda sob a vigência da redação anterior prevista para o art. 13 do Estatuto da Polícia Civil (sem ainda ter entrada em vigor a LC 216/2001), podendo se inferir que essas inovações  tiveram como objetivo prevenir a impetração de mandados de segurança objetivando a anulação do concurso por falta de previsão legal.

Outra inovação trazida pela LC 216/2001 foi por fim à omissão que anteriormente havia no Estatuto da Polícia Civil, na medida em que fez constar expressamente que o concurso para ingresso passa a ser dividido em duas fases distintas[26]. Todavia, registre-se que nos editais n°(s) 001, 002, 003/ACADEPOL/98, que deram publicidade ao concurso para ingresso em diversas carreiras policiais civis no primeiro semestre/98,  ficou estabelecido que aquele concurso foi dividido em duas fases. Essa providência, além de legitimar o que já ocorria de fato, teve como principais objetivos: 1ª - fase - Processo seletivo: avaliação dos conhecimentos gerais do candidato, considerando a sua habilitação profissional; 2ª - fase - curso de formação profissional:   preparação do candidato para o ingresso na carreira;  avaliação de seus conhecimentos específicos; acompanhamento constante na sua formação profissional com a verificação de fato de suas aptidões vocacionais para o exercício da função policial civil.

Por meio do art. 35 da LC 453/2009 a homologação do concurso para Polícia Civil passou para competência do Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme segue:

"A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, após sua homologação pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, nos termos do respectivo edital. § 1º A nomeação será feita conforme a necessidade do serviço público e as vagas constantes no edital. § 2º Os nomeados serão os novos policiais civis, empossados em sessão solene na Academia de Polícia Civil, presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ocasião em que serão convocados pelo Diretor da Academia de Polícia Civil para o curso de formação profissional, que terá início com a matrícula e obedecerá a grade curricular e carga horária previstas para cada carreira, em conformidade com as especificações do Regimento Interno da Academia de Polícia. § 3º O curso de formação profissional é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação do policial civil acarretará sua imediata exoneração. § 4º Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do policial civil, que obrigatoriamente deverá ser levado em consideração para efeito de avaliação no estágio probatório. § 5º O Regimento Interno da Academia de Polícia Civil, em consonância com as disposições legais, regulará o curso de formação policial, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas do policial civil, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar.

A Lei n. 7.719, de 30 de agosto de 1989, dispôs acerca da inclusão de representante do Conselho Seccional-OAB para compor a Banca Examinadora do Concurso de Delegado de Polícia.

 

XIII - EXTINÇÃO DA ACADEPOL E RESTAURAÇÃO:

A Academia da Polícia Civil deixou de existir por força da LC 243/2003 que no seu Anexo VI criou a "Diretoria de Formação e Capacitação Profissional", diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, passando a contar, além do cargo de Diretor, com os cargos de Gerente de Pesquisa e Extensão, Gerente de Formação e Aperfeiçoamento, e um Secretário da Diretoria de Formação e Capacitação Profissional. A referida legislação complementar criou o cargo de "Diretor de Formação e Capacitação Profissional e as Gerências de Pesquisa e Extensão e de Formação e Aperfeiçoamento, além do cargo de Secretário da Diretoria de Formação e Capacitação Profissional.

Atualmente o cargo de Diretor da Academia da Polícia Civil está contemplado no art. 66 da LC 534/11 que alterou a redação prevista para os Anexos I  e XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, tendo esta última restaurado a Academia da Polícia Civil (Anexo XIII) que previa além do cargo de Diretor, os cargos de Gerente de Ensino e Formação, Gerente de Recrutamento e Seleção, e Gerente de Pesquisa e Extensão, cuja estrutura é a vigente no presente momento.

 

* Fontes: Diário Oficial do Estado/SC; Arquivo Público do Estado de Santa Catarina, legislação estadual, e entrevistas realizadas por este autor. 

[1] Atualmente o nome vigente é "Secretaria de Estado da Segurança Pública"  (art. 54, inciso VI,  da LC 534/2011).

[2] Informações prestadas por  Otacílio Schüller, primeiro Diretor da Escola de Polícia.

[3] No início do Governo Celso Ramos (1961) Jucélio Costa foi nomeado Delegado Regional de Polícia de Joinville (depois passou pelas DRPs de Timbó e Blumenau) e no ano de 1962 passou a assessorar o Secretário dos Negócios da Segurança Pública (advogado formado em Curitiba e nascido em Minas Gerais - Jade Magalhães), mantendo-se nessa condição até o final do ano de 1964, quando passou a atuar na Delegacia Especializada de Segurança Pessoal.   

[4]Essa importante legislação constituiu-se um marco histórico, porque criou a “Diretoria da Polícia Civil (atualmente denominada de Delegacia-Geral da Polícia Civil), a carreira de Delegado de Polícia, o cargo de corregedor policial, a Escola de Polícia, dentre outras novidades.

[5] Jucélio Costa exonerou-se da carreira policial depois que deixou a Superintendência da Polícia Civil no governo Colombo Machado Salles (1974), na gestão do Secretário de Segurança e Informações – Coronel Paulo Mello Mendes de Carvalho (1974 – 1975), quando foi nomeado “advogado” da “Celesc”, onde se aposentou.  

[6]Jade Magalhães formou-se em Direito no Paraná (Curitiba) e radicou-se como advogado na cidade de Caçador na década de cinquenta (onde residia a família de sua esposa), sendo um dos principais líderes do partido político PRP naquela região que deu sustentação ao governo Celso Ramos (1961 – 1964). 

[7]Segundo relatou o ex-Delegado Jucélio, logo no início de 1961 existiam nove Delegados de Polícia de carreira mais antigos, dentre os quais: Arnaldo Xavier (Itajaí), Tupy Barreto (ex-Deputado Estadual – UDN - pai do ex-Senador Jaison Barreto e de Déa Barreto Bornhausen, ex-esposa do ex-Governador Jorge Konder Bornhausen e genitora do Deputado Paulo Bornhausen, estes filho e neto do ex-Governador Irineu Bornhausen que começou sua carreira política como vereador de Itajaí onde exerceu as funções de Delegado de Polícia), Ullisses Longo (ex-Deputado Estadual – UDN), Luiz Guimarães (Itajaí), Giorgio Sagssóglia (ex-Secretário de Segurança Pública no governo Heriberto Hulse – 1958 – 1961 e DRP de Porto União – 1957/1958).

[8] Essa talvez seja a principal razão porque a Escola de Polícia somente foi  implantada no ano de 1967, quando se passou a exigir que o candidato estivesse no último ano da faculdade de Direito, cuja situação somente foi regularizada com o advento da Lei n. 4.547, de 31.12.1970 que passou a exigir diploma de bacharel em Direito para ingresso na carreira de Delegado de Polícia. Outro fator que deve ter contribuído para que a Escola de Polícia não tivesse sido implantada na época, além das limitações de recursos, foi a repercussão político-administrativa do regime militar (março/1964), pois a partir da nomeação do Coronel (Exército) Danilo Klaes para o cargo de Secretário dos Negócios da Segurança Pública Oficiais da Polícia Militar passaram a responder pelas principais Delegacias Especializadas da Capital, de Comarcas e Municipais do interior do Estado.

[9]Jucélio Costa em sua entrevista fez uma revelação, invocando “por uma questão de justiça” que anteriormente o Delegado Tupy Barreto já havia apresentado a proposta de criação da “Escola de Polícia”, só que a mesma não logrou êxito, sequer foi levada em consideração. 

[10] Jucélio Costa definiu Jade Magalhães como um “homem de vanguarda”, passando a gozar da intimidade do Governador Celso Ramos, constituindo-se um dos seus conselheiros, e a favor da modernização da segurança pública em termos de legislação, como a Lei n. 3.427/64.

[11] Por ter se coligado ao PSD (Partido do Governador Celso Ramos), o PRP foi agraciado com as Secretarias de Segurança Pública e Agricultura (abriram mão da terceira Secretaria do Trabalho). Jade Magalhães renunciou ao cargo de Vice-Governador na chapa de Celso Ramos, o que acabou o fortalecendo dentro do governo em razão do gesto político.

[12]A equipe que foi responsável por essa legislação era formada pelo Secretário Jade Magalhães, Jucélio Costa, Salomão Matos (Secretário da Fazenda) , Jacinto Bernardes, Mário Laurindo (Consultor Jurídico-SSP),

[13] Os irmãos “Schüller” (Otacílio – Escrivão de Polícia,  Rodolpho – primeiro Escrivão de Polícia e depois Perito Criminal, e Felinto – exerceu o cargo de Diretor do Detran além de ter exercido outras funções na SSP) vieram da cidade de Videira, trazidos pelo médico e deputado estadual Pelágio Parigot na época que ocupou o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado, isso entre os anos de 1956 – 1958 (governo Jorge Lacerda).

[14] Foi no último ano da gestão do "General Rosinha" que por meio da Lei n. 4.547, de 31.12.1970 que foi operada a transformação da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública em Secretaria de Segurança e Informações (SSI), além da criação da Superintendência da Polícia Civil.

[15] "Da análise do teor do Edital nº 001/ACADEPOL/98, mais precisamente do item 4.1., extrai-se que o concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado é realizado em duas fases, quais sejam processo seletivo e curso de formação profissional, e somente após a aprovação em ambos é que se obtém a classificação final, esta a ser observada para efeitos da Portaria nº 0262/GEARH/SSP, de 13.03.2000." (MS nº 00.004191-2, da Capital., rel. Des. Gaspar Rubik. DJ nº 10.487, de 28.06.2000, p. 19).

[16] Jucélio Costa relatou que a Lei n. 4.702/1971 foi a concretização de um sonho iniciado com a Lei 3.427/64 que instituiu a Diretoria da Polícia Civil (apesar desta não centralizar a direção de todos os órgãos, constituía-se um comando central da Polícia Civil) e a Escola de Polícia, além da carreira de Delegado de Polícia (as promoções eram por meio de lista tríplice apresentada pelo Secretário de Segurança ao Governador que escolhia um dos nomes para ocupar o cargo em vacância).  Com a nova legislação os cargos em comissão passaram a serem preenchidos por Delegados de Polícia de carreira (na época do Coronel Danilo Klaes e do Gal. Rosinha foram nomeados muitos Oficiais da PM e outros servidores para cargos da Polícia Civil (Corregedor Policial, Procurador Policial, Delegados Especializados na Capital, Delegados Especiais e etc.). Segundo Jucélio Costa, a ideia do nome “Superintendência da Polícia Civil” surgiu nas conversas de gabinete quando das tratativas da Lei n. 4.702/71, haja vista estar na moda  esse nome (v.g.: Superintendência da Polícia Federal, Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e etc.).

[17] O cargo de Diretor da Academia da Polícia Civil deverá ser ocupado por Delegado de Polícia ocupante de cargo efetivo, conforme art. 269, da Lei nº. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil). Nos termos da Lei nº. 9.831/95 (ANEXO XVII) o órgão passou a ter os cargos de Gerente do Centro de Ensino e Pesquisas, Gerente do Centro de Recrutamento e Seleção e de Cursos Especiais, Gerente de Administração de Serviços Gerais, Gerente do Centro de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento e Secretário da Academia da Polícia Civil, cujas atribuições não foram especificadas.

[18] Esse órgão teve sua denominação alterada de Departamento Estadual de Trânsito para Diretoria Estadual de Trânsito nos termos da Lei nº. 8.240/91, revogada pela Lei nº. 9.831/95 (ANEXO XVII). A LC 381/07 (Anexo VII-D) restabeleceu a nomenclatura “Departamento Estadual de Trânsito. Nos termos dessa legislação, em que pese a disposição prevista no art. 106, III, CE que estabelece como competência da Polícia Civil exercer as funções administrativas de trânsito, esse órgão está subordinada diretamente ao Gabinete do Titular da Pasta, o que ocorre até o ano de 2013..

[19] Por meio da Lei nº. 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 27, inciso II, a Polícia Militar deixou de estar subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e passou a se constituir órgão de subordinação especial diretamente ligado ao Gabinete do Governador. No governo Vilson Kleinubing (1991) a Polícia Militar havia retornado à subordinação à Secretaria de Segurança Pública. A estrutura da SSP foi objeto primeiramente pela Medida Provisória n. 60, de 30 de dezembro de 1994 (DOE n. 15.091, de 30.12.94), que foi transformada na Lei n. 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 (DOE n. 15.126, de 17.02.95).  A LC 243/2003 havia estabelecido nova estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública (foi inicialmente alterada pela LC 254/03), posteriormente, a LC 381/07 estabeleceu a estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e, por último, objeto da LC 453/09 que voltou a se chamar Secretaria de Estado da Segurança Pública.  

[20] O cargo de Diretor da Academia da Polícia Civil deverá ser ocupado por Delegado de Polícia ocupante de cargo efetivo, conforme art. 269, da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil). Nos termos da Lei n. 9.831/95 (ANEXO XVII) o órgão possuirá ainda os cargos de Gerente do Centro de Ensino e Pesquisas, Gerente do Centro de Recrutamento e Seleção e de Cursos Especiais, Gerente de Administração de Serviços Gerais, Gerente do Centro de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento e Secretário da Academia da Polícia Civil, cujas atribuições não foram especificadas.

[21] Esse órgão teve sua denominação alterada de Departamento Estadual de Trânsito para Diretoria Estadual de Trânsito nos termos da Lei n. 8.240/91, revogada pela Lei n. 9.831/95 (ANEXO XVII). A LC 381/07 (Anexo VII-D) restabeleceu a nomenclatura “Departamento Estadual de Trânsito). Nos termos dessa legislação, em que pese a disposição prevista no art. 106, III, CE que estabelece que compete à Polícia Civil exercer as funções administrativas de trânsito, esse órgão está subordinada diretamente ao Gabinete do Titular da Pasta.

[22] A Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão foi assim contemplada na LC 243/2003 (art. 26, III).

[23] Atualmente, a competência do Chefe do Executivo para baixar decretos encontra-se prevista no art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado. A Carta Estadual também em seu art. 105, parágrafo único, estabelece que “Lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. No entanto, até o presente momento o Poder Público ainda não providenciou o cumprimento da disposição constitucional em questão, o que assegura a vigência do Decreto 4141/77, com as alterações produzidas pela legislação posterior.

[24] Na redação original constava “SSI” – Secretaria de Segurança Informações. Por meio do Decreto nº. 19.378, de 11 de maio de 1983, a Secretaria de Segurança e Informações passou a se denominar chamar Secretaria de Segurança Pública – SSP. A Secretaria denomina-se Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme disposição constante no art. 12, da Lei nº. 8.240, de 13 de abril de 1991, mantida a nomenclatura no Governo Paulo Afonso Vieira (Lei nº. 9.831, de 17.02.1995 – ANEXO XVII) e Decreto nº. 1.150, de 11.09.96. 

[25] Atual Regimento Interno da Polícia Civil e respectivas notas (ver Decreto 4141/77).

[26] " Da análise do teor do Edital nº 001/ACADEPOL/98 ( fls.1390160), mais precisamente do item 4.1., extrai-se que o concurso para ingresso na Polícia Civil do Estado é realizado em duas fases, quais sejam processo seletivo e curso de formação profissional, e somente após a aprovação em ambos é que se obtém a classificação final, esta a ser observada para efeitos da Portaria nº 0262/GEARH/SSP, de 13.03.2000." ( MS nº 00.004191-2, da Capital., rel. Des. Gaspar Rubik. DJ nº 10.487, de 28.06.2000, p. 19).