HISTÓRICO SOBRE A POLÍTICA DE REPRESSÃO A JOGOS DE AZAR NO ESTADO DE SANTA CATARINA: VIDEOLOTERIAS ? MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS ? BINGOS

FELIPE GENOVEZ


I ? "Lei Pelé" - revogação (arts. 59 a 81) por meio da Lei n. 9.981/2000.

Estabelecia o art. 2º. da Lei Federal no. 9.615, de 24 de março de 1998 que "ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração. Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas.

Segundo entendimento deste subscritor, responsável pelo assessoramento jurídico à direção da Polícia Civil na época, a Lei Estadual n. 11.348, de 17.01.2000 colidia com a legislação penal pátria ? Lei das Contravenções Penais, instituindo em seu art. 6º., respectivos incisos I e III, diversas modalidades lotéricas: de números (redigido como está pode-se instituir o "jogo limpo", nova versão do "jogo do bicho", eletrônico, em que pessoas com antecedentes com "jogo do bicho" tentaram implantar em Santa Catarina, cujo projeto não logrou êxito ante a ilegalidade manifesta) e videoloterias (os caça-níqueis).

No Estado do Rio Grande do Sul houve sérias resistências à pretensão governamental em exigir o cumprimento de legislação similar: "(...) A revogação ocorreu um dia depois dois delegados de polícia terem denunciado na CPI da Segurança Pública da Assembléia um suposto interesse do governo do Estado pelo jogo do bicho. O decreto tornado sem efeito dispõe sobre a Lotergs e institui as modalidades de loterias permitidas. Uma delas, a videoloteria (conhecida como caça-níqueis) passou quatro meses legalizada pelo governo gaúcho. O decreto não chegou a ser regulamentado. Na avaliação dos ministérios públicos Estadual e Federal e da Superintendência de Loterias e Jogos da Caixa Econômica Federal (CEF), as videoloterias são ilegais, e sua exploração é contravenção (...). O presidente da Associação Gaúcha de Entidades Esportivas e Administradoras de Bingo (AGBI), Jaime Sirena, disse desconhecer os motivos de o governo ter voltado atrás ao revogar o decreto que autorizava os videobingos. Segundo o dirigente, a máquina sempre foi um acessório do bingo (...)" (Agência RBS ? Carlos Henrique Nunes e Claiton Magalhães ? Zero Hora, 1.6.2002).

No Estado de Santa Catarina a Associação dos Delegados de Polícia? Adepol tentou impugnar a referida legislação por meio de ADIn n. 2000.014531-9 (Relator Des Gaspar Rubik).

Sobre a aplicação da Lei Pelé no Estado de Santa Catarina, consta que foi celebrado o termo de Convênio n. 402/1998-7, firmado entre a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina ? CODESC e a Pasta da Segurança. Pelo acordo, ficou estipulado entre as partes que competia aquela autorizar o funcionamento de máquinas eletrônicas, ficando a Polícia Civil com a incumbência de acompanhar técnicos e fiscais daquele órgão público, quando requisitado, para proceder fiscalizações nos locais de operação de jogos e/ou sorteios; e fornecer o alvará de localização

Já havia manifestação deste parecerista acerca de assunto análogo (vídeo-loterias - caça-níqueis, bingos; e convênio n. 402, 1998-7-CODESC/SSP), tendo proposto pelo encaminhamento da matéria à Procuradoria-Geral do Estado, em razão de envolver conflito de competência entre dois órgãos públicos estaduais.

Antes de se proceder uma avaliação sobre o texto legal do Estado Catarinense (Lei 11.348/2000), entendo como pertinente se fazer também alguns comentários sobre a legislação federal.


II - LEGISLAÇÃO FEDERAL:

Inicialmente, estabelece o art. 217, CF (arts. 174 e 175, CE):

"É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I ? (omissis); II ? a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; (...). (sublinhei)

A gênese de toda a celeuma veio com a edição da Lei Federal n. 9.615, de 24.03.98 (Lei Pelé) que alterou a Lei 8.672/93 (Lei Zico - regulamentada pelo Dec. N. 981/93), instituído normas gerais sobre desporto. Em seu art. 7º. , respectivos incisos (Lei Pelé), estabelece que a destinação de recursos públicos (em especial originados a partir da loteria esportiva e dos bingos - arts. 6o c/c 56, respectivos incisos e pars.) deverá ser direcionada, prioritariamente, ao desporto em geral (incisos I, II, III e IV); capacitação de recursos humanos (inciso IV); apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação (inciso V); construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas (inciso VI); apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade (inciso VII); apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência (inciso VIII). Também, consta expressamente no art. 57 que tais recursos serão constituídos visando a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP (art. 70, Dec Fed. 2.574/98).


Essa Legislação Federal cuidava também de bingos (art. 61):

"Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea". (sublinhei)


O Decreto n. 2.574, de 29.04.98 regulamentou a Legislação Federal citada, além disso:

1. Regulamentou o INDESP ? Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, cuja autarquia tem como finalidade promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas atribuídos pela Lei Federal (art. 4o e ss.).

2. Não obstante as disposições contidas no art. 8o, estabeleceu que "Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: I ? fundos desportivos; II ? receitas oriundas de concursos de prognósticos; III ? doações, patrocínios e legados; IV ? prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares; V ? incentivos fiscais previstos em lei; e VI ? outras fontes (art. 69).

3. O art. 74, tratava acerca da autorização para o funcionamento, bem como expedição de normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização, expedidos pelo Indesp. O par. 2º., dispõe sobre a quantidade de instalação de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente para exploração do jogo de bingo. No par. 1º., desse mesmo dispositivo, consta que "Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado".

4. Competia ao Indesp fiscalizar os bingos, cuja finalidade é angariar recursos para o desporto (art. 75). Os bingos foram autorizados a entrar em funcionamento por força do art. 59 (Lei 6.915/98) e deverão ser explorados por entidades de administração e de prática desportiva.

5. Disciplinava o credenciamento para exploração de bingo que deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido de autorização que deverá ser dirigido ao Indesp, ou à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou a Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o par. 1o do art. 75 deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível de entidade" (art. 77).

6. Os arts. 103 e 104, parágrafo único, respectivamente, do Dec. 2.574/98, considerando a disposição expressa nos arts. 73 e 74, da Legislação Federal, estabelecia:

"É proibida a instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de diversão eletrônica nas salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço fechado onde se pratique os sorteios dessa modalidade". (grifei)

"Excluem-se das exigências contidas na Lei n. 9.615, de 1998, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados". (grifei)


Como observação:

 O art. 74, da Lei Federal, dispunha que nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizado com base na sobredita lei.

 O art. 81, da Lei Federal, incriminava a violação a esses preceitos, "verbis": "Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas - detenção de seis meses a dois anos, e multa".


7. Por último, o regulamento à legislação federal (art. 27) dispôs sobre a possibilidade das unidades da federação, Distrito Federal e municípios constituírem seus próprios sistemas de fomento ao desporto, desde que observadas as disposições previstas na Lei n. 9.615/98 e as contidas na legislação do respectivo Estado. (arts.. 4º, e 25, Lei 9.615/98).


III - DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL:

A Lei n. 11.348, de 17 de janeiro de 2000, instituiu o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito do Estado, por meio da LOTESC ? Loteria do Estado de Santa Catarina, originados primeiramente pela Lei n. 3.812, de 3 de março de 1966.

A referida legislação estadual, estabelecia ainda que competia à Loteria do Estado, subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda, a operacionalização, a administração e a fiscalização dos serviços de loterias do Estado de Santa Catarina. Também, estabelece que compete a LOTESC dirigir, coordenar, executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas e jogos e diversões eletrônicas e eletromecâncias.

Quanto a essa consideração anterior, levando em conta o conteúdo da Lei n. 11.348/2000, há que se fazer algumas observações:

a) Os instrumentos utilizados para qualquer tipo de jogo deveria se submeter à fiscalização da Polícia Civil, por meio da Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas, sem contar ainda a competência constitucional para exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações criminais.
b) A legislação federal pontificada possibilitava tão-somente a utilização de modalidades de jogos (loteria federal ou estadual), sob controle do Poder Público (Invesp) e bingos por meios manuais ou eletrônicos, desde que em dependências especiais, com as ressalvas já preconizadas (arts. 56 e s.., Lei Pelé).
c) A legislação estadual em questão estabelecia expressamente que o serviço de loteria constitui-se um serviço público, com o objetivo de angariar recursos financeiros para o desenvolvimento da política estadual de assistência social e da política de fomento ao desporto (art. 2º.). A utilização do termo "assistência social" aqui teve um emprego diverso daquele estipulado na legislação federal ("Lei Pelé" e "ex-Lei Zico"), considerando que neste caso diz respeito tão-somente ao desporto como um todo e na legislação estadual é de uma abrangência, ao que tudo indica, não pretendida pelo texto maior.

1. Quanto, ainda, à Lei n. 11.348/2000, pode-se dizer:

a) No art. 6o, constava as modalidades de "loterias", dentre as quais: a) loteria de números; b) loteria instantânea; c) vídeo loteria; d) sistema lotérico "on line/ real time ? loteria de prognósticos baseados em técnicas e recursos de informática em linha e tempo real; e) bingo; f) loteria convencional; e loteria mista.

b) O art. 8o , dispunha expressamente que "A exploração da modalidade de bingo, deverá ser autorizada com a finalidade exclusiva de angariar recursos financeiros destinados ao fomento ao desporto e/ou ao custeio do Sistema Desportivo Estadual. Aqui vale as seguintes considerações:

- A Carta Magna Federal estabelece que o Estado deve fomentar prioritariamente com os recursos as práticas desportivas formais e não-formais.

- A legislação federal já mencionada preconizava que todo o sistema lotérico e de bingos deverão ser originado com vistas ao fomento do desporto.

- Apesar da omissão na legislação estadual, infere-se que era a Lotesc o órgão sistêmico oficial no âmbito do Estado para representar junto ao "Invesp" em se tratando de exploração de loterias e bingos. Nesse sentido procedeu-se os seguintes argumentos:

 Não pode o Estado permitir o funcionamento de loterias e bingos sem se sub-rogar à legislação federal;

 Nesse caso, há que se observar ainda a necessidade de ser estabelecido o convênio.

c) O art. 12 definiu como jogos e diversões eletrônicas uma modalidade de jogo em que são utilizados equipamentos de vídeo jogos, vídeo games, jogos de realidade virtual e todo tipo de jogos de habilidade e/ou destreza que não entreguem premiação em dinheiro e que tenham por objetivo principal a diversão de crianças e adolescentes.

d) Essas modalidades de loterias ? lato sensu ? não correspondiam em termos léxicos aos jogos e diversões eletrônicas, eis que aquelas diziam respeito a toda espécie de jogo de azar em que se tiram à sorte prêmios aos quais correspondem bilhetes numerados.

e) Além dos bilhetes numerados há também a previsão de loterias com a inclusão de jogos de futebol. Em razão desses argumentos, a utilização de equipamentos eletrônicos para todo tipo de jogos de habilidade não está contemplado na legislação federal, exceto em se tratando de bingos.

f) O art. 16 dispõe sobre a Tributação, em se tratando da exploração das atividades lotéricas por delegação. Ao arrepio da disposição constitucional e legislação federal, estabelece que os tributos arrecadados serão distribuídos: 1. Sessenta por cento ao Conselho Municipal Tutelar da Criança e do Adolescente do município onde localiza-se o estabelecimento comercial; 2) quarenta por cento ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente ? FIA. Essa disposição confronta com o conteúdo do art. 105, do Decreto Federal.

g) Nesse caso, vê-se claramente que se está frente a uma forma de se destinar recursos oriundos de loterias e bingos para outras áreas que não sejam as previstas na legislação (arts. 6o, 56 e 57, todos da Lei n. 9.615/98).

h) De outra parte, o grosso da arrecadação será destinado a outras áreas, conforme estabelece o art. 10, da Lei 3.812/66, contrapondo-se visceralmente, ao que estabelece a legislação federal e o próprio espírito do legislador, sem contar a retenção de recursos prevista para a Pasta da Fazenda não só com tributos, mas, também, nos termos do art. 9º, dessa mesma legislação.

i) O art. 21, da Lei Estadual, estabelecia que "Nenhum tipo de modalidade lotérica ou qualquer tipo de jogo de diversão eletrônica ou eletroeletrônica poderá ser explorado no território do Estado de Santa Catarina sem a prévia autorização do poder público estadual".

j) A Lei Estadual n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, em sua Tabela III, dispunha acerca dos valores das taxas recolhidos por Atos da Secretaria da Segurança Pública. No código n. 22203, encontrava-se disposição expressa para concessão da licença mensal a máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares.

k) Por meio da Resolução n. 901, de 31 de julho de 1997, a Codesc disciplinou a operação de sorteio eletrônico na modalidade similar, denominada vídeo bingo, não havendo disposição expressa acerca de roletas e similares. A referida Resolução normatizou a operação de sorteio eletrônico na modalidade similar, denominada vídeo bingo. Sobressai de tal legislação a disposição de que " os equipamentos eletrônicos individuais para realização de sorteios na modalidade similar deverão assegurar o pagamento mínimo de 65% ( sessenta e cinco por cento) de premiação ao apostador".


IV - JOGOS DE AZAR:

Mais uma vez vê-se que a legislação estadual (Lei 11.348/2000) deixou evidenciado o interesse em se dar caráter de legalidade a ações que se contrapõem não só à legislação federal pertinente, como também à própria lei de contravenções penais que em seu art. 50, par. 3º, alínea "a" da Lei n. 3.688, de 03.10.41, eis que permite a disseminação de toda a sorte jogos (eletrônicos ou não) de azar por meio de loterias, o que nada mais é do que ilícito tipificado na legislação extravagante.

"Consideram-se jogos de azar:

a) O jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte.
b) O hotel ou casa de habitação coletiva , a cujos hóspedes e moradores se proporcionam jogo de azar.
c) O estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule e se destinam.

O jogo vulgarmente conhecido como "jogo de bingo" é um exemplo típico desse tipo de prática, atualmente, desde que na clandestinidade. Aliás, são várias as modalidades de jogo de azar, sobre elas se reporta o jurista Luiz Vicente Cermicchinato:

"(...) constituem modalidade de jogo de azar: Sete-e-meio; vinte-e-um; roleta; barcará.

Ao contrário, dependem mais da habilidade do jogador do que da sorte:

"Pocker; snooker; bilhar; xadrez" (in Dicionário de Direito Penal, 1974, E. José Bushatsky Ltda, SP, p. 289)


V - DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL:

No Estado de Santa Catarina, o Decreto n. 894, de 23.11.72, tratou da concessão de Alvarás, de licenças, a expedição de Registro, Auto de Vistoria Policial e outros documentos, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, especificamente, pela antiga Delegacia de Polícia Especializada de Costumes e Menores.

Posteriormente, o Decreto n. 4.141/77 que instituiu o Regimento Interno da Polícia Civil, em seu art. 86 e ss., dispôs sobre as atribuições do Chefe da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões. É essa legislação que se encontra em vigor e que revogou a disposição prevista anteriormente (Dec. 894/72).

Com o advento da Carta Fundamental Política Estadual de 1989, constou expressamente a competência da Polícia Civil para exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas previstas no Dec. N. 4.141/77, legitimando ainda mais as atribuições da atual Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões previstas na Lei n. 9.831, de 17.02.95, Anexo XVII).

Nesse sentido, dispõe o Decreto 4.141/77:

"Art. 86. São atribuições comuns ao Chefe da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões e ao Chefe da Unidade de Fiscalização de Armas e Munições:

I ? Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das respectivas unidades;
II ? Fiscalizar ou promover a fiscalização periódica dos estabelecimentos sujeitos a controle , verificando o cumprimento das normas pertinentes;
III ? Autorizar o funcionamento de firmas e estabelecimentos sujeitos a controle, bem como aplicar as sanções previstas àqueles que não cumprirem as exigências legais;
IV ? Organizar e manter atualizados o cadastro das firmas e estabelecimentos controlados;
V ? Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Polícia Civil.

Art. 87. São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões:

I ? Receber, analizar e despachar os requerimentos que derem entrada na Unidade, relativos a matéria de sua competência;
II ? Efetuar vistoria técnico-policial e expedir alvará ou conceder licença para funcionamento de estabelecimentos, entidades, clubes e firmas mantenedoras de jogos e diversões;
III ? Notificar e multar os infratores, na forma da lei;
IV ? Fornecer alvará e controlar os horários de funcionamento de bar, restaurante e estabelecimentos similares;
V ? Cadastrar e manter atualizado os fichário dos estabelecimentos ou firma sujeitos ao controle;
VI ? Exercer outras atribuições relacionadas com jogos e diversões".


Finalmente, o legislador fez prever na legislação estadual a necessidade da Pasta da Segurança Pública expedir Alvarás de funcionamento às empresas autorizadas à exploração de qualquer modalidade lotérica após apresentação do Certificado de Autorização expedido pela Lotesc, legitimando assim o recolhimento de tributos relativos ao fornecimento de alvarás. Sobre assunto, vale anotar:

a) A competência para fiscalização de jogos e diversões públicas é da Polícia Civil, conforme preceito constitucional. A Pasta da Segurança Pública enquanto existir, constitui-se um ente político sujeito a toda sorte de ingerêcias políticas.
b) A expedição de alvará, conforme preconiza o Dec. Est. N. 4.141/77 é da Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas (órgão vinculado à Polícia Civil).

Além disso, a Carta Federal em seu art. 22, inciso XX, como competência exclusiva da União legislar sobre:

"sistemas de consórcios e sorteios" (grifei)

SMJ, considerando que a locução "sistemas" diz respeito a entes distintos: consórcios e sorteios, entendo também como relevante a discussão acerca da competência das unidades da federação disporem autonomamente sobre loterias, considerando que envolve diretamente o sorteio de bens e valores em dinheiro, não necessariamente por meio de consórcio. Além disso, há o interesse em se resguardar a fé pública, esta sob a alçada da União.

Sobre sorteio ensina De Plácido e Silva:

"(...) O sorteio, assim impõe fatos imprevistos, levando as coisas a acontecimentos incertos e aleatórios. Em matéria de negócios, o sorteio envolve um jogo, desde que seus resultados se colocam ao azar, ou ao acaso, por não se encontrarem submetidos à vontade disciplinadora das pessoas. Na linguagem vulgar, o sorteio realizado em tômbolas ou loterias é dito de extração (...)" (in Dicionário Jurídico, ed. 1967, RJ/SP, p. 1480).

Também, há que se levar em conta o disposto nos par. 1º., 2º., 3º. e 4º. do art. 24, CF, acerca de concorrência de competência da União para legislar e a respeito de normas gerais de suspensão da eficácia de lei estadual.

Dessa feita, vê-se que a legislação estadual - ao instituir sistema de loterias, desvinculado do sistema federal - contrapôs-se visceralmente à disposição contida no art. 27, do Dec. 2.574/98 que estabelece sobre a necessidade de observância pelos Estados das disposições contidas na Legislação Federal quanto a loterias e bingos, incluindo-se toda espécie de jogos eletrônicos ou não, desde que de azar, destinados a canalizar recursos para o desporto à assistência social (somente a atletas) (...)".


VI ? CONSIDERAÇÕES FINAIS::

Além do que já foi dito, recomendou-se por meio de assessoria jurídica da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina consulta à PGE a fim de que este órgão se manifestasse quanto:

a) ao conteúdo do art. 2º. da Lei n. 9.981/2000 ("...respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração. Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas");

b) à revogação da legislação estadual por meio da Lei Pelé e seus reflexos no âmbito do território catarinense), considerando que a matéria envolve outro órgão da administração pública vinculado diretamente ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo;

c) competência do Estado para legislar autonomamente sobre sorteios, especialmente, no que pertine a criar sistema de loterias (art. 6o , incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, Lei n. 11.348/2000) não contemplada SMJ na Legislação Federal já citada.


Propôs-se (iniciativa deste subscritor) no ano de 2003, também, por meio de legislação complementar - a regulamentação do art. 106, VI, CE que trata sobre a fiscalização de jogos e diversões a cargo da Polícia Civil. Nesse mesmo sentido, considerando o interesse dessa instituição em cumprir sua função fiscalizadora preconizada na Carta Estadual, recomendou-se estabelecer critérios por meio de proposta de projeto de lei por parte da Pasta da Segurança Pública, objetivando assegurar o intercâmbio de informações, planejamento e execução de ações conjuntas, o repasse de documentos, em especial, para efeito do disposto no art. 16, 18 e 20, respectivos pars., incisos, alíneas, da Lei n. 11.348/2000.

Considerando a determinação expressa nos arts. 74 e 81, ambos da Lei 6.915/98 e 103 e 104, do Dec. 2.574/98 e 21, da Lei Estadual n. 11.348/2000, recomendou-se que fosse solicitado orientação ao Titular da Pasta da Segurança Pública, como proceder nos casos dos estabelecimentos que exploram bingos e utilizam máquinas de jogo de azar, especialmente, em áreas contíguas ou não, mesmo que autorizadas pelo Poder Público, em razão do conteúdo dos arts. 6o, da Legislação Estadual.

A Lei Estadual n. 11.348/00 foi objeto da ADIN 2003.004300-4 (Idem, liminar concedida no Mandado de Segurança n. 2002.0239669-6 (Rel. Des. César Abreu), cujo pedido para sustar seus efeitos foi negado por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Nesse sentido, o Desembargador Nilton Macedo Machado concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento n. 2003.013667-3 interposto determinando a restituição de EEPSI?s apreendidas por conta de liminar concedida pela Justiça da Comarca de Descanso, sob o argumento de que "estando em plena vigência (a Lei), presume-se a sua constitucionalidade".

O regulamento à legislação federal (art. 27 do Dec. 2.574/98) dispôs sobre a possibilidade das unidades da federação, Distrito Federal e municípios constituírem seus próprios sistemas de fomento ao desporto, desde que observadas as disposições previstas na Lei n. 9.615/98 e as contidas na legislação do respectivo Estado. (arts.. 4º, e 25, Lei 9.615/98). A Lei n. 11.348, de 17 de janeiro de 2000, instituiu o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito do Estado, por meio da LOTESC ? Loteria do Estado de Santa Catarina, originados primeiramente pela Lei n. 3.812, de 3 de março de 1966. Em consonância com a tradição histórica da Polícia Civil a instituição foi responsabilizada pela fiscalização e controle dos estabelecimentos que atuam nas atividades ligadas jogos e diversões públicas, no caso específico, que exploram jogos eletrônicos.

O impetrante ilustrou sua convicção na manifestação do Procurador de Justiça Guido Feuser, cujo parecer apresentado nos autos supra consignou que "... a Lei Estadual n. 11.348/02 está sendo objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante esse Tribunal de Justiça, e a liminar que pleiteava sua suspensão foi indeferida. Também se deve levar em conta que não ficou claramente demonstrada a tipicidade e antijuridicidade nas condutas desenvolvidas pelos agravantes no sentido de que se amoldarem à contravenção prevista no art. 51 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Aliás, referidas matérias, como dito acima, não comportam análise na presente via...".

Sobre a Lei n. 11.348, de 17 de janeiro de 2000, registre-se:

"Liberada loterias eletrônica para bares ? Resolução da Codesc legaliza atividas de também em restaurantes e hotéis e foi firmado convênio com a Polícia Civil para impedir o acesso de menores de 18 anos às máquinas de jogos ? A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (Codesc) autorizou o licenciamento e operação de equipamentos eletrônicos de sorteio de resultado instantâneo, conhecidos como loterias eletrônicas para estabelecimento como bares, restaurantes e hotéis. Com isso, surge a preocupação do acesso de menores de 18 anos aos jogos (...)" (DC, 12.04.2002). "Loterias ? Pol´ciai não fiscaliza os pontos de jogos ? O delegado da Divisão de Jogos e Diversões da Polícia Civil, Lauro Braga, afirmou que não vai fiscalizar os estabelecimentos que se beneficiarem com a nova resolução da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (Codesc), que autoriza a operação de máquinas programadas para sorteios de resultados instantâneos, conhecidos como videoloterias, em locais como bares, hotéis e restaurantes. Ele disse que discorda da Codesc, que está liberando uma prática ?ilegal? que incentiva o crime. ?A Codesc é que está permitindo o jogo. Então, ela que fiscalize a presença dos menrores nesses locais?, criticou. O polcial informau que foi cancelado em 2000 o convênio entre a Polícia Civil e a Codesc para a fiscalização dos pontos de jogos, e não há possibilidade de renovação. Braga salientou que a Lei 11.348/2000, que regulariza os jogos eletrônicos e loterias no Estado, é inconstitucional e que a Polícia Civil entrou com uma ação no Tribunal de Justiça. ? Somos contra jogos de azar. Eles atraem as pessoas para os bares, onde ocorrerem gande parte dos crimes?, ressaltou. O diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto da Codesc, florindo Testoni Filho, disse que a polícia tem o dever constitucional de fiscalizar a presença de menores. ? Ele (Braga) não falou em nome da instituição. A polícia sabe que a lei tem que ser cumprida?, defende (...). Codesc vai exigir avalraá de licença ? Testoni Filho explicou que não é qualquer estabelecimento que poderá operar com os jogos. ?Estamos exigindo alvará de licenciamento da prefeitura e da polícia, além de nos basearmos nas leis existentes?, disse (...)" (DC, 13.04.2002).

"IMPASSE - Legalidade de jogo causa polêmica - Conselho é contrário ao parecer que sugere suspensão de portaria que permite os caça-níqueis - DIEGO ROSA - O Conselho Superior de Segurança Pública é contrário ao parecer do delegado da Divisão de Jogos e Diversões da Polícia Civil, Lauro Braga, que sugeriu a suspensão da Resolução 030/2002 da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (Codesc) que permite os jogos eletrônicos (caça-níquel) em bares e estabelecimentos em geral. O delegado-geral, João Manoel Lipinski, repassou a sugestão ao secretário estadual da Segurança, Antenor Chinato Ribeiro, que é presidente do conselho. Chinato informou, pela sua assessoria, que somente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) pode definir sobre a legalidade ou não da norma. A secretaria, e o próprio conselho, espera que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) se posicione sobre a polêmica. Em 2000, a Associação dos Delegados de Polícia de Santa Catarina entrou com Adin no Tribunal de Justiça contra a Lei 11.348, que normatiza o serviço de loterias e jogos eletrônicos no Estado, mas a ação ainda não foi julgada. O delegado Braga critica a norma por estimular a criminalidade. Ao incentivar a permanência das pessoas em bares, faz com que consumam mais bebidas alcoólicas, que desencadeiam a violência. Outra preocupação é com a presença de jovens nesses locais e em que pontos as máquinas estão sendo instaladas (...)" (A DC, 12.9.2002).

"Aumenta fiscalização de caça-níqueis - Estima-se que 10 mil equipamentos estão em funcionamento de forma irregular no Estado - Para adequar a situação de estimadas 10 mil máquinas caça-níqueis irregulares no Estado, a Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina (Codesc) intensifica a fiscalização. Chamados oficialmente de Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteio de Resultado Instantâneo (Eepsi), os caça-níqueis precisam ter o selo de fiscalização da Codesc e não podem ser usados por menores de 18 anos. As apreensões dos equipamentos irregulares começaram na quinta-feira. Em Jaraguá do Sul, Norte do Estado, foram apreendidas 11 caça-níqueis. "Nesse caso, o inquérito policial já foi aberto pelo Departamento Estadual de Investigação Criminal (Deic)", afirma o diretor de Loterias da Codesc, Aroldo Soster. Segundo ele, a direção das Loterias - que assumiu em janeiro - está fazendo o levantamento de equipamentos nas ruas e em bares de todo o Estado. Soster diz que são poucos os fiscais envolvidos na operação e evita dar números, embora garanta estar tentando parcerias com órgãos de segurança para percorrer todos os municípios catarinenses. O diretor de Loterias afirma que em caso de delitos, a Polícia Civil vai trabalhar nos inquéritos. Também serão chamados policiais quando a fiscalização for impedida por algum comerciante, acrescenta. Até ontem, o titular da Delegacia Geral da Polícia Civil, Lauro Cézar Braga, desconhecia qualquer operação. ?Estou aguardando algum contato para poder acompanhar as blitze; sempre participamos?, destaca o delegado. A operação é amparada na Lei 11.348/2000, que dispõe sobre loterias e jogos de diversão eletrônica em Santa Catarina. A Codesc arrecada atualmente de R$ 900 mil a R$ 1 milhão por mês. Estima que deixa de arrecadar com as 10 mil máquinas irregulares cerca de R$ 800 mil por mês. A operação de fiscalização se estende por tempo indeterminado. Os estabelecimentos que não atendem a lei podem ser multados, ter as máquinas apreendidas ou ainda serem descredenciados. No Posto Macedo, localizado no Trevo do Erasmo, na SC-405, no Sul da Ilha de Santa Catarina, dois caça-níqueis atraem de 15 a 20 pessoas por dia. O gerente do posto Marcos de Oliveira garante que os equipamentos operam com selo da Codesc e crianças são impedidas de jogar. A máquina funciona com moedas de R$ 0,25, mas os adeptos da diversão geralmente jogam muito mais que esse valor. Segundo o gerente, o máximo que uma máquina já pagou foram 400 moedas, o que equivale a R$ 100" (DC, 28.1.2003).

"Fiscalização permanente em caça-níqueis - Florianópolis - A Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina (Codesc) deflagrou uma operação para fiscalizar e moralizar os estabelecimentos que mantém máquinas de caça-níqueis. As máquinas foram legalizadas no Estado em 2000 mas, atualmente, estima-se que existam cerca de 10 mil equipamentos irregulares. A operação foi iniciada em Jaraguá do Sul onde foram apreendidas 11 máquinas e, de acordo com a Codesc, será um trabalho contínuo. Segundo o diretor de loterias da Codesc, Aroldo Soster, a decisão foi tomada após o órgão receber uma série de denúncias de irregularidades no setor. ?Acionamos o nosso serviço de inteligência e, realmente, constatamos algumas não conformidades. Por isso, foi montada essa operação que será contínua, ou seja, será uma normalidade da Codesc?, explica. De acordo com o diretor, os empresários que trabalham de maneira séria, com sua empresa e documentos regularizados, não precisam se preocupar. ?Mas aquelas pessoas que estiverem comentendo alguma irregularidade ou fraude, serão penalizadas não apenas na área administrativa, mas também na área penal e fiscal. Se tivermos alguma evidência, iremos acionar os órgãos de governo, estadual e federal, pois se a empresa estiver trabalhando de forma irregular, provavelmente, não estará pagando os impostos devidos?, completa. As máquinas caça-níqueis receberam a autorização de funcionamento após uma resolução da Codesc em 2000, regulamentada pela lei estadual 11.348/2000. Para poder utilizar o equipamento, a empresa tem que comprovar que tem mil máquinas e um capital de R$ 150 mil, além de toda documentação necessária. ?Em estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, padarias, sorveterias e fliperamas é proibido o uso do caça-níquel. Além disso, as máquinas não podem estar próximo a calçadas e ao alcance de menores de 18 anos. Também é importante verificar se a máquina tem o selo de fiscalização da Codesc?, observa Soster. Os recursos arrecadados com loterias, bingos e jogos são destinados a atividades sociais e desportivas" (A Notícia, 29.1.2003).


"TJ deve julgar hoje Adin contra bingos e loterias - No parecer do relator, lei estadual é inconstitucional - Florianópolis - O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) deve julgar hoje a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei que regula o funcionamento de loterias, jogos e diversões eletrônicas em Santa Catarina. O julgamento vem sendo adiado há pelo menos dois meses, em razão de pedidos de vista feitos pelos desembargadores. O parecer do relator, Luiz Cézar Medeiros, foi favorável aos argumentos da ação. Se o Tribunal Pleno do TJ concordar com o relator, os 30 bingos e 130 videoloterias do Estado, que funcionam com autorização da Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina (Codesc), tornariam-se ilegais. A ação foi movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina (Adpesc), contra a lei estadual 11.348, de 17 de janeiro de 2000. A lei dispõe sobre os serviços de loterias e jogos e diversões eletrônicas e atribui à Codesc a autorização para essas atividades. A Adpesc alega que uma lei de origem parlamentar (o autor foi o ex-deputado Ciro Roza, do PFL) não pode transferir atribuições entre órgãos do Estado, uma prerrogativa do executivo. Até então, as autorizações estavam a cargo da Polícia Civil. Os delegados alegam ainda que trata-se de jogo de azar, proibido pela Constituição Federal. De acordo com o presidente da Associação Catarinense de Bingos e Videoloterias (ACBingo), Evaldo Furtado, defende a legalidade dessa forma de jogo. "Trata-se de uma atividade atualmente sem regulamentação, mas não ilegal", diz Furtado. "Os bingos e videoloterias geram de 3,5 mil a 4 mil empregos diretos e contribuem diretamente para associações esportivas - no caso dos bingos - ou por meio de taxas arrecadadas pela Codesc - nas videoloterias - que são destinadas a investimentos no esporte de Santa Catarina", explica. O presidente da ACBingo afirma que está confiante na rejeição da Adin, apesar do parecer favorável do relator. "Mesmo que o Tribunal não aceite nossos argumentos, acredito que haverá um prazo para adaptação, já que o próprio governo federal já instituiu uma comissão para tratar da regulamentação dos bingos no País", diz Furtado" (A Notícia, 15.10.2003).

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 5.141-2 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLAMANTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLAMADO(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA (DECRETO Nº 76/2007)
RECLAMADO(A/S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - CODESC
(RESOLUÇÕES Nº 1061/07 E 1062/07)

Brasília, 07 de maio de 2007.

Decisão do STF que suspende loteria eletrônica em Santa Catarina
Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nesta terça-feira (8) para suspender normas de Santa Catarina que permitiram, desde fevereiro deste ano, a exploração de loterias eletrônicas no estado. O ministro acolheu pedido do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, feito na Reclamação (RCL) 5141, que aponta descumprimento de decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2996.

Nesse julgamento, o Plenário declarou, em decisão unânime emitida em dezembro de 2006, a inconstitucionalidade da Lei catarinense 11.348/00, que regulamentava o funcionamento de bingos no estado. Esse foi mais um dos inúmeros julgamentos da Corte que confirmou a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios.

Na Reclamação, o procurador-geral alega que o governador "deu a volta [ignorou] no comando emitido pelo Supremo, deixando de lado a explícita declaração de que não se admite, por obra do poder público estatal, a subversão da competência federal quanto ao que toca à regulação de jogos de azar". Ele acrescenta que o decreto do governador desencadeou um "processo maciço de autorizações de funcionamento de jogos de azar", que já alcançavam o total de 48, à época do ajuizamento da ação, no último dia 2.

Na prática, a decisão do ministro Lewandowski suspendeu, liminarmente, o Decreto nº 76, por meio do qual o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira (PMDB), autorizou a Companhia do Desenvolvimento de Santa Catarina (Codesc) a organizar a atividade de loteria instantânea eletrônica no estado.

O artigo 1º do decreto permitia que a Codesc regulamentasse os serviços de loteria em todo o território catarinense. Já o artigo 2º aprovava as resoluções 1.061/07 e 1.062/07, editadas pela Codesc para regular a atividade. Para o ministro, "o Decreto 76/2007 e as Resoluções 1.061/07 e 1.062/07 dispõem sobre sistemas de sorteio para muito além dos limites admitidos nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei 204/67 e da Lei catarinense 3.812/99, tal qual a Lei catarinense 11.348/00, declarada inconstitucional por esta Suprema Corte na ADI 2.996/SC".

Segundo Ricardo Lewandowski, o governador excedeu "os limites de sua competência ao editar normas que dispõem sobre jogos de azar", dois meses após o STF ter declarado a inconstitucionalidade de lei catarinense que dispunha sobre a matéria.
http://jusvi.com/pecas/25103