Rodrigo da Silva Barroso. Advogado atuante em curitiba/pr. consultor jurídico empresarial com habilitação pela Unicenp. email: [email protected]

Habeas data

1-disposicoes gerais

A Constituição Federal de 1988 é conhecida por ter sido inovadora em diversos pontos e aspectos. Note quem em relação aos remédios constitucionais não foi diferente.

O art. 5º, LXXII e LXXVII, CF, criou o Remédio Constitucional denominado HABEAS DATA, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos brasileiros para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter publico; para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Todo o procedimento judicial do Habeas Corpus está regulamentado pela lei 9.507/1997, tais como prazos de cumprimento dos pedidos de requerimentos e da retificação dos dados.A lei, ainda, define quando o banco de dados são privados e quando se tornam públicos na forma da lei.

Devemos ter em mãos o entendimento reiterado e a sumulado pelo STJ, que também busca regular o procedimento judicial dos pedidos de Habeas Data.

Sumula 2 – Não cabe o Habeas Data (CF, art. 5°, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Habeas data tem a função maior de garantir aos cidadãos livre acesso às informações sobre sua pessoa. É, portanto, um direito personalíssimo, cabendo ao impetrante somente a vista ou a retificação dos seus próprios dados.

Por ser uma garantia constitucional as custas judiciais não são devidas, pois tal ação é autônoma e decorre da idéia central do Estado Democrático de Direito, da busca pela cidadania.

O "habeas data" é o remédio correto para retificar, excluir os dados errôneos existentes nos cadastro públicos em relação à sua pessoa.

2-disposicoes especificas dos processos de habeas data

No dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA, o objeto do habeas data é a "proteção da incolumidade dos dados pessoais do impetrante", o que vai de encontro com sua importância perante o texto constitucional, eis que o Habeas Data está classificado a condição de Remédio Constitucional, de busca do exercício da Cidadania. Vale frisar de que a cidadania é fundamento do Estado Democrático de Direito, disposto no art. 1°, II, CF.

O que gera alguma dúvida é se o remédio estudado é hábil para excluir dados indevidos existentes nos cadastros do impetrado, já que a lei fala em retificar dados. Note que essa dúvida não deve durar, já que na ação de retificar dados inclui também a de excluir, suprimir e cancelar dados.

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em seu artigo "O Habeas Data Brasileiro e Sua Lei Regulamentadora", acaba por espancar de vez essa dúvida, ao dispor:

"Observe-se que a Lei nº 9.507 ampliou em certa medida o âmbito do remédio previsto no art. 5º, nº LXXII, da Constituição da República. Só se refere esse dispositivo ao "conhecimento de informações" (letra a) e à "retificação de dados" (letra b). O legislador ordinário aditou uma terceira possibilidade: a da anotação, nos assentamentos da entidade ou órgão, da "contestação ou explicação" do interessado. Por via indireta, alargou a franquia constitucionalmente deferida: não se reconhece apenas um direito ao conhecimento de dados ou à retificação dos inexatos, mas também à anotação de contestações ou explicações. Sublinhe-se que anotar contestação ou explicação não é o mesmo que retificar dado constante do banco ou registro: na retificação modifica-se (ou, eventualmente, CANCELA-SE) algo; na anotação acrescenta-se algo ao que consta do banco ou registro."

No mesmo sentido, Celso Ribeiro Basto sustenta, à vista do texto constitucional, que a locução "retificação de dados" devia "ser entendida amplamente para incluir a própria supressão quando se tratar de informações pertinentes à vida ínfima da pessoa".

Assim, podemos buscar o cancelamento ou a supressão dados inidôneos sobre nossa pessoa existentes no cadastro publico, através de Habeas Data.

Todos os requisitos processuais previstos na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, devem estar presentes na petição inicial que instruir o Habeas Data. A petição inicial deve, também, preencher as exigências feitas pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e, ainda a exordial deve ser instruída com todos os documentos que comprovem as alegações acerca dos dados.

3-Consideracoes finais

O objetivo inicial deste estudo foi visualizar qual a função do instituto do Habeas Data (criada pelo CF 1988). Buscamos saber se poderíamos excluir dados errôneos a nosso respeito se mantidos em um banco de dados publico nos termos da Lei 9.507/97.

Todavia com o decorrer do estudo acabamos por fazer uma visão geral acerca do Remédio Constitucional denominado habeas data. Analise superficial simplificada porém com os objetivos iniciais alcançados.

O HD (Habeas Data) foi criado pela CF/88, dentro dos princípios fundamentais do art. 5°, classificado como Remédios Constitucionais. Notem que os remédios constitucionais tem como função legitimadora a busca pelo exercício da cidadania (fundamento do Estado Democrático de Direito). Ainda, são isentos de custas judiciais e representam uma poderosa ferramenta para defesa dos direitos dos cidadãos.

Muito utilizada nas ações de defesa do consumidor, o Habeas Data, podem excluir, ratificar e informar dados em nome dos Requerentes, conforme vimos.

Pouco explorada na pratica, tenho o papel de trazer ao publico leigo, um panorama geral e bem informativo a respeito dos Habeas Data, para cada vez mais melhor utilizarmos e discutirmos sua função constitucional em nível elevado.