EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Por Luana Domingues Campos | 20/08/2009 | Direito

A exploração sexual de crianças e adolescentes , é um tema de grande importância para a sociedade em geral visto que cada dia que passa as denúncias aumentam, com elas crescem também a perspectiva de reverter este quadro, de eliminar a ocorrência dessa maldade. Questões como prevenção, punição e inserção das vítimas na sociedade estão sendo amplamente discutidas, assim como alterações em dispositivos da lei ultrapassados e documentos internacionais que estão sendo criados e recriados. A defesa pelos direitos e garantias constitucionais inerentes a pessoa humana torna-se mais forte com o Estatuto da Criança e do Adolescente. As ONG’s desenvolvem um papel fundamental na recuperação dos traumas sofridos pelas vítimas e a sociedade se alivia ao ver uma criança ou adolescente ter de volta os sonhos e a dignidade que lhes foi cruelmente tirado. A conscientização está possibilitanto um grande avanço no enfrentamento à exploração.

1 INTRODUÇÃO

Um dos temas que mais geram comoção social é a exploração sexual de crianças e adolescentes, que atualmente ganharam maior repercussão devido ao sentimento de repulsa e a percepção de que vêm aumentado os registros desse tipo de violência no Brasil. Foi na década de 1990 com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente que ficou assegurado o respeito à integridade física, psicológica e moral.

Os pilares que sustentam as redes de exploração sexual são: a oferta (fruto da vulnerabilidade sócio-econômica e psicológica da vítima) e a demanda (o cliente, aquele que se beneficia pela impunidade e até mesmo por uma cultura machista).

As consequências desse crime para as vítimas são muitas, tanto físicas quanto psicológicas. E a reintegração social desta criança ou adolescente geralmente é um processo complexo e lento.

O crime é tipificado e a penalidade estabelecida no Código Penal. Há previsão também no ECA e em várias normas internacionais, além de projetos de lei que estão em tramitação no Congresso Nacional.

2 DEFINIÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Exploração sexual consiste na utilização de crianças e adolescentes em atividades sexuais remuneradas, como a exploração no comércio do sexo, a pornografia infantil ou a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. Não é somente quando ocorre o ato sexual propriamente que se caracteriza a exploração sexual, inclui também qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade físico-sexual entre a vítima e o explorador.

No I Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes realizado em Estocolmo em 1996, foi definido que exploração é o abuso sexual cometido por adulto com remuneração à criança e ao adolescente, onde estes são tratados como objeto sexual, uma mercadoria. O Congresso classificou a exploração sexual comercial em quatro modalidades: tráfico para fins sexuais, prostituição, turismo sexual e pornografia.

3 POSSÍVEIS CAUSAS

Pesquisas indicam que a pobreza e a exclusão social são os principais aspectos influenciadores, porém há mais elementos a serem considerados.

A pobreza e a desigualdade social acaba por vitimizar crianças e adolescentes que pelas suas condições financeiras são selecionados para serem explorados sexualmente.

Para que uma criança e adolescente se desenvolva de forma saudável e tenha garantido seus direitos previstos na lei é importante que ela tenha estrutura e apoio, proporcionados por núcleos como a família, a escola e a sociedade. Quando um desses núcleos falha as consequências são muito graves, principalmente se for a família, pois o ambiente protetor é fundamental para a criança e o adolescente, que sem esta linha de proteção ficam vulneráveis.

A violência familiar também pode favorecer a ação dos exploradores visto que muitas vezes o ambiente é de alcoolismo, drogas, agressões físicas e psicológicas, e até mesmo estupro, estes fatos muitas vezes levam crianças e adolescentes para as ruas como uma maneira de fugir da violência que sofrem em casa.

A exploração sexual comercial é visto por muitos como um meio fácil de obter lucros através das redes de exploração que acontecem tanto no mercado formal (hotéis, postos, motéis, etc) quanto no informal (casas de prostituição, margens de estradas, etc), que podem ser organizadas ou não. Essa rede de exploração tira proveito econômico dos vitimizados.

A cultura machista faz com que muitos homens tratem o sexo feminino como objetos de prazer sujeitas a serem compradas ou vendidas e esse pensamento não distingue mulheres de crianças e adolescentes.

A internet tem sido um meio de divulgar amplamente as redes de exploração com a possibilidade de obstar a identificação dos criminosos, dificultando a investigação dos crimes pelos órgão de segurança pública.

Falta ainda para muitos entenderem que crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos devem ter proteção integral e a não concretização desse direito favorece a atuação dos aliciadores e enfraquece o sistema de proteção. Todos esses fatores aumentam a vulnerabilidade das crianças e adolescentes frente àqueles que buscam utilizá-los para fins de exploração sexual comercial. Essas possíveis causas devem ser analisadas a fundo pela sociedade e outras devem ser arrazoadas para que se possa chegar ao entendimento do problema e consequentemente ao estudo de soluções.

4 CONSEQUÊNCIAS PARA VÍTIMA

Crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual sofrem muitas consequências tanto físicas como psicológicas, e geralmente há uma dificuldade muito grande para readaptação no ambiente social, pois confiar novamente é uma tarefa muito difícil.

As principais consequências físicas são: doenças sexualmente transmissíveis sendo a mais grave o HIV; infecções crônicas diversas causadas pelo uso de álcool e outras drogas; agressões físicas; gravidez precoce; abortos provocados por se tratar de gravidez indesejada; mutilações provocadas pelo aborto determindando a retirada do útero e até mesmo colocando a vítima em perigo de morte.

Dentre as consequências psicológicas podemos destacar: depressão; fobias; perda da integridade moral; perda da dignidade; baixa-estima; falta de confiança nas pessoas; dificuldade de relacionamento; dificuldade de aprendizado; tristeza; fuga da realidade; sentimento de culpa; agressividade; transtornos psicológicos; tentativa de suicídio; e diversos traumas.

Essas e outras consequências permanecem por muitos anos ou até mesmo pela vida toda pois a exploração sexual compromete de forma geral as vítimas causando desestrutura físico, psicológico, espiritual, moral e social.

5 POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO

No Brasil foi na década de 1990 com a aprovação da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente que o princípio de proteção integral à crianças e adolescentes previstos na Constituição Federal de 1988 foi regulamentado, estabelecendo o cumprimento pelo Estado, pela família e pela sociedade de diretrizes que assegurem o respeito à integridade física, psicológica e moral.

Em 2000 a sociedade e o governo com o apoio da Unicef estruturaram o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, e no mesmo ano este documento foi referendado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), fruto do compromisso firmado no I Congresso Mundial contra Exploração Sexual Comercial de Crianças, em Estocolmo.

O Plano Nacional Brasileiro foi estruturado a partir de seis eixos fundamentais: análise da situação; mobilização e articulação; defesa e responsabilização; atendimento; prevenção; eprotagonismo infanto-juvenil.

A análise da situação busca conhecer o fenômeno dessa violência em todo o país para monitoramento e avaliação do Plano. Iniciativas como Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes (Pestraf) e CPMI da Exploração Sexual dentre outras, já estão sendo desenvolvidas.

A mobilização e articulação visa fortalecer articulações em âmbito nacional, regional e local de combate e eliminação da violência sexual, garantindo a participação da sociedade nesse processo, são exemplos: Campanhas de conscientização; Programa Turismo Sustentável e Infância, etc.

Como defesa e responsabilização há a previsão de atualizar a legislação sobre crimes sexuais, combater a impunidade e capacitar profissionais da área jurídico-policial no enfrentamento do problema. Tem como prioridade a implementação dos Conselhos Tutelares, do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência (Sipia) e das delegacias especializadas em crimes contra crianças e adolescentes. Outra iniciativa de grande importância é o Disque Denúncia Nacional (número 100) que é coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

O atendimento visa de maneira efetiva garantir amparo especializado e em rede às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual, e também às suas famílias. Entre as ações propostas estão: Serviço Sentinela; programas de atendimento por ONG's; orientação e acompanhamento jurídico; serviços médicos; entrada ou retorno à escola; ingresso ao mundo do trabalho através de curso profissionalizante; atividades de esporte e lazer.

As ações preventivas contra a exploração educam crianças e adolescentes para desenvolverem capacidade de autodefesa através de progamas como Escola que Protege coordenado pelo Ministério da Educação.

O protagonismo infanto-juvenil busca promover a participação ativa de crianças e adolescentes na defesa de seus direitos, comprometendo-os com o monitoramento da execução do Plano Nacional de Enfrentamento. É o caso da ONG Camará que contam com monitores escolhidos entre os adolescentes atendidos trabalhando em parceria com psicólogos e educadores buscando facilitar o processo de integração de outras vítimas, assim como seu próprio processo de reinserção.

É importante reconhecer a atuação da sociedade civil, pois além das políticas governamentais, as organizações não-governamentais atuam no combate, atendimento e reintegração social das vítimas e ocupam um papel fundamental no monitoramento das políticas públicas voltadas à proteção e garantia dos direitos infanto-juvenis.

6 PROTEÇÃO LEGAL

No Brasil os crimes de violência sexual contra crianças e adolescente está amparado no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal de 1988. O país participa das mais importantes normas internacionais de proteção à infância, o que nos faz pelo menos em lei de proteção infanto-juvenil como nação avançada. Porém deve-se ressaltar que existem dispositivos defasados como o Código Penal Brasileiro (1940), dos 50 projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional para alterações no Código, 14 são referentes à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Diante de dificuldades como estas juízes brasileiros recorrem ao ECA para reverter a impunidade utilizando-se, como por exemplo dos artigos 5, 15,17,18 e 244-A que dispõe sobre a integridade, a preservação da dignidade e da moral infanto-juvenil, pois a exploração sexual rompe com estes princípios.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 determina que assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à diginidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de resguardá-lo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão é dever da família, da sociedade e do Estado. O conteúdo deste artigo é totalmente contrário ao que a exploração impõe as suas vítimas.

O artigo 5º do ECA repete a segunda parte do artigo 227 da CF/88 e prevê ainda que será punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos direitos fundamentais. A artigo 18 também do ECA dispõe que é dever de todos velar pela dignidade e pôr a salvo crianças e adolescentes de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Na mesma lei no artigo 82 há a preocupação de que criança ou adolescente se hospede em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere desacompanhados dos pais ou responsável, sendo permitido sua estadia somente se autorizado ou acompanhado pelos pais. O artigo 250 prevê multa de dez a cinquenta salários de referência para quem desrespeitar o artigo 82 e em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

O artigo 240 do ECA prevê reclusão de dois à seis anos e multa à quem produz ou dirige qualquer tipo de representação (teatral, cinematográfica), atividade fotográfica ou outro meio visual utilizando-se de criança e adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória. A mesma pena é aplicada a quem nas condições deste artigo contracenar com criança ou adolescente. Caso o agente cometa o crime no exercício do cargo ou função, ou então o crime seja cometido com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial a pena será de três a oito anos.

Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio de comunicação, inclusive pela internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente incorre em reclusão de dois à seis anos e multa. A mesma pena é válida para quem agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção dessa natureza; àqueles que armazenam ou asseguram os meios desse armazenamento de fotografias, cenas ou imagens, e ainda aos que asseguram por qualquer meio o acesso na rede mundial de computadores esse tipo de material. O artigo 241 do ECA prevê também reclusão de três à oito anos caso o agente cometa o crime no exercício de seu cargo ou função ou para obetr para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, de acordo com o artigo 244-A do ECA tem como pena reclusão de quatro à dez anos e multa. Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local onde a criança ou adolescente estiver submetido a esse tipo de prática. É cassada a licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

É dever do médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré escola ou creche, de comunicar à autoridade competente casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente sob pena de multa de três a vinte salários de referência, tratando-se de reincidência é aplicado o dobro. (Art. 245 do ECA)

Visando atualizar a legislação brasileira o relatório final da CPMI da Exploração propõe algumas alterações, os projetos de lei com as propostas estão em tramitação no Congresso Nacional, dentre eles estão:

·PL nº 4125 de 2004 que obriga estabelecimentos públicos a exibirem avisos informando que Abuso Sexual e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes são crimes, como determina o artigo 244-A do ECA. Este projeto foi aprovado em 10/05/07 na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal;

·PL nº 4850 de 2005 que altera o Código Penal especifica e aumenta a pena de quem comete crime de tráfico para fins de exploração sexual contra criança e adolescente; institui a ação penal pública para todos os delitos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes; cria o crime de "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável" no Código Penal. Atualmente a tipificação dessa conduta só existe no ECA, por meio do artigo 244-A; etc.

O Código Penal tipifica os crimes e estabelece penalidades. De acordo com o Código, são crimes sexuais no Brasil: corrupção de menores – art.218; favorecimento da prostituição – art. 228; casa de prostituição – art. 229; rufianismo – art. 230; tráfico de pessoas – art. 231; pornografia – art. 234. Esses crimes são ainda mais graves se praticados contra crianças e adolescentes com idade menos que 14 anos ficando configurada situação de violência presumida (art. 224 do CP).

São importantes normas internacionais:

·Convenção sobre os Direitos da Criança subscrita em 1989 pela Assembléia Geral das Nações Unidas é instrumento internacional de direitos humanos com maior adesão. Os Estados membros se comprometem: a proteger a criança contra todas as formas de Exploração e Abuso Sexual; adotar todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados.

·Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição e pornografia infantis, onde desde 2004 o Brasil é signatário.

·Convenção 182 contra o Trabalho Infantil Aprovada pela 87ª Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (Genebra, 1/6/1999), que define quatro categorias para as piores formas de trabalho infantil – entre elas a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes.

·Convenção das Nações Unidas contra o Crime organizado transnacional – também conhecido como Convenção de Palermo.

São inúmeros documentos que tratam sobre o tema exploração sexual de criança e adolescente, e também muitas as alterações necessárias para que o sistema legal se adeque aos novos fatos, essa preocupação demonstra que estamos caminhando para um futuro melhor.

CONCLUSÃO

Com o crescente número de denúncias de exploração sexual de crianças e adolescentes verifica-se que a sociedade e o Estado precisa unir forças para enfrentar esse grave problema, avanços significativos estão sendo conquistados, porém há muito a se fazer.

O governo e a sociedade estão unidos e já perceberam que previnir é uma medida muito importante, muitos trabalhos nesse sentindo já estão sendo realizados.

Com a aprovação dos projetos de lei algumas lacunas serão sanadas para que a lei acompanhe a modernidade e possa punir de forma justa quem comete os crimes de exploração sexual.

A preocupação com o tema vai além de punir os culpados, a intenção é reestruturar as crianças e adolescentes vítimas ajudando-os a deixar para trás tudo de ruim e recomeçar uma vida nova, mais humana e digna, com seus direitos respeitados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, R. L.; VIANA, M. R. A. Saúde da família: cuidando de crianças e adolescentes. Belo Horizonte: Coop. Méd, 2003.

BONTEMPO, Déborah. Exploração sexual de crianças. São Paulo: Coop. Méd, 2000.

BRASIL, Secretaria dos Direitos Humanos e Ministério da Educação. Guia escolar: métodos para identificação de sinais de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Brasília, DF, 2004. 163 p.

BRASIL. Código penal; Código de processo penal; Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2007.

CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 3., 2001. Belo Horizonte. Abuso, exploração sexual e prostituição: vivências presentes no cotidiano de crianças e adolescentes. Belo Horizonte: CMDCA, 2001. 28 p.

ESTATUTO da criança e do adolescente. 3. Ed. Brasília, DF: Editora MS, 2008. 95 p.

FARIA, Lívia Monique. Mapeando as redes de proteção à criança e ao adolescente. In:

RIBEIRO, Cláudia Maria; SOUZA, Ila Maria Silva de (Org.). Educação Inclusiva: tecendo gênero e diversidade sexual nas redes de proteção. Lavras: Ed. UFLA, 2008. P. 168-173.

FONSECA, Maria Thereza Nunes Martins; GOMES, Mary Cristina Thomaz. Exploração Sexual. In: ________. Violência doméstica e exploração sexual contra crianças e adolescentes. Belo Horizonte: CMDCA, 2000. v. 6, p. 23-24.

GOMES, Patrícia Saboya. Esperança para as crianças do Brasil: a CPMI da Exploração Sexual apresenta seus resultados. Brasília: Senado Federal, 2004. 62 p.

IHA, Marcelo. Luta conjunta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Prómenino, 16 maio 2008. Notícias. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudId/f3e69cb8-1701-4e3d-8e71-8296ad48d732/Default.aspx>. Acesso em 05/09/08.

LÔBO, Irene. Dossiê sobre exploração sexual de crianças e adolescentes pede fim da impunidade. Agência Brasil, 15 maio 2007. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/05/14/materia.2007-05-14.5777766622/view>. Acesso em: 05/09/08.

NAVES, Nilson. Tráfico e exploração sexual de crianças e adolescentes. Revista CEJ, Brasília, v. 7, n. 23, p. 7, dez. 2003.