O tema: “excludentes da responsabilidade” prevê alguns institutos que podem isentar o profissional da saúde acerca de sua responsabilidade. Silvio Venosa (2013, p.55), “Em regra será vista como excludente da responsabilidade a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior”.

Necessário lembrar as hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, identificada uma delas o médico não responderá pelo dano experimentado pela vítima.

A culpa exclusiva do paciente é o primeiro pressuposto analisado, ocorre nos caso que há procedimento (omissivo ou comissivo) daquele. Com isso, o médico não poderá ser responsabilizado, uma vez que não teve culpa.

Importante estabelecer que, se de alguma forma o médico concorre na concretização de determinado resultado, não há que se falar mais em culpa exclusiva da vítima.

Como meio de entendimento a Ilustre Giostri (2004, p. 201) cita um exemplo:

“Se, após uma cirurgia ortopédica, o médico prescreve a seu paciente o uso de muletas e exercícios fisioterápicos e aquele descumpre as determinações, ou as faz de maneira errônea ou desinteressadamente, então, as conseqüências negativas de uma cicatrização óssea defeituosa, ou de uma atrofia, não poderão ser imputadas ao facultativo. “

A segunda excludente é o fato de terceiro com capacidade de eximir o médico da responsabilidade e consolida-se quando alguém ocasiona um dano. Salienta-se que esse terceiro não pode integrar a equipe médica, sob pena de caracterizar fato de outrem, já que o profissional é responsável por seus prepostos, tais quais, enfermeiros, auxiliares e instrumentadores.

O fato das coisas é a terceira modalidade de excludente, acontece quando o próprio aparelho é quem produz o dano, independentemente da cautela do profissional. Dessa forma, se o dano é averiguado por defeito do aparelho, entra-se no campo da responsabilidade objetiva do fabricante[1]. Em conformidade com o previsto no Código de Defesa Consumidor. Caso o médico seja processado este terá direito de regresso.

O caso fortuito segundo Giostri (2011, p.199) “ocorrências extraordinárias e excepcionais, alheias à vontade e à ação do médico, e que guardam as características da imprevisibilidade e da inevitabilidade”.

E continua a doutrinadora dando exemplos:

“Pode-se citar o caso do profissional médico que prescreve medicamente de uso corrente, e o resultado se mostra diferente do usual, podendo levar o paciente à morte. Ou, ainda, quando ele emprega procedimento habitual e o paciente apresenta reação imprevista ou idiossincrasia (alergia, hipersensibilidade, choque anafilático, entre outras)”. (GIOSTRI, 2011, p.199)

A quinta excludente é a força maior. Wald (2012, p.308) conceitua como, “são acontecimentos que não se pode evitar, embora seja possível, em determinados casos a sua previsibilidade”.

Importante mencionar que nos ensinamentos de Giostri (2001, p.199) “os efeitos jurídicos, tanto do caso fortuito quanto da força maior são assemelhados, em razão da impossibilidade de serem evitados, já que nenhuma força os pode impedir de atuar”.

[1] Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...].

REFERÊNCIAS

GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade médica. As obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. 1. ed. (ano 2003), 4 tir. Curitiba: Juruá, 2004

______. Erro médico: à luz da jurisprudência comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito  Civil IV: Responsabilidade Civil 3ª ed. São Paulo: Atlas,2003

WALD, Arnoldo. Direito civil V. 7 - Responsabilidade civil, 2ª edição. Saraiva, 2012.