Diagnóstico em termos técnicos é identificar e determinar o sofrimento que invade o paciente, pois a partir disso é feita a escolha do tratamento adequado. No entanto, não se pode considerar o diagnóstico como algo certo, logo, ocasionalmente torna-se necessária uma extrema observação a qual nem todos os profissionais da medicina realizam.

O erro de diagnóstico segundo o ilustre doutrinador Rui Stoco (2001, p. 409) é, “o erro de diagnóstico, como regra, não gera responsabilidade, salvo se tomado sem atenção e precauções, conforme estado da ciência, apresentando-se como erro manifesto e grosseiro”.

Com o mesmo pensamento Antonio Jeová Santos (apud Stoco, 2001, p. 409): “O erro de diagnóstico responsabiliza o médico pelos danos que causar ao paciente, mas que esse erro deve ser grave e inescusável e verifica-se na prescrição de um tratamento inadequado ou a intervenção cirúrgica desnecessária”.

Para Irany Novah Moraes o diagnóstico é assunto profundo, sendo necessário a consideração sob quatro aspectos, são eles:

“O diagnóstico funcional é facilmente feito pelos dados da história clínica bem tomada é às vezes até mesmo só pela queixa do paciente. O diagnóstico sindrômico depende da competência do médico tirar bem a história clínica, interpretando sua evolução a cada alteração no quadro ou sintoma; é mis explicativo do que objetivo e indica como a função do órgão ou a estrutura afetada foi alterada pela doença. O diagnóstico anatômico, o exame físico bem feito, é rico em sinais, e os exames complementares de imagem são modernamente cada vez menos invasivos, e mais exatos com maior precisão, melhor sensibilidade e sempre com progressiva exatidão.”

E ainda:

“ O diagnóstico etiológico costuma ser o mais difícil, embora com todo progresso da biotecnologia, pois, de quase mil doenças oficialmente catalogadas pelas organizações internacionais, apenas se conhece a causa de um terço delas. Tudo ser torna difícil quando se procura juntar os dados oferecidos pelo paciente e os obtidos pelos exames físicos e complementares para enquadrá-los em um dos seguintes itens que relaciona todas as causas conhecidas das doenças: 1. inflamação; 2. infecção; 3. infestação;  4. degeneração; 5. neoplasia; 6. alteração metabólica; 7. problema imunológico; 8. envenenamento; 9. traumatismo (químico, elétrico, por radiação nuclear ou raios x); ou por exclusão dos demais resta a confissão da causa desconhecida; 10. idiopática.”( MORAES, 2003, p. 203-204)

Em resumo o ato de diagnosticar é “feito pelo médico considerando todos os sinais, manifestações e sintomas apresentados pelo paciente, bem como levando em consideração a anamnese sem, contudo, influenciar o enfermo na descrição da evolução da doença” [1].

Definir a responsabilidade civil médica resultante de erro de diagnóstico é tarefa árdua, por se entrar em campo especificamente técnico, tornando difícil a apreciação judicial, especialmente por não se admitir em termos absolutos a certeza médica.

Conquanto, o médico não pode incidir em erro de conduta; caso aconteça, estará agindo com culpa, não por ter errado o diagnóstico, mas pela insistência na manutenção de uma conduta insatisfatória e inadequada, não resultando daí um benefício ao paciente, que seria a melhora em sua saúde.

O erro de diagnóstico ainda é subdividido em evitável e inevitável:

“Serão inevitáveis quando decorrente das próprias limitações da Medicina, ou seja, são inúmeras as doenças ainda não catalogadas e outras tantas das quais não se conhecem as causas, os avanços tecnológicos às vezes não se mostram suficientes para determinar um correto diagnóstico. Não constituem faltas graves, portanto, não são puníveis. [...] Maior atenção deve-se ser dar aos erros de diagnósticos evitáveis [...] são erros que teriam sido evitados se todas as precauções necessárias (como realização de exames clínicos, laboratoriais, físicos etc.) tivessem sido tomadas.” [2]

Schaefer traz os seguintes exemplos de erros de diagnósticos:

“Operação de cesariana realizada em mulher com gravidez psicológica; acidente vascular cerebral diagnosticado como simples indisposição, enquanto paciente já sofria de problemas cardíacos graves e tinha colesterol altíssimo; tratar artrite química como se fosse fratura; pensando ser apendicite (sem realização de exames prévios básicos) precede à intervenção cirúrgica em caso de litíase ureteral; aplica tratamento de uma doença que o paciente não tinha e não tenta descobrir qual era a enfermidade que o acometia; diagnostica de forma leviana ou inexata, quando os exames indicam claramente a existência de outra moléstia; diagnostico da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou AIDS) quando, na realidade, as amostras de sangue foram trocadas e etc. “[3]

[1] SCHAEFER, Fernanda. Op. cit. p. 65-66.

[2] SCHAEFER, Fernanda. Op. cit. p. 67

[3] SCHAEFER, Fernanda. Op. cit,  p. 68

REFERÊNCIAS

SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade civil médico & erro de diagnóstico. 1. ed. (ano 2002), 9 reimp. Curitiba: Juruá, 2010.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 3. ed. rev. ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1997