Direito de Família: Diferença entre Casamento e União estável

Por Leticia Luisa Favero Novaes | 31/05/2010 | Direito

UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO

CAMPUS RIBEIRÃO PRETO

FACULDADE DE DIREITO "LAUDO DE CAMARGO"

União Estável

NOME: Letícia Luísa Fávero Novaes
CÓDIGO:784 407
ETAPA: 7ª
SALA: 29 B
PERÍODO: noite

1º SEMESTRE / 2010

União Estável:

Evolução Histórica:

Segundo Carlos Roberto Gonçalves: a união Livre difere do casamento, sobretudo pela liberdade de descumprir os deveres a este inerentes. A doutrina clássica esclarece que o estado de concubinato pode ser rompido a qualquer instante, qualquer que seja o tempo de sua duração, sem que ao concubino abandonado assista direito a indenização pelo simples fato da ruptura.
Savatier diz que a união livre significa a deliberação de rejeitar o vínculo matrimonial, a propósito de não assumir compromissos recíprocos. Nenhum dos amantes pode queixar-se, pois, de que o outro se tenha valido dessa liberdade.
O código de 1916 continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida.
Entendia o legislador que o conceito de concubinato pressupunha a fidelidade da mulher ao seu companheiro.
A orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 380, nestes termos: "Comprovada a existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".
Carlos Roberto Gonçalves, destaca "Passou a aludida Corte, com efeito, a decidir; "Constatada a contribuição indireta da ex-companheira na constituição do patrimônio amealhado durante o período de convivência ?more uxorio?, contribuição consistente na realização das tarefas necessárias ao regular gerenciamento da casa, aí incluída a prestação de serviços domésticos, admissível o reconhecimento da existência de sociedade de fato e consequente direito à partilha proporcional".
Quando o homem encontrava-se separado de fato da esposa e estabelecia uma concubina esta passava a ser chamada de companheira, ou seja, as restrições que tinham deixam de ser aplicadas.
Foi através da Constituição Federal que se deu o grande passo em relação a união estável, pelo seu artigo 226 §3, que diz: "Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Diferenças entre União Estável e Casamento:

Para se contrair a união estável fica ausente o formalismo, enquanto o casamento é precedido de um processo de habilitação, com publicação dos proclamas e de inúmeras outras formalidades, a união estável, a o contrário, independe de qualquer solenidade, bastando o fato da vida em comum, ou seja, ela se instaura no instante que seus integrantes resolverem iniciar a convivência, como se fossem casados, renovando dia a dia tal conduta e recheando-a de afinidade e afeição, com vistas á manutenção da intensidade.
A união estável pode ser formalizada através de um contrato que os próprios integrantes podem fazer, esse contrato é chamado de contrato de convivência entre as partes, que servirá também como o marco do inicio da união estável.
Os requisitos necessários para que se configure a união estável são: convivência more uxorio, animo ou objetivo de constituir família, diversidade de sexo, notoriedade, estabilidade ou duração prolongada, continuidade, inexistência e impedimentos matrimoniais e relação monogâmica. O casamento também considera que a união seja de pessoas com o sexo diferente.
A continuidade que é necessária para se caracterizar-se a união estável, com o casamento, já que o vinculo conjugal é formalmente documentado, sendo a união estável é um fato jurídico, uma conduta, um comportamento, a sua solidez só é atestada através da continuidade.
Carlos Roberto Gonçalves diz: "os impedimentos baseados no interesse público e com forte conteúdo moral, que representam um obstáculo para que uma pessoa constitua família pelo vínculo do casamento, são aplicáveis, também, para os que pretendem estabelecer família pela união estável. Quem não tem legitimação para casar não tem legitimação para criar entidade familiar.".
Exceção de que o homem sendo separado de fato da mulher pode este contrair a união estável, sendo assim desnecessário o divórcio.
As causas suspensivas ou meramente proibitivas do casamento também não se aplica a união estável, ou seja, a viúva pode constituir união estável, mesmo que o novo relacionamento se inicie antes de dez meses depois da viuvez.
Ficaram igualizadas, sem nenhuma distinção, as regras patrimoniais da união estável e as do casamento.
No casamento através do pacto antenupcial abrange os bens adquiridos antes do casamento, na união estável a convenção não pode abranger os bens anteriores ao inicio da convivência, devido que o mero contrato não equivale ao pacto antenupcial.

A união estável em muitos aspectos se equipara com o casamento, porém ainda existem diferenças grandes uma da outra, por mais que a legislação queira igualar-nas para que isso ocorra ainda a uma longa caminhada, se bem que acredito que se igualar mais do que já está é um pouco provável senão estaríamos desvalorizando totalmente o casamento, tornando-o assim desvalorizado perante a sociedade.