Sabe-se que no Brasil, os tratados internacionais dos Direitos Humanos começaram a fazer parte das leis brasileiras no contexto da redemocratização, ou seja, é o período de retorno á democrática quando o país incorpora o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ao longo da década de 80, o país ratificou a maioria dos instrumentos de proteção dos Direitos Humanos, que foram inseridas no direito brasileiro. E na década seguintes, reconheceu a competência de duas cortes para julgar os casos de violação aos Direitos Humanos – a corte Interamericana e o Tribunal Penal Internacional. O marco fundamental de mudança de postura do Estado brasileiro em relação a essa questão foi a Constituição Federal de 1988.

Frente às considerações que o estudo do Direito Ambiental nos permite uma reflexão mais aguçada sobre o tema.

O objetivo principal é conscientizar a sociedade da relação entre o meio ambiente e o homem, tornando essa relação mais equilibrada. Fazendo com que todas as necessidades do homem fossem supridas, porém sem prejudicar a geração procedente.

Na época passada, não se tinha a consciência que se tem hoje. De que nem todos os recursos naturais são renováveis e com a retirada sem controle daqueles, com o tempo eles inexistiriam. Em 1970 era o ensejo do consumo, de novas tecnologias e em contrapartida a natureza, sofrendo essa relação desigual. Não que não acontece isso nos dias de hoje, mas temos pleno conhecimento de que os recursos oferecidos pela natureza findam e alguns não podem ser substituídos.

 A preservação do meio ambiente depende muito da sensibilização dos indivíduos de uma sociedade. A cidadania deve contemplar atividades e noções que contribuem para a prosperidade do meio ambiente. Desta forma, é importante saber instruir os cidadãos de várias idades, através de formação nas escolas e em outros locais.

No Brasil existe a PNMA, que é a Política Nacional do Meio Ambiente. A PNMA define meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Direito ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do meio ambiente. Para alguns, porém, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucionaldireito administrativodireito civildireito penaldireito processual e direito do trabalho.

O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.

No Brasil, o emergente Direito Ambiental estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.

Entende-se que o tema é de grande significância, porque o Meio ambiente ecologicamente correto, é aquele saudável, sadio, sem poluentes. De bem estar. É um direito de todos, e cabe ao Estado fazer com que fiscalize e de fato se concretize esse direito fundamental.

A previsão legal desse direito fundamental encontra-se no art 225 da nossa Magna Carta, a saber:

Art. 225, CF.

Ao se tratar de danos ao meio ambiente, podemos citar diversos desastres ecológicos que ocorre corriqueiramente no mundo. Desastres esse que ocorreram pela brusca mudança que ocorrem entre a relação do homem com o meio que vive.

Vemos sempre em jornais, revistas, website, notícias como: aumento da temperatura no planeta, derretimento das calotas polares; diminuição da água doce, extinção de animais, dentre outros.

Infelizmente, não deveríamos nos acostumar com notícias dessa plataforma. Mas como anda acontecendo com uma grande frequência, acabamos achando normal, só mais uma notícia.

E é por isso que o Direito Ambiental é tão importante, para que possamos preservar nosso planeta, para que haja de fato a punição para aqueles que desrespeitam a natureza. A natureza pode não ter o poder de falar, por isso temos que falar por ela. Denunciar, e dar a sanção legal devida para aquelas que ultrapassam os limites permitidos por lei.

Vejamos a seguir os principais problemas ambientais:

- Poluição do ar por gases poluentes gerados, principalmente, pela queima de combustíveis fósseis (carvão mineral, gasolina e diesel) e indústrias.

- Poluição de rios, lagos, mares e oceanos provocada por despejos de esgotos e lixo, acidentes ambientais (vazamento de petróleo), etc;

- Poluição do solo provocada por contaminação (agrotóxicos, fertilizantes e produtos químicos) e descarte incorreto de lixo;

- Queimadas em matas e florestas como forma de ampliar áreas para pasto ou agricultura;

- Desmatamento com o corte ilegal de árvores para comercialização de madeira;

- Esgotamento do solo (perda da fertilidade para a agricultura), provocado pelo uso incorreto;

- Diminuição e extinção de espécies animais, provocados pela caça predatória e destruição de ecossistemas;

- Falta de água para o consumo humano, causado pelo uso irracional (desperdício), contaminação e poluição dos recursos hídricos;

- Acidentes nucleares que causam contaminação do solo por centenas de anos. Podemos citar como exemplos os acidentes nucleares de Chernobyl (1986) e na Usina Nuclear de Fukushima no Japão (2011);

- Aquecimento Global, causado pela grande quantidade de emissão de gases do efeito estufa;[1].

A respeito do impacto homem no meio ambiente:

O impacto ambiental causado pelo homem através da história cada vez mais ganhou importância e influência no nosso planeta, chegando ao ponto onde nós temos controle suficiente sobre a Terra para podermos destruir ou não o nosso planeta. Hoje o homem tem conhecimento sobre a sua ação danosa sobre o planeta e o impacto ambiental causado por suas atitudes, por isso é essencial que tomemos atitudes responsáveis.

Quase todas as atividades econômicas causam um impacto ambiental. Por isso a gestão e a educação ambiental são essenciais para tomarmos as decisões que causem o menor impacto.

Já fazem milhares de anos que o homem tem um impacto no equilíbrio terrestre. Mas isso, até certo ponto é natural por parte da evolução. Quando os seres humanos chegaram à Oceania, acredita se que os animais lá existentes não tinham medo do homem, e por isso, muitas espécies que tinham lá o seu habitat foram quase ou totalmente extintas neste primeiro contato com o homem. Este é um exemplo do impacto causado pelo homem.

 

[1]http://www.suapesquisa.com/ecologiasaude/problemas_ambientais.htm acesso em 07/05/2017

 

O homem passou a ser um ser dominante no planeta quando formaram se as primeiras civilizações. As pirâmides do Egito são um exemplo da transformação do superfície terrestre pela mão humana. Desde lá nós estamos explorando recursos naturais, renováveis ou não. Isso produz um estrago, que antes o planeta Terra conseguia reverter, pois o impacto era mais leve. Mas desde século XVIII a tecnologia racional humana vem explorando o planeta com muita rapidez, e a população humana continua crescendo. Por estas razões o meio ambiente já não consegue mais se restaurar sozinho.

Este desequilíbrio ambiental acaba gerando consequências na forma de mudanças climáticas e outras coisas que são caóticas e imprevisíveis.[1]

Torres, escudando nos ensinamentos da professora Maria Aparecida Alkimim  aponta as principais consequências para a vítima que são: prejuízo à saúde

física e psíquica do empregado no convívio familiar e social baixa autoestima pessoal e profissional, diminuição ou queda da produtividade .[2]

Este pesquisa tem como objetivo apresentar o respeito da proteção do meio ambiente. A proteção e melhora do meio ambiente é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro; é um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos.

 

 

[1]http://sustentabilidade.esobre.com/impacto-ambiental

[2] Idem

 

É constatado por meio de diversos estudos que o meio ambiente, com seus recursos naturais, sempre foi utilizado pelo homem, como garantia de sua subsistência.Porém o problema está na dimensão e exploração desses recursos. O uso desenfreando, apenas objetivando o lucro e não repondo o que foi retirado da natureza, são grandes desafios a serem superados na humanidade.

Entretanto, em se tratando do aspecto doutrinário, podemos encontrar algumas obras sobre o tema em tela.Pelo fato de ser uma matéria, relativamente novas em relação as outras não temos um vasto número de doutrinadores, como em civil, por exemplo.

Em sua obra sobre o Direito Ambiental, Sirvinskas 2007, p.29 , explica define meio ambiente como:

o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Na mesma linha de raciocínio, preleciona José Afonso da Silva, 2003, p.19

interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e

culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.

 

Segundo Rebello Filho e Bernardo 1998, p.18.

podemos classificar o meio ambiente sobre quatro aspectos: o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial e o meio ambiente de trabalho.

 

Dispõe de mesma opinião o autor Rodrigues 1995, p.111.

 

 

Ao destacarem quepodemos dizer que omeio  ambiente apresenta quatrosignificativosaspectos”, sendo eles“1.                           natural; 2. Cultural; 3.  Artificial e do 4. Trabalho.

                                                                                                          

 

Com respeito às leituras dos trechos supracitados, o meio ambiente tem quatro aspectos. O meio ambiente natural é aquele que possui a flora, fauna, recursos hídricos. No que tange ao meio ambiente cultural, é o que diz respeito a proteção ao patrimônio histórico, artístico. Já o meio ambiente artificial são as cidades, espaços abertos e fechados. E finalmente o meio ambiente do trabalho, em que há preocupação com o obreiro.

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No tocante à situação de preocupação com o meio ambiente explica Canotilho(2008):

 

A proteção ambiental deixa, definitivamente, de ser um interessemenor ou acidental no ordenamento, afantando-se dos tempos das asdiscussões no terreno não jurígeno das ciências naturais ou daliteratura. Pela via da norma constitucional, o meio ambiente é alçadoao ponto máximo do ordenamento, privilégio que outros valoressociais relevantes depois de décadas, ou mesmo séculos, lograramconquistar.

 

 

Uma relevante lição doutrinária é a trazida sobre o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, por Sirvinskas, 2003,p.43:

 

Ressalte-se que a sadia qualidade de vida não está explicitamente inserida no art.5º da CF, no entanto, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade. Cuida-se de um direito ou interesse difuso, que deve ser protegido para que “todos” possam usufruí-lo. Assim, os recursos naturais devem ser racionalmente utilizados para a subsistência do homem, em primeiro lugar, e das demais espécies, em segundo.

 

A respeito da proteção do meio ambiente, demonstra José Afonso da Silva, 2003,p.59 :

 

A proteção e melhora do meio ambiente é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro; é um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos.

 

 

Entretanto, assevera Silva, 2003,p.59 que:

 

                                         

 Para chegar a essa meta será mister que cidadãos e comunidade, empresas e instituições em todos os planos aceitem as responsabilidades que lhes incumbem e que todos eles participem equitativamente do labor comum.

 

 

 

Outro fator a ser considerado quanto ao assunto, é a responsabilidade de preservação do meio ambiente, para Sirvinskas, 2003,p.43.

A responsabilidade pela preservação do meio ambiente não é somente do Poder Público, mas também da coletividade. Todo cidadão tem o dever de preservar os recursos naturais por meio dos instrumentos colocados a sua disposição pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.

 

Ainda a respeito da responsabilidade pela preservação do meio ambiente diz Lenza 2001, p.1087 ressalta:

 O preservacionismo ambiental caracteriza-se como direito humano de terceira dimensão, estando o ser humano inserido na coletividade e, assim, titular de direitos de solidariedade.

 

 

Preliminarmente descritos os conceitos de meio ambiente e após sobre meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua preservação.

Uma forma mais sensitiva do que didática é a reflexão de um trecho do brilhante pensamento de Cleucio Nunes sobre a importância da preservação do meio ambiente como direito fundamental, 2005, p.42

 

 

O sentido da vida – ou a razão de se viver – não é apenas desfrutar do que hoje existe, mas semear a nova vida. Por isso não é justo, nem ético, nem moral destruírem-se as bases materiais de existência das gerações venturas, que a geração de hoje encarregou-se de constituir. (...) Portanto, a Constituição Federal, no artigo 225, nada mais fez do que impor a aplicação de determinadas restrições à exploração do meio ambiente para obter, no futuro, o efeito que ora se deseja: acontinuidade da vida em bases ideais de existência, ao menos como hoje é encontrada.

 

 O trabalho é fundamentado nas leis que regem o nosso país: Constituição Federal de 1988. Eco 92 foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, As cinco leis mais importantes que temos no país são:

 

Lei Estadual n°7.978, 30 de novembro de 1984
Institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e adota outras providências. 

Lei Estadual n° 8.289, de 07 de Maio de 1986 
Altera a presidência e composição do Conselho Estadual de Defesa do Ambiente.

Lei Estadual n° 8.485, de 03 de Junho de 1987 
Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná. 
Art. 111. O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, insti­tuído pela Lei nº. 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pela Lei nº. 8.289, de 07 de maio de 1986, passa à subordinação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder adequações na sua composição e funcionamento mediante Decreto. 

Lei Estadual n° 10.066, de 27 de Julho de 1992
Cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a entidade autárquica Instituto Ambiental do Paraná - IAP e adota outras providências. 
Art. 2º. Passam a integrar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.

Lei Estadual nº 11. 352, de 13 de Fevereiro de 1996 
Criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, com a finalidade de formular e executar as políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, florestal, cartográfica, agrária-fundiária e de saneamento ambiental. 
Art. 7º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e alterado pelas Leis nºs 8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987, passa a ser presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, devendo sua composição e competência serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo EstadualOs efeitos negativos decorrentes desta prática não têm qualquer proteção jurídica específica, entretanto se deve ponderar que esta prática implica na violação dos deveres contratuais (artigos 483 e 482 da CLT - ), bem como na violação do dever de proteção da dignidade da pessoa do trabalhador. [1]

Convém, no entanto o aprofundamento teórico através de consultas a livros, revistas, artigos, dissertações e outros tipos de documentos que abordam o assunto em questão, além da pesquisa na internet.

 A abordagem qualitativa aprofunda-se no mundo dos significados das ações e relações humanas, além de responder a questões muito particulares e se preocupar com um nível de realidade que não pode ser quantificado. Segundo Minayo (2008) apresenta o ciclo de uma pesquisa qualitativa, afirmando que é um processo em “espiral”, pois se inicia com uma pergunta que ao ser respondida cria novos questionamentos e dúvidas. O processo de trabalho de uma pesquisa qualitativa divide-se em três partes: a primeira é a fase exploratória, quando o pesquisador se prepara para entrar em campo, definindo o objeto, organizando teórica e metodologicamente, cria hipóteses, descreve os instrumentos de trabalho, pensa o cronograma e faz os procedimentos para a definição do espaço e da amostra; a segunda fase é o trabalho de campo, quando combinas os instrumentais de observação, comunicação, levantamento de dados, confirmação ou não da hipótese; a terceira etapa é a analise e tratamento do material empírico e documental, quando ocorre a compreensão e interpretação dos dados levantados na segunda fase, articulando com a teoria, ou seja, ordenam-se os dados, classifica-os e então ocorre a análise propriamente dita.

“As metodologias qualitativas nos induz a pensá-las (...) como uma forma de aprofundar o caráter do social” (MINAYO).

REFERÊNCIAS

LAGO, A. A. C. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: o Brasil e a três conferências ambientais das Nações Unidas.Brasil. Thesaurus Editora. 2007.

MACHADO, A. A. Ambiental internacional: A construção social do acidente químico ampliado de Bhopale da convenção174 da OIT. Rio de Janeiro, vol. 28, no 1, janeiro/junho 2006, pp. 7-51.

WCED Our common Future. Oxford: Oxford University Press, 1987

Sirvinskas, Luis Paulo: Manual de direito ambiental – editora Saraiva  2003

Canotilho, J. J. Gomes (José Joaquim Gomes), 1941  Estudos sobre direitos fundamentais- editora Coimbra 2008

REBELLO FILHO WANDERLEY   Guia Prático do Direito Ambiental”, 1998, em coautoria ... 
Constituição Federal 1988

[1] http://www.cema.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo