I - PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO:

"Provimento" - segundo Cretella Jr. "é o ato pelo qual se atribui um titular ao cargo público. É a dação de titular ao cargo" ((Constituição Federal Anotada, Saraiva, 1984, p. 167; também ADIn. 766.1, JSTF, Lex, 190/40, p. 80). Segundo o jurista Celso Antonio Bandeira de Melo “o ato de designação de alguém para titularizar cargo público denomina-se provimento. O provimento dos cargos com a ressalva adiante feita (n. 75), ao se tratar da nomeação — é sempre da alçada do Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário) em que estejam integrados. A Lei Federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em seu art. 8º, relaciona as seguintes formas de provimento de cargo: I — nomeação;  II — promoção;  III — ascensão;  IV  — transferência; V — readaptação; VI — reversão; VII — aproveitamento;  VIII — reintegração;  e IX — recondução” (in Curso de Direito Administrativo, ed. Malheiros, SP, 1992, p. 149). Segundo, ainda, o mesmo jurista, o provimento pode ser autônomo ou originário (nomeação) e derivado, o qual poderá ser vertical, horizontal ou por reingresso. Vertical ocorre quando o servidor é conduzido para cargo mais elevado, dentro da mesma carreira (promoção), ou de uma classe final de uma carreira para o início de outra diversa da anterior (ascensão). O provimento horizontal, segundo o jurista, ocorre nos casos de transferência e readaptação. O provimento derivado por reingresso se dá com o retorno ao serviço ativo do qual estava desligado (reversão, aproveitamento, reintegração e recondução). O termo investidura  não eqüivale à nomeação, em que pese entendimento diversos em contrário sobre essa matéria. O provimento do cargo, ou seja, o seu preenchimento,  somente se concretizará a partir do momento em que a investidura se completar com a posse. O provimento - como ato unilateral do Poder Público -,  diz  respeito tão-somente ao cargo, isto é,  importa dizer se houve ou não o seu  preenchimento por ato emanado do governo. 

 

II - INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO:

O termo investidura  se refere a ato unilateral da Administração  que por nomeação  de autoridade competente investe uma pessoa em cargo público criado por lei.  Ivan Barbosa Rigolin, sobre o assunto doutrina que  "(...) a palavra investidura tem praticamente o mesmo sentido de nomeação, correspondente ao instituto previsto no art. 9°; tem também quase o mesmo sentido de posse, que está previsto no art. 13, e por sua vez todos esses três institutos similares, enquanto signifiquem nomeação, constituem a mesma forma de provimento de cargo que é uma quarta palavra a significar quase o mesmo, nomeação, posse, provimento, investidura: um instituto completa e integra o sentido do outro, sendo que se pode afirmar que, pela nomeação, o cidadão é designado para cargo público, pela posse, toma ele lugar ou assento na Administração, ocupando efetivamente o cargo no qual desse modo é investido, para o qual foi nomeado. Pela posse, oriunda da nomeação, dá-se enfim o provimento do cargo, ou seja, a sua ocupação" (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva,  3a. Edição, SP, 1994, p. 19).

"Investidura" - completar-se-á com o ato da posse no cargo público. Pode ocorrer também nos casos de função gratificada. "(...) é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada" (T. Brandão Cavalcanti, in Tratado de Direito Administrativo. Ed. Freitas  Bastos, 1964, p.191). O autor ensina que em algumas legislações,  segundo sustentam vários estudiosos da matéria, a investidura verifica-se por meio de simples nomeação.

A investidura decorre do princípio previsto no art. 37, I, CF. Vale dizer então que a investidura vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos de capacidade e idoneidade que a lei estabelecer. Destina-se, em geral, à composição dos quadros do serviço público, em sentido amplo, abrangendo o pessoal dos três poderes e dos serviços autárquicos. A forma usual dessa investidura é a nomeação por decreto ou portaria, mas aceita também a admissão, a designação, a contratação e a eleição administrativa, nos termos regulamentares, regimentais ou estatutários. O advérbio ‘legalmente’ diz respeito ao cumprimento dos requisitos legais, sem os quais não pode haver investidura. Investidura que não esteja fundamentada em lei não pode gerar direitos (ver índice - ato administrativo nulo e anulável). A doutrina é corrente no sentido de dispor que a investidura poderá ser originária, nesse caso é aquela que vincula inicialmente o agente ao Estado, tal como a primeira nomeação para cargo público (art. 37, I, CF).

Também, a investidura poderá ser derivada, nesse caso, baseia-se em anterior vinculação do agente à administração, como a promoção, a transferência, a remoção, a reintegração e etc. A investidura derivada normalmente se faz por seleção interna pelo sistema de mérito e tempo de serviço, na forma estatutária. Há, ainda, a investidura vitalícia. Nossas disposições estão alicerçadas em consonância com o que professa Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, ed. Revistas dos Tribunais, 1990, SP, págs. 440/441).

O art. 2°, do RJUSPC-União, dispõe que "para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo Público". Traduzindo, na verdade o princípio previsto nesse artigo, devidamente adaptado à Polícia Civil, nada mais é do que uma repetição dos diplomas anteriores. O ordenamento federal revogado (Lei n. 1.711/52), em seu art. 2°., estabelecia originariamente que a pessoa legalmente investida em cargo público se denominava  ‘funcionário público’.  O art. 2°., da L. 8.112/90 dispõe que “Para efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”. O art. 7°., desse mesmo diploma federal, preceitua que “a investidura em cargo público ocorrerá com a posse”.

Registre-se que aquele que foi ilegalmente investido não será considerado servidor público. Entretanto, os atos praticados por esse servidor 'de fato' serão obrigatoriamente respeitados pela Administração, salvo se estiverem eivados de vícios que os tornem imprestáveis (ver índice - ato administrativo). Há que se registrar que o termo ‘investidura’ deve ser tido como o procedimento genérico, pelo qual um cidadão vem a ocupar cargo público criado por lei. Não confundir com emprego que resulta de acordo bilateral entre as partes envolvidas. A meu ver, esse procedimento requer um processo específico, ou seja, no caso de primeira investidura, exige o concurso, nomeação, posse e exercício.  Assim a investidura se inicia com a nomeação (o concurso é fase preparatória e condição ‘sine qua non’)  e se completa com a entrada em exercício, seja ela de fato ou expressa. No silêncio da legislação, compreende-se que a prática  de atos na repartição constitui-se já o desejo manifesto da vontade de iniciar o exercício.  No entanto, o mais correto seria a expressa oficialização desse ‘annimus’, com a formalização da entrada em exercício por  qualquer  meio de comunicação aceita, fazendo constar, dentre outros,  os seguintes dados:  a) do local e da repartição;  b) a data do início do exercício;  c)  o horário;  d) se for o caso, o nome do superior hierárquico por meio  qual fez a apresentação; e e) as atribuições que passa a exercer. É  importante que as informações contidas nesse documento sejam registradas nos assentamentos individuais do policial,  devendo, para tanto requerer certidão do setor responsável acerca dessas anotações.