1. DESRESPEITO DOS DIREITOS DO PRESO

No seguinte texto, será demonstrado brevemente à inobservância dos direitos dos presos e a obrigação do Estado em reparar os direitos humanos e individuais que foram violados de cada um dos custodiados.

Segundo o artigo 83 da LEP (Lei de execuções Penais), toda unidade deve ter “áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”, de acordo com a natureza de cada uma. Mas, desde que foi criada, a LEP vem sendo alterada para criar critérios específicos de atendimento à população carcerária.

Diante da crise carcerária que eclodiu neste começo de ano, com rebeliões e mortes assustadoras, verdadeira barbárie, o brasileiro comum, "da noite para o dia", graduou-se em Direito Penitenciário, emitindo opinião e dando soluções as mais variadas para o impasse. Os presídios sejam eles de segurança mínima, média ou máxima, sofrem uma deficiência enorme na reeducação dos carcerados que são postos em ambientes desumanos. Que foge nitidamente da realidade a que deveriam ser submetidos.

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, foram inseridos no art. 5º diversas garantias para a pessoa presa. É importante lembrar que o art. 5º da Constituição Federal traz extenso rol de garantias de todo e qualquer cidadão contra o Estado, e por isso são denominadas “direitos e garantias fundamentais”.

São as seguintes as garantias do preso inscritas no art. 5º:
“ III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”. 

As garantias citadas acima são as principais, porém existem varias outras decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que possuem nível constitucional. 

  1. DIREITO A REPARAÇÃO PELO ESTADO

 Após ser conduzido ao sistema carcerário, o acusado fica sob custódia é responsabilidade do Estado, consequentemente tornar-lhe-á guardião dos seus direitos fundamentais e individuais. O Estado, que é responsável pela efetiva aplicação da pena com o cerceamento da liberdade, é o mesmo que deve ter a responsabilidade pelos que estão cumprindo pena, devendo ser tratados com a mesma dignidade e respeito que os demais seres humanos. Na Carta Magna, o direito dos presos a sua integridade já está elencado no artigo 5º, inciso XLIX, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”

Em fevereiro do corrente ano, o STF decide que o preso tem direito a indenização por condições precárias em cadeia. Por unanimidade, a corte entendeu que a superlotação e o encarceramento desumano geram responsabilidade do Estado em reparar os danos sofridos pelos detentos no descumprimento do principio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A responsabilidade do Estado por uma atitude comissiva é um assunto já pacificado pelos operadores do Direito e a omissiva depende da comprovada culpa por parte de quem sofreu a injustiça agressão. Discute-se, então, como aplicá-la no Direito Penitenciário e, de que forma, estão sendo desrespeitados os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Desse modo, para Rosa (2004), a responsabilidade do Estado “alcança também os atos decorrentes da omissão do Poder Público na preservação dos direitos e garantias fundamentais, sem os quais o status de dignidade a todos assegurado perde o seu sentido”.  

O Estado é o responsável para colocar em prática o que está elencado na Carta Magna: propiciar a todo e qualquer cidadão o direito de ter a sua dignidade respeitada, incluindo os presos, zelando pelo bem-estar. A pena é privativa de liberdade, não está incluída a privação dos direitos fundamentais da pessoa humana. No contexto social, a questão é de suma importância, pois a população é quem arcará com as consequências da falta de estrutura carcerária.

  1. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

In verbis, vale salientar que reiteradamente a Corte Suprema vem adotando medidas cabíveis para o sistema prisional em busca de um melhoramento em todos os presídios do Brasil. O STF tem entendimento de que todas as famílias dos custodiados mortos dentro dos presídios tem direito a uma indenização paga pelo Estado, pois as barbáries que vem acontecendo é resultado das diversas inobservâncias da Constituição Federal, que impõe ao Estado preservar a integridade física e moral do preso.

Há decisão recente também sobre o pagamento de indenização pecuniária a familia de presos mantidos em situação degradante no município de Corumbá/MS.

 A decisão tem repercussão geral, portanto, deverá ser aplicada em casos semelhantes que tramitam em outras instâncias.

Neste caso específico analisado pelo Supremo, a indenização foi fixada em R$ 2 mil, mas o valor vai variar de acordo com cada caso e conforme a quantia que o preso pedir à Justiça.

Na votação para o pagamento da indenização para as famílias dos apenados houve alguns votos divergentes, vejamos: Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Melo e  a presidente do STF, Cármen Lucia, votaram a favor do pagamento da indenização. Barroso entendeu que a indenização pecuniária não é uma forma adequada e sugeriu a compensação por meio da remição, na proporção de uma a três dias de desconto na pena a cada sete dias. No entendimento de Barroso, a indenização pecuniária agravaria ainda mais a situação fiscal do Estado. 

A saída para a melhoria do sistema carcerário e a diminuição da superlotação não estaria necessariamente na construção de outros presídios, diz Gilmar Mendes sobre crise penitenciária.

O STF tratou da situação calamitosa dos presídios brasileiros em vários julgamentos recentes. Em setembro de 2015, o tribunal determinou que a União liberasse imediatamente todo o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para ser gasto com o sistema prisional e proibiu novos contingenciamentos do dinheiro no futuro. A decisão foi tomada por unanimidade, no julgamento de uma ação proposta pelo PSOL. Os ministros da corte declararam a inconstitucionalidade da situação do sistema penitenciário brasileiro, por violar massivamente os direitos fundamentais dos detentos.

O tribunal concordou com o argumento do partido de que o poder público tem sido omisso em relação aos presídios – por isso, o Judiciário teria o dever de intervir para tentar resolver o problema. Na mesma decisão, o STF também deu prazo de 90 dias para que os tribunais realizassem audiências de custódia em todo o país, viabilizando o comparecimento do preso diante de um juiz em até 24 horas depois da prisão. A medida evita que as prisões de pessoas ainda não condenadas, quando desnecessárias, se prolonguem por prazo indeterminado.

Marco Aurélio foi o relator do processo e declarou, no julgamento, que os presídios brasileiros eram desumanos.

  1. CONCLUSÃO

Concluindo este pequeno estudo, pode-se concluir que o nosso país tem um sistema prisional deficiente, falido e longe de poder adequar, de poder proporcionar segurança a nossa sociedade. As prisões que teriam finalidade de reeducar e reinserir os presos na sociedade acaba sendo uma fabrica de delinquentes, e também colabora para a corrupção de nossos servidores.

A assistência pró-egresso não deve ser entendida como uma solução ao problema da reincidência dos ex-detentos, pois os fatores que ocasionam esse problema são em grande parte devidos ao ambiente criminógeno da prisão, o que exige uma adoção de uma série de medidas durante o período de encarceramento. No entanto, o trabalho sistemático sob a pessoa do egresso minimizaria os efeitos degradantes por ele sofridos durante o cárcere e facilitaria a readaptação de seu retorno ao convívio social.

A sociedade e as autoridades devem conscientizar-se de que a principal solução para o problema da reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na Lei de Execução Penal, pois a permanecer da forma atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã. 

REFERÊNCIAS


ASSIS. Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Disponível em:  http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro. Acesso em: 04 de abril de 2017.
 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em . Acesso em: 04 de abril de 2017.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A Reponsabilidade do Estado e Sistema Penitenciário. Disponível em <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2004/pthadeu/responsabilidadeestado.htm>. Acesso em: 04 de abril de 2017.