Definições E Disposições Gerais De Bens Juridicos
Por Davi Souza de Paula Pinto | 07/03/2008 | DireitoDIFERENÇA ENTRE BENS E COISAS
Após uma série de leituras doutrinárias podemos notar que a distinção entre bens e coisas não nada fácil de ser feita, pois alguns doutrinadores expõem a diferença (bens e coisas) de maneira distinta.
Cezar Fiúza expõe que "bem é tudo aquilo que é útil às pessoas" (FIÚZA, 2004, p. 171), portanto, "sendo suscetível de apropriação" e coisa para o doutrinador é "todo o bem suscetível de avaliação econômica e apropriação pela pessoa". Outros autores pesquisados as expressões: bens e coisas, geralmente são utilizadas como sinônimos. Mas, de acordo com César Fiúza, coisa é uma espécie de bem. E importante mencionar que bem para o autor é mais abrangente que o de coisa, pois podemos notar: a vida, a saúde, a liberdade que não podem de maneira nenhuma ser auferidos economicamente.
Alguns autores expõem opostamente de Fiúza, tais como: Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, estes consideram que bem é espécie de coisa. Coisa teria uma conceituação mais abrangente. Ao recorrer ao Código Civil, percebemos que este utiliza tão somente a expressão "bem".
Sabemos que bens estão presentes estão presentes em uma relações jurídicas. A título de curiosidade, obtemos através da leitura exaurida três requisitos para que um bem seja objeto de uma relação jurídica, assim temos: interesse econômico, gestão econômica, e subordinação.
Por interesse econômico: entende-se que o bem deve representar um interesse de ordem econômica. Por gestão econômica entendemos que os bens devem ser passíveis de individualização e de valoração, e por fim de subordinação, onde o bem deve ser passível de subordinação a uma pessoa.
BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Em síntese bens corpóreos são os bens possuidores de existência física, são concretos e visíveis. Podemos destacar alguns exemplos de Bens corpóreos, podem ser: uma janela, casa, automóvel, porta, etc.
Já os bens Incorpóreos, são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos. Exemplos que podemos destacar são aqueles já esposados por César Fiúza, como: direitos autorais, crédito, vida, saúde, liberdade, etc.
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
MÓVEIS
Para melhor entendermos a diferenciação entre bens imóveis sem nos precipitamos na conceituação, recorremos ao CC. Por bens móveis temos os art's, 82, 33, 84, como amparo.
Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica.
Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos automóvel, etc.
Os bens móveis podem ser divididos em três aspectos – por acessão física, intelectual e por disposição legal. Os bens móveis por natureza ou de acessão física: possuem movimento próprio ou de remoção por natureza. Dentro desta esfera podemos destacar uma espécie de bens móveis que tem movimento próprio são os bens semoventes. A título de Exemplo temos: o cavalo, gado etc. Outros bens destacados nesta esfera são: as coisas que podem se movimentar por remoção sem alteração da sua substância e perda econômica-social. Ex: cadeira, carro. Podemos analisar o artigo 82 do CC.
Já sabemos que os bens móveis podem determinados pela lei. São aqueles bens, obviamente considerados por uma determinação legal, estes são considerados móveis para que se submetam ao regime dos bens móveis.
Para tal o artigo 83 do CC considera bens móveis: I) as energias com valores econômicos (ex: energia elétrica); II) os direitos reais sobre os bens móveis (ex: penhor) e suas respectivas ações; III) os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações. (ex: ações de sociedade mercantil).
Por fim, os bens móveis por intelectual, "pois embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis". (STOLZE, 2007, p.364) Exemplos que podemos destacar são as: árvores – contrato de compra e venda de uma plantação de eucalipto. Nesta mesma teia Venosa expõem que embora incorporados "incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso das árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição." (VENOSA, 2006, p. 314)
É importante mencionar, que para alguns autores os navios e as aeronaves são consideradas bens imóveis. No entanto, para César Fiúza e Francisco Amaral são considerados bens móveis. Para os autores, a confusão decorre do fato de que os navios e as aeronaves podem ser hipotecadas e necessitam de registros, situações próprias dos bens imóveis.
IMÓVEIS
Os Bens imóveis, na lei estão destacados nos art. 79, 80,81 da CC, estes bens são aqueles que não podem ser removidos sem perder as suas características/essências. Ex: terreno não pode ser transportado.
Podemos dividir os bens imóveis nas seguintes categorias: por natureza, por acessão física, por fim, acessão intelectual.
Bens imóveis por natureza é o solo e tudo aquilo que lhe incorporar naturalmente. Assim também, menciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, dizendo que pertencem a esta categoria "o solo com a sua superfície os seus acessórios e adjacências naturais". Ex: o subsolo, as árvores (quando separadas do solo são consideradas bens móveis), os frutos pendentes (quando separados são considerados bens imóveis), o espaço aéreo.
Bens imóveis por acessão física: "são bens que o homem incorpora permanentemente ao solo" (FIUZA, 2004, p.173) Ex: construções, sementes lançadas à terra.
Bens imóveis por acessão intelectual "são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art 43, III, do CC-16)" (STOLZE, 2007, p.262). Como visto são bens imóveis por destinação do proprietário, ou seja, são todos os bens que o proprietário mantiver intencionalmente empregado.
É importante mencionar que esses bens são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel e por intenção do proprietário. Por estes bens encontramos nas doutrinas os seguintes exemplos:
a) Exploração industrial: máquinas, ferramentas
b) Aformoseamento: vasos, estátuas no jardim, quadros
c) Comodidade: ar condicionado, escada de emergência, equipamentos de incêndio.
Notamos que há divergência doutrinária se essa categoria de bens imóveis foi ou não mantida no Código Civil de 2002, pois o legislador não a faz constar expressamente. Venosa menciona que essa "noção (acessão intelectual) também deve estar compreendida na fórmula geral do novo art. 79." (VENOSA, 2006, p. 311), Gustavo Tepedino diz que "o legislador rejeitou a aderência legal e automática dessa classe de bens aos bens imóveis, o que vale rejeitar qualquer espécie de acessão intelectual, implicitamente configurada." (TEPEDINO, 2004, p. 174).
Por fim, bens imóveis por determinação legal, são alguns bens considerados imóveis para efeitos legais. Assim descreve o Artigo 80 do CC, onde o legislador para dar maior segurança a determinadas considera bens materiais, apesar dos direitos serem bens imateriais. Poderíamos dizer que é uma ficção legal.
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Esta classificação encontra-se nos arts. 50 do CC-16 e 85 do CC-02. Bens fungíveis "são aqueles bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade" (STOLZE, 2007, p.265). São bens que, caso sejam substituídos, terão a mesma destinação econômica-social cereais, dinheiro, gado. Podemos dizer que o dinheiro é bem fungível por excelência.
Bens Infungíveis são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, são "bens insusceptíveis de substituição por outro de igual qualidade, quantidade e espécie" (ROSENVALD, 2007, p.356).
Podemos citar alguns exemplos de bens infungíveis esposados nas doutrinas lidas. Uma obra de arte de um pintor famoso, jóia de família, gado reprodutor.
Estes bens casos forem substituídos por outros não terão a mesma destinação econômica-social, são portanto, bens que possuem uma certa individualidade.
Podemos ainda, dividir bens infungíveis em duas categorias: por natureza e por convenção.
- Por natureza: são bens infungíveis na própria essência. Ex: quadro pintor famoso, um animal reprodutor
- Bens infungíveis por convenção: embora o bem seja na essência fungível por convenção das partes se estipula a infungibilidade. Ex: quando a pessoa aluga fita em uma locadora deve restituir a mesma fita.
BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
O Art. 86 do CC prescreve sobre os bens consumíveis e inconsumíveis.
Nos entenderes doutrinários, Peguemos Cezar Fiúza, para o autor bens consumíveis "são bens móveis cuja utilização acarreta destruição da sua substância" (FIUZA, 2004, p.174) Exemplos, são: alimentos, cosméticos etc.
Segundo Fiúza estes bens podem ser divididos: em consumíveis por natureza e por força da lei, senão, vejamos:
Por natureza: é da essência do bem que a sua utilização acarreta destruição da própria substância. Ex: alimento
- Por força de lei: os bens móveis destinados a alienação. Ex: roupa que está na loja é consumível, no momento em que é comprada passa a ser inconsumível.
È importante lembrar que conforme vimos nas doutrinas bens consumíveis não se confundem com bens fungíveis. Pode ser que o bem seja consumível, mas infungível.
Por fim, bens inconsumíveis: são os bens móveis cuja utilização reiterada não acarreta destruição da sua substância. "são bens que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo natural" (STOLZE, 2007, p266). Portanto são bens que não terminam como uso. Ex: carro.
Também está presente nos bens consumíveis a divisão vista acima dos bens consumíveis.
- Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro.
- Bens inconsumíveis por convenção: são bens que por sua natureza são bens consumíveis, contudo, por convenção das partes passam a ser considerados inconsumíveis. Ex: uma saca de café ou grãos especiais para exposição onde as parte estipulam que, após o evento, deva ser devolvida.
BENS SINGULARES E COLETIVOS
No que tange os bens singulares e coletivos, temos os Arts. 89 e 91 do CC. Bens singulares, conforme visto na doutrina de Nelso Rosenvald é "bens considerados em sua individualidade independentemente dos demais" (ROSENVALD, 2007, p.359). É uma unidade física independente. "são individualizados como um livro ou um apartamento" (FIUZA, 2004, p.176) carro, etc.
Bens coletivos é a reunião de bens que serão considerados em seu conjunto formando um todo unitário. "As coisas coletivas formam universalidade de fato ou de direito" (STOLZE, 2007, p.268), vejamos:
Universalidade de fato: "conjunto de bens de uma pessoa que tenham destinação unitária" (STOLZE, 2007, p.268). Ex: uma biblioteca ou uma galeria de quadros ou estabelecimento comercial.
Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico. A norma jurídica é que confere unidade a esses bens. Ex: herança, massa falida, bens do ausente.
BEM PRINCIPAL E BEM ACESSÓRIO
Por esta divisão de bens temos o art. 92, do CC, para a realização de consultas. Bem principal, são os bens que existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro bem para existir. "que existe sobre si" (STOLZE, 2007, p.268). Portanto, estes bens exercem sua função e finalidade independentemente e outro. Ex: o solo, um terreno
Já os bens acessórios, sua existência dependerá de um bem principal, em outras palavras a "existência supõe a do principal (art. 58 do CC-16 e 92 do CC-02)" (STOLZE, 2007 p.268). Portanto estes bens não existem por si só.
A sua forma de classificação dependerá sempre de outro bem como referencial. Ex: casa é bem acessório em relação ao solo; sem o solo a casa não tem como existir; as portas e janelas são bens acessórios em relação à casa; sem a casa as portas e as janelas não exercerão a função a que se propõem. È importante mencionar que a importância da classificação é o "princípio de que o acessório segue o principal".
Não se devem confundir bens acessórios com os bens por acessão intelectual. Os bens acessórios não existem sem o principal. Os bens imóveis por acessão intelectual conservam sua identidade e autonomia independentemente de outro bem. Ex: como dissemos a porta não existe sem a casa razão pela qual é um bem acessório; a estátua, embora aderida ao imóvel de forma duradoura não depende do terreno para a sua existência e para exercer a sua função.
Os bens acessórios,segundo Francisco Amaral podem ser:
- Naturais: os que aderiram naturalmente ao bem principal. Ex: os frutos da árvore
- Industriais: os derivados na vontade humana. Ex: casa em relação ao solo
- Civis: bens cuja característica de ser acessório decorre de uma relação de direito. Ex: os juros em relação ao contrato, a fiança em um contrato.
Temos várias espécies de bens acessórios, tais como: Pertenças, frutos e produtos, rendimentos e benfeitorias.
PERTENÇAS
As pertenças estão presentes no artigo 94 do CC, com a inovação do Código Civil de 2002. Estes são "bens que não constituindo parte integrante, se destinam de modo duradouro" (STOLZE, 2007, p.272), ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex: o equipamento de som em relação ao automóvel; os armários embutidos em relação ao imóvel; "máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado" (STOLZE, 2007. p.272)
FRUTOS E PRODUTOS
Disposições que encontramos no art. 95 do CC, vejamos o que as doutrinas nos dizem a respeito:
Frutos "são utilidades produzidas periodicamente, por uma coisa" (FIUZA, 2004, p.178) são bens que se retiram do bem principal. Em síntese são bens ou rendimentos que a coisa principal produz.
Produtos "são as utilidades que se extraem de uma coisa, diminuindo-lhe a quantidade" (FIUZA, 2004, P.178) são produtos, pois estes não são produzidos periodicamente. Ex: ouro em uma mina, petróleo em uma reserva, pedra em uma pedreira.
De acordo com o artigo 95 do CC, apesar de ainda não separados da coisa principal podem os frutos e os produtos serem objetos de negócios jurídicos. Ex: frutos de uma lavoura podem ser negociados ainda pendentes; o ouro pode ser negociado antes de sua extração.
RENDIMENTOS
Em síntese, "rendimentos são os frutos civis, as prestações periódicas em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo" (ROSEVALD, 2007, p.363) Ex. aluguel de um apartamento, carro, etc.
BENFEITORIAS
Disposição encontrada no art. 96 do CC. Benfeitorias "são obras realizadas pelo homem na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la" (STOLZE, 2007, p.272). Existem segundo Francisco Amaral, Três Tipos de benfeitorias, vejamos:
- Benfeitorias necessárias: têm por fim conservar a coisa e impedir que ela se deteriore ou pereça. Ex: reparação de uma coluna, concerto do telhado que esta ruindo. São benfeitorias sem as quais a coisa iria se deteriorar.
- Benfeitorias úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: aumento do estacionamento, instalação de aparelhos hidráulicos.
- Benfeitorias voluptuárias: são as benfeitorias de mero capricho ou recreação. Aumentam o valor da coisa ou tornam a coisa mais agradável. Ex: trocar o piso, construir uma piscina uma sauna, decoração em gesso no teto.
BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
Bens públicos:
São as coisas corpóreas ou incorpóreas pertencentes ao Estado, ou seja, "as pessoas jurídicas de direito público interno" (AMARAL, 2006, p.334). Compreendem os bens da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, além das autarquias e das fundações de direito público. Estes Bens podem ser de uso comum (praças, ruas), de uso especial (prédios onde funcionam as repartições burocráticas) ou dominicais (bens que não são de uso comum ou especial – terras devolutas)
Bens particulares:
Os Bens particulares são os bens que não pertencem às pessoas jurídicas de direito público. O método é por exclusão. Aquilo que não pertence ao Estado será pertencente às pessoas de direito privado, quer natural quer as pessoas jurídicas. Francisco Amaral, também usa o método da exclusão, expondo que "bens particulares são os outros, seja qual for a pessoa a que pertencerem (CC. Art.98)" (AMARAL, 2006, p.334)
BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO
Temos duas categorias: bens comerciais e incomerciáveis. Vejamos os bens comerciais são aqueles que bens que podem ser alienados ou adquiridos livremente. Já os bens incomerciáveis são os bens "que estão fora do comércio ou inalienáveis (pela impossibilidade de serem negociados), significando bens que não podem ser transferidos de um patrimônio para outro e insusceptíveis de apropriação" (FARIAS e ROSENVALD, 2007, p369)
São, portanto inapropriáveis (ex: sol, as estrelas) e também inalienáveis por força de lei (ex: herança de pessoa viva) seja por convenção entre as partes (ex: bem de família – artigo 1711 e 1722 do CC)
RES NULLIUS, RES DERELICTAE E RES COMMUNES OMINIUM
A classificação foi elaborada a Parti do Direito Romano. Não é complicado de se entender. Em síntese, Res nullius é considerado coisa de ninguém, Res derelictae vem a significar alguma coisa abandonada. Por fim, res communes ominium "são bens insuscetível de apropriação, os que pertencem a todos Ex. ar, a água corrente, a luz do sol" (AMARAL, 2006, p.336). Assim, menciona Cezar Fiúza, que res communes são "bens inapropriáveis pelo indivíduo, mas de fruição geral (...) podem ser enquadrados na classe dos bens de uso comum do povo"
DO PATRIMONIO: CONCEITO E IMPORTÂNCIA
Patrimônio é muito importante de ser estudados nas relações matérias servindo para sabermos quais bens podem ser alienáveis e penhorados.
Segundo Cezar Fiúza "patrimônio é considerado um complexo de direitos e obrigações de uma pessoa, suscetível de avaliação econômica, integra a esfera patrimonial das pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas" (FIÚZA, 2004, p.184).
"Patrimônio compreende os créditos e débitos de uma pessoa" (AMARAL, 2006, p.336), temos então o sujeito passivo (possui divida) e o ativo (que não possui).
RESPONSABILIDADE; TEORIAS; E TRANSMISSÃO
Em sintese o patrimônio tem uma relação com a responsabilidade do individuo, em relação as suas dividas. Por tal motivo o patrimônio é estudado nas relações matérias servindo para sabermos quais bens podem ser alienáveis e penhorados. Servindo como pagamento de dividas, se deve ou não interditar uma pessoa que dizima o seu patrimônio até se ver na miséria (pródigo).
Temos duas teorias que procuram caracterizar juridicamente o patrimônio: A teoria Clássica ou subjetiva e a Teoria moderna ou realista.
Por teoria clássica o "patrimônio é uma universalidade de direito, um conjunto unitário de bens e obrigações, que se apresenta como projeção e continuação da personalidade individual". Temos nesta teoria quatro requisitos, vejamos:
a) somente as pessoas, naturais ou jurídicas têm patrimônio. Ex. animal de estimação não pode ter.
b) todas as pessoas são titulares de patrimônio
c) o patrimônio é intrasmissível inter vivos.
d) o patrimônio é unitário e indivisível.
A segunda teoria, denominada de moderna ou realista, "admite a possibilidade de existência de várias massas patrimoniais na esfera jurídica do mesmo titular" (AMARAL, 2006, p.339)
Esta teoria também "critica o patrimônio como universalidade, o patrimônio seria apenas ativo, deixando de fora as dividas" (AMARAL, 2006, p.339) Estes "também não seria unitários e indivisíveis,mas formado de vários núcleos separados".
A transmissão do patrimônio pode ser feita em vida: "inter vivos", porém os herdeiros somente terão todas as faculdades sobre os bens, quando o declarante vir a falecer. Pode também, ser realizada por outro meio: "inter cujus". Por este meio é feita uma declaração de Bens e Direitos (ITBI), onde os bens serão reconhecidos para os herdeiros (contribuintes).
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Código Civil Atualizado
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renova, 2004.
DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
FIÚZA, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; BODIN, Maria Celina. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. Volume 1.São Paulo: Atlas, 2004.
AMARAL, Francisco. Direito Civil Introdução, 6º edição, São Paulo: Renovar, 2006
FÁRIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson: Direito Civil, Teoria Geral, 6º edição, Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2007
GAGLIANO, Pablo Stolze, e FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, 8º edição. Volume 1. Saraiva. São Paulo, 2007
Secretária do Estado de Minas Gerias.