O inconspícuo erro no traduzir a locução inglesa fruit of the poisonous tree,  do direito penal norte-americano (já de estro constitucional, estampado lá na 4ª. Emenda – ou Fourth Amendment, se o preferirem), tem-se repetido um sem-número de vezes na vilipendiada língua portuguesa (Alguém há de lembrar-se de inócuo dispositivo da CF 13!). Assim, perpetua-se esse malefício de pseudo-tradutor, com toda pompa e circunstância: teoria dos frutos “da árvore envenenada”. Há mais: no original é singular – fruto.

Ocorre que não se trata – como pretendem e querem esses salteadores travestidos de intérpretes -  de árvore envenenada mas, sim,  de venenosa. Sem considerar a questão que, de fato, importa, basta pensar que se a árvore está ou é envenenada, frutos não há de produzir. Agora, se os produz perigosos somente pode ser árvore venenosa como, aliás, está na língua-fonte - poisonous tree - e não poisoned tree. Poisonous e poisoned não são adjetivos sinônimos, sequer intercambiáveis sem dano de intelecção.

A propósito, é bom que se dê o nome dos santos responsáveis pelos milagres, permitida  incursão no campo religioso mas de boa valia por aqui. O autor da teoria, ou da doutrina, foi o magistrado norte-americano Frankfurter que a exarou no caso Nardone II. Por sorte, ganhou cidadania universal. Aquele justice ianque referiu-se – expressamente - a fruit of the poisonous tree. De observar, o criador disse poisonous (venenosa), jamais poisoned (envenenada). Razões, aliás, já bem expostas linhas acima. Não venham, pois, os macunaímas daqui reinventar a roda.

Felix Frankfurter, curiosamente austríaco e judeu de nascimento, emigrou criança para os Estados Unidos transformando-se em grande magistrado e, dizem, superado apenas por Brandeis.

Essa teoria também é conhecida por Taint Doctrine (Teoria da Nódoa) no direito americano, Makeltheorie e, em certa medida, Fernwirkung der Beweisverbote (Efeito à Distância), no direito teutônico.

À guisa de ilustração, transcrevo excerto de texto jurídico que trata da Teoria do Fruto da Árvore Venenosa, autoria de Ali Zia Bajwa - LL.M em Direito Penal e Sistema de Justiça Criminal do Kings College de Londres:

“Poisonous tree is the primary evidence obtained illegally (at the first place) and thus it infects the whole crop grows from it.   The primary object of this exclusionary rule is to dissuade and deter the law enforcement and interrogating agencies from violating the fundamental rights of an accused, some of which are guaranteed under constitution.  The poisonous tree metaphor is straightforward; the secondary evidence is the fruit of the tree, which the primary evidence constitutes”.

 Traduzo:

Diz-se árvore venenosa a prova originária (ou primária) obtida ilicitamente (tanto faz se inconstitucional ou ilegalmente) que, assim, infecta toda a coleta que dela deriva. O objeto principal dessa regra de exclusão é dissuadir os órgãos de repressão ou de investigação de crimes (polícia, funcionários etc.) de toda e qualquer violação de direitos fundamentais do suspeito, indiciado ou acusado, alguns dos quais garantidos na Constituição. A metáfora da árvore venenosa é direta, imediata; a prova derivada, secundária é  fruto daquela árvore (venenosa, não envenenada – acrescento) e da qual se constitui).