A questão agora é a mais importante para responsabilização das entidades detentoras de dados dos consumidores, ou seja, os "dragões da imagem" do consumidor e assim podem ser chamados, pois basta uma simples restrição para que a imagem do cidadão seja queimada com a pecha de devedor e mau pagador, mesmo que essa negativação seja inconsistente ou inverídica, afinal o número de fraudes e abusos aumenta a cada dia.

O Código de Defesa do Consumidor obriga as entidades detentoras de informações sobre o consumidor que o comuniquem previamente da inclusão de seu nome (sempre associado ao número do CPF ou CNPJ que são os referenciais para os credores).

Aqui somos obrigados a reproduzir as disposições do Código Consumerista:

Art. 43 – O Consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso 'as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais de consumo arquivados sobre ele, bem como as suas respectivas fontes.

...

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada pro escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º - O consumidor sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir a sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Coloquemos a questão de maneira mais simples; antes do nome (e também o número do CPF/MF) do consumidor ser inserido no banco de dados (entenda-se negativado) a entidade encarregada (denominada arquivista) é obrigada a enviar uma comunicação por escrito ao mesmo e que deve ter um prazo mínimo para resposta com a informação da imposição da restrição (geralmente esse prazo é de cinco dias úteis).

Essa comunicação tem as seguintes finalidades:

  1. Observar os direitos constitucionais de garantia da dignidade e da imagem do consumidor, evitando-lhe a surpresa como as que ocorrem diariamente pelo grande número de fraudes.
  2. Permitir que o devedor pague ou negocie a dívida, se a mesma for real e válida antes que seu nome seja negativado.
  3. Possibilitar que o consumidor apresente sua oposição à negativação seja ela de forma extrajudicial, mediante contestação ou judicial mediante uma ação específica perante o Poder Judiciário.

É nesse ponto que surge a responsabilidade das entidades detentoras dos bancos de dados seja pela falta de comunicação, seja pelo não atendimento da defesa do consumidor.


 Tratemos primeiramente da falta de envio da comunicação, geralmente encaminhada por carta comum e sem aviso de recebimento.


 A correspondência deve ser enviada pela entidade que irá efetuar a restrição do nome do consumidor no endereço indicado pelo credor, as decisões dos Tribunais Brasileiros, em especial do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência), em sua maioria, já fixou o entendimento que basta a comprovação do envio da comunicação, não exigindo que a mesma seja registrada ou enviada acompanha do comprovante de aviso de recebimento.

Então a situação torna-se complexa, pois o consumidor poder ter mudado de endereço, o que em nada macula o envio da comunicação mencionada se o credor não foi avisado da mudança. Já se a inclusão for objeto de fraude ou abuso e portanto o endereço estiver incorreto o cidadão não terá como efetuar a oposição se for o caso seu nome (e CPF) sofrerá a restrição o que somente será verificada em um futuro distante.

O interessante, e aí vai nossa humilde crítica, é no sentido da não exigência do envio da correspondência com o aviso de recebimento uma vez que com esse instrumento e como o carteiro tem fé pública, podem ser apuradas pelas "entidades arquivistas", de imediato, informações como "endereço inexistente", "mudou-se", "não reside no local", "falecido" etc., e, portanto, nesses casos pode haver início de evidencia de fraude. Todavia o interesse das "entidades de proteção ao crédito" é negativar os devedores o mais rápido possível.

Pois bem se não for emitida a comunicação exigida pelo Código do Consumidor, deste logo, a nosso ver, deve ser a entidade responsabilizada uma vez que não foi possível ao consumidor defender sua imagem, evitar uma cobrança indevida ou abusiva, denunciar a fraude e comprovar fatos como pagamento já efetuado entre outras hipóteses possíveis.

Foi exatamente o que ocorreu conosco quando o Serviço Central de Proteção ao Crédito – gerido em São Paulo pela Associação Comercial de S. Paulo, atendeu ao Banco Santander Brasil S/A (que por sua vez incorporou o Banco ABN Amro Real S/A) fez contra nós o que levou ao ajuizamento de uma demanda justamente por falta de comunicação e que se encontra em trâmite pela 1ª. Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo (PROCESSO :100.10.007599-0).

Deve ser lembrado que para responsabilização do SERASA/SCPC há, antes de tudo, de  comprovar-se que a negativação seria incorreta, isto é, a dívida não existe, está prescrita, a dívida já foi paga, o valor cobrado é abusivo, que nunca houve tratativa entre o pretenso credor e o consumidor (fraudes em geral), etc.

Comprovada qualquer das irregularidades previstas no parágrafo anterior a possibilidade de êxito na demanda será muito grande.

Também será grande a possibilidade de vitória do consumidor se este comprovar que à época da negativação (ou imposição da restrição) tinha plenas condições de saldar o débito e não teve conhecimento prévio do ato restritivo.

Antes de encerrar duas questões são muito importantes de ser lembradas:

O primeiro aspecto importa em saber que o aviso de protesto e por conseqüência o protesto lavrado em Cartório pelo Tabelião dispensa o aviso da negativação uma vez que o devedor é constituído em mora publicamente e essa informação será coletada pelo SERASA e SCPC, sendo incongruente um novo aviso.

Em segundo lugar, recente comunicado apresentado pela Associação Comercial de S. Paulo, associada ao SCPC, e apresentada na medida cautelar que promovemos em desfavor do Santander em trâmite pela 25ª Vara Cível da Capital onde está afirmado categoricamente que O SCPC tem o direito de negativar o nome de quem lhe for solicitado e sendo assim responde por eventuais erros. E também não manda qualquer aviso.

A minuta de nossa ação em desfavor da Associação Comercial do Estado de São Paulo pode ser solicitada pelo e-mail [email protected] ou [email protected].

Trataremos na próxima etapa da contestação extrajudicial do aviso ao SERASA E SCPC.