A culpa médica provém do desvio ou inobservância dos padrões de conduta; sendo desnecessário que a culpa seja grave, basta que ela exista.

Culpa profissional na visão de Irany Novah Moraes (2003, p. 575) é, “a ação ou omissão do médico, que no exercício profissional causa dano à saúde do paciente”.

No tocante a culpa médica Miguel Kfouri tece os seguintes comentários:

 

“Na responsabilidade contratual a culpa se presume, uma vez verificado o inadimplemento do devedor. A ilicitude objetiva é a antijuricidade, o fato contrário ao direito. Daí decorre a presunção iuris tantum do elemento subjetivo – a imputabilidade. [...] Na responsabilidade extracontratual, entretanto, a culpa deve ser demonstrada por quem a alega. [...] Quando se trata de responsabilidade subjetiva, o médico pode eximir-se do dever de indenizar desde que demonstre ausência de culpa ou ruptura do nexo de causalidade.” [1]

 

O entendimento majoritário é que não importa os tipos de responsabilidade, ou seja, contratual ou extracontratual elas estão fundamentadas na culpa.

 

Teresa Ancona Lopez ensina:

 

“Direito Civil pátrio abraçou totalmente a teoria da culpa no que diz respeito à responsabilidade médica. Sendo assim, terá a vítima do dano de provar a imprudência, a negligência e a imperícia do profissional para ser plenamente ressarcida.” (LOPEZ, 1999, p.231)

 

Miguel Kfouri ainda complementa:

 

“Culpabilidade somente pode ser presumida na hipótese de ocorrência de erro grosseiro, de negligencia ou de imperícia, devidamente demonstrados. Se os profissionais se utilizaram sua vasta experiência e dos meios técnicos indicados, com os habituais cuidados pré e pós-operatório, somente uma prova irretorquível poderá levar a indenização pleiteada.” [2]

 

Incomprovada à culpa do médico, este estará desobrigado de qualquer responsabilidade perante o paciente. Ruy Rosado Aguiar discorre sobre as dificuldades da avaliação de provas relacionadas no processo da seguinte maneira:

 

“O juiz deve se socorrer de todos os meios válidos de prova: testemunhas, registros sobre o paciente existentes no consultório ou no hospital, laudos fornecidos e, principalmente, perícias. Uma das formas de fazer a prova dos fatos é a exibição do prontuário, que todo o médico deve elaborar (art. 69 do Código de Ética), a cujo acesso o paciente tem direito (art. 70). “ [3]

 

Obter os documentos e procedimentos utilizados pelo médico geralmente é uma tarefa árdua da vítima, cabendo ao juiz determinar que o médico apresente aqueles. Pelo fato de a maioria das vítimas serem leigas sobre a ciência médica, comumente há uma desigualdade no meio de provas no processo.

Miguel Kfouri (2002, p.53) pronuncia a respeito da temática assim:

 

“[...] onde se discute o erro médico, não é dado ao juiz aguardar o encerramento da instrução para só, então, aplicar as regras de distribuição do ônus da prova. Como reiteradamente temos afirmado cientes das dificuldades na produção da prova – traço característico dessas ações – o julgador deverá conceituar as partes (e o médico, em especial) a adotar postura ativa e participante na colheita da prova.”

 

Por este motivo é cabível as regras do ônus da prova por não cumprimento do contrato, ficando a encargo do autor pedir inversão do ônus da prova.

Inexiste comprovação da culpa do inadimplente visto que já está implícita diante da não observância da obrigação de realizar a prestação contratual. Humberto Theodoro sobre o assunto alude “no caso de violação do dever contratual, não tem a vítima que provar a culpa do inadimplente, porque decorre ela naturalmente do próprio desrespeito ao dever de cumprir a obrigação negocial”.

 

[1] NETO, Miguel Kfouri. Culpa Médica e Ônus da Prova, p. 32 e 35.

[2] NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico, p. 63.

[3] AGUIAR, Ruy Rosado. Responsabilidade Civil do Médico, pág. 122.

REFERÊNCIAS

LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: Responsabilidade Civil. 3, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

NETO, Miguel Kfouri. Culpa Médica e Ônus da Prova. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 

_____. Responsabilidade Civil do Médico. 3ª ed. revisada, ampl. e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998