1. Breve histórico e bases da criminologia

O crime é um fato antigo, tanto quanto o homem. É um fato que preocupa a humanidade. Assim, através dos tempos, estudos e pesquisas foram realizadas sobre este fenômeno social.
Há tempos foram fundadas escolas, elaboradas teorias e correntes de pensamentos que surgiram para explicar, dissecar, entender o crime, o criminoso e a criminalidade. Como é sabido, sempre há críticas e elogios as diversas teorias e correntes de pensamentos de qualquer área; assim, não nos restringindo para tais observações e futuras críticas.
Nesse sentido, alguns estudiosos consideram a primeira obra no campo da Criminologia, o livro de Rafaelle Garofalo (1851-1934), de 1885, com a denominação "Criminologia"(OLIVEIRA, 1983, p.17). Visto que antes do século XIX, dois importantes trabalhos são precursores do desenvolvimento científico dos temas relativos ao crime e ao criminoso. O primeiro é a obra de Thomas Morus, Utopia, de 1516. E o segundo foi Dos Delitos e das Penas, de Cesare Beccaria, de 1764.
Portanto, na área da Antropologia Criminal, Cesare Lombroso (1835-1909) funda um paradigma etiológo, onde é considerado o precursor da moderna Criminologia, com sua obra " L? Uomo Delinqüente", de 1876, em que usa da frenologia para descrever o perfil criminoso. Pois antes de seus pensamentos, havia a escola clássica do direito penal, que estudava o delito individualizamente de acordo com a lei (VALOIS, 1991). Assim, Nascia a Criminologia Positivista.
Contudo, quando se fala em Garofalo e Lombroso, lembra-se de outro trabalho na área da Criminologia, de Enrico Ferri (1856-1929), discípulo de Lombroso, sendo a criador da Sociologia Criminal. Ferri foi o primeiro a usar o termo "criminoso nato", e admite a soma de três fatores para a formação do homem criminoso. O primeiro, individuais (orgânicos e psíquicas), físicos (ambiente telúrico) e sociais (ambiente social)(FERRI, 1931, p.26).Este era seu paradigma, no sentido de que a criminalidade no sujeito era patológica.
Os três formam a base inicial da ciência Criminológica. Assim sendo conceituada a Criminologia:

Cabe definir a Criminologia com ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime ? contemplado este como problema individual e com problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de respostas do delito. (GOMES, MOLINA, 2000, P. 37)


2. Fundamentos da criminologia crítica

A Criminologia é uma ciência empírica. Logo, novos campos e tendências foram criadas a fim de obter novas respostas sobre o crime, a criminalidade e o criminoso.
A partir da década de 60 a Escola Americana de Criminologia, avistou um campo fértil para o avanço e desenvolvimento de técnicas e teorias criminológicas (SMANIO, 1998, p. 19). Contudo, não há ainda a possibilidade de mostrar o real alcance de suas teorias na prática, mas sabemos a profundidade de suas análises e a força de suas conclusões, assim chamada de Criminologia Crítica ou Criminologia Nova.
A Criminologia Crítica é um movimento que teve início na segunda metade do século XX, contra a Criminologia Tradicional.
Este modelo de Criminologia teve origem no trabalho de Taylor, Walton e Young, "The New Criminology", de 1973, o qual procura questionar a ordem social, ataca os fundamentos do castigo aplicado as minorias, e por conseqüência, a não punição do Estado.
Assim sendo, Smanio (1998, p. 20) complementa:

Considerada verdadeira revolução teórica e prática, essa criminologia apresenta mudanças verdadeiramente radicais nas questões formuladas. As questões centrais da criminologia deixam de ser referentes ao delinqüente e até mesmo ao crime, para serem dirigidas ao próprio sistema de controle, entendido como conjunto articulado de instâncias de produção normativa e de estruturas de reação da sociedade.

Diferente da Criminologia Tradicional, a Criminologia Crítica não questiona a causas dos crimes praticados, questiona porque determinadas pessoas são tratadas como criminosas, quais as conseqüências desse tratamento e qual sua legitimidade(SMANIO, 1998, p. 20). Pergunta "quais os critérios, ou mecanismos de seleção das instâncias de controle social".( SMANIO, 1998, p. 20)
Contudo, Roberto Lyra Filho( 2002) entende que:

Seja qual for a modalidade da criminologia crítica, de que se cogite, no entanto, a característica se mantém: é um questionamento do fenômeno da incriminação, com pressuposto e base de toda análise das condições de emergência do delito, assim procurado em suas raízes histórico-sociais.

A Criminologia Crítica, oposta a Criminologia Positivista , questiona as bases da ordem social, sua legitimidade, o funcionamento do sistema e suas instâncias, e ainda mostra simpatia pelas classes oprimidas e ataca o fundamento moral do castigo e a não punição do Estado.( GOMES, MOLINA, 2000, p. 141-142)
Conclui-se que a Criminologia Crítica é de cunho revolucionário e não se conforma com a atual situação das coisas, buscando "a criação de uma cultura de política criminal com apropriadas medidas alternativas". (OLIVEIRA, 1997)
Em seguida, vertentes da Criminologia Crítica serão apreciadas, expondo as diversas teorias que tratam da criminalidade, procurando justificativas.

A. Criminologia Interacionista ou Labeling Approch

Esta vertente da Criminologia foi fundada por Hans Becker, sociólogo norte-americano, através da publicação de sua obra Outsiders (OLIVEIRA, 1997). Assim considerando, esta vertente:

[...] tem por meta considerar que as questões centrais da teoria e da pratica criminológicas não devem se voltar ao crime e ao delinqüente, mas, particularmente, ao sistema de controle adotado pelo Estado no campo preventivo, no campo normativo e na seleção dos meios de reação a criminalidade. No lugar de se indagar os motivos pelos quais as pessoas se tornam criminosas, deve-se buscar explicações sobre os motivos pelos quais determinadas pessoas são estigmatizadas como delinqüentes, qual a fonte da legitimidade e as conseqüências da punição imposta a essas pessoas. (OLIVEIRA, 1997)

Queiroz (1998, p. 43) completa, quando diz que a sociedade, por meio do controle social, cria o delito, sendo que "crime e reação social são, segundo esse enfoque, manifestações de uma só e mesma realidade: a interação social. Não há como compreender o crime senão em referências aos controles sociais".
Portanto, a principal fonte de estudo desta teoria, "são as instâncias de reação e controle da sociedade, que qualificam e ?etiquetam? os comportamentos individuas e dos grupos sociais "(SMANIO, 1998, p. 21)
Para tanto, García-Pablos (QUEIROZ, 1998, p. 44-45) relaciona postulados significativos sobre esta teoria, a fim de analisar os processos de funcionamento de reação e controle social, onde são responsáveis pelo surgimento do desvio:

A realidade social é construída sobre a base de certas definições e sobre o significado que lhes é atribuído mediante complexos processos sociais de interação. Por isso o comportamento humano é inseparável da interação social, e sua compreensão não pode prescindir da referida mediação simbólica. O conceito que o individuo tem de si mesmo, de sua sociedade e da situação que nela ostenta são fundamentais no significado da conduta criminal [...] o caráter delitivo de uma conduta e de seu autor depende de certos processos sociais de definição que lhe atribuem tal caráter,e de seleção que etiquetam o autor como delinqüente [...] A criminalidade é criada pelo controle social. As instancias ou repartições do controle social (polícia, juízes,etc) não detectam ou declaram o caráter delitivo de um comportamento, senão que o geram ou produzem ao etiqueta-lo como tal [...] O controle social é altamente discriminatório e seletivo. Enquanto os estudos empíricos demonstram o caráter majoritário e ubíquo do comportamento delitivo, a etiqueta de delinqüente, sem embargo, manifesta-se como fator negativo, que os mecanismos do controle social repartem com o mesmo critério de distribuição dos bens positivos (fama, riqueza, poder, etc.); levando em contra o status e o papel das pessoas. De modo que as chances ou riscos de o individuo ser etiquetado como delinqüente não dependem tanto da conduta executada (detido), senão da posição dele na pirâmide social (status)

Em última análise, a reação social por esta vertente criminológica é considerada injusta, irracional e criminógena. Sendo incapaz de fazer justiça, prevenir a criminalidade e reinserir o desviado na sociedade, ocorre que "seu impacto real converte a pena em uma resposta intrinsecamente irracional e criminógena, porque exacerba o conflito social em lugar de resolvê-lo". ( QUEIROZ, 1998, p. 45)

B. Criminologia Etnometodologia

H. Garfinkel é o criador do pensamento etnometodológico, em sua obra Studies in ethnomethodology (1967).
Esta teoria é vinculada a sociologia da fenomenologia, propõe "[...] estudar a intersubjetividade do cotidiano, como ele é verdadeiramente vivido por seus participantes, para descobrir as regras e os rituais que tais participantes assumem".( SMANIO, 1998, p. 21)
Sendo o crime,

uma construção social, devendo ser bem interpretado pelas agências ou organizações de controle (legislador, policia, Ministério Público, Juizes e Órgão de Execução Penal) para satisfazer as exigências suscitadas pela comunhão social.(OLIVEIRA, 1997).

Exemplo típico é de repercussão da delinqüência juvenil.

C. Criminologia Radical

Esta corrente criminológica desenvolveu-se a partir dos anos 70, nos Estados Unidos e Inglaterra.
Nos Estados Unidos, os sociólogos Hans e Schwendinger foram os pioneiros. Na Inglaterra, Taylor, Walton e Young. E ainda, outros cultores, como Melossi, Pararini, Simondi, Barata, Sack, Baurman, Schumann e Bianchi contribuíam com esta vertente. (OLIVEIRA, 1997).
Este ramo da Criminologia Crítica é apresentada com uma Criminologia marxista,

[...] opondo-se aos interacionistas e aos adeptos da etnometodologia, entendendo inexistir diferença fundamental entre estes e os positivistas, uma vez que todos, a seu modo, funcionam para a conservação da ordem jurídica opressiva do capitalismo. (SMANIO, 1998, p. 22)

Fundamentam que o fenômeno do crime é insolúvel numa sociedade capitalista. Sendo a meta desta corrente modificar a lei, o sistema total, do qual a lei é instrumento mais poderoso e efetivo (VALOIS, 1991).
Portanto, a produção capitalista é criticada por explorar as classes oprimidas e provocar injustiças sociais, desigualdades ocasionadas pelos altos índices de criminalidade.
Valois (1991) diz que "A Criminologia Radical, único meio de a classe inferior, no capitalismo, se posicionar de forma crítica diante da situação humilhante em que se encontra".
Os criminologos radicais não aceitam metas de ressocialização de delinqüente, não sendo o criminoso que deve ser ressocializado, mas sim a sociedade punitiva ser radicalmente transformada (OLIVEIRA, 1997). E ainda,

[?] não se propõe em analisar o crime em si, como resultado de circunstâncias próprias, mas sim, criticar o ordenamento e buscar respostas para uma criminalidade tão crescente, de níveis altíssimos.(VALOIS, 1991).

Não obstante, Juarez Cirino dos Santos (2006, p.10-11) conclui:

A criminologia radical define as estatísticas criminais como produtos da luta de classes, nas sociedades capitalistas: a) os crimes da classe trabalhadora desorganizada (...), integrantes da ´´criminalidade de rua´´ (de natureza essencialmente econômica e violenta) são super - representados nas estatísticas criminais porque apresentam (em um primeiro nível de análise) os seguintes caracteres: constituem uma ameaça generalizada ao conjunto da população, são produzidos pelas camadas mais vulneráveis da sociedade e apresentam a maior transparência ou visibilidade, com repercussões e conseqüências mais poderosas na imprensa, na ação da polícia, do judiciário etc.; b) os crimes da classe trabalhadora organizada, integrada no mercado de trabalho (a chamada criminalidade de fábrica, como apropriações indébitas, furtos, danos etc.), não aparecem nas estatísticas criminais pelas obstruções dos processos criminais sobre os processos produtivos; c) a criminalidade da pequena burguesia (profissionais, burocratas, administradores etc.), geralmente danosa ao conjunto da sociedade (a dimensão inferior da criminalidade de ´´colarinho branco´´), raramente aparece nas estatísticas criminais, e a grande criminalidade das classes dominantes (as burguesias financeira, industrial e comercial), definida como ´´abuso de poder´´ (econômico e político), a típica criminalidade de ´´colarinho branco´´ (especialmente das corporações transnacionais), produtora do mais intenso dano à vida e à saúde da coletividade, e ao patrimônio social e estatal, está excluída das estatísticas criminais: a origem estrutural dessa criminalidade (modo de produção capitalista) e a posição de classe dos autores (poder econômico e político), explicam essa exclusão.

D. Criminologia Abolicionista

A Criminologia abolicionista não é única, existindo várias versões de abolicionismo. Alguns movimentos sustentam a abolição da pena de prisão, de morte e outros o abolicionismo da justiça criminal.
Logo, podemos considerar o abolicionismo penal e por minimalismo ou direito pena mínimo:

[...] movimentos de política criminal, vertentes da assim nova criminologia ou criminologia crítica, surgida nos Estados Unidos por volta dos anos 60 e 70, que, rompendo com a criminologia tradicional (a criminologia positiva), e sob o influxo de teorias sociológicas principalmente (das mais diversas tendências), contrapõem ao paradigma "etiológico" próprio da criminologia positiva um novo paradigma ? o paradigma do "controle". (QUEIROZ, 1998, p. 46)

Na teoria abolicionista não existe uniformidade em seus métodos, nas concepções filosóficas e até mesmo nos instrumentos para alcance dos objetivos.(SILVA, 2002)
Em consonância, Zaffaroni (SILVA, 2002) nos fornece:

[...] na verdade, existem diferentes abolicionismos e, sem duvida, é até possível falar-se de um abolicionismo anárquico, de longa data, resultado, por mais paradoxal que pareça, de uma formidável confiança jusnaturalista; o racionalismo, o positivismo, o cristianismo, etc., cederam lugar aos ?jusnaturalistas? que, levados ao extremo, acabam postulados a dispensabilidade do direito positivo na crença de que as leis ?naturais?, liberadas do poder estatal, seriam suplementos para regular e resolver as relações e conflitos sociais. Assim, Baldwin deu lugar a um anarquismo liberal, Kropotkin a um anarquismo positivista, Tostoi a uma versão cristã, etc.

O abolicionismo penal parte de uma crítica comum: a ilegitimidade do mecanismo de controle social, ou seja, a deslegitimidade do sistema penal.
Deste modo, busca-se o

[?] abolicionismo radical do sistema penal, ou seja, sua radical substituição por instâncias de solução dos conflitos, que surge nas duas últimas décadas como resultado da crítica sociológica ao sistema penal"(SILVA, 2002).

A proposta da Criminologia abolicionista é acabar com as prisões e o direito penal, sendo substituídos por medidas preventivas:

[...] problemas com base no diálogo, na concórdia e na solidariedade dos grupos sociais, para que sejam decididas as questões das diferenças, choques e desigualdades, mediante o uso de instrumentos que podem conduzir a privatização dos conflitos, transformando o juiz penal em um juiz civil. (OLIVEIRA, 1997)

Logo, os abolicionistas consideram o Direito Penal um mal gerador de dificuldades e a ineficácia de resolver as colisões numa sociedade desigual.
Não obstante, Oliveira comenta: O sistema penal, em vez de ressocializar, fabrica rotineiramente culpados, prolifera a violência, estigmatiza a personalidade do condenado, não satisfaz a vitima, cria e reproduz a delinqüência, sem nada resolver satisfatoriamente. O juiz penal, que deveria ser o primeiro a se rebelar contra esse status quo, está distante do homem a quem condenou e, frequentemente, pertence a uma classe social que não é a das pessoas menos favorecidas, as quais constituem a clientela da ordem legal.
E ainda, o movimento abolicionista admite o estabelecimento de medidas coercitivas, estas sendo aceitas pela sociedade e ainda, aquele que irá castigar deve ter relação de vida comunitária com o castigado.
O abolicionismo penal é considerada a mais original proposta de mudanças radicais nos últimos anos.
Contudo, a Criminologia abolicionista está dividida em subcorrentes.

D.1. O Abolicionismo de Louk Hulsman

Hulsman é professor holandês, onde prega a abolição do sistema penal. Entende que o sistema penal é defeituoso por natureza, sendo um sistema de enorme inutilidade e incapacidade de resolver os problemas propostos da convivência civil (SILVA, 2002). E ainda, é um

Sistema que causa sofrimentos desnecessários, e mais ainda, numa distribuição socialmente injusta; acarreta diversos efeitos negativos sobre as pessoas recrutadas; e, apresenta uma ausência total de controle por parte de seu gestor. (OLIVEIRA, 1997)

Muitos criminólogos já chamaram está corrente de subcorrente de Anarquismo Penal, " porque fundamenta a abolição do sistema penal, como um todo, com base nos primitivos valores da sociedade, não admitindo a intromissão do Estado na solução dos conflitos". (OLIVEIRA, 1997)
A proposta de Hulsman é:

[...] afastar o Estado de todo e qualquer conflito, apontando a existência de instancias intermediárias competentes para as resoluções dos conflitos entre as partes; propõe uma supressão das terminologias usadas no ambiente criminal, de forma a realizar uma eliminação dos termos crime e criminalidade, assim como do seu significado. No mérito, sua intenção não a eliminação do crime ? mesmo porque essa é uma missão impossível ? mas sim, a sua reestruturação em forma de problemas sociais. E intenção última é a resolução dos conflitos buscada pelas partes num ambiente diferente que vige os dias atuais. (SILVA, 2002)

D.2 O Abolicionismo de Thomas Mathiesen

Esta teoria, defendida por Mathiesen sustenta que:

[...] o Estado é possuído de uma capacidade extraordinária de sedução, detentor de uma capacidade de transmutação inigualável, exerce sua tática de sedução criando pólos ou posições de aceitação ou recusa, seria o estabelecimento do dentro e do fora, de maneira a controlar e manipular suas passagens de acordo com a sua política de dominação e controle. (SILVA, 2002)

Esta concepção abolicionista é fundada na doutrina marxista, dizendo que existe a vinculação do sistema penal a organização do sistema capitalista. Logo, sua idéia postula "não apenas no sistema penal, mas também de todo e qualquer processo de repressão existente na sociedade". ( SILVA, 2002)

D.3 O Abolicionismo de Nils Christie

A Criminologia abolicionista de Christie expõe que todas as sanções penais devem ser extintas, aquelas que infligirem dor e sofrimento aos penalizados.
Assim, Silva (2002) explica:

Enxerga na verticalização do poder uma maneira destrutiva das relações coletivas entre os entes do ambiente social. Afirma não haver apenas perigo com essa verticalização corporativa, mas também danos, estes se apresentando de difícil repação.

O professor argentino, Raul Zaffaroni, diz que os sistemas penais da América Latina são fundamentalmente para provocar sofrimento nas pessoas condenadas. Dizendo ainda que a Criminologia abolicionista não é bem aceita na América Latina, visto que não há estímulos para adoção de princípios abolicionistas. (OLIVEIRA, 1997)

E. Criminologia Minimalista

Conhecida também como a Teoria do Direito Penal Mínimo, sendo seus principais cultores a professora venezuelana Lola Aniyar de Castro e o mestre italiano Alessandro Baratta (OLIVEIRA, 1997)
Esta teoria não é muito diversa da criminologia abolicionista,

[...] por reconhecer que o sistema penal é fragmentado e seletivo, atuando incisivamente, sobre as classes sociais mais débeis, indiferente à violência estrutural e favorecendo a impunidade dos que estão vinculado as relações de poder. (OLIVEIRA, 1997)

Os minimalistas dizem que o direito penal é um mal, mas um mal necessário, inevitável, que se impõe racionalizar e minimizar (QUEIROZ, 1998, p. 60) Logo, com as palavras de Queiroz (1998, p. 60) fundamentamos:

[...] o direito penal é necessário, mas se deve reduzir a um mínimo necessário, a um núcleo absolutamente essencial. É dizer, o direito penal deve se ater aquelas condutas particularmente danosas, cuja repressão não se possa, efetivamente, confiar a instâncias mais adequadas e socialmente menos onerosas (que requeiram menores custos sociais), de controle social.

Esta teoria está amparada em dois fundamentos.
O primeiro está embasado no pensamento de Lola Aniyar de Castro, sustentando

[...] a necessidade do estabelecimento de uma legislação penal de conteúdo mínimo, destinada a preservação dos direitos humanos e liberdades individuais para garantir a defesa dos mais fracos e evitar reações injustas e indesejáveis, não só por parte do Estado, mas também de qualquer órgão de natureza publica ou privada e até mesmo da vítima. (OLIVEIRA, 1997)

O segundo pensamento minimalista do ilustre pensador italiano Alessandro Baratta, nos ensina que é preciso limitar o direito penal, sendo que este está

[...] a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena, representada em sua manifestação mais drástica pelo Sistema Penitenciário, é uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do poder, legítima ou ilegítima investidos na função. (OLIVEIRA, 1997)

Baratta acredita que as instituições do controle social (Legislador, Polícia, Ministério Público, Juízes e órgãos de Execução Penal) não representam todas as classes sociais na sociedade, mas apenas de uma minoria social privilegiada perante o sistema.
Portanto a criminologia minimalista busca a intervenção mínima das agências formais de controle, agindo com prudência na punição e a satisfação do sistema coletivo (global).

3. Considerações Finais

O sistema carcerário no Brasil está falido. Esta notícia não é novidade. Milhares de condenados e muitos esperando seu julgamento. E destes casos podemos, racionalmente, entender o porquê dos crimes: fruto dos estudos criminológicos.
Muitas vertentes da Criminologia Crítica busca a extinção da justiça penal , alegando ser seletiva e dominada pelas classes altas da sociedade. Em contrapartida , a Criminologia tradicional se interessa em manter a situação das coisas como esta.
Inegavelmente a Criminologia Crítica veio para mudar a realidade da justiça penal, mesmo não tendo uma força expressiva no Brasil.
Evidenciamos que, os cursos de direito são positivistas, no sentido de estudar apenas leis; assim, fazendo com que muitos operadores do direito apliquem a lei sem maiores fundamentos, não levando em consideração aspectos sociais, econômicos e políticos.
Esta restrição dos profissionais do direito é reflexo do desinteresse pelas disciplinas norteadoras do direito: filosofia, sociologia, psicologia, antropologia, história entre outras. Muitos acreditam que a simples aplicação da lei é sinônimo de justiça. A ciência do direito é muito mais do que o simples estudo das leis: ser um observador das relações sociais, entender os motivos das misérias do mundo, reconhecer os oprimidos e vítimas do sistema e buscar acima de tudo a justiça, mesmo quando uma lei não esteja a seu favor.


Referências

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VALOIS, Luis Carlos. Criminologia Radical. Página Jurídica,1991. Disponível em: http://www.internext.com.br/valois/crimradi.htm