CONVENÇÃO RAMSAR
Por Gessyane Rodrigues Costa | 27/05/2014 | DireitoA CONVENÇÃO RAMSAR
Gessyane Rodrigues Costa
1 A CONVENÇÃO DE RAMSAR
A Convenção de Ramsar sobre Zonas Úmidas é um tratado global intergovernamental com o objetivo de conservar e utilizar de forma inteligente as zonas úmidas do mundo, armazéns naturais de diversidade ecológica, especialmente como habitat de aves aquáticas ecologicamente dependentes das mesmas. Esta Convenção foi celebrada na cidade de Ramsar, na República Islâmica do Irã, em 2 de fevereiro de 1971. Zonas úmidas são zonas de transição entre sistema aquático e terrestre, onde a água é o fator primário controlador do ambiente, das plantas, e da vida animal associada, e encontram-se espalhadas por quase todo planeta. De acordo com a Convenção são áreas de pântano, charcos, terras turfosas ou águas, quer naturais ou artificiais, permanentes ou temporárias, com águas corrente ou estática, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de águas marinhas cuja profundidade na maré não excede 6 metros. A degradação e perda de zonas úmidas é mais rápida do que de outros ecossistemas, logo merecem cuidado especial, e por isso a Convenção de Ramsar é bastante importante. (ADAME; GRANZIERA; GALLO, 2006, p.8).
Esta Convenção foi ratificada por 133 países partes, com a definição de 1.079 Sítios Ramsar, que totalizam aproximadamente 80 milhões de hectares de zonas úmidas. A Convenção de Ramsar obriga as partes à promoção da conservação das zonas úmidas e à gestão racional das mesmas dentro do território de cada Estado parte, sem impor restrições à soberania destes. Entende-se por “Uso Racional” a utilização sustentável que traga benefícios para a humanidade, mas que seja compatível com a manutenção das propriedades naturais do ecossistema. O que ela propõe não é a proibição de utilizar esses sítios, mas que haja a utilização econômica do meio de modo sustentável. Segundo Maria Luiza Granziera, Alcione Adame e Gabriela Gallo (2006), o funcionamento da Convenção se dá da seguinte forma:
é elaborada uma lista de zonas úmidas de importância internacional com base nas indicações das Partes da Convenção - “Lista Ramsar” – onde estão enumerados todos os “sítios Ramsar”; 2) são realizadas conferencias das partes – COP – a cada três anos e nessas reuniões são discutidos os progressos na conservação das Zonas Úmidas; 3) é feita uma análise da situação atual dos sítios da Lista Ramsar e 4) são elaboradas resoluções ou recomendações para a implementação da Convenção, sendo as resoluções vinculantes e as recomendações não. A Convenção possui um Sistema de Gestão Financeira; Comitê Permanente; Comitê Cientifico e Oficina. (p.9)
As questões que interessam as Convenções podem ser tanto levadas à pauta por meio de requerimentos de suas Partes Contratantes, individualmente, ou por meio do seu órgão técnico subsidiário, o Scientific and technical Review Pannel. São submetidas ao Comitê Permanente, corpo executivo intersessional da Convenção, ou diretamente à Conferência das Partes (HAZIN, 2010, p.24).
2 A CONVENÇÃO DE RAMSAR E OS IMPACTOS NO BRASIL
O Brasil, cujos recursos naturais correspondem a 20% da biodiversidade da Terra, é signatário dessa Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 33/92, ratificada em 1993 e promulgada pelo Decreto n° 1.905/96. A CF/88 prevê a criaçãp de espaços territorialmente protegidos e a Lei n° 9.985/2000 criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, SUNC O Código Florestal, Lei n° 4.771/65, trata das Reservas Legais e das Áreas Permanentes de Preservação, APP. O Brasil na lista Ramsar encontra-se como 4° país em superfície, com 8 zonas úmidas. Os “sítios Ramsar” situados no Brasil são: Reserva de Desenvolvimento Sustentado Mamirauá (AM) designada em 04/10/1993; Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (MA) designada em 1999; Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS) designado em 24/05/1993; Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses (MA) designada em 30/11/1993; Parque Estadual do Parcel de Manoel Luiz (MA) designada em 1999; Parque Nacional do Araguaia (TO) designado em 04/10/1993; Parque Nacional do Pantanal Matogrossense (MT) designado em 24/05/1993; e Reserva Particular do Patrimônio Natural do SESC Pantanal (MT) designada em abril de 2003 (ADAME; GRANZIERA; GALLO, 2006, p.12).
A Constituição Federal brasileira prevê vários dispositivos de proteção ambiental, o art. 225, III, diz que o Poder Público está incumbido de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.” Além desse dispositivo, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n° 6.938/81 também estabelece em seu art. 9°, VI, um cuidado especial para determinadas áreas, como podemos observar em sua redação: “a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas”.
3 SÍTIOS RAMSAR NO MARANHÃO
Devido à disposição geográfica em que se encontra e à vasta rede hidrográfica que possui, o Maranhão está repleto de áreas úmidas em seu território. Três delas estão protegidas internacionalmente pela Convenção Ramsar: a Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense, a Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses e o Parque Estadual do Parcel de Manoel Luís.
O direito brasileiro não contempla mecanismos efetivos de proteção específica para estas áreas na Convenção Ramsar, o que não significa necessariamente que estão desprotegidos legalmente. Outros mecanismos são aplicados, provenientes de outras normas ambientais. Desse modo, a proteção jurídica dessa área é proveniente da legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), haja vista que a designação dos sítios Ramsar no Brasil correspondia a uma unidade de conservação já existente (com exceção ao Parcel de Manoel Luís, em que a área de sítio Ramsar é menor que a área compreendida pelo Parque). Por isso, a qualidade de proteção do sítio varia de acordo com o tipo de Unidade de Conservação correspondente. (ADAME; GRANZIERA; GALLO, 2006)
Com o intento de dar praticidade a essa proteção, a SNUC dispôs em sua lei nº 9.985/2000 as categorias das unidades de conservação, de modo a individualizar os tratamentos por área. O Parque Estadual do Parcel de Manoel Luís figura no grupo das Unidades de Proteção Integral (art.8º) e é designado como Parque Nacional (com regime jurídico disposto no art.11, §§1º a 4º). Já as Reentrâncias e a Baixada Maranhenses figuram no grupo das Unidades de Uso Sustentável (art.14) e são designadas Áreas de Proteção Ambiental (com regime jurídicos disposto no art.15, §§1º a 5º).
3.1 Parque Estadual Marinho do Parcel de Manoel Luís
Localizado na cidade de Cururupu - MA, possui área de quase 46 mil hectares e está a cerca de 100 milhas náuticas ao norte da Baía de São Marcos. Foi designada área de conservação pelo Decreto Estadual nº 11.902, em 11 de junho de 1991. É o maior banco de corais da América do Sul. Possui rica biodiversidade marinha: além dos corais, apresenta espécies de peixes como o peixe-papagaio, sargentino, peixe-borboleta dentre outros de maior porte, como os meros, as garoupas, além de tartarugas marinhas. Possui ainda, um significativo acervo de navios e galeões naufragados, devido às fortes correntezas. (SEMA, 2010) O sítio RAMSAR desta área compreende uma área de quase 35 mil hectares, e ganhou tal título em 1999. (RAMSAR, 2007)
3.2 Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense
Localizado nas cidades de Anajatuba, Arari, Bequimão, Cajapió, Lago Verde, Matinha, Mirinzal, Monção, Olho D’Água das Cunhas, Palmeirândia, Penalva, Peri-Mirim, Pinheiro, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Helena, São Bento, São João Batista, São Mateus, São Vicente de Férrer, Viana, Vitória do Mearim, e na Ilha dos Caranguejos, em uma área de aproximadamente de 1,8 milhão hectares, que vai da região continental do oeste a sudeste da Baía de São Marcos. Foi designada área de conservação pelo Decreto Estadual nº 11.900, em 11 de junho de 1991 e reeditado em outubro do mesmo ano. Apresenta notável presença de espécies arbóreas e raros animais dentre o grupo das aves e dos mamíferos. As áreas úmidas correspondem às matas de galeria, campos, manguezais e bacias lacustres e há presença de solo argiloso. (SEMA, 2010) Segundo Maria Luiza Granziera, Alcione Adame e Gabriela Gallo (2006), “na época das chuvas suas terras ficam alagadas , restando apenas ilhas de terras firmes onde a presença de aves é abundante, daí sua inclusão na Lista Ramsar em 1993.”
3.3 Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses
Localizado nas cidades de Cedral, Guimarães, Mirinzal, Bequimão, Cândido Mendes, Turiaçú, Luís Domingues, Godofredo Viana, Cururupu, Bacuri e Carutapera, englobando uma área de mais de 2 milhões de hectares de Alcântara até a foz do rio Gurupi, no litoral ocidental do Maranhão. A área das Reentrâncias Maranhenses foi declarada uma das unidades de conservação do Maranhão pelo Decreto Estadual nº 11.901 e reeditada em outubro do mesmo ano. A região possui este nome por ser recortada por baias, estuários e enseadas, o que explica a extensa região de mangue. Destaca-se a atividade pesqueira. Também é notável a presença de raras espécies de aves litorâneas e mamíferos. (SEMA, 2010) Foi designado sítio Ramsar em 1993. (RAMSAR, 2006)
4 OS REFLEXOS NORMATIVOS DA CONVENÇÃO RAMSAR SOB A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL
A preocupação com a implementação de mecanismos a cerca da valoração ambiental pelo Governo do Estado do Maranhão é recente. Por volta da década de 90, até mesmo incentivado por programas ambientais federais, o Poder Público estadual passou a dar maior atenção às áreas que apresentavam uma rica biodiversidade, através da chamada Agenda Positiva do Estado do Maranhão.
A legislação ambiental do Estado contempla três leis que são ferramentas para a preservação da zona costeira e zonas úmidas, dando visão especial ao uso sustentável das áreas. São elas: o Decreto nº 13.494, que regulamenta o Código de Proteção ao Meio Ambiente; a lei nº 8.089, que regula a pesca e a aqüicultura e; a lei nº 5.405, que é o Código de Proteção ao Meio Ambiente.
A lei nº 5.405, que diz respeito ao Código de Proteção ao Meio Ambiente, instituído em 1992, trouxe um marco na regulação do gerenciamento costeiro como um dos objetivos do Planejamento Ambiental do Estado que possui uma das mais extensas faixas litorâneas da região.
Através dos artigos 132 à 140 do Código de Proteção ao Meio Ambiente, a zona costeira é especialmente protegida, no que tange ao controle dos processos impactantes ao local. Os princípios impressos na norma destacam a sustentabilidade das atividades ali exercidas e a restauração das áreas degradadas. O princípio da cidadania ambiental também é contemplado na promoção participativa no gerenciamento das ações antrópicas. O gerenciamento prevê como instrumentos para a realização de sua política (art. 136): “I – o zoneamento ecológico-econômico, II – os planos regionais de gerenciamento costeiro, III – planos de gestão, IV – planos de monitoramento, V – sistemas de informações e VI – licença ambiental”.
Quanto a responsabilidades pelos danos impactantes a estas áreas, Francelise Diehl et al. (2007) explica:
A legislação nacional encontra fulcro no determinado pela Convenção de Ramsar às suas partes, visto que determina valores específicos para as multas aplicadas a quem utilizar de forma irracional os recursos ambientais das zonas úmidas costeiras, como também impõe a pena pecuniária aos degradadores. Contudo, adverte-se que as responsabilidades civil, penal e administrativa, no que tange a preservação da zona costeira e zonas úmidas é somente reparadora e não inibitória, pois objetiva somente a imposição de pena pecuniária ao degradador, após o efetivo dano ambiental. (p.112)
Verificada as necessidades, devido fatores físicos e geográficos acima dispostos, e em conformidade ao princípio da sustentabilidade no direito ambiental, o governo do Estado também decretou a lei nº 8.089 que regula as atividades de pesca e aquicultura, com fulcro determinado pela Convenção de Ramsar. Através desta norma, o Estado busca regular ambas as atividades (art.1º) objetivando a promoção do desenvolvimento sustentável do setor. Para isso, estimula o registro e licenciamento de pescadores (Registro Estadual da Atividade Pesqueira) e aquicultores, oferecendo oficinas profissionalizantes e que promovam a consciência e a educação ambiental. Dessa maneira, os gestores podem controlar e punir os responsáveis pela execução da atividade fora do que estiver regulamentado. Por outra mão, a lei confere obrigações ao Estado de oferecer os padrões tecnológicos mínimos exigidos (art. 34) bem como uma eficaz infra-estrutura pesqueira (art.35).
5 EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE RAMSAR NO ESTADO DO MARANHÃO
O documento oficial de avaliação dos sítios Ramsar é realizado por analistas ambientais da SEMA e estudantes da Universidade Federal do Maranhão. As denominadas Fichas Informativas das Áreas Úmidas Ramsar, demoram cerca de um ano para serem concluídas em função de uma extensa análise socioambiental em toda a extensão dos sítios. Após a conclusão, estas são enviadas para o Wetlands Institute, instituição que atua como “fiscalizadora” da conformação destas áreas ao disposto na Convenção de Ramsar. Nos sítios maranhenses, as Fichas Informativas concluíram seus estudos nos anos de 1998 e 1999. Faz-se necessário a apresentação a seguir de um breve quadro geral do que fora avaliado à época.
A Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense apresentava como principais adversidades a sua conservação a pressão da expansão urbana em que passava seus municípios, a poluição dos cursos d’água dentre outros danos ambientais decorrentes de atividades de exploração mineral. Apresentava como medidas de conservação a fiscalização periódica e as atividades de educação ambiental com participação dos sindicatos dos trabalhadores rurais e das cooperativas de quebradeiras de coco babaçu, apoiadas pela Unicef. (WETLANDS, 1999)
A Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses apresentava como principais adversidades a sua conservação os impactos da ação antrópica como o corte de árvores de mangue, naquela época, apenas restrito a uma prática da própria população ribeirinha não constituindo ainda danos irreversíveis para o ecossistema. Além disso, outros problemas encontrados foram a contaminação de mercúrio em alguns lugares e a coleta de ovos de aves migratórias, além da caça e pesca predatórias. Como medidas de conservação foram adotadas a implantação de um Plano de Contigência para a baía de São Marcos, devido a intensidade das atividades portuárias naquelas áreas bem como um Plano de Emergência voltada para a mesma baía. Ainda, a criação de estações ecológicas de iniciativa privada que albergam ajudas em pesquisa como a ONG Amavida. (WETLANDS, 1998)
O Parque Estadual Marinho Parcel de Manoel Luís apresentava como principais adversidades as mudanças climáticas, os acidentes com navios, considerando possíveis derramamentos de óleo e/ou carga e o impacto do choque entre navios e bancos de coral além da falta de cuidados com a atividade turística. A principal medida de conservação adotada foi a elaboração de um Plano de Manejo, orientado pelo Ramsar e IBAMA. (WETLANDS, 1999)
O Maranhão, por deter três dos onze sítios Ramsar, está vinculado à Política Nacional de Zonas Úmidas, que é um dos instrumentos inserido no Programa de Uso Racional para a conservação de zonas úmidas, proposta pela Convenção de Ramsar. Segundo Carvalho (2009, apud PRATES, 2010, p.25), “os princípios de conservação e uso racional em zonas úmidas estão presentes em algumas das políticas de meio ambiente brasileiras de modo mais abrangente.” Ele cita três: a Política Nacional de Meio Ambiente, o Plano Nacional de Áreas Protegidas e a Política Nacional de Biodiversidade. Carvalho (2009, apud PRATES, 2010, p.25) ainda, afirma que:
Uma possível Estratégia Nacional de Zonas Úmidas no Brasil poderia estar baseada nessas políticas ambientais já existentes e as lacunas identificadas poderiam ser remediadas com iniciativas setoriais de incentivo por parte do governo em todas as suas esferas. (p.26)
Concomitante a este pensamento, que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA) realizou a elaboração do Plano de Gerenciamento Participativo da Área de Proteção Ambiental (APA) da Baixada Maranhense, em 2002, uma espécie de diagnóstico ambiental da região. Juntamente com o Proágua (outro programa do governo a cerca do monitoramento do uso de recursos hídricos), o estudo apresentou características socioeconômicas, a vulnerabilidade natural bem como a potencialidade ambiental e econômica, traçando pari passu o monitoramento hidrológico, climatológico, hidrogeológico, da fauna terrestre e aquática e da cobertura vegetal e uso do solo. Em 2003, a conclusão do estudo permitiu à SEMA implantar estratégias de gestão com implementação de ações diretas e mais objetivas de monitoramento e controle ambiental daquele sítio Ramsar. O estudo ainda favoreceu o apoio do Ministério Público do Estado a criar a um Grupo Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável dos Campos Inundáveis junto as localidades. (SEMA, 2010)
Entretanto, no balanço anual da Semana Maranhense das Zonas Úmidas realizado pela SEMA em fevereiro deste ano a cerca dos avanços e retrocessos sob a proteção das áreas úmidas do estado, fora concluído que as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) da Baixada e das Reentrâncias Maranhenses estariam sendo destruídas, apresentando um quadro preocupante de insustentabilidade socioambiental. Os analistas ambientais da SEMA apontam entre os principais problemas das áreas úmidas atualmente as queimadas, o desmatamento dos manguezais e a disposição inadequada de resíduos sólidos e efluentes industriais, hospitalares e domésticos. Sob justificativa destes retrocessos, os analistas da SEMA alegam a inexistência do Plano de Manejo (documento de orientação para a implantação de ações) para estas áreas, bem como para o outro sítio Ramsar, o Parque Estadual Marinho Parcel de Manoel Luís. Além disso, sugerem uma maior fiscalização e controle na gestão das unidades, além de implemento de iniciativas voltadas a educação ambiental atreladas a políticas públicas de saneamento e saúde. (SEMA, 2011)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Convenção de Ramsar completa 40 anos em 2011. Atualmente, 160 países são signatários, 1929 sítios Ramsar em todo o mundo e 187.989.389 hectares de área total sob a proteção da Convenção. O Brasil, país de relevante biodiversidade (20% da biodiversidade total do planeta) abriga onze sítios sob tutela internacional.
Por se tratar de zonas úmidas, o Maranhão que possui extensa faixa litorânea, e é drenado por uma significativa rede hidrográfica é o estado brasileiro que mais abriga sítios Ramsar, com duas áreas de proteção ambiental e um parque estadual marinho.
O estado do Maranhão avança progressivamente no campo da tutela ao meio ambiente. Mas ainda avista obstáculos para efetivar a proteção internacional prevista pela Convenção de Ramsar.
Referências Bibliográficas
ADAME, Alcione; GALLO, Gabriela Neves; GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental internacional. Conservação dos espaços e da biodiversidade. Convenção Ramsar. Trabalho publicado nos Anais do XV Congresso Nacional do COMPEDI, realizado em Manaus-AM nos dias 15, 16, 17 e 18 de novembro de 2006.
BRANCHER, Nívea D. R.; DIEHL, Francelise P.; PEREIRA, Sharon da R.; XAVIER, Grazielle. Valoração econômica-ambiental das zonas úmidas costeiras: análise da inter-relação entre a Convenção de Ramsar e a legislação brasileira de proteção da zona costeira. Revista de direito ambiental, Cidade, v.48, p. 102-117, mês, 2007.
HAZIN, Maria Carolina. Áreas protegidas transfronteiriças: instrumentos geradores de conflitos e perda de soberania? 2010. 53 f. Monografia (Conclusão de Curso) – Instituto de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, 2010.
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA. Disponível em: <http://www.sema.ma.gov.br>. Acesso em: 9 mai. 2011.
Ramsar Convention. Disponível em: <http://www.ramsar.org>. Acesso em: 6 mai. 2011.
Site da WETLANDS – Fichas.
PRATES, Ana Paula. Convenção de Ramsar. Secretaria de biodiversidade e florestas. Ministério do meio ambiente. Brasília: 2010. Disponível em: <http://4ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/cursos/coloquio-tratados-internacionais-em-materia-ambiental/Convencao_Ramsar_Zonas_Umidas.pdf>. Acesso em: 12 mai. 2011.
BRASIL. Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 2000.
MARANHÃO. Lei nº 5405, de 8 de abri de 1992. Institui o Código de Proteção de Meio Ambiente e dispõe sobre o sistema estadual de Meio Ambiente e uso adequado dos recursos naturais. São Luís, 1992.
MARANHÃO. Lei nº 8089, de 17 de dezembro de 1991. Institui a Política Estadual da Pesca e Aquicultura. São Luís, 1991.