CONSTITUCIONALIDADE DO CONTROLE
DE PRESOS POR MEIOS ELETRÔNICOS

Felipe Genovez

Por primeiro cabe registrar que no mundo moderno os recursos da informática transformaram invariavelmente na nossa sociedade, como ocorreu com o sistema financeiro, a própria Justiça, o nosso sistema de votação nas eleições.

O jurista italiano Cesare Bonesana professava em plena fase do iluminismo (século XVIII) que "...Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável causará sempre uma forte impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade (...)" (In "Dos Delitos e das Penas", tradução Flório de Angelis, Bauru-SP: Edipro, 1999, p. 61).; "(...) O rigor do castigo causa menos efeito sobre o espírito humano do que a duração da pena, porque a nossa sensibilidade é mais fácil e mais constantemente afetada por uma impressão ligeira, mas freqüente, do que por um abalo violento, mas passageiro (In "Dos Delitos e das Penas", tradução Flório de Angelis, Bauru-SP: Edipro, 1999, p. 50).

Um dos questionamentos que os críticos fazem com relação ao controle de presos por meio de dispositivos eletrônicos é o que estatui a CF dispõe no art. 5º, inc. LXXVII, § 2º :

"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Sucede que o Brasil subscreveu vários tratados internacionais entre eles:

a) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (10 de dezembro de 1948);
b) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Resolução n.º 2.200-A da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 12.12.1991 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992; entrou em vigor no Brasil em 24.4.1992 e foi Promulgado pelo Decreto Presidencial n.º 592, de 6.7.1992);
c) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José (adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969; foi ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, através do Decreto Presidencial nº 678), a Convenção Interamericana para a Prevenção e Punição da Tortura (ratificada em 20 de julho de 1989);
d) a Convenção contra Tortura e Outros tratamentos Cruéis, Desumanos e degradantes - CAT (ratificada em 28 de setembro de 1989;,
e) a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada em 24 de setembro de 1990).

Nesse passo, obviamente que tanto os aparelhos policiais como o controle prisional passa por essa modernidade como já vem ocorrendo nos países de primeiro mundo, razão porque o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, desenvolveu um sistema de integração das informações dos sistemas prisionais do país.

Ana Lúcia Chaves, coordenadora do projeto, "O sistema é modular. A primeira fase foi o InfoPen Estatística. Todos os estados disponibilizaram vários indicadores quantitativos". A segunda etapa é a implantação do INFOPEN Gestão, que vai possibilitar, mediante uma simples consulta no computador, a identificação do "nome, idade, características físicas, número de processos na Justiça, tipo de crime cometido, quanto tempo resta de pena e muitos outros aspectos dos presos brasileiros", bem como o acesso a "dados relativos a advogados, parentes e quem mais visitar os detentos nos estabelecimentos prisionais". Segundo a coordenadora, até maio de 2007, "10 estados brasileiros firmaram convênio com o DEPEN para implantação do INFOPEN Gestão, podendo trocar informações entre si - Pará, Amapá, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Norte, Maranhão, Distrito Federal, Mato Grosso, Espírito Santo e Pernambuco. A meta do governo é a implantação do sistema em todos os estados até 2009" (Cf. "Infopen revoluciona o sistema penitenciário do país", MJ, Brasília, 22.05.2007).

Em 14.04.2010, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, criticou a Justiça por falhar no acompanhamento de um preso (Luziânia/GO) beneficiado com o livramento condicional, defendendo o monitoramento eletrônico do mesmo O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto (em audiência na data de 15.04.2010, promovida pela CCJ), ponderou que, mesmo sem o benefício da progressão, o preso terá de voltar às ruas ao fim da pena. Por isso, defendeu mais investimentos não só na repressão ao crime, mas também na reintegração dos presos e no seu acompanhamento após o retorno às ruas. Para os que representem grande perigo, o ministro sugeriu um rastreamento mais rigoroso, "até mesmo com pulseiras eletrônicas".

Sobre a constitucionalidade do controle eletrônico dos presos, não que se falar em afronta a dignidade humana previsto no art. 1º, CF/88, mesmo porque estabelece a Lei nº 12.258 (publicada no dia em 16.06.2010) que o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária e determinar a prisão domiciliar (Cf. redação do art. 146-B, incisos II e IV, incluído na LEP). O condenado tem o dever de "receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações" (Inciso I do art. 146-C) e "abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça"). A violação destes deveres poderá acarretar a regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária e da prisão domiciliar, e advertência por escrito) (Cf. incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 146-C). Cabe ao Poder Executivo regulamentar a implementação da monitoração eletrônica (art. 3º da nova lei).