SNOPSE DO CASE: CONTROLE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.[1]

Natacha Aimeé Santana de Almeida[2]

Gabriel Soares Cruz[3] 

  1. 1.      DESCRIÇÃO DO CASO

O caso a ser analisado é referente a um Partido Político Socialismo e Liberdade (PSOL) que propôs uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contendo nesta uma declaração de inconstitucionalidade nos dispositivos: artigo 31,38, III e 39, § 5º, da lei nº 9.096/95; artigos 23 e 81, § 1º, da lei nº 9.504/97. Esses dispositivos são referentes ao financiamento das campanhas políticas por empresas privadas. Após analise, que teve participação de diversos amici curiae o STF julgou como inconstitucional esse financiamento, e os dispositivos mencionados anteriormente. Porém, um Deputado Federal (PSDB/SP) inconformado com tal decisão, apresentou uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) após ter colhido a assinatura de 1/3 da câmara. Após tramite regular, um Deputado Federal (PSOL) impetrou Mandado de Segurança no âmbito do STF, pedindo o trancamento da PEC, pelos motivos de que está violaria a separação de poderes (art. 60, §4, III da CF). Uma vez que o STF já se declarou sobre a inconstitucionalidade de tais dispositivos, o que impediria do Congresso Nacional de se manifestar sobre proposta contraria ao STF.

1.1      Personagens

 - Partido Socialismo e Liberdade

- Superior Tribunal de Justiça

- Deputado Federal Arnobio

- Deputado Federal do PSOL

  1. 2.      IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrições das Decisões Possíveis

Conforme a descrição elaborada do caso, é possível a percepção de uma discursão no que tange a decisão do caso, uma vez que, decisão anterior do STF sobre inconstitucionalidade de matéria impede que a mesma seja renovada por meio de proposta legislativa no âmbito do Congresso Nacional?. Diante disso percebe-se que há certa dubiedade a respeito de a quem cabe dar a última palavra, se ao Poder Legislativo ou se ao Poder Judiciário. Dessa maneira discute-se a Guarda da Constituição:

2.1.1 A última palavra cabe ao Supremo Tribunal Federa: Teoria da Supremacia do Poder Judiciário.

2.1.2 A última Palavra cabe ao Legislativo: Teoria da Supremacia do Parlamento

2.1.3        Democracia Deliberativa: Teoria dos Diálogos Institucionais

  1. 3.      Argumentos Capazes de Fundamentar cada Decisão

3.1      A última palavra cabe ao Supremo Tribunal Federa: Teoria da Supremacia do Poder Judiciário.

 O Mandado de Segurança conforme menciona Meireles, Wald e Mendes é um “meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade” (2009, p. 29). Este meio constitucional encontra-se assegurado no artigo 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal/88 e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09 que trata sobre Mandado de Segurança. Os agentes políticos também possuem legitimidade para impetrar o Mandado, quando detenham prerrogativas funcionais do cargo ou do Mandado, nesta classe incluem-se os Parlamentares (MEIRELES; WALD; MENDES, 2009, p. 30). 

Quanto à natureza jurídica do Mandado de Segurança, se diz que este se trata de “uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoas jurídicas no exercício do poder público” (MORAES, 2013, p. 158). Por ato de autoridade entende-se ser “Toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las” (MEIRELIS; WALD; MENDES, 2009, p. 33). 

O Mandado de Segurança conforme está estabelecido no artigo 5º, LXIX da CF/88 visa à proteção de direito líquido e certo, isto é, “aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca” (MORAES, 2013, p.161). Se esse direito “depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança” (MEIRELES; WALD; MENDES, 2009, p.37). O objeto do Mandado “será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade [...] este ato ou omissão poderá provir de autoridade de qualquer um dos três Poderes. Só não se admite Mandado contra lei em tese, coisa julgada e atos de órgãos colegiados” (MEIRELIS; WOLD; MENDES, 2009, p. 39). Conforme menciona Meireles, Wold e Mendes a lei, como uma norma abstrata de conduta, não é aceitável por Mandado de Segurança, conforme entendimento do STF, pela razão de que esta não lesaria, por si só, qualquer direito individual (2009, p. 39).

De acordo com o exposto acima, percebe-se que o Deputado (PSOL) que impetrou o Mandado de Segurança pedindo o trancamento da PEC, não violou qualquer formalidade ou legitimidade, uma vez que PEC é Projeto de Emenda Constitucional, não se trata de uma lei, mas sim, de um projeto de lei, no que tange a legitimidade para propor um Mandado também está conforme as formalidades exigidas na lei, uma vez que o Partido Político (PSOL) está tendo seu direito líquido e certo violado por um ato de autoridade, que como se viu anteriormente é uma manifestação do Poder Público.

No que tange o cabimento de Mandado de Segurança conforme menciona Meirelles, Wold e Mendes a regra é que ele é cabível contra ato de qualquer autoridade (2009, p. 42) e quando o direito líquido e certo não for amparado por habeas corpus ou habeas data (MORAES, 2013, p. 158). No Mandado de Segurança vincula inicialmente duas partes, impetrante “o titular do direito líquido e certo” (MORAES, 2013, p.161), o impetrado “a autoridade coatora” (MEIRELLES; WOLD; MENDES, 2009, p. 67). Observe-se ainda conforme Meirelles, Wold e Mendes que o coator poderá pertencer a qualquer dos Poderes (2009, p.72).

Quanto à legitimidade do Partido Político Socialismo e Liberdade (PSOL) para propor Ação Direita de Inconstitucionalidade, antes de tratar da legitimidade da ADI é importante conceituar esta, ADI trata-se de uma “espécie de controle concentrado no STF que visa declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a CF/88” (FERNANDES, 2103, p. 1106), logo seu objeto são essas leis ou atos normativos contrários a Carta Maior. Conforme expõe Bernardo Fernandes caberá ADI contra as espécies normativas primárias, isto é, as que constam no rol do artigo 59 da CF/88, quais sejam: Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medida Provisória, Decretos e Resoluções (2013, p. 1107). Essa espécie de controle concentrado do STF possui um rol de legitimados para sua propositura, esse rol taxativo encontra-se previsto no artigo 103 da CF/88, dentre os legitimados encontram-se os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, logo o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) possui legitimidade garantida constitucionalmente para propor ADI. De acordo com Bernardo Fernandes após a propositura da ADI, e está ser admitida, e percorrendo todo o procedimento, ao chegar ao STF o relator poderá chamar o amicus curiae, isto é, trata-se de órgãos ou entidade de sociedade civil que poderão participar do procedimento (2013, p. 1125).

Após terem sido expostas as questões referentes ao Mandado de Segurança e Ação Direta de Inconstitucionalidade, se fazem necessário voltar os olhos para a dubiedade referente à Guarda da Constituição, isto é, a quem cabe dar a última palavra, a Teoria da Supremacia do Poder Judiciário, tem como defensores Hans Kelsen e Ronald Dworkin.

Não é preciso ir muito longe para contatar a Supremacia do Judiciário, basta abrir a CF/88 no artigo 92 e ver o imenso rol de suas atribuições, e comparar com as atribuições do Legislativo e Executivo.

Para Dworkin a democracia é um esquema procedimental incompleto não tem valor algum se, ao ser posto em marcha, não estiverem presentes as exigências daquele ideal (MENDES, 2008, p. 59). A democracia está delimitada sobre a liberdade do discurso, o conselho e a habilidade para interpretar os valores da constituição (DUTRA, 2012, p. 05).

O ponto de partida de Dworkin é reconstituir a concepção de democracia para mostrar que, na medida em que este é um regime moralmente desejável, não pode concentra-se só com procedimentos igualitários (MARTINS, [2000 - ?] p. 10). O Poder Judiciário visa, portanto a garantia da igualdade, e dos direitos fundamentais da minoria e faz isso por meio de sua corte.

Para Hans Kelsen o Guarda da Constituição é feita pelo Tribunal Constitucional, a tese de Carl Schmitt do Poder Neutro foi refutada por Kelsen, isto porque, Kelsen “enxerga o caráter duvidoso da neutralidade do Executivo ao assumir esses dois papeis de manter uma unidade popular e de controlar normas, argumentando a perda do papel da eficaz garantia da constituição que um Guardião deve exercer” (DUTRA, 2012, p. 37). Outra crítica de Kelsen no que diz respeito à tese de Carl Schmitt, diz respeito à teoria do Presidente do Reich, em que na visão de Kelsen por essa teoria os poderes seriam alargados a tal ponto que este ficaria muito próximo ao de uma ditadura (LORENZETTO, 2009, p. 1935). Já que o monarca seria o Senhor da Constituição.

 O conceito de controle de constitucionalidade de direito para Kelsen é a busca político jurídica por garantias da constituição, controlando órgãos a ela subordinados (KELSEN apud DUTRA, 2012, p. 37).

Segundo Kelsen o controle de constitucionalidade não poderia ser exercido pelos órgãos controlados, já que consistiria um problema de legitimação [...] o Tribunal Constitucional, para Kelsen, possui habilidade de neutralidade no exercício do controle de constitucionalidade, haja vista que se trata de um órgão acima do judiciário (DUTRA, 2012, p. 38). Kelsen propôs a criação de um órgão judicial de controle da constitucionalidade dos atos legislativos e do executivo (LORENZETTO, 2009, p. 1933).

De acordo com Lorenzetto:  

A justificativa de Kelsen para a criação da Corte Constitucional foi que ao firmar esta a função política da Constituição seria a de estabelecer limites jurídicos ao exercício de poder e, que uma Constituição que não possuísse a possibilidade de anular os atos inconstitucionais que viessem a ser praticados, não teria sua obrigatoriedade, seu cumprimento garantido (2009, p. 1933 – 1932).

Kelsen entende que a função política da constituição é limitar os poderes e, a garantia da Constituição significaria a segurança de que os limites entre os poderes não seria ultrapassado (LORENZETTO, 2009, p. 1934). Uma das maiores diferenças entre Carl Schmitt e Hans Kelsen trata-se de que enquanto Schmitt fortalece um dos poderes, Kelsen concede a um órgão exclusivamente a função de controle de constitucionalidade (DUTRA, 2012, p. 38).

Na visão de Hans Kelsen as decisões do Tribunal Constitucional seriam mais neutras de todas, porque exercidas sem a intervenção do Parlamento e do Executivo, e o tribunal, nesse caso, seria formado somente para dirimir as questões já citadas (DUTRA, 2012, p. 39).

Conrado afirma que “a corte deve fiscalizar a participação e combater eventuais descriminações” (2008, p. 58). A corte visa à proteção das minorias evitando dessa forma a tirania da maioria [...] a democracia opera a partir da vontade da maioria desde que não reprima ou tiranize a minoria (MENDES, 2009, p.60). Conforme Conrado, essa teoria trás uma saída pra a insatisfação popular a qual seria a possibilidade de emenda para amenizar os melindres majoritários dos que se opõem à revisão judicial (2008, p. 62). O autor fala ainda que caso o povo queira se manifestar, existirá sempre uma via ao seu alcance, seja ela por meio de emenda, seja pela refundação do regime (2008, p. 62). Dessa forma percebe-se que a Supremacia do Judiciário garante que a democracia seja efetivada, uma vez que há possibilidade de emendas e revisões caso a população não esteja de acordo.

Se a constituição é suprema, o legislador não pode editar leis ordinárias que a desrespeitem. Caberia à corte constitucional, portanto, monitorar a compatibilidade das leis das leis com a constituição. Seria o único modo de submeter, afinal, o poder político ao direito (MENDES, 2008, p. 63). Supremacia constitucional equivale à supremacia judicial. A constituição sem revisão judicial seria como o direito sem, um mero conjunto de normas sem instrumentos de efetivação (MENDES, 2008, p.63). Isso não necessariamente conforme afirma Conrado signifique que a exclusividade na interpretação da constituição caiba à corte, por definição todos os poderes tomam suas decisões tendo em vista a constituição, portanto, interpretam-na (2008, p. 63).

3.1 A última Palavra cabe ao Legislativo: Teoria da Supremacia do Parlamento

Uma das principais críticas dessa teoria se refere Supremacia que o Poder Judiciário vem exercendo, como exemplo disso tem-se que “as leis feitas pelo Legislativo e os atos administrativos do Executivo estão sujeitos ao controle de constitucionalidade, mas a declaração de inconstitucionalidade não está sujeita a nenhum órgão, ela é afinal irrecorrível, não podendo ser modificada por nenhum outro órgão” (DUTRA, 2012, p. 20).

 De acordo com Conrado a corte não está em posição vantajosa e nem tem capacidade para saber se uma lei é constitucional ou não. Seria subverter uma escolha já feita pelo legislador, o fato dela desenvolver a lei e adapta-las não justifica que possa simplesmente revoga-la, (2008, p. 91).

Outra crítica feita por está Teoria se refere em que enquanto no Parlamento há uma escolha popular de seus membros, no Poder Judiciário isso não existe, os membros do Judiciário não são escolhidos pelo povo, e além disso, eles possuem certas garantias, como a vitaliciedade por exemplo, em que “os membros do magistrado somente perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado” (FERNANDES, 2013, p. 909).

 Para essa Teoria o “povo se faz presente por meio das eleições, e governa, ainda que indiretamente, por intermédio de seus representantes” (MENDES, 2008, p. 82). A democracia aqui é realizada por meio da representação, e pelo governo do povo, ainda que de forma indireta, uma vez que estes escolhem seus representantes para que possam garantir os direitos da comunidade.

Carl Schmitt é o defensor dessa Teoria, o originário defensor da Constituição para este autor é o povo, mas pela relação contratual este delegou tal função à revisão legislativa, assim, o ponto fundamental do controle de constitucionalidade para Carl Schmitt, está no caráter político (SHIMITT apud DUTRA, 2012, p. 31). Quando entretanto, o Legislativo não desempenha essa função corretamente, ele conclui que o Executivo pode exercê-lo, posto que, no Contrato Social o príncipe havia delegado ao povo o direito de ser representado pelo Legislativo (SHIMITT apud DUTRA, 2012, p. 31).

Conforme Bercovini após Schmitt contatar que o Poder Judiciário não poderia ser o Guardião da Constituição, ele passa a analisar a hipótese da guarda da constituição ser feita pelo Parlamentarismo ([2000 - ?] p. 196), porém com a consolidação da democracia de massas, Schmitt afirma que o Parlamentarismo se torna inviável, pois não há nenhuma força política capaz de se colocar acima das forças sociais que se digladiam no Parlamento (BERCOVILI, [2000 - ?] p. 196), antes a preocupação era a proteção da constituição contra as arbitrariedades do Governo; agora a defesa da legislação se dá contra a maioria parlamentar, por isso, que o legislador deixa de ser o guardião da constituição (SCHMITT apud DUTRA, 2012, p. 32). Com isso “apenas o Poder Executivo na figura do Presidente do Reich dotado dos poderes discricionários será capaz de tomar as decisões necessárias para solucionar o estado de emergência econômico” (BERCOVILI, [2000 - ?] p. 197).  

 Para Carl Schmitt o “verdadeiro defensor da Constituição seria o Chefe de Estado, pelo fato deste ter passado pelo crivo da eleição popular aspecto que o legitima a atuar com independência” (LORENZETTO, 2009, p.1926). Para Schmitt “a constituição só é válida quando proveniente de um poder constituinte e estabelecida por sua vontade, a norma, vale porque está positivamente ordenada em virtude de uma vontade existente” (BERCOVICI, [2000 - ?] p.196). Ele propõe o Terceiro Neutro, seria um Poder Neutro “localizado não acima, e, sim, ao lado dos outros poderes constitucionais, mas dotado de poderes e possibilidades de ações singulares” (SCHMITT, 2007, p.193).

Para Carl Schmitt “este poder neutro, mediador, regulador e tutelar está no mesmo nível de todos os poderes constitucionais, embora tenha atribuições especiais para garantir o funcionamento dos demais poderes e da própria constituição, deve ser neutro para não fortalecer nenhum dos poderes existentes” (BERCOVICI, [2000 - ?] p.197).

Dessa forma “este poder neutro seria para Schmitt o Presidente do Reich, independente do Parlamento, eleito por toda a nação e dotado dos poderes especiais [...] O presidente do Reich não representa apenas um poder neutro, mas tem também uma função de integração política” (BERCOVICI, [2000 - ?] p.197).

A unidade política do Estado, para Schmitt, está representado pelo presidente, eleito por toda a nação. A Independência do Presidente do Reich em relação aos partidos é, segundo Schmitt, uma independência politica, não apolítica, como a de um juiz. Esta independência assegura uma participação autônoma e positiva do Presidente na orientação ou influência sobre a vontade política, superando os métodos desintegradores do Estado pluralista de partidos. (BERCOVICI, [2000 - ?] p.197).

O papel do Presidente do Reich como guardião da Constituição conforme Bercovici, também corresponderia ao princípio democrático, pois ele era eleito diretamente por todo o povo [...] O presidente do Reich não garantiria apenas a Constituição, mas também a unidade do povo como conjunto político” ([2000 - ?] p.198). O presidente Reich é o chefe de governo, isto é, o presidente, eleito pelo povo e para o povo, este seria o Poder Neutro, e este caberia a Guarda da Constituição, ao Poder Executivo, dessa forma a democracia seria realizada.

Carl Schmitt refuta a tese de Hans Kelsen, guando diz que a Guarda da Constituição deve ser feita pelo Poder Judiciário, uma vez que “ao se propor a criação de um Tribunal Político Constitucional, não se busca outra coisa que fundar uma instância neutra e política, criando certa estabilidade institucional” (LORENZETTO, 2009, p. 1932). De acordo com Dutra, num sistema de legitimidade democrática, deixar que o Tribunal Constitucional decida sobre o controle de constitucionalidade significa que o povo ceda a decisões dos valores fundamentais de todo o ordenamento constitucional e do regime político a esta instância (2012, p. 33), a autora diz ainda que:

 O Tribunal ao exercer o controle de constitucionalidade, assume papel de máximo conhecedor do direito, o juiz no caso vira legislador constitucional, porque em lugar de simplesmente aplicar a lei vigente, realiza uma interpretação autêntica e, portanto, estaria a ferir a tripartição dos poderes. (DUTRA, 2012, p. 35).

Conrado defende sobre a Supremacia do Parlamento sobre um prisma moral, que o parlamento é uma instituição valiosa tanto por representar o povo, quanto por ver em cada indivíduo igual importância [...] todos devem ter a igual possibilidade de participar do processo de resoluções, em vez de delegar a uma elite a exclusividade desse papel (2008, p. 95), no caso ao Judiciário. Outro argumento defendido por Conrado de que cabe ao Parlamento a guarda da constituição refere-se em que o parlamento permite que a linguagem dos direitos seja desenvolvida de um modo menos técnico e hermético e que os dilemas morais sejam enfrentados na sua substância, não por obsessões semânticas. (2008, p. 95).

 Outro ponto que pode se observado, diz respeito ao dispositivo contido no artigo 60, § 4º da CF/88 que diz respeito às cláusulas pétreas, conforme Dutra tais cláusulas retiram a originalidade do constituinte na emenda constitucional, sendo necessário, então, um grande esforço teórico para conciliar democracia e cláusula pétrea (2012, p. XX) continua Dutra a explanar sobre essa questão que em consequência deste dispositivo:

Concede ao STF a prerrogativa de declarar emendas constitucionais inconstitucionais, não só sob o ponto de dizer quais são as cláusulas pétreas. Tal prerrogativa outorga um poder extraordinário ao STF que parece ferir, tanto a democracia, quanto o princípio do equilíbrio dos poderes. A democracia parece ferida em razão de o número de votos para a declaração de inconstitucionalidade ser de seis ministros do STF, ao passo que para a aprovação de uma emenda constitucional se exige três quintos dos votos de cada casa do CN, em dois turnos

(2012, p. XX).

Uma questão que defende a Teoria da Supremacia do Legislativo diz respeito aos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que conforme Bernardo Fernandes:

 O Legislativo não está vinculado à decisão do STF, sob pena de fossilização do legislativo, uma vez que a função legislativa não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo, sem ofender a autoridade daquela decisão. O máximo que poderá acontecer é existir nova ADI, e o STF ser obrigado a enfrentar a questão novamente (2012, p. 1137 – 1138).

Diante disso, percebe-se que o fato do STF já ter decidido sobre a inconstitucionalidade do ato normativo, no caso em questão, as leis que tratam sobre o financiamento de campanhas políticas por empresas privadas, não anula a possibilidade do Legislativo entrar com uma Proposta de Ementa Constitucional que trate da mesma matéria, neste caso, como foi exporto pelo Bernardo ao STF caberá enfrentar a questão novamente.

3.2      Democracia Deliberativa: Teoria dos Diálogos Institucionais

A Democracia Deliberativa é modelo apresentado por Jurgen Habermas, de acordo com Alexandre Araújo esta consiste nas condições de comunicação sob as quais o processo político supõe-se capaz de alcançar resultados racionais, justamente por cumprir-se, em todo o seu alcance (2009, p. 1).

Habermas sempre buscou uma reflexão sobre as condições de um diálogo livre de dominação, isto é, as condições, inclusive sociais, de uma comunicação isenta de coação e violência, onde só prevaleça a força do melhor argumento [4]. E, ele busca isso através da democracia. De acordo com Rodrigues é na democracia, que as decisões precisam ser fundamentadas e justificadas e isto deve gerar uma concordância suficiente para que a decisão seja efetivada. Nesse processo, a esfera pública tem um papel central, pois é nela que a “vontade geral” deve se formar e as decisões políticas justificadas [5].

Habermas busca um novo modelo de Democracia, já que a Democracia atual está viciada, isto é, atende a vontade da maioria e suprimindo as minorias, para resolver esse problema Habermas propõe uma nova Democracia que ele batiza de Democracia Deliberativa, isto é, conforme Rodrigues:

Nesse modelo de democracia as deliberações legítimas seriam baseadas na vontade racional de todos e, desta forma, esse modelo poderia resgatar o esquecido ideal da soberania popular, só que não mais como um simples ideal, mas como um procedimento justificável e operacional. Para a teoria democrática deliberativa, o processo de deliberação da esfera pública administrativa tem de ser sustentado por meio da deliberação dos indivíduos racionais em fóruns de debate e negociação [6].

A democracia deliberativa defende que o exercício da cidadania estende-se para além da mera participação no processo eleitoral, exigindo uma participação mais direta dos indivíduos no domínio da esfera pública, em um processo contínuo de discussão e crítica reflexiva das normas e valores sociais [7]. Para Habermas é preciso dialogar através da democracia deliberativa, isto é, é preciso justificar suas decisões, esses Diálogos se fazem por meio dos diálogos institucionais, que conforme Conrado:

 Independentemente de qual instituição tenha a última palavra, não há nada que impeça que a outra instituição responda. Num exemplo concreto: o STF, conforme o desenho da constituição brasileira tem a última palavra na interpretação da constituição; entretanto, mesmo depois da declaração de inconstitucionalidade de uma lei, nada impede que o parlamento responda, reaja, desafie a posição do STF[8].

No caso em análise é possível a verificação desse novo desenho institucional, quando após a lei ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o Parlamento inconformado com a “última palavra” do STF, apresenta uma Proposta de Emenda Constitucional sobre a mesma matéria que foi declarada antes como inconstitucional. 

Diante disso, percebe-se que esta teoria, não busca defender a supremacia do Judiciário ou do Legislativo, isto é, a quem cabe à última palavra se as cortes ou ao parlamento, ela apenas trás a possibilidade de comunicação entre os dois, tornando assim a relação mais harmoniosa, porque mesmo que um declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o outro ainda poderia dar sua opinião, teria o direito de discordar, essa seria a melhor forma de exercer a democracia, através dos diálogos. Essa seria a melhor opção, no que se refere ao controle de constitucionalidade.

  1. 4.      CRITÉRIOS E VALORES

Teoria da Supremacia do Poder Judiciário;

Teoria da Supremacia do Poder Legislativo;

Teoria da Supremacia do Poder Executivo;

Democracia Deliberativa em Habermas;

Teoria dos Diálogos Institucionais;

Princípio da Separação dos Poderes.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BERCOVICI, Gilberto. Carl schmitt, o estado guardião da constituição. Revista Brasileira de Direito Constitucional, N. 1, jan./jun. – 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998.

COSTA, Alexandre Araújo. Democracia deliberativa: potencialidade e limitações. 2009. Disponível em: << http://www.arcos.org.br/cursos/politica-e-direito/artigos/democracia-deliberativa-potencialidades-e-limitacoes>>. Acesso em 28, set. 2014.

DUTRA, Yuri Frederico. Democracia e controle de constitucionalidade: a partir da teoria do direito de Jurgen Habermas. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

Entrevista com Conrado Hübner Mendes. O STF no jogo da separação de poderes: tensões e ajustes. Disponível em:  <http://www.sbdp.org.br/observatorio_ver.php?idConteudo=12>, acesso em: 29 set, 2014.

FARIA, Cláudia. Democracia deliberativa: Habermas, cohen e bohman. Lua vova: Revista de cultura e política no, 50. São Paulo, 2000. Disponível em: << http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64452000000200004&script=sci_arttext>>. Acesso em: 02 out, 2014.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5. ed. Bahia: Juspodivm, 2013.

LORENZETTO, Bruno Meneses. O debate entre Kelsen e schmitt sobre o guardião da constituição. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. Disponível em: << http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2236.pdf>>. Acesso em: 28 set, 2014.

MEDEIROS, Alexsandro. Democracia Deliberativa. Disponível em << http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ciber-democracia/democracia-deliberativa/>>. Acesso em: 01 out, 2014.

MENDES, Conrado Hubner. Direitos fundamentais, separação de poderes e deliberações.  São Paulo: Departamento de Ciência Política da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 2008.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SCHMITT, Carl. O guardião da constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

RODRIGUES, Sergio Murilo. A democracia deliberativa-argumentativa de Jurgen Habermas. Revista Eletrônica do Curso de Direito - PUC Minas Serro: MG. Disponível em: << http://periodicos.pucminas.br/index.php/DireitoSerro/article/view/1965>>. Acesso em: 29 set, 2014.

 

 



[1] Case apresentado à disciplina Processo Constitucional, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.
[2] Aluna do 5º Período, do Curso de Direito, da UNDB.
[3] Professor, orientador.
[4] RODRIGUES. A democracia deliberativa-argumentativa de Jurgen Habermas. Disponível em: <<http://periodicos.pucminas.br/index.php/DireitoSerro/article/view/1965/3937>>
[5] RODRIGUES. A democracia deliberativa-argumentativa de Jurgen Habermas. Disponível em: <<http://periodicos.pucminas.br/index.php/DireitoSerro/article/view/1965/3937>>
[6] RODRIGUES. A democracia deliberativa-argumentativa de Jurgen Habermas. Disponível em: <<http://periodicos.pucminas.br/index.php/DireitoSerro/article/view/1965/3937>>

[8] Entrevista com Conrado Hübner Mendes. O STF no jogo da separação de poderes: tensões e ajustes. Disponível em:  <http://www.sbdp.org.br/observatorio_ver.php?idConteudo=12>