CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 

 

Luiz das Neves1

 

 

 

RESUMO: O artigo tem por objetivo traçar um breve histórico da evolução do instituto 

da alienação fiduciária, espécie de negócio fiduciário no Brasil, e sua inclusão no 

ordenamento jurídico pátrio. 

O texto destaca a natureza jurídica desta figura, suas espécies, formalidades, 

modalidades contratuais, efeitos e relevância quando praticada especialmente no âmbito 

dos mercados financeiro, de capitais e do mercado imobiliário. 

 

Palavras-chave: Alienação fiduciária. Garantia real. Negócio fiduciário. 

 

 

SUMÁRIO 

 

1 INTRODUÇÃO 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO 

3 CONCEITO 

4 MODALIDADE DE NEGÓCIO FIDUCIÁRIO 

4.1 Negócio fiduciário para administração 

4.2 Negócio fiduciário para recomposição de patrimônio 

4.3 Cessão fiduciária de ações em garantia 

4.4 Venda com escopo de garantia 

4.5 Cessão fiduciária de crédito 

5 DISTINÇÃO DE GARANTIA REAL 

6 FORMALIDADES DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO E EXTINÇÃO DOS 

CONTRATOS 

7 NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO 

8 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESPÉCIE DE NEGÓCIO 

FIDUCIÁRIO 

8.1 Caráter duplo-obrigacional 

8.2 Principais direitos e obrigações das partes na alienação fiduciária 

8.3 Direito formal e material da alienação fiduciária 

8.3.1 Efeitos da alienação fiduciária – coisa móvel infungível 

8.4 Rito e defesa no inadimplemento de bem móvel infungível 

8.5 Inadimplemento de bem imóvel 

8.6 Falência, inadimplência e mora 

8.7 Súmulas e posicionamento do Supremo Tribunal Federal 

9 CONCLUSÃO 

REFERÊNCIAS 

 

 

 

 

 

1

 Luiz das Neves, 55 anos, advogado, graduado em Economia (Universidade Federal Fluminense) e em Direito 

(Faculdade de Direito Damásio de Jesus). Especialista em finanças e em direito empresarial. Atua na área de direito 

empresarial e tem ampla experiência na área de finanças adquirida em diversas instituições bancárias. É mestrando 

em Direito Comercial na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2 

 

1 INTRODUÇÃO 

 

O contrato de Alienação Fiduciária é uma espécie de negócio fiduciário 

que vem em auxílio às novas estruturas financeiras de circulação e administração 

financeira de riquezas. Serve também à celeridade na execução das garantias como um 

substrato do financiamento para a aquisição de um bem. Trata-se de um contrato que 

pode recair sobre coisa móvel infungível e fungível, além de coisa imóvel. Quando 

praticado no mercado de capitais, fica circunscrito às leis que o regem; fora dele, está 

submetido ao Código Civil brasileiro, à Lei nº 9.514/97 e suas atualizações. Todos 

aproveitam o direito formal do Decreto-Lei nº 911/69 e suas atualizações e a Lei nº 

6.071/74. 

Este artigo tem como objetivo apresentar um breve relato sobre a evolução 

do instituto da alienação fiduciária com destaque para a natureza jurídica desta figura, 

suas espécies, formalidades, modalidades contratuais, efeitos e relevância quando 

praticada especialmente no âmbito do mercado financeiro, do mercado de capitais e do 

mercado imobiliário. 

Com fundamento na legislação e no posicionamento do Supremo Tribunal 

Federal sobre o tema, investigaremos suas principais modalidades e os efeitos do 

instituto naqueles contextos nos quais aparece com mais frequência. 

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO 

 

A figura jurídica do negócio fiduciário teve influência do direito romano, 

alemão e inglês. Ao final do século XIX, notadamente com a revolução industrial, o 

instituto adquiriu a modernidade adequada para responder necessidades econômicas que 

o penhor, a hipoteca e a anticrese, isoladamente, não mais conseguiam atender. 

No Brasil, o instituto aparece através da Lei do Mercado de Capitais (Lei 

nº 4.728/65) e suas atualizações (Decreto Lei nº 911/69 e Lei nº 10.931/2004), todas no 

âmbito do mercado de capitais para a coisa móvel infungível. Entretanto, a última lei 

incluiu a possibilidade de o instituto se estender à coisa móvel fungível. 

No que se refere à coisa imóvel, o instituto está regido pela Lei nº 

9.514/97, tanto para as pessoas físicas quanto jurídicas (Lei nº 11.481/07, art.11). 

O Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 1.361 a 1.368–A) também traz o 

instituto, mas voltado para a coisa móvel infungível e com aplicação supletiva à 

legislação especial. 3 

 

O Decreto-Lei nº 911/69 e atualizações deram os seus contornos 

processuais definitivos, principalmente no tocante à busca e apreensão da coisa móvel, 

assim como a possibilidade de convertê-lo em ação de depósito (Lei nº 6.071/74). 

 

3 CONCEITO 

 

No negócio fiduciário ocorre, de um lado, a transmissão de um bem ou 

da titularidade de um direito (do fiduciante para o fiduciário); simultaneamente a essa 

aquisição, sobre este último repousam os direitos do fiduciante vinculado à transmissão 

de propriedade ou de titularidade do direito. 

Essa duplicidade de direitos constituídos provoca divergências na 

doutrina quanto à estrutura da figura jurídica: alguns entendem-na “dualista”, outros 

argumentam que revela uma natureza “unitária ou monista”. 

Dualista por identificarmos dois negócios de naturezas distintas: de uma 

parte o “contrato real positivo”, envolvendo a transferência normal do direito de 

propriedade ou do direito de crédito; de outra parte, o “contrato real negativo”, em razão 

de estipular a obrigação do fiduciário de devolver a coisa após o cumprimento da 

finalidade que deu causa a transferência. 

Unitária ou monista, a tese recai sobre o fato de o negócio fiduciário ser 

um só negócio de efeitos reais oponíveis erga omnes quando registrados, e efeitos 

obrigacionais apenas entre as partes contratantes, no intuito de contingenciar a eficácia 

real do contrato. 

 

4 MODALIDADE DE NEGÓCIO FIDUCIÁRIO 

 

Ainda que a Alienação Fiduciária, espécie de negócio fiduciário, seja a 

figura jurídica mais familiar, destacamos a subdivisão dos negócios de natureza 

fiduciária para melhor compreendermos a sua evolução histórica no Brasil e melhor 

identificarmos o instituto quando inserido em contexto fiduciário. 

Desta forma, de acordo com a finalidade, temos a modalidade de negócio 

fiduciário para garantia e para administração, na qual esta se desdobrará em outras duas: 

como administração propriamente dita e recomposição de patrimônio; enquanto a outra 

se desdobrará em três: para ações em garantia, venda com escopo de garantia e cessão 

fiduciária de crédito. 

Contrato de Alienação Fiduciária