Cíntia Raybolt 

                                                                        Ueberth Pereira[1]

Resumo: Estudo de meios alternativos e resoluções de conflitos, trazendo sinteticamente uma abordagem sobre mediação, conciliação e arbitragem, baseando-se na necessidade de diminuir a demanda judiciária, que levará a celeridade processual, consequente menor morosidade judicial, atingindo assim  todas as classes com a mesma eficiência

Palavras- Chave: Conciliação; Mediação; Arbitragem; Morosidade; Celeridade. 

1 INTRODUÇÃO

No decorrer deste tema é possível observar as alternativas de resolução de conflitos, sem necessariamente recorrer a instâncias judiciais. Propomo-nos através do presente artigo, especificar os quesitos que fazem da mediação, conciliação e arbitragem, meios úteis e benéficos à sociedade, principalmente a população sem acesso ao conhecimento técnico judicial.

É possível observar uma demanda processual elevada, nos meios comuns, a partir desses métodos acima citados, tem por objetivo demonstrar que e possível diminuir o acesso a essa demanda, promovendo a facilitação no decorrer do processo.

Importante destacar que, embora sejam usadas como sinônimos, cada uma possui sua própria característica distinta, que as tornam únicas no âmbito da resolução alternativa de conflitos.

Com a introdução de tais métodos percebe-se que estes surgem como forma de transformar a realidade judicial, fazendo com que haja uma mudança na solução dos litígios ,visto que ,é impossível ao Estado unicamente ,prestar  assistência judicial a todas as controvérsias existentes dentro da sociedade. 

  1.  OBJETIVOS. 

2.1 OBJETIVO GERAL

 Demonstrar através do presente trabalho, meios de resolução de conflitos.

2.2 OBJETIVO ESPECÍFICO

            Demonstrar através da Mediação, Conciliação e Arbitragem, os métodos extrajudiciais para resolução com celeridade dos conflitos.

  1.  DESENVOLVIMENTO 

3.1 JUIZADO ESPECIAL 

 A lei complementar 7.244/84 foi publicada no dia 05/08/1996 e criou os Juizados Especiais Civis e Criminais, supondo no artigo 4°, III, a criação dos juizados adjuntos.

No Estado do Espírito Santo, foi instalado o primeiro Juizado Especial de pequenas causas, de acordo com a lei 7.244/84, teve como primeiro magistrado o desembargador Pedro Valls Feu Rosa e funcionava no centro de Vitória, local de fácil acesso para atrair aqueles de menor conhecimento sobre os próprios direitos.

A Constituição Federal de 1988,no art 98,I, deixou claro à União e aos Estados a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais competentes para a Conciliação, o julgamento e a execução de causas Cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. 

3.2 Acesso a justiça

É comum ouvirmos a expressão “acesso a Justiça”, no entanto atribuímos apenas o significado literal da expressão, ou seja, possibilidade de acesso a esfera judicial, porem tal expressão é bem mais abrangente, trazendo também a ideia de que o acesso a justiça faz parte dos direitos humanos. Dessa forma ,Rodrigues nos diz:

O acesso à justiça pode, portanto ser encarado como o requisito fundamental o mais básico dos direitos humanos-de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (Rodrigues ,2008,p.249)

Nesse sentido, que a Constituição Federal Brasileira de 1988 proclama em seu artigo 5º,inciso XXXV que : “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou grave ameaça a direito” . Garantindo também no inciso LXXIV que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Desta forma ,percebe-se a garantia que a Carta Magna concede de ter-se acesso à justiça, bem como ter suas pretensões apreciadas pelo poder judiciário ,permitindo que o cidadão satisfaça o direito de ter acesso à justiça.

A constituição também nos diz em seu artigo5º,inciso LXXVIII: “a todos no âmbito judicial e administrativo ,são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A constituição garante meios eficazes para a obtenção da resolução do conflito de todo e qualquer cidadão.

José Roberto dos Santos Bedaque  nos diz: 

Acesso a justiça ,ou mais precisamente ,acesso à ordem justa, significa proporcionar a todos ,sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou melhor, do devido processo constitucional. E o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torna-lo équo, correto e justo.(BELDAQUE,2003,p.71) 

Dessa forma ,entende-se que cabe ao Estado como detentor do monopólio da justiça permitir a todos o acesso a justiça, onde o Estado deveria criar meios rápidos e céleres para que os cidadãos possam resolver suas demandas judiciais o mais rápido possível.

O que observamos na realidade são empecilhos que contribuem para dificultar os processos, principalmente para aqueles que não tem recursos financeiros . Beldaque menciona:

Inúmeras são as dificuldades enfrentadas por quem se dispõe a pleitear a tutela jurisdicional do Estado, na tentativa de obter proteção a um direito lesado ou ameaçado. A justiça está em crise ,não só no Brasil ,como na maioria dos países. E crise na justiça implica, necessariamente ,crise da justiça. Os fatores que contribuem para esse estado de verdadeira calamidade podem ser resumidos basicamente na exagerada demora e no alto custo do processo. (BELDAQUE,2003,p.28-29) 

Além desses fatores – demora excessiva e alto custo do processo – também podem destacar outros fatores que contribuem para dificultar o acesso a justiça:

  • A falta de defensores públicos, pois na maioria das vezes ,quem ingressa com uma demanda são aqueles que têm condições financeiras para contratar um advogado particular;
  • A pobreza, acarretando a exclusão e as desigualdades sociais;
  • Solução dos conflitos por conta própria;
  • Desconhecimento do direito, entre inúmeros outras causas.

Devido estas causas  existe uma morosidade no sistema ,o Estado não consegue solucionar os conflitos existentes no interior da sociedade.

Nesse sentido se faz importância a aplicação dos meios alternativos ,meios extrajudiciais ,estes ,visam dirimir os conflitos que se apresentam mais “simples”, visto que, somente o poder judiciário é que tem o poder de solucionar os conflitos mais “complexos”, isso em virtude do artigo 5º, inciso XXXV.

Os meios extrajudiciais contribuem para mudar a mentalidade jurídica, que é atrelada a formalismos, fazendo com que os processos sejam mais simplificados. Com a utilização de tais meios pode haver um “desafogamento” do judiciário, a duração do processo será menor; enfim ,são as vantagens que os meios extrajudiciais apresentam ,em especial a conciliação ,arbitragem e a mediação. 

3.3 CONCILIAÇÃO

“A conciliação deve ser utilizada para os casos onde o objeto da disputa seja exclusivamente material ou em situações em que se busca um acordo rápido”.(VEZZULA,2001,p.17)

Conciliação é uma forma de resolução de conflitos na qual, um conciliador com autoridade ou indicado pelas partes, tentas aproximá-las, compreender e ajudar nas negociações.

O Conciliador oferece as partes, uma alternativa, para a solução da controvérsia, entretanto, não poderá impor a elas uma decisão.

O conflito é resolvido com ajustamento de vontade das partes, que aceitam a proposta realizada pelo conciliador, é o que ocorre no Juizado Especial (9.099/95) em que a conciliação é conduzida por um Juiz ou conciliador.

Em 2008 o CNJ editou a recomendação número 8 para que os tribunais planejassem as atividades conciliatórias. Também foi posto em prática o programa  Conciliar é Legal”, lançado pelo CNJ e continuou até o ano de 2009.

Observa-se que em alguns estados , ainda acontece mutirões de conciliação ,estes por sua vez alcançam números expressivos de audiências bem sucedidas.

Tem-se uma diferença bastante sutil da mediação ,pois o conciliador é mais proativo que o mediador .Ele sugere mais ,enquanto o mediador apenas promove dialogo entre as partes. Outra vantagem destacada é o fato que não há necessidade da presença de juízes, promotor de justiça ou advogados.

Pode se destacar positivamente ,a certeza de uma decisão rápida e segura. No processo há um risco bem maior ,pois a parte que perde em primeira instancia pode recorrer e ninguém sabe qual será o resultado em segunda instancia. 

3.4 MEDIAÇÃO 

É o meio em que um terceiro é chamado para acompanhar as partes, até a chegada de uma resolução ou acordo, é um meio onde as partes são encaminhadas a realizar acordos sem intervenção direta do mediador, deixando claro que, a decisão será tomada sempre entre as partes, sem vínculos com quem mediará.

De acordo com o doutrinador Joao Baptista de Melo e Souza Neto:

Mediação é um processo voluntario em que os participantes devem estar dispostos a aceitar a ajuda do interventor se sua função for ajuda-los a lidar com as diferenças- ou resolve-las.(SOUZA NETO,2000,p.23)

Tem a mesma relação Jurídica de um contrato. Será objeto da mediação todo negócio Jurídico que não incida em sanções penais e que não incida em sanções penais e que não atente contra moral e bons costumes.

O campo de aplicação poderá abranger conflitos comerciais, empresariais, civis, familiares, trabalhistas e internacionais. Compõe uma área muito grande de aplicação, o que o torna versátil.

É importante ressaltar as características de um mediador, são elas: A neutralidade ao estabelecer o que foi acordado entre as partes, a não autoridade ao impor uma decisão entre as partes e ter conhecimento de que as partes chegaram a um acordo completo, até que cada um aceite todos os termos expostos. Nesse sentido ,Santos preleciona:

(...) o mediador não possui o poder de ditar decisões que vinculem as partes. Todas as decisões na mediação são estabelecidas através de acordos entre as partes. O mediador intervém de maneira a influenciar na tomada das decisões, sempre com intuito de colaborar para que as partes possam construir um a decisão satisfatória para ambas. (SANTOS,2004,p.28) 

Há bastante tempo o judiciário não tem a capacidade e infraestrutura necessária para dar vazão às questões que lhe são submetidas. De acordo com a pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros(AMB) , o numero médio de processos por vara nas regiões sul e sudeste ,é de 2,5 mil ,sendo que o numero aceitável seria de mil casos por juiz. A pesquisa ainda revela que 85% das varas brasileiras tem mais de mil processos em andamento. O numero de juízes e serventuários insuficientes, além dos obstáculos econômicos, físicos, sociais, de linguagem, falta de acesso à informação são alguns dos entraves para quem procura a justiça comum. Assim, formas alternativas de resolução de conflitos começam a ser buscadas.

Na mediação ,um terceiro ,neutro, de confiança, é escolhido pelas partes para facilitar o diálogo ,para que essas encontrem uma solução para o seu conflito. A técnica tem sido bastante utilizada no direito de família, como explica a promotora de justiça Celeste dos Santos, cuja tese de doutorado foi “Mediação e divorcio”. “Todos os meios alternativos de resolução de conflitos são validos, mas  em cada caso concreto é preciso verificar qual o mais adequado”. Para Celeste ,a mediação deve ser utilizada em questões de família porque sua tônica é a preservação do relacionamento  interpessoal. “É pensar no conflito como um todo ,com soluções individualizadas. Ate porque ,um conflito mal resolvido gera outras demandas.”

A mediação pode servir para resolver conflitos dos mais variados ,basta criatividade e vontade. Com isso ,e notório que a mediação proporciona como outros meios apresentados ,uma grande rapidez e agilidade na conclusão ,fazendo que haja um custo muito baixo ,proporcionando também confidencialidade às partes. Nesse sentido, discorre Mendonça:

Dentre os principais benefícios deste recurso, destaca-se a rapidez e efetividade de seus resultados ,a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos ,a transformação das relações e a melhoria  dos relacionamentos. (MENDONÇA,2003,p.34)

3.5 ARBITRAGEM 

É caracterizada pela resolução de conflitos, que envolvam interesses Patrimoniais disponíveis.

Aplica-se a intervenção de uma ou mais pessoas, como forma para solução de conflitos.

Segundo Moore, a arbitragem é:

Processo voluntario em que as pessoas em conflito delegam poderes a uma terceira pessoa, de preferencia especialista na matéria, imparcial e neutra, para decidir por elas o litigio”(MOORE,1998,p23) 

Dessa forma, pode-se dizer que fica a cargo das partes a decisão de vários critérios, como a escolha do arbitro, o procedimento que devera ser adotado na resolução do litigio, entre vários outros requisitos. Fazendo com que haja a prestação de justiça de forma eficaz e célere.

A sentença Arbitral tem o mesmo poder da convencional, ou seja, faz obrigação entre as partes, porém, não se choca com o poder judiciário de qualquer maneira. Possui máxima celeridade e mínima formalização, o processo convencional e a arbitragem são opostos por suas características de procedimento.

O Arbitro é livremente escolhido pelas partes com incumbência de decidir a questão comprometida.

A arbitragem foi instituída pela lei 9.307/96, seu objetivo é o de conferir maior rapidez na análise e no julgamento d questões controvertidas, que versarem sob interesses de conteúdo patrimonial e disponível, o Arbitro indicado não precisa necessariamente ter formação técnica na área Jurídica.

Nos Juizados Especiais, será possível, também, a instituição da Arbitragem, com efeito, o art 24 da lei 9.099/95 diz que não obtida conciliação, as partes poderão optar de comum acordo, pelo Juiz Arbitral. 

  1.  CONSIDERAÇÔES FINAIS 

Foi possível observar, através do presente trabalho, a necessidade de adaptação a novos métodos.

A morosidade do sistema judiciário com processos burocráticos, cheios de formalismos, faz com que se possam buscar meios a solução extra Judicial, deixando para trás o formalismo excessivo, consequentemente uma capacidade ampla de controvérsias resolvidas.

Referências: 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos . Tutela e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo:Malheiros ,2003 

Brasil ,constituição da republica federativa do.1988 

MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. Introdução aos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias MESC’S. 2.Ed.Brasilia: CACB/SEBRAE/BID,2004 

RODRIGUES, Horácio Wanderlei, Acesso á justiça no Estado contemporâneo: concepções e principais entraves. In:SALES, Lilia Maia de morais ;LIMA, Martonio Mont’ Alveme Barreto (org) constituição, Democratica,Poder judiciário e desenvolvimento- Estudos em homenagem a José Albuquerque Rocha.Florianopolis:conceito,2008 

MEGALE,Maria Helena Damasceno e Silva, A invovação da Justiça no discurso juspolitico:atuação do advogado na Mediação. Belo horizonte,2013,p.93-105 

FERRAZ, Taís Schilling. A conciliação e sua Efetividade na solução dos conflitos.  Disponível em:

www.stf.jus.br/arquivo/.../conciliarconteúdotextual/.../conciliacao.doc         Acesso em 20/09/2014 

PODER JUDICIÁRIO do Estado do Espírito Santo. Disponível em:

http://www.tj.es.gov.br Acesso em 20/09/2014