Conceito e Origens do Contrato de Transporte
Por WILLIAM MIYADA | 28/05/2010 | DireitoConceito e Origens do Contrato de Transporte
Contrato de transporte, Segundo Silvio de Salvo Venosa, é um negócio jurídico pelo qual um sujeito assume a obrigação de entregar coisa em algum local ou percorrer um itinerário a algum lugar para uma pessoa. Maria Helena Diniz, em sua obra destaca a observação de que o antigo Código Civil (1916) não contemplava em seu texto. Isso se deve em razão de ter sido o projeto elaborado por Clóvis Beviláqua na última década de 1800, quando o transporte coletivo estava começando a obter o seu deslinde. Enquanto o projeto do Código Civil Brasileiro tramitava no Congresso por quase trinta anos, o transporte coletivo foi se desenvolvendo, fazendo-se necessária a elaboração de uma lei que o regulamentasse, E nesse ínterim para suprir as necessidades entre o antigo e o novo Código Civil surge então o Decreto nº. 2.681/1912, para aplicação por analogia, mais conhecido como Lei das Estradas de Ferro, que disciplinou o contrato de transporte em seus artigos 734 a 756, incorporando o texto da Lei das Estradas de Ferro e as posições e entendimentos dominantes traçados pela doutrina e pela jurisprudência nos quase cem anos de sua vigência.
"O contrato de transporte, apesar de ser um dos negócios jurídicos mais usuais, não foi regulamentado pelo Código Civil de 1916, e muito escassamente disciplinava o Código Comercial, referindo-se apenas nos arts. 99 a 118 aos condutores de gêneros e comissários de transporte" (DINIZ, p. 467, 2007).
Conforme aduz o vigente Código, contrato de transporte é aquele que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animada ou inanimada (CC, art. 730). A empresa de transporte tem a capacidade desse tipo de prestação de serviços, seja por via terrestre, aquática, ferroviária ou aérea, e independente da distância, através de contratos celebrados com os respectivos usuários.
A distância maior ou menor não lhe é essência: o transporte pode ser de um pavimento para outro ou de um cômodo de edifício para outro. A evolução técnica modifica os instrumentos de transporte, por terra, mar e ar, daí dividirem-se em transportes terrestres, marítimos ( fluviais, lacustres) e aéreos. ( VENOSA, p. 324, 2009)
Natureza jurídica
Inicialmente muito se divergia sua natureza, ela era confundida com locação de serviços, empreitada, depósitos, misto de locação e depósito, todas essas são comparações equivocadas, embora a semelhança e a congruência de alguns dos princípios entre tais institutos, não se incorrelata pois, a afinidade com o depósito que é palpável, tanto que o art. 751 do Código Civil estabelece que a coisa depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, reger-se-á, no que couber, pelas disposições relativas ao depósito. Também não se relaciona com a empreitada conforme aduz Silvio de Salvo Venosa, em que, neste instituto o dono da obra quer o resultado contratado, qual seja, a obra. No transporte a pessoa que o deslocamento da coisa ou do indivíduo. Nem se confunde com o fretamento, neste o navio, aeronave, ônibus, têm seu respectivo uso cedido. O outorgado no contrato de trabalho de fretamento, o afretador, dará a destinação que desejar ao veículo. No contrato de transporte, quem navega ou dirige é o transportador.
No Contrato de Transporte uma das partes, o transportador, obriga-se a deslocar de um lugar para o outro pessoas ou coisas, mediante o pagamento de um preço. Assim, o Contrato de Transporte é:
1°) Bilateral ou Sinalagmático ? pois gera obrigações para ambas as partes, obrigação entre o transportador e o passageiro ou expedidor;
2°) Consensual ? porque se aperfeiçoa com simples acordo de vontades;
3°) Oneroso ? porque as partes buscam vantagens recíprocas, o destino para a coisa ou para o passageiro e preço para o transportador;
4°) Típico ? porque previsto no CC de 2002;
5°) De duração ? pois sua execução não se limita em um só ato ou instantaneamente, necessitando sempre de um lapso temporal para ser cumprido;
6°) Comutativo ? porque as partes conhecem as obrigações respectivas de início, não dependendo de evento futuro ou incerto, é um contrato por adesão, que se efetiva mediante condições uniformes e tarifas invariáveis;
7°) Não solene ? porque não depende de forma prescrita para ser concluído.
É preciso distinguir o transporte de pessoas da simples carona amigável, pois nesta não existem os caracteres supracitados, acarretando apenas efeitos de responsabilidade extracontratual (CC, art. 736).
Espécies
Pode ser de pessoas ou de coisas, esse conceito é unânime e não diverge de nenhum doutrinador.
Fica de total responsabilidade do transportador a integridade física do passageiro, dando todo o aconchego e espaço prometido no contrato, camarote, poltrona, aperitivos, hidratação, etc. Assim como deve também preservar a integridade e a guarda da coisa transportada. Uma observação importante é que a bagagem do passageiro não caracteriza coisa nesse caso, ele é equiparado ao bem acessório do contrato, não obstante a diversidade dos princípios aplicáveis.
Dano moral ? Responsabilidade civil ? Contrato de transporte - Frenagem brusca de coletivo - Queda de passageira que se encontra em pé ? contusão no pescoço ? imobilização e pronto atendimento ? uso de colar ortopédico por quinze dias ? sensação de risco, pressão emocional e constrangimento diante dedo evento danoso passíveis de indenização... Recurso provido ( TJSP ? Ap. Cível 7.042.368 -4, 27-3-2007, 19 Câmara de Direito Privado ? Rel. Ricardo Negrão).
Sujeitos
Tratando de coisa . Existem partícipes indiretos do contratos de transporte que não são classificados como sujeito. É o caso do destinatário que possui direitos e obrigações mas não é sujeito da relação contratual perante o transportador, salvo se for o próprio expedidor.
São participantes do ato material de transporte:
1°) Remetente, expedidor ou carregador, o indivíduo que entregaa coisa ao transportador para ser deslocada.
2°) Comissário de transportes, aquele que obriga, mediante remuneração, a transportar a mercadoria, embora não faça o transporte pessoalmente, mas por intermédio do transportador.
3°) Destinatário ou consignatário, é a pessoa designada para receber a coisa.
Agora tratando-se de pessoas, faz-se a seguinte designação:
Quem adquire bilhete de transporte, também chamado passagem, ou quem contrata o transporte de coisa, pode faze-lo em favor de outrem, não se postando destarte nem como passageiro, nem como remetente. Nessa hipótese, há estipulação, contrato em favor de terceiro. (VENOSA, p.328, 2009)
Objeto
Quando o transporte é realizado de coisa, o objeto é a mercadoria a ser carregada, e no transporte de passageiro, é o deslocamento dele o objeto.
A carga deve se devidamente embalada em conformidade com a sua natureza, caso contrário o destinatário pode recusar a mercadoria. Objetos inflamáveis, explosivos e corrosivos principalmente, o art. 746 do Código civil aduz: Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Na mesma hipótese o transportador tem o dever de recusar o transito de mercadoria cuja comercialização não seja permitida, ou que venha sem as conformidades documentais legais. Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Frete
Também chamado de porte, o frete nada mais é do que o preço pago pelo transporte ao transportador. É um elemento essencial no contrato, por que o transporte gratuito deve ser considerado uma categoria a margem da regra geral. O princípio exceptio non adimpleti contractus diz que o transportador não precisa transportar algo se nao for pago o frete, salvo se estipulado no contrato que o pagamento realizará no caminho.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. rev. São Paulo. Saraiva, 2007
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 9. ed. São Paulo. Atlas, 2009.