COMO INSTITUIR UM CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS IDOSOS
HOW TO ESTABLISH A MUNICIPAL COUNCIL OF RIGHTS PROTECTION OF ELDERLY
Arnaldo Alegria

Resumo: O trabalho visa orientar e estimular as lideranças municipais de toda e qualquer cidade propensa á instituir o seu Conselho Municipal do Idoso e seu respectivo Fundo Municipal de crédito. A criação deste órgão consultivo e deliberativo depende desses dirigentes que expressam, em suas ações, a vontade popular. A pesquisa traz como referência bibliográfica apenas textos legais, justamente pelo artigo tratar da interpretação literária da Politica Nacional de proteção aos direitos dos idosos.
Palavras chave: Conselho Municipal do Idoso. Política Nacional de Proteção à pessoa idosa. Conselheiros Membros da Sociedade Civil. Conselheiros Membros do Poder Público. Poder Deliberativo.
Abstract: The work aims to guide and encourage municipal leaders from across the city and what likely will want to establish your City Council of the Elderly and the respective Municipal Fund credit. The creation of advisory and deliberative depends on these leaders who express in their actions, the popular will. The research brings as bibliographic reference only legal texts precisely by Article dealing with the literal interpretation of the National Policy for the protection of rights of the elderly.
Keywords: City Council of the Elderly. National Policy for the Protection of Elder. Councillors Members of Civil Society. Councillors Members of the Public. Deliberative power.

1 INTRODUÇÃO

A pesquisa faz conjeturas da inexistência do Conselho Municipal de Proteção aos direitos dos idosos em algumas cidades brasileiras. Não há comprovação cientifica que aponte os motivos dessa deficiência, tendo em vista a particularidade de cada Ente Federativo. Talvez a indecisão política de se implantar o órgão consultivo tenha perdido seu o propósito, ou tenha encontrado dificuldade ao agrupar o conjunto de documentos e normas necessários para sua criação.
O trabalho não abrange problemas pontuais, seu objetivo é demonstrar que é possível acabar com a provável irresolução política apresentando sugestões legais para vencer a hipótese da dificuldade primária do processo legislativo.
Assim sendo, o Governo Federal e o Ministério da Defesa fazem um levantamento dessa deficiência e criam mecanismos para incentivar a instituição desse órgão municipal. Um desses mecanismos é o Projeto Rondon, no qual, a função dos Rondonistas é o esclarecimento da Política Nacional do Idoso, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
O trabalho irá propiciar fundamentos para se instituir o Conselho Municipal e seu respectivo Fundo de crédito, no entanto, mesmo assim, caso ocorram dúvidas para a implantação, é possível contar com a ajuda do Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos por meio do site www.presidencia.gov.br/sedh ou pelo telefone nº 61 – 3429.3598.

2 MÉTODO

A interpretação literária dos textos legais que tratam da Política Nacional de proteção aos direitos dos idosos, atrelada a participação efetiva, como Rondonista da Operação Canudos, integrou a metodologia na elaboração do trabalho. Essa oportunidade como Rondonista, possibilitou desenvolver o estudo do caso prático na cidade de Itiúba – BA, onde o Ministério da Defesa havia detectado a ausência do Conselho Municipal dos Idosos e, por esta razão, o presente trabalho, mesmo antes da publicação, foi utilizado e serviu de parâmetros para auxiliar o poder executivo local na regulamentação do Conselho.

3 FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

O Conselho Municipal do Idoso é um órgão de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas. Este órgão municipal deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual de proteção aos direitos dos idosos, ou seja, o município ao instituí-lo, deverá observar as diretrizes da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994.
A relevância da criação do Conselho Municipal do Idoso está na difusão dessa legislação Federal citada, ou seja, a Lei municipal criará o órgão com a uniformidade de promover e proteger os direitos dos idosos e com a particularidade para atender as necessidades locais, uma vez que a legislação é um mecanismo inserido na sociedade dinâmica e, os princípios dessa lei devem acompanhar os movimentos sociais e suas transformações regionais.
O Conselho Municipal deve estar aberto à participação das diversas tendências políticas e ideológicas, o que o tornará mais representativo perante os demais organismos de poder. Por essa razão, o Conselho não deverá estar atrelado a nenhum partido político.
O órgão municipal deve promover amplo e transparente debate das necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes municipais responsáveis pela execução das ações. O papel do Conselho, de acordo com a Política Nacional, é consultivo, normativo, deliberativo e formulador de políticas dirigidas à pessoa idosa.
O Conselho Municipal do Idoso deve estar próximo ao poder Público e aos órgãos de representação Estadual e Nacional, estabelecendo interfaces que possam ajudar na construção de uma sociedade mais organizada e participativa.
A Criação do órgão municipal irá estimular a participação dos idosos na formulação da Política Municipal em defesa de seus interesses. Este compartilhamento irá sensibilizar os poderes públicos regionais quanto suas responsabilidades no atendimento das demandas do segmento, além do que, deverão estar em conformidade com a política nacionalizada de proteção ao idoso.
A aglutinação desses interesses buscará outras formas de parceria que promovam os direitos dos idosos, pois, todos os seres envelhecem, e a experiência adquirida com o passar da vida não obsta a participação social, ou seja, não impede a integração e exercício da cidadania.
O Papel do Conselho Municipal, enquanto órgão interlocutor entre a sociedade e o poder público, é contribuir na formulação de ações locais para a promoção da pessoa idosa, fiscalizando, supervisionando e avaliando a implementação da atual Política Nacional protetiva ao Idoso.

4 ETAPAS PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL

A primeira etapa é realizar um Fórum de debates, ou criar uma comissão com essa finalidade para tratar dos interesses dos idosos do Município, inclusive, elaborar um anteprojeto de criação do Conselho Municipal e de seu respectivo Fundo de crédito.
As lideranças, as entidades asilares, clube de serviços, prefeito, vereadores, podem tomar a iniciativa deste Fórum, no entanto, é de vital importância a participação da sociedade civil.
Em segunda etapa, deve-se levar o Anteprojeto a apreciação do chefe do executivo para que este o transforme em mensagem para a Câmara, diante disso, a Câmara discute o projeto e o transforma em Lei e o Prefeito a promulga, nomeando os conselheiros e seus suplentes.
Outra etapa é posse dos membros no cargo na primeira reunião do Conselho, contando nesta com a participação das entidades asilares, dos grupos da terceira idade, dos clubes de serviços, etc.
Em outra reunião, os conselheiros titulares poderão ser candidatos à presidência, vice-presidência, e secretário executivo. Para tanto devem apresentar seus planos de trabalho e em seguida será feita a eleição.

5 SUGESTÃO DE MINUTA DE LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

Convém ressaltar que a Política Nacional relacionada aos idosos assevera que o poder legislativo, de qual quer município, deverá normatizar seu Conselho Municipal respeitando a hierarquia das leis estaduais que, por sua vez, respeitarão a superioridade da lei Federal honrando assim, os princípios Constitucionais. Feito o ressalto segue a sugestão da minuta legal:
Lei nº _____/_____/_____
Art. 1º - Fica criado, junto à Coordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos do Município (ou, Secretaria de Ação Social, ou outra secretaria congênere), o Conselho Municipal do Idoso de ......, com as seguintes atribuições:
I – Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II – Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III – Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;
VII – Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
VIII – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
IX – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
X - Elaborar seu regimento interno.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo:
I – Representantes de diversas secretarias e órgãos públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa (como por exemplo: Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, etc.);
II – Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, (como por exemplo: dirigentes de Instituições de Longa Permanência para Idosos, Grupos de Terceira Idade, Sindicatos, Associação de Aposentados, Sociedades Científicas, Rotary, Lions, entre outros);
§ 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa. (Nesse caso a secretaria ou órgão de origem deverá capacitar o seu representante em Gerontologia).
2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence;
3º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante;
4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução (por uma única vez) por igual período.
Art.3º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

6 SUGESTÃO DE MINUTA DE LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

LEI Nº .......... FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE ........
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de ....... aprovou em sessão do dia ... de ..... de 2013 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, nos termos da Lei Federal nº. 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (sendo que foi esta lei que criou o fundo nacional e amoldou o Fundo Estadual e também amoldará o Municipal), destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de organizações governamentais e não governamentais e entidades internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
IV - rendimentos eventuais resultantes de aplicações financeiras de recursos disponíveis;
V - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive e permitindo sejam deduzidas do imposto de renda, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
VI - as advindas de acordos e convênios;
VII - as provenientes das multas administrativas e judiciais aplicadas com base na Lei nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
VIII - contribuições de governos e organismos estrangeiros ou internacionais;
IX - outros recursos que lhes forem destinados.
§ 1º. Os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e alocados em dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão depositados em agência bancária da rede oficial, em conta específica em nome do Fundo, movimentado conjuntamente pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso e por um representante do Conselho Gestor, nomeado dentre os membros, previsto no art. 4º, para esta função.
§ 3º. Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados.
§ 4º. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado Conselho Municipal do Idoso, que indicará as prioridades.
§ 5º. Por conta do Fundo, fica o Conselho Municipal do Idoso autorizado a formalizar convênio com entidades ou organizações governamentais e não governamentais que prestam assistência aos idosos, bem como apoiar a execução ou promover programas, projetos e ações que visem a proteção, a defesa e a garantia dos direitos do idoso
Art. 3º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Idoso, com apoio da Secretaria de Municipal de Assistência Social, tomar todas as medidas administrativas para gestão do Fundo.
Art. 4º. Fundo Municipal do Idoso será administrado por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) Representante do Conselho Municipal do Idoso;
II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
IV - 01 (um) Representante do Poder Legislativo;
V - 01 (um) Representante da Comunidade.
Parágrafo único. O mandato do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 5º. O Fundo Municipal do Idoso será datado de autonomia financeira própria, desvinculada de qualquer órgão municipal.
Art. 6º. Caberão aos setores competentes da Prefeitura Municipal, por determinação do Prefeito, as seguintes atribuições:
I – receber, registrar e repassar todos os recursos orçamentários próprios do município ou a ele destinados em benefício dos idosos;
II – receber, registrar e repassar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações, destinados exclusivamente em prol dos idosos;
Art. 7º. O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:
I - manter todo o controle da escrituração das aplicações levadas a efeito nos termos das resoluções do Conselho Municipal do Idoso;
II - liberar os recursos a serem aplicados em benefício dos idosos, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal do Idoso e Conselho Gestor.
Art. 8º. As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas, porém consideradas como serviço público relevante, nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará mediante Decreto a presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal em ........, .... de .....de 2013.
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração, na data supra.

Secretário Municipal de Administração
Lei publicada no Diário Oficial do Município de .........., nº ..., de ... de ..... de 2013, páginas .....

7 SUGESTÃO DE MINUTA DO REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE ...........

REGULAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº ......., DE ...DE......DE 2013,QUE DISPÕE SO A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE .........
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
ARTIGO 1º O Fundo Municipal do Idoso, criado pela Lei nº ..... de ... de .....de 2013, é instrumento de natureza contábil, com finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro, na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações, voltados à pessoa idosa, no âmbito do Município de Itiúba.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
ARTIGO 2º: Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso:
I – as transferências e repasses da União, do Estado, e do Município, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos.
II – os auxílios, legados, contribuições, doações em moeda e de bens móveis e imóveis que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, permitido, no que couber, dedução no imposto de renda, nos termos da legislação vigente.
III – Os valores das multas previstas no Capítulo III da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispões sobre o Estatuto do Idoso.
IV – os produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – os valores advindos de acordos e convênios;
VI – outras receitas destinadas ao Fundo
§ 1º: Os recursos destinados ao Fundo, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e alocados em dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
§ 2º: Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão a ele repassados automaticamente, na medida em que forem sendo constituídas as receitas.
§ 3º: Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão depositados em agência bancária de rede oficial, em conta específica em nome do Fundo, movimentada pelo Prefeito Municipal.
§ 4º: Fica designado, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº ...., de ...de ...... de 2013 (Lei que criou o Fundo), o Presidente do Conselho Municipal do Idoso e um representante do Conselho Gestor, para, conjuntamente, movimentar a conta bancária do Fundo Municipal do Idoso.
CAPÍTULO III
DAS DOAÇÕES:
ARTIGO 3º: As doações a que se refere o inciso II do artigo 2º podem ser feitas em qualquer mês do ano, mas somente poderá ser deduzida do imposto de renda devido, referente ao ano- calendário em que a doação ocorrer, por ocasião da declaração de ajuste anual. Tratando-se de renúncia fiscal por parte da União, a doação deve ser feita pelas pessoas que tem imposto a pagar ou direito a restituição.
§ 1º: O limite para dedução do imposto de renda devido das doações feitas ao Fundo Municipal do Idoso é de 6% (seis por cento) para pessoas físicas. A este limite devem-se somar as doações feitas ao Fundo da Criança e do Adolescente.
§ 2º: Para as pessoas jurídicas, a dedução é limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração, nos termos do Decreto nº 794 de 05 de abril de 1993 e Instrução Normativa RFB 267, de 23 de dezembro de 2002, ou as normas em vigor, podendo usufruir desse incentivo fiscal somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, salvo as exceções previstas em lei. A este limite devem-se somar as doações feitas do Fundo da Criança e do Adolescente, salvo exceção prevista em lei.
§ 3º: As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas na conta bancária do Fundo e, para fins de obtenção do comprovante da doação, o doador deverá enviar documento comprobatório do depósito, juntamente com informação sobre o nome, endereço e CPF ou CNPJ do doador, ao órgão controlador do Fundo, que emitirá comprovante da doação e o enviará ao doador. As doações de bens moveis ou imóveis, feitas por pessoas físicas, deve ser observado o procedimento previsto na Instrução Normativa 1131/2011 e as feitas por pessoas jurídicas o procedimento a ser observado é o previsto na Instrução Normativa 267/2002, ou as normas em vigor, emitidas pela Receita Federal.
§ 4º: O comprovante ou recibo da doação deve ser impresso em papel oficial, com o logotipo da Prefeitura Municipal e do Conselho Municipal do Idoso, contendo número de ordem, o nome do Fundo Municipal do Idoso, endereço, o número do CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Fundo. O comprovante de doação deverá conter o nome, endereço, CPF – Cadastro Pessoa Física ou CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica, do doador, valor e data da doação e deve ser assinado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
§ 5º: É da competência do Presidente do Conselho Municipal do Idoso e também do Coordenador do Conselho Gestor, de forma concorrente, assinar todos os documentos oficiais emitidos pelo Fundo Municipal do Idoso, inclusive os comprovantes das doações feitas ao Fundo, que também poderão ser assinados pelos conselheiros designados para esta tarefa pelo Conselho Municipal do Idoso. Quando se tratar de documento referente a movimentação financeira, observar-se-á o disposto no § 4º do artigo 2º deste Regulamento.
§ 6º: A obrigatoriedade da expedição do comprovante em favor do doador é de responsabilidade do Conselho Municipal do Idoso, nos termos do que prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, para pessoa física, e Instrução Normativa RFB nº 267, de 23 de dezembro de 2002, para pessoas jurídicas, ou das normas em vigor, emitidas pela Receita Federal.
§ 7º: O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Idoso deverá informar à Secretaria da Receita Federal, por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, as doações recebidas, os valores e os dados dos doadores. Deverá também, fazer o necessário registro em sua escrituração de tais valores, conforme exigência das Instruções Normativas mencionadas no parágrafo anterior, ou da norma em vigor.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
ARTIGO 4º: A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – da prévia aprovação pelo Conselho Municipal do Idoso, após regular processamento do respectivo pedido.
§ 1º: A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, deliberada pelo Conselho Municipal do Idoso, deverá ser destinada para o financiamento de programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais que:
I – visem o protagonismo da pessoa idosa;
II – promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa;
III – fomentem a prevenção e enfretamento da violência contra a pessoa idosa;
IV – promovam acessibilidade, a inclusão e a reinserção social da pessoa idosa;
V – financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VI – desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VII – serviços e programas voltados à proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIII – promoção e financiamento de estudos e pesquisas na área do envelhecimento;
IX - programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
X - trabalhos de divulgação e comunicação de matérias referentes ao processo de envelhecimento;
XI - atender, em parceria com o Poder Público e a sociedade civil, as ações assistenciais de caráter emergencial.
§2º: O Conselho Municipal do Idoso, seguindo o plano de aplicação dos recursos do Fundo, poderá formalizar convênio com entidades ou organizações governamentais e não governamentais que prestam assistência aos idosos, bem como apoiar a execução ou promover programas, projetos e ações que visem a proteção, a defesa e a garantia dos direitos das pessoas idosas.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
ARTIGO 5º: O Fundo Municipal do Idoso constitui unidade orçamentária própria e é parte integrante do orçamento público municipal.
§ ÚNICO: Os recursos do Fundo Municipal do Idoso devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada de forma individualizada e transparente.
ARTIGO 6º: A inscrição do Fundo Municipal do Idoso no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observará a legislação em vigor.
ARTIGO 7º: O Conselho Municipal do Idoso, com apoio das Secretárias Municipais, em especial a Secretaria de Planejamento e Finanças, Secretaria de Administração e Secretaria de Assistência Social, tomará todas as medidas administrativas visando a boa gestão do Fundo, nos termos exigidos pelos princípios que regem a administração pública.
ARTIGO 8º: Caberá à Secretaria de Planejamento e Finanças e demais órgãos competentes, a seguintes atribuições:
I – receber, registrar e repassar todos os recursos orçamentários próprios do município ou a ele destinados em benefícios dos idosos;
II – receber, registrar e repassar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações, destinados exclusivamente em prol dos idosos.
§1º: O Fundo Municipal do Idoso será administrado por um Conselho Gestor, composto de cinco membros, a saber:
I - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso, indicado pela plenária.
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, cuja prioridade é da servidora que atua como Secretaria dos Conselhos;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, cuja prioridade é da pessoa que exerce o cargo de contador;
IV – 01 (um) representante do Poder Legislativo, cuja prioridade do servidor que exerce o cargo de Secretário da Câmara;
V – 01 (um) representante da comunidade, cuja prioridade é de pessoa que milita na defesa dos direitos dos idosos.
§2º: O Conselho Gestor terá como coordenador o representante do Conselho Municipal do Idoso referido no inciso I do § primeiro.
§3º: Os integrantes do Conselho Gestor serão indicados pelos respectivos Órgãos que irão representar, mediante provocação do Conselho Municipal do Idoso, que mencionará, no pedido de indicação, as prioridades constantes no parágrafo primeiro, com exceção do representante da comunidade, que será indicado pelo próprio Conselho.
§4º: O Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 5º: O integrante do Conselho Gestor será destituído, a critério do Conselho Municipal do Idoso, nas seguintes situações:
1 – desvincular-se do órgão de sua representação;
2 – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas;
3 – apresentar comportamento incompatível com a dignidade das funções;
4 – a seu próprio pedido.
§6º: O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:
I – manter todo o controle da escrituração das aplicações levadas a efeito nos termos das resoluções do Conselho Municipal do Idoso;
II - liberar os recursos a serem aplicados em benefício dos idosos, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal do Idoso.
§7º: As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas, porém consideradas como serviço público relevante.
§8º: Os integrantes do Conselho Gestor serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§9º: O Poder Executivo designará servidor público, lotado no órgão ao qual se vincula o Conselho Municipal do Idoso, que terá a incumbência de formalizar, através de emissão dos competentes documentos, as decisões do Conselho Gestor, tais como emissão de empenho, autorização de pagamento, registro das doações recebidas, emissão de comprovante de doação, comunicar à Receita Federal, a relação dos doadores, conforme consta do § 7º do artigo 3º, enfim, praticar todas as ações necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho Gestor.
ARTIGO 9º: As despesas do Fundo Constituir-se-ão:
I – do financiamento total ou parcial dos serviços, programas e projetos constantes do plano de aplicação;
II – do atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, observado o artigo 1º deste regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO.
ARTIGO 10º: Cabe ao Conselho Municipal do Idoso, em relação ao Fundo Municipal do Idoso, sem prejuízo das demais atribuições:
I – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação anual ou plurianual do município, contendo os programas, projetos, serviços e ações a serem implementadas no âmbito das políticas públicas voltadas à população idosa;
II – definir critérios fixando os procedimentos para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal do Idoso, tendo em conta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, por intermédio de balancetes, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicitação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
IV – monitorar e fiscalizar os programas, projetos, serviços e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal do Idoso;
V - solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal do Idoso;
VI – verificar, a qualquer tempo, in loco, o andamento das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal do Idoso;
VII – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal do Idoso;
§ ÚNICO: Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Público deverá garantir ao Conselho Municipal do Idoso o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS:
ARTIGO 11º: Os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão incorporados ao patrimônio público municipal.
ARTIGO 12º: Serão prestadas contas, nos prazos e formas da legislação vigente, referentes as aplicações dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.
ARTIGO 13º: Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Idoso constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
ARTIGO 14º: Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso.
ARTIGO 15º: Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

8 PAPEL DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

- Conhecer a Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e todas as outras Políticas que tenham interface com a problemática da pessoa idosa.
- Conhecer o papel do Conselheiro representante do Poder Público;
- Conhecer a realidade do Idoso no Município;
- Manter contatos com Entidades, Sociedade de Amigos do Bairro, Asilos e pessoas dedicadas aos idosos;
- Promover e participar de atividades e iniciativas de interesse do idoso;
- Apresentar relatórios escritos e, oralmente, nas reuniões sobre as atividades realizadas;
- A principal tarefa do Conselheiro representante da Sociedade civil é representar o cidadão idoso, muitas vezes, excluído e impossibilitado de exercer a sua cidadania;
- Levar ao conhecimento do idoso do Município propostas e soluções legais de interesse comum;
- Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso as propostas e os projetos de interesse Municipal, Regional e Estadual para a devida apreciação;
- Participar das decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso, tendo em vista o interesse do idoso em nível municipal;
- Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho Municipal do Idoso.
- Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado para atos oficiais e solenes de interesse do idoso, desde que designado pelo Presidente.

9 PAPEL DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

- Conhecer profundamente o que diz a lei sobre o idoso na área representada;
- Procurar conhecer os projetos, as ações concretas previstas no orçamento da Secretaria representada;
- Levar ao conhecimento e à consideração do secretário municipal, as propostas do Conselho Municipal do Idoso e acompanhar junto a Secretaria, o andamento dos processos;
- Relatar as atividades desenvolvidas em reunião do Conselho Municipal do Idoso;
- Todo mês, atualizar-se sobre o realizado pela Secretaria quanto a política Municipal do Idoso e os projetos concretos municipais e estaduais;
- Acompanhar, dentro do possível, os projetos enviados pelo Conselho Municipal do Idoso à Secretaria;
- Manter informado o suplente;
- Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, propostas que julgar interessantes para a Política Municipal do Idoso;
- Conhecer o papel do Conselheiro da Sociedade Civil no Conselho Municipal do Idoso;
- Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho Municipal do Idoso;
- Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado para atos oficiais e solenes de interesse do idoso, desde que designado pelo Presidente.

10 MINUTA DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE .........
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de ........- CMI, com sede e foro na ........................., órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, criado pela Lei Nº .........., de ....de ........ de 2013, constituído através no do Decreto nº .........., de ....... de ................ de 2013, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, tendo as seguintes finalidades:
I - Deliberar recursos do Fundo Municipal do Idoso, supervisionar e avaliar a Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso,
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;
III - acompanhar a implementação da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e nos Municípios;
IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de redes de atenção à pessoa idosa entre municípios vizinhos;
V – propiciar assessoramento a órgãos e instituições governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto do Idoso;
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
VII - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário; e também zelar pela implementação dos instrumentos nacionais e estaduais;
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso - CMI é composto por 16 membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim definidos:
Um representante e respectivo suplente de uma das seguintes Secretarias ou similar: da Justiça; do Trabalho e Emprego; da Educação; da Saúde; da Cultura; do Esporte e Lazer; do Turismo; Assistência Social; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e dos Direitos Humanos. As secretarias de Assistência Social ou congênere, de Saúde, e de Planejamento, Orçamento e Gestão têm assento obrigatório. As outras deverão se articular para ocuparem os assentos restantes.
§ 1º. Os titulares e suplentes dos órgãos governamentais serão indicados, pelos Secretários Municipais.
III – um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:
a) organizações de Trabalhadores;
b) organizações de Empregadores;
c) organizações da Comunidade Científica;
d) organizações de Educação, ou Lazer, ou Cultura, ou Esporte, ou Turismo;
e) organizações de Aposentados;
f) órgãos Fiscalizadores do Exercício Profissional.
IV – Dois representantes e respectivos suplentes de cada um dos seguintes segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:
a) organizações de Defesa de Direitos;
b) organizações de Assistência Social.
§ 2º Considera-se organização da sociedade civil, a entidade de direito privado sem fins lucrativos, de interesse e/ou de utilidade pública que tenha atuação no âmbito municipal com no mínimo 3 anos de funcionamento.
§ 3º Os oito representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por meio de votação.
§ 4º A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CMI por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município 60 dias antes do final do mandato.
§ 5º As organizações eleitas indicarão os membros titulares e suplentes que comporão o Conselho.
§ 6º A eleição dos representantes será realizada pelo menos 30 dias, antes do final do mandato.
§ 7º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público, indicado para esse fim.
Art. 3º Os membros do CMI terão mandato de 2 anos, permitida a recondução (por uma única vez) por igual período.
Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais poderão substituir seus representantes, comunicando o fato por escrito à presidência do CMI.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Organização
Art. 5º O CMI tem a seguinte organização:
I – Assembleia Geral;
II– Comissões Permanentes.
§ 1º As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, de natureza técnica, serão constituídas com caráter permanente e transitório, com a finalidade de subsidiar as tomadas de decisão do CMI no cumprimento de suas competências.
§ 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
a) Comissão de Políticas Públicas (identificar, avaliar, acompanhar e analisar todas as políticas direcionadas a população idosa, a serem aprovadas pelo CMI);
b) Comissão de Normas (avaliar, acompanhar e analisar normas para aprovação no CMI);
c) Comissão de Comunicação Social; e
d) Comissão de Orçamento e Financiamento.
§ 3º As Comissões de caráter transitório serão constituídas pelo CMI com tarefas e prazos determinados.
§ 4º Os grupos Temáticos poderão ser compostas por profissionais de áreas afins, dela participando no mínimo um Conselheiro, quando for necessário emitir parecer para temas específicos.
Art. 6º O CMI tem a seguinte estrutura operacional:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º A Assembleia Geral do CMI reunir-se-á ordinariamente a cada mês, em sua sede, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As datas de realização das reuniões ordinárias do CMI serão estabelecidas em cronograma anual e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento, em data e hora a serem deliberadas pela Assembleia.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo prévia deliberação em contrário da Assembleia.
§ 3º As Assembleias extraordinárias do CMI deverão ser convocadas com o mínimo de cinco dias de antecedência
Art. 8º Sempre que julgar relevante o Presidente do CMI poderá convidar e dar direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias a profissionais de reconhecida competência, bem como entidades ou pessoas previamente agendadas.
Art. 9º A Assembleia Geral somente poderá deliberar quando houver o quorum mínimo de metade mais um.
§ 1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º. Serão necessários dois terços dos membros efetivos para deliberar sobre alterações do Regimento Interno.
§ 3º As deliberações da Assembleia Geral serão anotadas com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções mencionadas em ata.
Art. 10. No caso de faltas e impedimentos do Presidente assume o Vice-presidente e na ausência de ambos, assumirá o Conselheiro mais idoso. (ou conselheiro secretário, ou tesoureiro ou eleito pelos demais)
Art. 11. Os trabalhos da Assembleia Geral terão a seguinte sequência:
a) verificação de quórum para instalação do colegiado;
b) leitura, votação aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
c) apresentação, discussão e votação das matérias;
d) comunicações breves e franqueamento da palavra;
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, a Assembleia do CMI, por voto de maioria simples poderá alterar a pauta da Reunião;
§ 2º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequentes, devendo os mesmos ser obrigatoriamente votados no prazo máximo de duas reuniões;
§ 3º A cada reunião será lavrada uma ata, a ser publicada no Diário Oficial do Município onde conste a exposição sucinta dos trabalhos, decisões, deliberações e resoluções.
§ 4º É facultado à Assembleia Geral do CMI solicitar oficialmente reexame de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior;
§ 5º Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões Temáticas, serão examinados pela Assembleia Geral;
Art. 12. O conselheiro titular, ou seu suplente, quando convocado, que faltar a 2 reuniões consecutivas ou não, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o fato ser comunicado ao Ministro da respectiva área ou à entidade que representa, conforme o caso, para a designação de outro conselheiro.
§ 1º A justificativa de ausência de Conselheiros, para ter validade, deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do CMI com 4 dias úteis de antecedência, salvo motivo de força maior.
§ 2º Caso o conselheiro venha faltar a Assembleia por motivo de força maior deverá comunicar à Secretaria Executiva do CMI até 4 dias úteis após a reunião.
§ 3º Na impossibilidade da participação do titular, deverá comparecer á reunião o suplente designado oficialmente.
Art. 13. A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de uma semana para conhecimento e aprovação.
Art. 14. As atas, depois de aprovadas, serão publicadas, em resumo, no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias.
Art. 15. As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos têm por finalidade subsidiar as tomadas de decisões do Conselho no cumprimento de suas competências.
§ 1º As Comissões Temáticas terão seu funcionamento regulamentado por Resolução do CMI.
§ 2º As Comissões Permanente e Grupos Temáticas são constituídas por Conselheiros Titulares e/ou Suplentes e por profissionais de reconhecida competência.
§ 3º As Comissões Permanentes e Grupos Temáticas terão um coordenador escolhido entre os Conselheiros.
Art. 16. As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgãos públicos, empresa privada e de organizações da sociedade civil, para comparecer às reuniões das Comissões com o intuito de subsidiar, assessorar e prestar informações sobre assuntos de interesse, desde que aprovado pelo presidente do CMI.
Art. 17. As Comissões deverão se reunir, quando necessário, no dia anterior à data de realização da Assembleia Geral para tratar de assuntos de sua competência e apresentar os resultados na Assembleia do CMI.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 18. Cabe à Assembleia Geral:
I – Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-presidente mediante votação;
II – analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
III – apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e implementação da Política Nacional do Idoso, do Estatuto do Idoso, e as outras políticas que tenham o idoso como objeto;
IV- criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados das ações municipais relativas à pessoa idosa;
V – apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a Política Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso, realizando fiscalização junto aos órgãos competentes;
VI – criar e dissolver comissões permanentes e grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
VII – solicitar aos órgãos da administração pública, a entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e as organizações da sociedade civis informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
VIII- tornar público os resultados de todas as ações do CMI
IX – apreciar e aprovar o relatório anual do CMI;
X – apresentar às autoridades competentes, denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente a violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades;
XI– apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;
XII - elaborar e aprovar o Regulamento de Eleição do CMI, bem como ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral;
XIII. Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa.
XIV. Fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não governamentais no cumprimento do Estatuto do Idoso.
XV. Aprovar e modificar o Regimento Interno do CMI.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 19. São atribuições dos Conselheiros:
I – analisar, propor, e votar assuntos apresentados em Assembleia;
II - aprovar as atas das reuniões;
III - solicitar informações e esclarecimentos à Presidência, às Comissões Temáticas, e a Secretaria Executiva, em questões de interesses do CMI;
IV - solicitar reexame de Resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações;
V – elaborar e apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI – participar, de acordo com o nível de interesse e conhecimento, das Comissões Permanentes de caráter permanente ou transitória com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pela Assembleia Geral ou pelo Presidente;
VIII - proferir declarações de voto solicitando inclusão em ata, caso julgue necessário;
IX - propor a criação e dissolução de Comissões Permanentes e grupos temáticos de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas no Estatuto do Idoso;
X – justificar formalmente junto ao CMI a impossibilidade de comparecimento à Assembleia;
XI- Representar o CMI em eventos por designação do Presidente;
Parágrafo único. Os membros suplentes presentes na Assembleia terão direito a voz e também a voto quando em substituição ao titular.
Seção III
Das Comissões Permanentes
Art. 20. As Comissões Permanentes terão as seguintes competências:
I – elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática apresentando à Assembleia Geral para aprovação e encaminhamentos;
II – realizar estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática relacionados às questões do envelhecimento;
III – estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar a Assembleia Geral e a Secretaria Executiva do CMI.
Seção IV
Do Presidente
Art. 21. São atribuições do Presidente: dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CMI, e, especificamente:
I – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
II – submeter à votação as matérias a serem decididas pela Assembleia, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
III – submeter à apreciação da Assembleia o relatório anual do CMI;
IV – cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMI;
V – propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
VI – nomear Conselheiro para participar das Comissões Temáticas, bem como seus respectivos integrantes;
VII – encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do CMI, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas idosas.
VIII – representar o CMI perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais;
IX - solicitar apoio técnico e administrativo à .........( preferencialmente coordenadoria ou secretaria de Direitos Humanos Municipal), no que diz respeito a pessoal, material, estrutura e equipamentos para o funcionamento do CMI,
X - atribuir aos conselheiros, sempre que julgar necessário, tarefas específicas delegando funções de representação do CMI;
XI – aprovar e encaminhar assuntos de caráter administrativo “ad referendum” da Assembleia Geral, exceto aqueles de natureza técnico e finalístico do CMI.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 22. Os serviços de Secretaria Executiva do CMI serão proporcionados pela ... (preferencialmente coordenadoria ou secretaria de Direitos Humanos Municipal)
Art. 23. À Secretaria Executiva do CMI compete:
I – prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CMI;
II – convocar por determinação do Presidente os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada, com antecedência mínima de uma semana;
III - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões do Conselho após aprovação dos conselheiros;
IV - convocar o suplente, após o conselheiro titular oficializar a comunicação do seu não comparecimento à reunião programada;
V - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CMI.
VI - preparar, antecipadamente, as reuniões da Assembleia do Conselho, tomando as providências necessárias para a sua realização.
VII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, em assuntos que tratam a questão do envelhecimento, processando e fornecendo relatórios aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências regimentais;
VIII – manter o cadastro atualizado dos Serviços Governamentais Municipais e Organizações da Sociedade Civil que tratam da questão do idoso;
IX - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;
X – apoiar as Comissões Temáticas, de forma a agilizar técnica e operacionalmente os seus trabalhos no âmbito do CMI.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O CMI poderá realizar reuniões extraordinárias de caráter ampliado com a participação de representantes de Conselhos e Fóruns do Idoso Municipais, e do Distrito Federal; Órgãos Legislativos Municipais e Estaduais; Ministérios Públicos; Confederação de Aposentados; Sindicatos; Universidades e outros de relevante interesse da população idosa, com objetivos de tratar questões relativas a planejamento estratégico, implementação da PNI, temáticas das políticas públicas, violação de direitos, capacitação de recursos humanos da rede prestadoras de serviços, mobilização e conscientização da sociedade.
Art. 25. O CMI definirá suas estratégias de atuação junto aos órgãos municipais, com o objetivo de zelar pelo cumprimento das políticas públicas integradas.
Art. 26. O CMI proporá estratégias de ação visando à mobilização e sensibilização da sociedade no que diz respeito às questões do envelhecimento saudável.
Art. 27. Os serviços prestados pelos membros do CMI são considerados de interesse público relevante e não são remunerados.
Art. 28. Qualquer alteração no Regimento Interno só poderá ser efetivada com aprovação de dois terços da Assembleia Geral;
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

10 MODELO OFÍCIO CONVOCAÇÃO REUNIÃO

Ofício. Circ. CMI nº 001/05 .........................., de de 2013
Aos
Representantes das Organizações Não Governamentais
NESTA
Prezado (a) Senhor (a):
O Conselho Municipal do Idoso de Itiúba, instituído pela Lei Municipal nº............. é órgão colegiado, do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal do Idoso, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Governo e a Sociedade Civil.
Diante do exposto, convidamos sua Entidade a participar do Fórum Eletivo das Organizações Não Governamentais, que elegerá os representantes da Sociedade Civil que irão compor o Conselho Municipal do Idoso de Itiúba biênio 2013/2015, a ser realizado no dia ........................., das ...... às ...... horas, no Local, - Rua ..... ..., .............., ................................
Segue anexo cópia do Edital de Convocação, que prevê a forma de credenciamento, a relação dos documentos necessários e os requisitos para inscrição.
A ficha de inscrição da Entidade (em anexo) deverá ser devolvida preenchida, juntamente com os documentos solicitados.
A Secretaria Executiva do CMI coloca-se à disposição para quaisquer informações, através do telefone (xx) xxxx-xxxx.
Atenciosamente,
Presidente do Conselho Municipal do Idoso de Itiúba – BA.

12 MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Ficam convocadas as Organizações Não-Governamentais do Município de ........, a saber: prestadoras de serviço de atendimento ao idoso, usuários e suas organizações, trabalhadores do setor, órgãos de capacitação profissional na área do idoso, representantes dos idosos (grupos de convivência), em conformidade com a lei municipal nº ....../2013, para participarem do Fórum Eletivo das Organizações Não-Governamentais, que elegerá os representantes da Sociedade Civil para comporem o Conselho Municipal do Idoso de Nome da cidade, biênio 2013/2015. Serão credenciadas as entidades que preencherem os seguintes requisitos: Estarem legalmente constituídas e em regulamentar funcionamento no município; Não possuírem fins lucrativos; Que no âmbito do Município, comprovadamente, representem e defendam os direitos e deveres dos IDOSOS. Compete ao Fórum Eletivo das Organizações Não-Governamentais eleger 08 (oito) Entidades titulares e 08 (oito) Entidades suplentes que comporão o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE.........., biênio 2013/2015. As entidades candidatas, ao se inscreverem, deverão apresentar: fotocópia de seu Estatuto, com as suas alterações; ata de eleição da atual diretoria; comprovante de funcionamento de no mínimo 02 (dois) anos; indicação dos 02 (dois) representantes da Entidade (titular e suplente) que, caso a Entidade seja eleita, comporão o Conselho Municipal do Idoso. Os documentos acima relacionados deverão ser entregues impreterivelmente até o dia ....de ......., na Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Idoso, Av. ....................nº ......., .......................... Data da Assembleia: ............................; Horário: Das .........às......... horas; Local: Auditório ................................................................................... Cada Entidade deverá encaminhar seu representante devidamente credenciado (delegado).
............., .. de ....................... de 2013.
SECRETARIA MUNICIPAL.............................................................

13 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Governo Federal assessorado pelo Ministério da Defesa trabalha para reduzir o número de entes federativos que não instituíram o seu Conselho Municipal para a proteção aos direitos dos idosos.
Este trabalho demostra que não há dificuldade ao agrupar o conjunto de documentos e normas necessários para a criação do órgão, sendo assim, fica demonstrado que é possível acabar com a irresolução política, bastando para isso o acatamento das sugestões legais apresentadas e concluir o processo legislativo municipal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/idosolei8842.htm - Acesso em 06 02 2013.

______, Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010. Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12213.htm acesso em 14 de novembro de 2012

______, Lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Estatuto do idoso: 3 ed. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2012.

______, Governo do Estado de São Paulo. Manual de Formação do Conselho Municipal do Idoso. http://www.conselhodoidoso.sp.gov.br/sis/lenoticia.php?id=243, 2009. acesso em 14 de novembro de 2012

______, Ministério Público do Estado de Goiás. KIT de Criação do Conselho Municipal do Idoso. 2005 http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/2/docs/2_-_criacaocmi.pdf acessado em 14 de novembro de 2012