Classificação das normas jurídicas
Por kely rodrigues caldeira | 16/11/2011 | DireitoCLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Introdução
Para que possamos entender melhor a classificação das normas jurídicas, faz se necessário entendermos o conceito de normas jurídicas.
Normas jurídicas são normas de delimitação de interesses, fixando o limite entre o direito e não-direito.
A norma jurídica alcança o campo da legalidade, na qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Adentrando na obra de Norberto Bobbio, Teoria geral do direito, este descreve ser possíveis varias distinções entre as normas jurídicas, como as distinções que dizem respeito ao conteúdo das normas, ao modo como as normas são postas, quanto aos destinatários e ainda quanto à natureza.
Porém para Bobbio o que interessa é classificação formal, que é aquela entre normas universais e normas singulares.
Abordaremos ainda no que se referem à classificação das normas jurídicas, as generalidades e abstração, normas afirmativas e negativas, e por fim normas categóricas e hipotéticas, que será explicada a seguir.
Normas Gerais e Singulares
Conforme citado anteriormente sobre as diversas distinções entre as normas jurídicas, para o estudo da teoria geral do direito e relevante somente, o estudo do critério definido por Bobbio de Formal.
Para melhor compreensão do tema, e preciso fazer algumas distinções, referentes às preposições descritivas, e as proposições normativas.
A primeira distinção a ser feita e entre proposições universais e proposições singulares. Universais são aquelas em que o sujeito representa uma classe composta de vários membros, e singulares quando representa um único individuo.
Neste passo, o jusfilósofo afirma, que toda proposição prescritiva está formada por dois elementos constitutivos: o sujeito, isto é, o destinatário da norma, e o objeto da prescrição, representado pelo comportamento prescrito pela norma. Tanto o sujeito‑destinatário como o objeto‑ação pode tomar cada um à forma universal, referente à classe de pessoas ou à ação‑tipo, ou a forma individual, referente a determinadas pessoas ou à ação particular, consignando, assim, quatro situações proposicionais normativas diferentes, as prescrições com destinatário universal, prescrições com destinatário singular, prescrições com ação singular e prescrições com ação universal.
As prescrições com destinatário universal se dirigem a um destinatário universal, temos como exemplo o art. 652 do Código Civil que determina:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
As prescrições com destinatário singular, diferente das preposições prescrições com destinatário universal, se destinam a indivíduos específicos, singulares. O exemplo mais característico é fornecido pelas sentenças do juiz.
As prescrições com ação universal são aquelas que não se exaure na execução, e já as prescrições com ação singular uma vez cumprida a norma, ela perde a eficácia.
Generalidades e abstração
A doutrina da generalidade e abstração das normas jurídicas é, por um lado, imprecisa, pois não costuma esclarecer se os dois termos, geral e abstrato, são usados como sinônimos ou se tem significados diferentes. É insuficiente ou até falaciosa, ao colocar em evidencia os requisitos da generalidade e abstração, leva a crer que não existem normas jurídicas individuais e concretas.
Consideramos oportunos chamar de gerais as normas que são universais em relação ao destinatário, e de abstratas aquelas que são universais em relação a ação. Aconselhamos falar em normas gerais quando estivermos diante de normas que e destinam a uma classe de pessoas, e de normas abstratas quando estivermos diante de normas que regulam uma ação- tipo (ou uma classe de ações).
As normas gerais se contrapõem aquelas que tem por destinatário um único individuo, chamadas de normas individuais, as normas abstratas se contrapõem aquelas que regulam uma ação singular, chamadas de normas concretas. A palavra “norma” leva a pensar numa regulamentação continuada de uma ação e, portanto, e mais adequada para designar apenas as normas abstratas. As normas concretas poderiam ser chamadas mais apropriadamente de ordens.
Um ordenamento jurídico contém ao lado das normas gerais e abstratas, comandos e ordens. Ao lado de prescrições gerais e abstratas, encontram-se prescrições individuais e concretas e, portanto, não se podem elevar s requisitos da generalidade e da abstração, ou ambos junto, a requisitos essenciais da norma jurídica.
O fato de considerar a generalidade e a abstração como requisito essenciais da norma jurídica tem origem ideológica, e não lógica. Generalidade e abstração são requisitos não da norma jurídica como é,mas como deveria ser para corresponder ao ideal d justiça, para qual todos os homes são iguais, todas as ações são certas; isto é, que são requisitos não tato da norma jurídica, mas da norma justa.
Considera-se que uma prescrição geral sirva melhor para realizar um dos fins fundamentais a que todo ordenamento jurídico deveria tender: o fim da igualdade. Os privilégios são estabelecidos por meio de norma individuais. “A lei é igual para todos” é sem duvida a generalidade das normas, o fato de que as normas no se destinam a este ou aquele cidadão, mas a totalidade dos cidadãos ou a um tipo abstrato de operador na vida social. Quanto a prescrição abstrata, ela e considerada a única capaz de realizar outro fim a que tende todo ordenamento civil: o fim da certeza. Por “certeza” entende-se a determinação, em definitivo, dos efeitos que o ordenamento jurídico atribui a dado comportamento, de modo que o cidadão seja capaz de saber antecipadamente as conseqüências das próprias ações. A generalidade da norma é garantia de igualdade, a abstração e garantia de certeza. Fácil perceber o estreitíssimo vínculo intercorrente entre teoria e ideologia e, portanto, compreender o valor ideológico da generalidade e abstração, que tende a não descrever o ordenamento jurídico real, mas a prescrever regras para pôr em pratica o melhor ordenamento jurídico, que seria aquele em que todas as normas fossem ao mesmo tempo gerais e abstratas.
Não resta duvida, de que a sentença com que o juiz condena um indivíduo a um determinado comportamento (por exemplo, ao ressarcimento de danos) é uma norma, ao mesmo tempo, individual e concreta.
Combinando-se os quatro requisitos da generalidade, da abstração, da individualidade e da concretude, as normas jurídicas podem ser de quatro tipos: normas gerais e abstratas (a maio parte da lei é desse tipo, por exemplo, as leis penais); normas gerais e concretas (uma lei que declare a mobilização geral destina-se a uma classe de cidadão, ao mesmo tempo, prescreve uma ação individual que, uma vez realizada, exaure a eficácia da norma); normas individuais e abstratas (uma lei que atribui a uma determinada pessoa uma função , por exemplo , a de juiz da corte constitucional, destina-se a um único individuo e prescreve-lhe não uma ação singular, mas todas aquelas ações que são inerentes ao exercício do cargo); normas individuais e concretas ( o exemplo mais característico é fornecido pelas sentenças do juiz).
Normas Afirmativas e negativas
As normas afirmativas e as normas negativas são basicamente uma distinção tradicional da lógica clássica, podendo, estas, ser usadas por meio de respectivas proposições que podem obter diversas outras proposições distintas com o uso do termo “não”.
Toda proposição estabelecida pelo homem tem por conseqüência a sua contrária, que se identifica por uma oposição com menor força negativa, ou seja, mais fraca e a sua contraditória, que por sua vez possui uma força razoavelmente maior que as demais.
As proposições se classificam como contrárias quando ambas em uma mesma circunstância não podem ser verdadeiras, mas ambas podem ser falsas; são contraditórias quando ambas as afirmativas não podem nem ser falsas, nem ser ambas verdadeiras; subcontrárias quando podem ser ambas as afirmativas verdadeiras, mas não podem ser estas ambas falsas e subalternas quando da verdade da primeira afirmativa se pode subtrair a verdade da segunda, ou, da falsidade da primeira se pode subtrair a falsidade da segunda.
Assim, se pode dizer entre duas normas contrarias haverá uma relação de incompatibilidade entre elas, entre duas normas contraditórias haverá uma relação de alternativa entre elas, entre duas normas subcontrárias haverá uma relação de disjunção entre elas e conseqüentemente entre a norma que for subordinada e a que for subordinante haverá uma relação de implicação entre elas.
Portanto, entre uma obrigação e uma permissão se pode vislumbrar como conseqüente diferença duas negações, sendo que as perspectivas afirmativas consistem nos comandos e as negativas consistem nas proibições, formando uma contradição entre si.
Normas Categóricas e hipotéticas
Norma categórica é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realizadas; norma hipotética é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realiza caso se verifique uma determinada condição. A rigor todas as normas reforçadas por sanções podem ser formuladas com preposições hipotéticas, no sentido de que se pode considerar a aceitação ou a rejeição das conseqüências imputadas pela norma sancionadora como uma condição para que se cumpra a obrigação imposta pela norma primária.
Não se exclui que existam normas não sancionadas, é preciso admitir a existência de normas jurídicas categóricas, ou seja, de normas formuláveis em forma apolítica, sem condições. Quando as normas jurídicas hipotéticas, já vimos que elas podem ser de dois tipos segundo a sanção consista na não obtenção do fim desejado ou na obtenção de um fim diferente do desejado.
Para evitar um possível equívoco, que aqui se falou de normas como proposições hipotéticas no sentido de que essa qualificação serve para distingui-las das normas categóricas, não se falou contudo, de um outro sentido em que muitas vezes se fala das normas jurídicas como proposições hipotéticas, ou seja, no sentido de preposições prescritivas que estabeleçam uma obrigação condicionada à ocorrência ou não de um dado evento, segundo a fórmula; “Se é y, deve ser x”.
Quando os jurista falam das normas jurídicas como normas hipotéticas, o fazem sobretudo neste segundo sentido. Caso, nessa acepção, se queira introduzir uma distinção, não se tratará mais da distinção entre normas categóricas e normas técnicas, mas da distinção entre obrigação simples e obrigações condicionadas.
Conclusão
Diante do exposto, pudemos concluir que a classificação das normas jurídicas se distinguem em quatro espécies, normas universais e normas singulares, a primeira referindo-se às preposições em que o sujeito representa uma classe composta por vários membros e a segunda são aquelas em que o sujeito representa o sujeito singular, podemos citar como exemplo: Sócrates é imortal; generalidades e abstração, na qual norma geral são normas que se dirige a uma classe de pessoas, e abstratas são aquelas que regulam uma ação-tipo, ou uma classe de ações; temos ainda as normas afirmativas e negativas onde se partindo de uma preposição, obtêm outra com o uso variado do não e finalmente as normas categóricas e hipotéticas, onde a categórica é uma determinada ação que deve ser cumprida não havendo condição já a hipotética é uma determinada ação que deve ser cumprida existindo certa condição.
Referência Bibliográfica
BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. 3ª Ed. – São Paulo: Martins Martins Fontes, 2010.