Sobre a criação, transformação e extinção de cargos públicos doutrina Manoel Gonçalves Ferreira Filho que:

 “Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas. A criação de cargos públicos e a fixação dos respectivos  vencimentos está, na tradição do direito constitucional brasileiro, reservado à lei (...). Comparando a redação da Constituição vigente com a da anterior, nota-se que a atual quis explicitar cargos, empregos e funções públicas, enquanto a anterior apenas se referia a cargos públicos. A intenção é manifesta: subordinar à lei toda criação de postos de trabalho, de natureza não-eventual, com vínculo de dependência, inseridos na administração pública” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva, 1992, vol. 2, p. 18/19). 

Pinto Ferreira, no mesmo sentido, acentua:

“A criação, a transformação e a extinção de cargos públicos somente serão efetivadas mediante lei. O mesmo preceito aplica-se a empregos e funções públicas. O Poder Legislativo dispõe sobre a matéria, sujeita a sanção ou veto presidencial (...). O voto do Congresso é indispensável para criar e extinguir cargos públicos, bem como o da fixação dos vencimentos, depende da autorização legislativa para o aludido fim. É justamente ao Congresso que compete apreciar e votar a soma geral dos gastos, especificando as despesas, criando os cargos e determinando as respectivas remunerações;  tudo isso constitui também uma limitação ao Executivo, vedando a corrupção que o mesmo poderia exercer premiando indevidamente determinadas pessoas” (Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1990, 2o vol, p. 543/544).

Também, a respeito do assunto professa Hely Lopes Meirelles:

“A criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais, conforme seja federal, estadual ou municipal a Administração interessada, abrangendo a Administração direta, autárquica e fundacional (CF, art. 61, par. 1o, II, a)” (Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., Malheiros, 1993, p. 362/363).

Jurisprudência:

           Cargo público - extinção por Decreto:

“(...) importou em ilegalidade, a extinção do cargo público por decreto e não através de lei orgânica do município (...)”  (Apel. Civil em MS n. 96.007302-7, Joaçaba, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ 9.735, de 02.06.97, p. 26). 

Agregações - Extinção ou transformação de cargos comissionados - DASU em DGS:

"Funcionários públicos. Agregações regularmente averbadas. Correlação pretendida em relação a cargos da nova estrutura organizacional do Estado. Concessão da segurança. Unânime. Mas hipóteses de simples alteração da denominação dos cargos em que se deu a agregação. Caso de dois dos impetrantes.  Em relação aos demais impetrantes entendeu-se, por maioria, que 'as vantagens de agregação sobrevivem mesmo quando extinto o cargo ou função de cujo exercício decorreram. Não havendo formal correlação entre o cargo extinto e o outro da nova estrutura administrativa, nem por isso o beneficiário deixará de auferir as respectivas vantagens. O quantum   respectivo será fixado, em cada caso, em função do conjunto da legislação do Estado, por forma a preservar o direito adquirido, garantia constitucional, infensa a modificações da legislação ordinária' (MS n. 6.123, Rel. designado o mesmo deste acórdão). Correlação entre cargos da antiga estrutura, extintos ou transformados, mas contemplados, então, com retribuição  pecuniária igual a cargos comissionados da nova estrutura. Exame comparativo entre a tabela da Portaria 06/91, de 22.02.91, baixada pelo Decreto n. 6.433/91 e o Anexo I, da Lei n. 8.240, de 12.04.91"(MS  6.169, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ n. 9.064, de 31.08.94, p. 16).

Extinção de Cargos em Comissão - Transformação:

"(...) Cargo em comissão em níveis DASU e DASI - extinção pela Lei n. 8.240/91 - congelamento dos vencimentos - LC 43/92 - Apostilamento - Direito adquirido - irredutibilidade de vencimentos - par. 1°, art. 39, CF/88 - Súmula 339 do STF - Concessão da Segurança (Mandado de Segurança n. 5.963, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.256, de 16.06.95, p. 15).

"O símbolo CC-1 corresponde hoje ao DGS-1, após ter passado pelo PE-DASU-3. Por imperativo constitucional (art. 40, par. 5°), a pensão por morte corresponde a totalidade dos vencimentos do servidor falecido" (MS  6.874, da Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ n. 9.298, de 15.08.95, p. 5).

“(...) Os cargos em comissão evoluíram do código CC para DASU ou DAS, com os mesmos níveis 1,2,3 e 4,  por força da reforma administrativa, ditados pela Lei n. 8.240/91, sendo adotado o código DGS, agrupando os níveis 1, 2  e 3. A correlação está explicitada no Anexo I, da LC 083/91, de sorte que DASU-1 passou a ser DGS-3;  DASU-2 a DGS-2; DASU-3 e DASU-4 a DGS-1”  (MS n. 96.008070-8, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.746, de17.6.97, p. 21).

Cargo em Comissão - Reforma  Administrativa - Nova Nomenclatura:

"Funcionário público autárquico - Reforma administrativa. Nova nomenclatura - Perfeito reconhecimento do cargo em comissão apostilado pelo funcionário na nova estrutura administrativa - Reconhecimento do direito do impetrante em parecer da própria Administração - Segurança parcialmente concedida. (...) identificado o cargo exercido em comissão na nova estrutura administrativa, segundo reconheceu parecer jurídico interno da Administração, faz jus o servidor aos padrões de vencimentos do novo cargo, não obstante as alterações de nomenclatura" (MS n. 6.013, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.256, de 16.06.95, p. 16). 

"(...) cargos comissionados - alteração de nomenclatura - Lei n. 8.240. A mudança na nomenclatura do padrão dos cargos comissionados não pode importar na violação de direitos adquiridos  de anteriores exercentes de iguais funções"(MS n. 6.038, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ n. 9.283, de 25.07.95, p. 7).

Isonomia - extinção  de cargos em confiança:

"(...) a extinção de cargos de provimento em comissão, com a simultânea criação de outros e nomenclatura diversa, não prejudica direitos adquiridos. A LC n. 83, de 18.03.93, estabeleceu, na tabela constante do Anexo I, os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento intermediários - DASI - a serem extintos quando vagarem, de sorte que não se aplica, como na hipótese de DASU e ANS, qualquer correlação" (MS n. 6.637, da Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ n. 9.282, de 24.07.95, p. 6).

Extinção de cargo:

“(...) 1 – ‘A exoneração de funcionários não estáveis, em virtude de extinção de cargos, não legitima a aplicação da  Súmula 21, mas a observância da Súmula 22 (RTJ 86/545) Des. Álvaro Wandelli. 2 – ‘Se a extinção do cargo se der no estágio probatório, poderá o estagiário ser exonerado de ofício, uma vez que ainda não tem estabilidade, e, portanto, não desfruta da prerrogativa constitucional da disponibilidade, consoante reiterada jurisprudência, ora cristalizada na Súmula 22 do STF, in verbis: ‘O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo. Servidor público, admitido em concurso de provas e títulos, ainda que em estágio probatório, não pode ser demitido sem prévio procedimento administrativo que lhe assegure contraditório pleno e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 15a ed., São Paulo: Ed., Malheiros, 1994, p. 379)” (Apel. Civil em MS n. 88.070317-7, de  Seara, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ n. 10.078, de 20.10.98, pág. 24).