MOTIVAÇÃO:

Avanços e retrocessos do processo de conhecimento no projeto do novo código de processo civil: da coisa julgada uma abordagem crítica sobre os seus limites objetivos no novo código[1]

Natacha Aimeé Santana de Almeida;

Suellen Rodrigues Aguiar[2]

Carlos Eduardo Cavalcanti[3]

 

RESUMO

O Presente artigo pretende trazer uma análise sobre as modificações que ocorreram referentes à coisa julgada, uma vez que o novo Código de Processo Civil brasileiro ampliou os limites objetivos admitindo que a coisa julgada recaia sobre as questões prejudiciais, assim como, discutir se tais modificações podem ser vistas como um avanço ou um retrocesso na esfera processual, bem como enumerar as algumas outras inovações constantes no projeto do novo Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Limites Objetivos. Coisa Julgada. Novo CPC

1 INTRODUÇÃO

O atual Código de Processo Civil é datado de 1973, isto é, foi elaborando antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o atual código já completou os seus quarenta anos, e já não caminha mais junto a atual sociedade, esta é uma das principais razões de se querer obter um novo Código de Processo Civil, de responder os anseios da sociedade brasileira atual.

Diante disso “a elaboração de um novo modelo processual passa, necessariamente, pela análise dos principais obstáculos à melhoria da justiça” (VASCONCELOS, 2013, p. 212). Dessa maneira, pode-se dizer que “os desafios da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil foi não só resgatar a imagem do Judiciário, mas a satisfação dos jurisdicionados permitindo a entrega de uma prestação jurisdicional compatível com os novos direitos e utilizando meios mais eficientes” (VASCONCELOS, 2013, p. 212).

Além disso, “a sociedade passou a exigir urgência na resposta estatal, o que evidentemente viria a transbordar no processo, pois muitos de seus mecanismos para solução de controvérsias ainda possuem formato milenar” (VASCONCELOS, 2013, p. 101). Isso porque, não é nenhuma novidade para a nossa sociedade quão demorado é a solução de um litígio, nestes termos “como dizia Carnelutti, se a lide é uma doença social, tem que ser curada rapidamente. Quanto menos dura a doença, mais é vantajoso para a sociedade” (CARNELUTTI apud VASCONCELOS, 2013, p. 101). Porém, se faz mister salientar que, não se pode atropelar fases importantes do processo em busca da tal celeridade, dessa maneira, o principio da duração razoável se faz extremamente necessário, isso porque de acordo com Vasconcelos:

A duração razoável do processo é aquela em que, atendido os direitos fundamentais, permite uma tratativa da pretensão e da defesa em tempo adequado, sem descuidar da qualidade e sem que as reformas do processo representem um fator de prolongamento imotivado do estado de incerteza que a litispendência impõe às partes. (2013, p. 108).

Entende-se assim, que o novo Código de Processo Civil que está buscando caminhar ao lado dos anseios atuais da sociedade, devendo preservar a duração razoável do processo.

O projeto de um novo CPC além de ter como esses argumentos para a sua implementação, trousse mudanças significativas, uma delas é a que vai ser aprofundada neste artigo, no que tange a coisa julgada que teve o seu limite objetivo ampliado e possibilitando que a mesma recaia sobre questão prejudicial.

2 DA COISA JULGADA NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A coisa julgada é fruto da demanda analisada e decidida pelo poder Judiciário, isto é, “o modo pelo qual se produzem os efeitos da sentença” (DIDIER, 2014, p. 424). De acordo com Didier, esgotados ou não utilizados adequadamente os recursos previstos em lei encerra-se o debate e o julgamento final torna-se imutável e indiscutível. Surge então, a coisa julgada. (2014, p. 419).

A coisa julgada é prevista constitucionalmente no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal/88 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada” (BRASIL, 1988). Esta previsão constitucional “garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida ou desrespeitada, seja pelas partes ou pelo próprio Poder Judiciário” (DIDIER, 2014, p. 419). Se faz mister salientar que, conforme esclarece Didier a coisa julgada longe de ser instrumento de justiça é na verdade garantia de segurança, ao impor a definitividade da solução judicial acerca da situação jurídica que lhe foi submetida (2014, p. 420). Dessa maneira, entende-se que a coisa julgada é “a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial” (DIDIER, 2014, p. 420).

2.1 Classificação

No que tange a classificação da coisa julgada é possível se constatar duas modalidades, a coisa julgada formal e a coisa julgada material. Por coisa julgada formal entende-se que “é a decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso, seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo de recurso cabível” (DIDIER, 2014, p. 420). De acordo com Didier a coisa julgada formal revela-se como uma espécie de preclusão, isto é, a perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo que foi proferida (2014, p. 420).

Por coisa julgada material entende-se conforme artigo 467 do Código de Processo Cível “a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (BRASIL, 1973). Didier conceitua a coisa julgada material como a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo (2014, p. 421). Sendo assim, entende-se que “a coisa julgada formal é um degrau necessário, para que se forme a coisa julgada material” (DIDIER, 2014, p. 421).

2.3 Pressupostos da coisa julgada material

Dentre os pressupostos da coisa julgada material conforme menciona Didier deve conter uma decisão jurisdicional, o provimento deve versar sobre o mérito da causa, o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente, e a necessidade de ter ocorrido à preclusão máxima, isto é, coisa julgada formal (2014, p. 422).  Se “faz necessário que o mérito tenha sido examinado em cognição exauriente, isto é, a decisão das sentenças definitivas” (DIDIER, 2014, p. 422). Faz-se necessário ainda, que “tenha havido também a chamada coisa julgada formal, já que esta é um degrau do qual se deve subir para alcançar a coisa julgada material” (DIDIER, 2014, p. 423).

2.4 Limites da coisa julgada

Quanto aos limites da coisa julgada têm-se os limites objetivos e os limites subjetivos. Os limites objetivos, de acordo com Laís Almeida apontam quais elementos da demanda se tornarão imutáveis. Sua definição representa a tentativa de conciliar dois valores caros a todos os sistemas jurídicos, o prestígio da justiça e a estabilização das situações jurídicas (2013, p. 348-349).

Dessa maneira, conforme ensina Didier somente se submete a coisa julgada material à norma jurídica concreta, contida no disposto da decisão, que julga o pedido (2014, p. 227). Ou seja, a questão principal, conforme está disposto no artigo 468 do Código de Processo Civil “a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas” (BRASIL, 1973). Conforme corrobora Didier:

A lide decidida é aquela levada a juízo através de um pedido da parte, colocado como questão principal. Logo, resta evidente que, de acordo com esse artigo, a autoridade da coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga a questão principal, ou seja, sobre a norma jurídica concreta contida no seu dispositivo.

(2014, p. 428).

 Porém, havia grande discursão no que tange a questões prejudiciais, isto é, se essas seriam abarcadas pela coisa julgada material, mas quanto a isso o artigo 469, III do Código de Processo Civil deixa claro que não há essa possibilidade, uma vez que diz em sua redação “não fazem coisa julgada: III- a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo” (BRASI, 1973).

Quanto aos limites subjetivos, Didier afirma ser quem está submetido à coisa julgada (2014, p. 429). Isto é, quem sofre o efeito desta, para Didier a coisa julgada pode operar inter partes, ultra partes ou erga omnes. Por coisa julgada inter partes se entende como “aquela a que somente se vinculam as partes” (DIDIER, 2014, p. 429). Como exemplo desta, temos o dispositivo 472 do Código de Processo Civil, o qual dispõe “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros” (BRASIL, 1973). Mas como toda regra possui uma exceção, essa não poderia ser diferente, já que há a possibilidade da coisa julgada beneficiar terceiros, está é a coisa julgada inter partes “aquela que atinge não só as partes do processo, como também determinados terceiros” (DIDIER, 2014, p. 430). E por fim, há a coisa julgada erga omnes que “é aquela cujos efeitos atingem a todos os jurisdicionados, tenham ou não participado do processo” (DIDIER, 2014, p. 432).

2.4 Caráter relativo da coisa julgada

A relativização da coisa julgada diz respeito à desconsideração do que antes foi considerado, isto porque, relativizar é romper com a estabilidade que existia, e para que isso ocorra se faz necessária a existência de um erro grave. Isso ocorre porque “na doutrina há quem entenda que a decisão judicial não pode se cristalizar quando injusta ou inconstitucional, nesses casos, não produziria coisa julgada material, podendo a decisão ser revista, a qualquer tempo por critério e meios atípicos” (DIDIER, 2014, p. 450).

 Porem há uma discursão quanto à injustiça e inconstitucionalidade, isto porque, a injustiça poderia trazer um risco a segurança jurídica e um caráter duvidoso, e a inconstitucionalidade porque “a qualquer momento que a lei em que se fundou a decisão fosse reputada inconstitucional a decisão poderia ser desconstituída” (DIDIER, 2014, p. 452).

A lei prevê duas modalidades de resolver a inconstitucionalidade da sentença, a primeira é a possibilidade de ação rescisória, isto é, uma ação que visa rescindir sentença transitada e julgada, está modalidade está prevista no artigo 485, V do Código de Processo Civil “a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V- violar literal disposição de lei” (BRASIL, 1973). O inciso V do artigo 485 refere-se a um erro grave.

Porém, se faz mister salientar que, não é tão simples se entrar com ela é preciso que se obedeça ao prazo estipulado de dois anos que está consagrado no artigo 495 do Código de Processo Civil, além disso, se faz necessário um deposito de 5% pela parte que quer a rescisória.

Pode-se ainda exemplificar o artigo 285-A do Código de Processo Civil, como uma possibilidade de se obter uma rescisão do juiz, uma vez que ele constatar que exagerou, ou que tomou uma decisão errada. Porem é importante frisar que, a rescisória não tem nada haver com a relativização da coisa julgada, ela não serve para isso, rescisão não significa necessariamente relativizar, a relativização não tem limite de causa como a rescisória tem, já que está é altamente taxativa, se não houver os requisitos presentes a rescisória será liminarmente deferida.

A segunda modalidade é aqui está prevista no § 1º do artigo 475-L “considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF, ao fundado em aplicação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatível com a Constituição Federal” (BRASIL, 1973). E no paragrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil. De acordo com Didier as concepções de relativização da coisa julgada são perigosas. Defendem a prevalência do justo, mas não defendem o que seja justo. Partem de uma noção de justiça, como sensu comum captado por qualquer cidadão médio (2014, p. 452).

2.5 Efeitos da coisa julgada

Quanto aos efeitos da coisa julgada se tem a possibilidade de três efeitos, são eles: negativo, positivo e preclusivo. O efeito negativo da coisa julgada “impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo” (DIDIER, 2014, p. 435). O efeito positivo da coisa julgada “determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental, não possa ser decidida de modo distinto daquele como foi no processo anterior, em que foi questão principal” (DIDIER, 2014, p. 435). E por fim o efeito preclusivo da coisa julgada o qual segundo Didier:

Segundo o artigo 474 do Código de Processo Civil, transitada em julgado decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos, que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. (2014, p. 436).

3 DA COISA JULGADA A PARTIR DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

3.1 Questões prejudiciais como um limite objetivo

O projeto do Novo Código de Processo Civil trouxe grande modificação à coisa julgada, isso porque, os projetos tanto o da Câmara quanto o do Senado ampliaram o limite objetivo da coisa julgada, abarcando agora questões prejudiciais, isto é, a possibilidade da parte discutir outra questão que não aquela que consta no pedido.

De acordo com Vasconcelos a versão aprovada no Senado propôs a alteração do sistema vigente, para afirmar que as questões prejudiciais serão cobertas pela coisa julgada independentemente de pedido de qualquer das partes (2013, p. 76). Conforme consta no artigo 490 do Novo Código de Processo Civil aprovado no Senado “a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas” (BRASIL, 2010). Dessa forma, é perceptível que a coisa julgada além de recair sobre as questões decididas recai ainda sobre as questões prejudiciais, o que não está previsto no atual Código de Processo Civil em seu artigo 468 o qual diz que “a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas” (BRASIL, 1973).

O projeto aprovado na Câmara, assim como o aprovado no Senado prevê a mesma possibilidade. De acordo com o artigo 514 do Código de Processo Civil aprovado na Câmara:

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º o dispositivo no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I- dessa resolução depender o julgamento do mérito; II- a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efeito, não se aplicando no caso de revelia; III- o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. (BRASIL, 2010).

Dessa maneira se percebe que o projeto da Câmara permite que a coisa julgada recaia sobre questões prejudiciais se previsto alguma das modalidades dos incisos do § 1º. De acordo com Vasconcelos a alegação constante na exposição de motivos da Câmara para alteração do regimento atual foi à celeridade. (2013, p. 77). Porém, Vasconcelos faz uma crítica em relação a isso, para ele isso trará um grande risco, o da insegurança jurídica, já que não se saberia exatamente o que foi decidido pelo juiz sob o contraditório, isto é, não se saberia que parte da decisão é estável e não poderia mais ser decidida (2013, p. 77).

Exemplificando a diferença entre o atual Código de Processo Civil e os Projetos da Câmara e Senado é que, por exemplo, “em uma cobrança envolvendo o descumprimento de um contrato, e surja a discursão de nulidade de cláusula ou mesmo nulidade do contrato. Independentemente da profundidade do debate, tais questões acabam sendo apreciadas pelo juiz na sentença ainda que de maneira sucinta” (VASCONCELOS, 2013, p. 78). De acordo com o autor “pelo código vigente, caso não haja a propositura de declaratória incidental por qualquer das partes, apenas o pedido é que será coberto pela coisa julgada, assim ambas as partes estão plenamente cientes a respeito de qual parte da decisão será coberta pela coisa julgada” (VASCONCELOS, 2013, p. 78).

Porém, de acordo com a proposta de um Novo Código “se quaisquer dessas questões forem brevemente mencionadas, seja na inicial seja na contestação, e forem apreciadas pela sentença, poderá ser cobertas pela coisa julgada, ainda que não haja maior discursão no bojo do processo” (VASCONCELOS, 2013, p. 78).

Dessa maneira entende-se que “o artigo 470 do CPC de 1973 previa requisitos à questão prejudicial poder ser objeto de coisa julgada, deve a parte requerer, o juiz ser competente em razão da matéria e a questão ser pressuposto necessário à lide- que não foram reproduzidas no novo CPC” (ALMEIDA, 2013, p 361),

Com essa ampliação do limite objetivo da coisa julgada “não se pretende considerar que o pedido seja implícito ou derivado, mas que verdadeiramente, há um vínculo de prejudicialidade entre o pedido de julgamento da questão principal e a questão prejudicial” (ALMEIDA, 2013, p. 389). Isso porque, de acordo com Laís Almeida não existe um pedido sem o outro, ora, se a prejudicial será controvertida, comprovada, e decidida pelo juiz para que possa chegar ao objeto principal, porque não deveria ser considerada julgada ?! (2013, p. 389).

A ampliação do limite objetivo da coisa julgada é visto por Laís Almeida, como um fator positivo, e um avanço, segundo ela “o sistema proposto pelo novo Código de Processo Civil altera positivamente o cenário, ao tornar indiscutíveis também as questões prejudicial” (ALMEIDA, 2013, p.349). Para esta autora “pretende-se estender a coisa julgada à questão prejudicial, que é indiscutivelmente importante para o provimento jurisdicional, já que o resultado da questão prejudicial é que dita como será decidida a questão principal” (ALMEIDA, 2013, p. 350).

3.2 Outras mudanças do novo código de processo civil brasileiro

No que diz respeito à coisa julgada não foi só o limite objetivo desta que foi ampliado, houve também algumas outras modificações, como “uma alteração no atual artigo 469 do Código de Processo Civil, o qual trata sobre as questões que não fazem coisa julgada, o projeto do novo Código tanto do Senado quanto da Câmara retirou o inciso III- a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo” (BUENO, 2014, p.259).

Outra modificação referente à coisa julgada foi à alteração da segunda parte do artigo 472 do atual Código “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros [...]” (BRASIL, 1973). O qual o projeto da Câmara “inova substancialmente, ao prevê que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros” (BUENO, 2014, p. 260). Quando diz em seu artigo 517 “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro” (BRASIL, 2010).

Houve ainda mudanças quanto ao rol de testemunhas, uma vez que de acordo com Vasconcelos o artigo 364, § 3º “se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, nesta oportunidade, o juiz se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (BRASIL, 2010), ocorrendo isso as partes já devem levar para a audiência ali prevista seu rol de testemunhas, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo.

Outra mudança presente no projeto de um novo Código de Processo Civil foi referente à citação, intimação e penhoras, na verdade esta pode ser vista como uma crítica, uma vez que, como esclarece Vasconcelos no artigo 212, § 2º do novo Código há permissão da prática de citação, intimação e penhoras nas férias e feriados, e no artigo 214 do novo Código há uma vedação do que antes foi permitido, só sendo possível citação e tutela de urgência, havendo assim clara contradição entre os dispositivos. (2013, p. 69).

Há que se falar ainda do calendário do processo e da ordem cronológica, já que “o projeto do novo CPC prevê um mecanismo, para a duração razoável do processo em que os processos deverão ser decididos em ordem cronológica obrigatória” (VASCONCELOS, 2013, p. 113).  Isto é, “trata-se do artigo 12, que prevê que os órgãos jurisdicionados deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença” (VASCONCELOS, 2013, p. 113).

Houve ainda uma ampliação dos poderes do juiz uma vez que:

O projeto do novo CPC procura tornar o juiz um gerenciador do processo, capaz de impulsioná-lo para que este seja célere e efetivo, atendendo aos anseios da sociedade. Busca-se solucionar o problema da morosidade da justiça e da justiça das decisões e, por conseqüência, trazer satisfação aos jurisdicionados.

(AVILA, Kellen Cristina de Andrade. Inovações constantes no projeto do novo Código de Processo Civil, 2014). 

CONCLUSÃO

O objetivo do presente artigo foi trazer uma analise ao estudo da coisa julgada, assim como esclarecer as modificações feitas pelo Novo Código de Processo Civil no que tange a coisa julgada, além disso, se buscou enumerar algumas das mudanças que foram trazidas pelos projetos de um novo CPC. Como se viu, a renovação do CPC se faz presente em nossa sociedade atual, uma vez que o nosso atual Código data de 1973, isto é, quarenta anos.

Diante disso, o artigo mostrou que a ampliação do limite objetivo da coisa julgada é vista como um verdadeiro avanço processual, e não como um retrocesso, uma vez que agora é possível que eventuais questões prejudiciais sejam decididas no mesmo processo, o que era vedado pelo Código de Processo Civil de 1973, o que se busca com essa ampliação, assim como com um Novo Código de Processo Civil é a celeridade e a ficaria na solução do litigio. “Todos somos chamados a contribuir com o projeto do Novo Código, uma vez que seu feito será dividido igualmente por nós todos” (VASCONCELOS, 2013, p. 84).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Lais Fernandes. A extensão da coisa julgada no novo CPC e a extensão da ação declaratória incidental: Uma medida de segurança jurídica. Rio de Janeiro: Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XII, 2013.

AVILA, Kellen Cristina de Andrade. Inovações constantes no projeto do novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 07 mar. 2014. Disponível em: << http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inovacoes-constantes-no-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-pls-1662010,47268.html>>. Acesso em: 18 out, 2014.

BUENO, Cassio Scarpinella. Projetos do novo código de processo civil – comparados e anotados. São Paulo: Saraiva, 2014.

DIDIER, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandre. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2014.

FREIRE, Alexandre et. all. (Org.). Novas tendências do Processo Civil. Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2014.

ROQUE, André Vasconcelos(coordenador) Ex All. O projeto do novo código de processo civil: uma análise crítica. 1. Ed. Brasília DF: Gazeta Jurídica,2013.

 

 



[1] Paper apresentado à disciplina Processo do Conhecimento II, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Alunas do 5º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor Mestre, orientador.