Atos Lícitos e Atos Ilícitos

I – Considerações Iniciais:

Em conceituação, o ramo civil da Ciência Jurídica é definido por Gama (2006, pág. 140) como "Corpo de leis e princípios que regem as relações de ordem privada entre os indivíduos, os aspectos referentes à pessoa, à propriedade e bens, aos direitos e obrigações daí decorrentes".

Frente a isso, o trabalho a ser discorrido tem como alicerce inicial analisar alguns assuntos singulares e de importância impar para o Direito Civil, buscando facilitar a assimilação e entendimento dos graduandos da área da Ciência Jurídica. Entre a serem explanados estão as concepções atreladas aos atos lícitos e ilícitos, bem como, sua gama de desdobramentos

II – Atos Lícitos:

Em análises iniciais, faz-se mister empregar a definição descrita por Houaiss (2004, pág. 456) para a concepção de lícito que, segundo o autor, é algo permitido pela lei, algo correto ou válido. Não obstante é interessante e até mesmo necessário utilizar da conceituação proposta por Gama apresenta para atos lícitos (2006, pág. 49), a fim de compreender de forma mais clara a natureza desse elemento. Logo, concebendo-os como "Ato lícito. Ato justo ou permitido. Ato que é conforme à lei, aos princípios do direito".

Tendo por base essa premissa, pode-se considerar como todo e qualquer ato que é passível de desencadear conseqüências jurídicas, não estando atrelado ou submisso a vontade das partes, ao revés, já que seus efeitos estão descritos previamente pela legislação. Como artigo empregado a fim de disciplinar tal matéria, o Diploma Legal traz em sua redação tão só o artigo 185 que dispõe "Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior". (DJI/2008)

III – Atos Ilícitos:

1 – Considerações Iniciais:

Tal como a exposição supracitada, é premente utilizar da avaliação de Gama (2006, pág. 48) no que tange atos ilícitos, descrevendo-os como aqueles que são contrários ao Direito, ou seja, atos que são considerados como condenáveis pela moral ou ainda pela lei. Em face disso, pode-se utilizar de uma conclusão apresentada Monteiro (2003, pág. 320), "ato ilícito embora emane da vontade do agente e produza efeitos jurídicos, constitui delito, civil ou criminal".

2 – Elementos do Ato Ilícito:

2.1 - Fato Lesivo Voluntário:

Segundo é disposto pela doutrina, fundamenta-se tão só numa ação positiva ou mesmo omissão voluntária de um indivíduo frente a um fato, desdobrando em uma lesão a um direito subjetivo e, por conseguinte, um dano a outrem, podendo ser até mesmo unicamente moral. A fim de elucidar o apresentado, faz-se premente citar o artigo 186 do Código Civil que rege tal concepção supracitada, dispondo da seguinte forma: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (DJI/2008)

Ademais, é indispensável que o agente delituoso (o infrator) tenha pleno conhecimento da ilicitude do ato que concretiza, caso haja com dolo, isto é, a intenção imanente do infrator de praticar o delito, lesando terceiros. Não obstante a isso, o indivíduo pode agir com culpa, ou seja, mesmo consciente dos prejuízos oriundos de suas condutas, assume o risco de praticá-las.

2.2 – Ocorrência de um Dano:

Conforme a esfera civil do Direito adota, é impostergável que para comprovar (constatar) a existência de um dano a um bem juridicamente tutelado, quer seja patrimonial quer seja moral. Para tanto, é necessário à utilização de provas que constate tal fato e embasem o pedido pleiteado pela parte lesada.

Diante do exposto, é permitido dizer que além da prova da culpa ou mesmo do dolo doa gente, o pedido carecer ter como baliza primordial os efeitos da lesão jurídica e não o emprego da índole do direito subjetivo lesado.

2.3 – Nexo de Causalidade entre o Dano e o Comportamento do Agente:

Adotando o posicionamento de Diniz (2004, pág. 500), a responsabilidade na órbita civil só tem fundamentos sólidos quando há a relação de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o resultado culminado por tal comportamento. Logo se não é verificada tal relação, é inviável falar em responsabilidade civil.

Todavia, faz-se mister salientar que há especificas ocasiões em que o nexo de relação desaparece ou mesmo é interrompido quando a conduta da vítima é o motivo exclusivo do evento ocorrer. O assunto em tela está disciplinado na redação do dispositivo 945 do Código Civil, estabelecendo que: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". (DJI/2008)

3 – Conseqüência do Ato Ilícito:

Consoante a redação do Diploma Legal correspondente, o principal desdobramento de um ato ilícito na esfera jurídica é a obrigação de indenizar, isto é, cumprir uma sanção pecuniária (multa) pela conduta praticada. No entanto, é primordial ressaltar que o Ordenamento Jurídico Pátrio adotou uma concepção fundamentada na Teoria Objetiva e o fez consagrando sua essência na redação de diversos artigos. Todavia, alguns pontos se baseiam na Teoria Subjetiva, determinado que para o ato para ser considerado como ilícito deve possuir como alicerce a culpa, uma vez observada sua inexistência a ação não poderá ser avaliada como avessa ao Direito ou a moral. ´

Segundo é postulado por Diniz (2004, pág. 500), é de ordem pública o princípio que estabelece e atribui ao agente delituoso à obrigação de se responsabilizar pelo ato, para tanto, deve indenizar o indivíduo que sofreu a por tal conduta.

4 – Atos Lesivos que não são Lícitos:

Observa-se que algumas situações, dada a sua singularidade, não constituem atos ilícitos, mesmo causando lesões aos direitos de terceiros. É verificável a tríade que sustenta e constitui o ato ilícito, isto é, o dano, a relação de causalidade entre o agente e o prejuízo causado a direito alheio. Entretanto, o motivo está contemplado pela redação dos Diplomas Legais, conferindo-lhes legitimidade e, por conseqüência, não acarreta o dever de indenizar uma vez que a própria norma jurídica retira os aspectos de ilicitude.

4.1 – Legítima Defesa:

Tanto na esfera penal quanto na órbita civil, excluí-se a responsabilidade do agente delituoso na situação apresentada, já que o indivíduo é obrigado a utilizar de meios necessários para evitar a materialização de uma agressão contra si próprio ou contra outrem e que possivelmente poria um bem juridicamente tutelado em perigo. Por conseguinte, veda-se que aquele prejudicado por tal conduta pleiteie indenização pela conduta. Para tanto, é necessário citar o artigo 188, inciso I, do Código Civil que dispõe acerca do assunto em tela: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima (…)". (DJI/2008)

4.2 – Exercício Regular ou Normal de um Direito Reconhecido:

Essa situação se fundamenta na premissa que um direito de alguém exercido não é passível de causar lesão ou ameaça de lesão a um direito de outrem, configurando tão só ato ilícito caso seja praticado de forma abusiva ou ainda irregular. A fim de corroborar tal posicionamento é interessante salientar o que reza o artigo 187 do Código Civil e que estabelece "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". (DJI/2008)

Outrossim, faz-se mister citar também a redação do artigo 188, inciso I, do Diploma Legal correspondente que abarca tal situação. "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – (…) no exercício regular de um direito reconhecido". (DJI/2008)

4.3 – Estado de Necessidade:

A situação em si, fundamenta-se na ofensa do direito alheio – seja a destruição da coisa pertencente a outrem ou ainda a lesão ao seu direito – para extirpar perigo iminente e certo, em face da situação que tornar tal ato de suma necessidade, não excedendo os limites indispensáveis para a remoção do perigo. É premente frisar, segundo Diniz (2004, pág. 503), em regra, o perigo é resultado de um acontecimento fortuito, seja natural seja acidental, criado pelo indivíduo prejudicado contra terceiros. Não havendo qualquer precisão de indenizar o dano se aquele prejudicado for também o próprio ofensor ou ainda o autor do perigo.

Diante do exposto é pungente citar a redação do inciso II do artigo 188 do Código Civil que abarca tal ocasião. . "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". (DJI/2008)

IV – Comento final:

Tendo por baliza o estudo ora apresentado, visou-se elencar os aspectos básicos e indispensáveis que integram e estruturam os Atos Lícitos e Atos Ilícitos, da mesma forma que destacar os conteúdos fundamentais que variam de seu conteúdo. Nesses termos, pode-se considerar o assunto em discussão como primário para a construção e aprimoramento do arcabouço teórico e que carece integrar um Operador do Direito.

Ademais, vale ressaltar que o conteúdo esmiuçado é categórico para o entendimento de um leque de assuntos e condutas contemplados pelo diploma legal referente, isto é, o Código Civil, responsável por reger as relações entre dois ou mais indivíduos que sejam configuradas como uma relação jurídica ou ainda passível de ser disciplinada pelos dispositivos constantes no referido diploma.

Referência:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil1° Volume (ed. 21ª rev., aum. e atual.). São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

Disponível no site: <http://www.centraljuridica.com/doutrina/98/direito_civil/obrigacoes_por_atos_ilicitos.html>. Acesso dia 15 de Junho de 2008, às 12h35min.

Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0185.htm>. Acesso dia 15 de Junho de 2008, às 11h53min.

Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0186_a_0188.htm>. Acesso dia 15 de Junho de 2008, às 11h47min.

FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo (ed. 53ª). São Paulo: Editora Globo S.A., 2000.

GAMA, R. R. Dicionário Básico Jurídico (ed. 1ª). Campinas: Editora Russel, 2006.

HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Minidicionário Houaiss de Língua Portuguesa (ed. 2ª rev. e aum.). Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2004.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral (ed. 39ª, rev. e atual.). São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Códigos: Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal (ed. 3ª). São Paulo: Editora Saraiva, 2007.