RODRIGO DA SILVA BARROSO. Advogado atuante em CURITIBA / PR, e-mail [email protected].

ATOS ADMINISTRATIVOS DO DETRAN ? LEGALIDADE E O ALCANCE DA SUA EFICACIA.


? Em uma busca pelo site Google, tem-se que todo ano e a mesma história: os DETRAN de todo o pais baixam Portarias contrariando as Resoluções do CONTRAN, dificultando o trabalhos do profissionais que prestam serviços aos DETRANs (CFC, médicos, despachantes e instrutores).
No Paraná, o Diretor Geral, até o ano passado 2010, criou uma serie de obstáculos que inviabilizaram a atuação dos profissionais tomadores de serviços (clinicas credenciadas, centro de formação de condutores, instrutores, diretores de CFC e despachantes)
Entre os obstáculos temos: A criação de exigências extra-legais para recredenciamento; A limitação inconstitucional do numero de CFC por numero de habitantes na cidade; A exigência de que os carros usados em exames práticos serão somente aceitos se estiverem em nome da CFC, não sendo mais aceitos os carros financiados, em nome dos sócios, etc; O credenciamento das CFC, ficará vinculado ao status quo da CFC, se ocorrer mudanças societárias, ou de endereços, acarretará em novo credenciamento; entre outros pequenos abusos.
No ano de 2010, não foi diferente, aqui no Paraná, o então Diretor geral do DETRAN, publicou a Portaria no 196/2010, que exigia que para revalidar a licença de funcionamento as CFCs, deveriam apresentar praticamente a mesma documentação exigida para se credenciar uma CFC nova, inclusive todas as certidões negativas; no caso dos instrutores iam mais além, mas não irei entrar nesse mérito. Tal portaria contraria diretamente a competência do CONTRAN (órgão máximo do TRANSITO), o CONTRAN no ano passado baixou Resolução 358/2010, que informava que para recredenciar basta as CFC requerer por escrito.
Dessa forma, quem não cumpriu com as exigências absurdas do Diretor do Detran no Paraná, até o dia 29/11/2010, foi retirado do Sistema ON-LINE do Detran/PR, o que comprometeu a imagem das CFC´s e atrapalhou a vida de muitos alunos que tiveram que adiar suas aulas. Note que os CFCs descredenciados "indevidamente", não poderiam dar aulas, ou mesmo anotar a presença on-line dos alunos, etc.
A vontade do Diretor Geral é de cobrar dos CFCs, função esta que é da Procuradoria do Estado. Dessa forma, o descredenciamento das CFCs ocorrido em 29/11/2010, gerou uma serie desconfortos com proprietários de Centro de Formação de Condutores, que foram taxados de CFC fraudulentos, irregulares, etc, houve uma serie de noticias caluniosas ( http://www.rpctv.com.br/parana-tv/2010/12/autoescolas-descredenciadas-pelo-detran-fecham-as-portas/ ) a respeito das CFC, que ficaram desamparadas sem o apoio do Sindicato, e tiveram que recorrer para o 2ºGrau do judiciário TJPR, para ver o seus direitos constitucionais assegurados.
Para entender melhor o assunto passamos para uma analise dos fundamentos legais dos direitos das CFCs, no que diz respeito a portaria 196/2010 do Detran do Paraná.
1 ? DA PORTARIA 196/2010 DG - VIOLAÇÃO A RESOLUCAO 358/2010 CONTRAN. ILEGALIDADE FRENTE NORMA HIERARQUICA SUPERIOR. PRINCIPIO DA LEGITIMIDADE.
O presente estudo vem buscar analise jurídica acerca da ILEGALIDADE da Portaria 196/2010 do Diretor Geral que fere disposição art. 11, da RESOLUÇÃO 358/2010 do CONTRAN, entre outros princípios constitucionais.
PORTARIA 196/2010 ? DG - DATADA DE MAIO/2010.
"Art. 1° - Que a renovação do licenciamento de Centros de Formação de Condutores, de seus funcionários e de seus veículos, para o período de 2010/2011, será feita por etapas, seguindo a regionalização adotada pela Controladoria Regional de Transito, obedecendo-se ao seguinte cronograma:
...
e) 5° Fase ? região 01 ? Curitiba: Novembro.
(...)
Art. 2°. Para que seja autorizada a renovação, além de outros documentos que forem previstos em ordem de serviço pela Contadoria Regional de Transito, acompanhando o respectivo requerimento, se exigirá:
I ? Dos Centros de Formação de Condutores:
a) Requerimento solicitando a Renovação Anual;
b) Copia do alvará de localização em validade;
c) Certidao simplificada da Junta Comercial do Paraná ? JUCEPAR, emitida a menos de 30 dias;
d) Taxa de anuidade do Centro de Formação de Condutores;
e) Prova de quitação do recolhimento da Contribuição Sindical conforme Nota / Técnica SRT / TEM 202 / 2009;
f) Prova de quitação de tributos com a Fazenda Federal (certidão de quitação de tributos e contribuições federais emitidas pela secretaria da Receita Federal e Certidãoda Divida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional);
g) Prova de quitação com a Fazenda Estadual (Certidao Negativa da Divida Ativa de Tributos Estaduais e Certidão de Regularidade Fiscal CRF, ambas emitidas pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA)
h) Prova de quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
i) Certidão Negativas de Debitos ? CND fornecida pelo INSS; e
j) Certidão negativa de Falencia ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica. (...)grifei
(...)
Art. 6°. A não renovação do licenciamento ate o ultimo dia útil do mês previsto para tanto, conforme cronograma do art. 1°, por atraso na remessa da documentação ou falta ou deficiência na documentação que tiver sido apresentada, implicará no bloqueio do registro do Centro de Formação de Condutores, de seus funcionários ou veículos, conforme o caso, independente da aplicação das penalidades que forem cabíveis, até a regularização do processo de renovação." (Grifei)
Pode-se dizer que a irregularidade cometida pelo Diretor Geral do DETRAN, reside no fato deste baixar PORTARIAS e AGIR CONTRA RESOLUÇÃO DO CONTRAN. Note que a Resolução 358, emitida pelo CONTRAN, em data posterior, é clara em definir melhor os contornos da renovação do credenciamento da IMPETRANTE, conforme se extrai da simples leitura.
RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010 - CONTRAN
Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices deaprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos epráticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.( Grifei)
§ 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o órgão ou entidadeexecutivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento,controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica,emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.
§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, emperíodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado oudo Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento paraalteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.
§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, apósdecorridos3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento dereciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos detrânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Em linhas gerais o diretor do DETRAN / PR atuou com medidas que violam não só a Resolução do CONTRAN, mas o direito constitucional das CFC`s o que inviabiliza o seu trabalho.
Ressalta-se nesta seara, por fim, que as ilegalidades demonstradas e as exigências feitas pelo DETRAN denotam um verdadeiro ABUSO DE PODER.
Assim a portaria 196/10 fere o direito líquido e certo da autora, de renovar a Licença de Funcionamento do ano de 2011. Fere também o ato jurídico perfeito, haja visto, que as CFCs foram credenciadas e mantém suas atividades dentro das exigências legais cumprindo todas as obrigações e requisitos.
Não compete ao Detran/PR apurar situação fiscal dos Centros de Formação de Condutores, foge a competência do diretor do Detran, e viola Resolução 358 do Contran, bem como dispositivos constitucionais conforme veremos.
2 ? DA COMPETENCIA MAXIMA DO CONTRAN EM REGULAR SOBRE O CREDENCIAMENTO E RENOVACAO ? INCOMPETENCIA MATERIAL.
O artigo 7° e 12º da Lei 9.503/1997, estabelecem a competência do CONTRAN, para "estabelecer as normas regulamentares referidas", naquela codificação.
Art. 7°. Compõem o sistema nacional de transito os seguintes órgãos e entidades:
I ? o Conselho Nacional de Transito ? CONTRAN, coordenador do sistema máximo normativo e consultivo;(grifei)
(...)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Assim, o artigo 156 do CTB, confirma a competência do CONTRAN de regular o credenciamento, conforme texto legal "O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador."
No direito de transito pátrio pode-se dizer que CABE AO CONTRAN REGULAR AS MATÉRIAS RELATIVAS A CREDENCIAMENTO E SUA RENOVAÇÃO.
O Código de Processo Civil descreve que o ato de agente incompetente é nulo de pleno direito, assim requer o reconhecimento da nulidade da portaria 196/2010-DG.
O ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN / PR É INCOMPETENTE E VIOLA DIRETRIZES HIERARQUICAS SUPERIORES, E, PORTANTO, NÃO MERECE RECONHECIMENTO JUDICIAL.
3 - DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS FERIDOS PELA PORTARIA 196 / 2010 ? DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR? INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE A CONTRARIEDADE COM PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS.
Em que pese o DETRAN violar Resolução 358/2010 do CONTRAN, temos o prazer de trazer a baila a discussão do direito constitucional, que está sendo violada, assim para iniciar a demonstrar o direito das CFCs, começa-se pelo art. 1º da Constituição Federal.
O legislador pátrio dotou a CFCs de um direito de exercer o seu trabalho de forma livre, e isto se constitui em verdadeiro pilar ao direito pátrio, um principio no qual a criação do Estado está amparada.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (grifei)
V - o pluralismo político.
O art. 5º, ainda concede as CFCs a garantia fundamental um direito inquestionável constitucional conforme se desprende anexo:
"TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)" (grifei).

4. - DA RESOLUCAO 358/2010 DO CONTRAN ?NORMA EMITIDA PELO ORGAO MAXIMO COM COMPETENCIA NO TEMA.
Em matéria de direito de trânsito, o órgão competente para regular e normatizar sobre documentação e demais exigências a serem cumpridas pela IMPETRANTE é o CONTRAN, conforme art. 7°, I, e art. 12° e art. 156, CTB.
Em 13/08/2010 o CONTRAN baixou a RESOLUÇÃO n.358/2010, que define o procedimento que deve ser adotado para que os Centros de Formação de Condutores renovem a validade do seu credenciamento, assim uma portaria do Diretor Geral não pode infringir uma legislação superior.
RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010 - CONTRAN
Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos epráticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.( Grifei)
O índice mencionado nesse artigo somente pode ser fornecido pelo DETRAN, e ainda não foi apurado pelo mesmo eis que é uma inovação do CONTRAN (está sendo viabilizado pelo DETRAN).
A jurisprudência já tem se manifestado a respeito desse assunto com relação a dar segurança aos Centros de Formação de Condutores, conforme tem-se abaixo:
TJPR ? APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO: APCVREEX 1090180 PR 0109018-0 AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ? BLOQUEIO DE FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, POR ATO DO DIRETOR DO DETRAN- ILEGALIDADE ? AFRONTA AO ART. 156 DO CTB E ART. 6° E 9° DA RESOLUÇÃO 974/98 DO CONTRAN ? SENTENCA CONFIRMADA ? RECURSOS NÃO PROVIDOS. A competência para regular o credenciamento de auto-escolas é exclusiva do CONTRAN (art. 156 do CTB) . Assim, o DETRAN, a quem cabe condições outras se não aquelas previstas na lei, pena de afronta ao principio da legalidade. Apelação conhecida e não provida. Reexame para confirmar a sentença. REVISOR: JUIZ CONV. AIRVALDO STELA ALVES. (grifei)

TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança: MS 334885 SC 2007.033488-5- REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PREVISTOS EM RESOLUCAO DO DETRAN/SC - ILEGALIDADE - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONTRAN - EXEGESE DO ART. 156 DO CTB - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. Consoante dispõe o art. 156 do Código Brasileiro de Trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN é órgão competente para a regulamentação da atividade de formação de condutores de veículos. Assim, é ilegal a RESOLUCAO do DETRAN/SC que exige dos Centros de Formação de Condutores, no ato da renovação do alvará de funcionamento, documentos pertinentes à sua situação fiscal. (grifei)

Em analise análoga temos a noticia publicada no sitio do STF em data de 20/05/2008, demonstra como os órgão públicos desrespeitam o principio da legalidade de forma reiterada, veja que STF vem julgando a presente matéria de forma pacifica de modo a declarar que é ilegal o ato que exige certidões negativas para se dar andamento em um serviço de direito do cidadão, como aberturar de empresa, renovação de credencial, etc.:
1° TURMA DO STF: EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO FISCO PARA ABRIR EMPRESA É INCONSTITUCIONAL. Por três votos a um, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)deu provimento a um recurso da Construtora Jari LTDA., e reconheceu que é ilegal a exigência de apresentação de certidão negativa da Receita Federal para que alguém possa registrar uma empresa. Nos autos do Recurso extraordinário (RE 207946) interposto contra o Estado de Minas Gerais, a recorrente alega a exigência de apresentação dessa certidão negativa para que alguém possa abrir uma empresa ou participar de uma sociedade ofenderia o artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal. O dispositivo afirma que "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão". Para o relator, ministro Menezes Direito, que votou pelo desprovimento do recurso, a exigência de certidão negativa não fere a Constituição. A pessoa natural não pode ser confundida com a pessoa jurídica, a sociedade anônima, resumiu o ministro Marco Aurélio "entendo abusiva essa exigência", salientou o ministro, para quem o fato de proibir pessoas inadimplentes com o fisco de participar de uma sociedade ou abrir uma empresa fere a Constituição (...).

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em que pese as ilegalidades apontadas, como INCOMPETENCIA, INSCONSTITUCIONALIDADE, IMORALIDADE, DESMOTIVACAO que já bastariam para anular os atos do Diretor Geral do Detran/Pr, Conclui-se que o diretor Geral do Detran não pode normatizar criando obstáculos para os profissionais que trabalham junto ao DETRAN. Não cabe ao Detran a função de fiscalizar o pagamento de impostos, ou mesmo a situação fiscal dos profissionais, o STF já se pronunciou no sentido que não cabe nem mesmo ao CONTRAN, exigir regularidade fiscal aos CFCs.
Não pode ao DETRAN proibir o regular exercício do trabalho dos instrutores de transito, se estes estiverem sendo questionados na justiça. A vida profissional do instrutor não se confunde com a vida pessoal, o instrutor não responde na seu trabalho com o seu patrimônio. O fato do instrutor esta devendo algo na praça não pode vir a desabonar o seu trabalho profissional como instrutor.
Note que age com abuso de poder os DETRANS do Brasil todo, ao exigirem regras e situações novas dificultando o exercício profissional dos trabalhadores que dependem do Detran.

RODRIGO DA SILVA BARROSO. Advogado atuante em CURITIBA / PR, e-mail [email protected].