AS POSSÍVEIS MUDANÇAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Análise do sistema de demandas repetitivas e a tendência do common law.

 

Pedro Chagas e Vitor Pflueger

Sumário; 1. Introdução, 2. A evolução histórica do Código de Processo Civil, 3. Breve análise do Novo Projeto do Código de Processo Civil, 4. Demandas repetitivas e a tendência ao Common Law, 5. Princípios constitucionais aplicados, 6. O incidente de resolução de demandas repetitivas no Novo Projeto do Código de Processo Civil, 7. Conclusão, 8. Referencias.

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo debater sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil, mas especificamente o incidente das demandas repetitivas. Para isso visa traçar uma análise histórica do Sistema Processual até chegar a explicação da necessidade de um novo Código para a atualidade. Com isso há a comparação desse novo instituto com o sistema da commom law que com ele guarda semelhanças. Em seguida é debatido de forma mais direta sobre a possibilidade deste incidente, os princípios em que ele defende e se baseia e os possíveis resultados destes na resolução dos conflitos na jurisdição do Brasil.

 

Palavras-Chave: Novo Código de Processo Civil, demandas repetitivas, uniformização, súmulas vinculantes, estabilidade jurisprudencial.

INTRODUÇÃO

Com o presente trabalho, busca-se uma análise do novo projeto de lei proposto pelo Senado Federal para a criação de um novo Código de Processo Civil com foco na ideia de uniformização de jurisprudência a partir das decisões de tribunais superiores, e também tocar no ponto sobre o incidente da resolução de demandas repetitivas.

Neste enfoque, busca-se ainda, fazer um paralelo com o sistema brasileiro e sua aproximação com o Common Law. As inúmeras mudanças propostas no projeto se inclinam bastante para que haja uma maior valorização dos julgados anteriores, buscando sempre uma maior segurança jurídica do individuo que aciona o judiciário para resolução de certa causa.

Importante que se faça nesse ponto uma brevíssima distinção entre o common Law e o Civil Law.  No primeiro sistema, há uma preocupação com os julgados anteriores para evitar controvérsias de julgamentos. No segundo caso o juiz é um mero reprodutor do que esta escrito na lei, devendo apenas aplica-la ao caso concreto.

Feita tal distinção, evidencia-se que os institutos acima mencionados e as sumulas são de origem do Common Law. É nesse ponto que se percebe a intenção do PSL 166/2010 em dar importância para a aplicação sumular e consequentemente aumentar a influencia do common Law num país que se baseia no Civil Law.

É justamente essa inovação pretendida pelos Senadores em trazer a aplicação sumular para os casos de incidente de demandas repetitivas, analisada sobre o ponto de vista processual e constitucional que é o objetivo final deste trabalho.

2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

            A essência do Processo civil teve sua origem desde temos antigos, logo quando os legisladores perceberam que deveriam além de produzirem regras para as condutas humanas, criarem normas para regular a atividade da administração da justiça. Com esse feito, surfem as primeiras instruções do que hoje podemos chamar de Direito Processual.

            O direito da Grécia e Roma influenciou diretamente toda a formação das leis e forma de conduzir as leis no Brasil. Essas duas escolas formularam diversos princípios processuais que atualmente são de extrema importância para a justiça brasileira. Por exemplo, na Grécia foi estabelecido desde o início o principio da necessidade de provas testemunhais e/ou documentais, principio da oralidade, principio do dispositivo, principio da livre apreciação das provas pelo juiz, principio do contraditório e a necessidade de audiência bilateral. No Direito Romano foi fundado o poder de árbitros designados e com força de Estado, a intervenção de advogados, livre convencimento do juiz; o procedimento ganhou forma escrita e continha o pedido do autor, a defesa do réu, a instrução da sentença e a sua execução e passou a admitir recurso.

            A partir da queda do império romano houve um atraso nas ideias de Roma e um avanço nas ideias do direito germânico. Nele a prova não servia para convencer o Juiz, ela que determinaria a sentença de forma rígida. Ao Juiz cabia apenas reconhecer ou não a validade e existência da prova.

            Na crise da Idade Média, eis que surge uma união de ideias, com a incorporação de princípios do Direito Grego, normas e institutos do Direito Romano, e as influencias do direito germano e canônico, o que ficou chamado de Processo Comum.

            O Brasil no início era regulado pelas normas portuguesas e por isso nasceu sob égide das Ordenações Afonsinas, criadas no ano de 1446. Lorena Franco comenta (2012) “Devemos ressaltar que as Ordenações Afonsinas não foram uma verdadeira codificação do direito e sim uma compilação coordenada e que se dividia em 5 livros, sendo o Livro III, com seus 128 artigos destinados ao processo civil”.

            A partir de 1521 perdurou as Ordenações Manuelinas no Brasil, mas a parte processual continua a mesma das Ordenações Afonsinas. Já em 1603 foi promulgada as Ordenações Filipinas. Sobre ela comenta também Lorena Franco (2012) “Algumas modificações em matéria processual foram observadas, como por exemplo, as funções judiciárias se limitaram ao julgamento, com o juiz-presidente, das ações de injúria verbal, pequenos furtos, depois de previamente processadas pelo mesmo juiz com o tabelião do judicial”.

            Em 1850 foi publicado o Regulamento 737, que foi de grande importância antes do advento do Código de Processo Civil brasileiro. Este regulamento foi promulgado junto com o Código Comercial e o objetivo ele regular as medidas de tal Códex.

            Em 1986, Conselheiro Antônio Joaquim Ribas foi o responsável pela compilação de todas as leis que regulavam o âmbito civil do Direito brasileiro a época e formulou o primeiro Código de Processo Civil brasileiro propriamente dito.

            O CPC foi evoluindo e em 1939 foi reformulado, devido a nova competência delegada a União oferecida pela Constituição de 1934. Porém, devido diversas críticas doutrinárias e própria evolução dos fatos e do Direito, foi necessária um novo Códex, que foi criado em 1973, representado pela lei 5.869/73.

            O código de 1973 possui 1220 artigos, divididos em 5 livros. Possui o objetivo de simplificar o processo civil e torna-lo mais rápidos.

No Brasil, por sua vez, é importante ressaltar que a evolução legislativa do Direito Processual brasileiro tem acompanhado a evolução científica mundial. Podemos citar como exemplo o Código de Processo Civil de 1939, baseado nas teorias de Chiovenda e o Código de Processo Civil de 1973, sob a influência de Liebman, ambos com conceitos predominantes da fase científica. A partir da década de 80, devemos lembrar das inúmeras alterações efetuadas ao Código de 1973 buscam a efetividade do processo, caracterizando, assim, a nova fase instrumentalista que atualmente vivemos no processo civil. (Franco, 2012)

            De 1973 a 2012 o CPC sofreu diversas alterações e também a estrutura jurídica brasileira teve algumas modificações que é de bom tom que este código seja alterado. Didier observa mudanças, que ele chama de revoluções, em quatro esferas: a jurídica, a científica a tecnológica e a social. Em âmbito jurídico se tem nesse intervalo de tempo, uma nova Constituição, um novo Código Civil, um novo Código de Defesa do Consumidor, portanto necessita-se de um CPC adequado a todas essas mudanças, como a tornar o Ministério Publico atuante dentro de seu perfil constitucional, mencionar a Defensoria Pública e dar mais valor a arbitragem para resolução de conflitos no Brasil. Na esfera científica temos a evolução da ciência jurídica brasileira e a difusão de diversos conceitos impulsionados por grandes juristas e pelos inúmeros cursos de pós-graduação no Brasil. Todas essas ideias podem ser utilizadas para tornar o processo civil mais rápido e eficiente. Em âmbito tecnológico, há o avanço do processo eletrônico e o CPC deve avançar profundamente na estruturação desta forma de procedimento. E na esfera social houve um grande aumento das formas de se entrar na justiça, o que aumentou significativamente o número de processos, o que obriga a configuração de um sistema processual mais rápido, eficiente e com menos percalços. E sobre o tema específico do instituto das demandas repetitivas atrelada a essa revolução social, comenta Fredie Didier Jr (2012),

O acesso à justiça foi muito facilitado nos últimos anos; o progresso econômico, com a incorporação de uma massa de consumidores, antes alheia à economia, repercutiu diretamente no exercício da função jurisdicional, com um aumento exponencial do número de processos em tramitação. A massificação dos conflitos, fenômeno bastante conhecido e estudado, é um dado de fato que não pode ser ignorado na elaboração de um novo CPC. O Senado propôs a criação de instrumentos que visam dar mais racionalidade ao processamento das demandas de massa – dentre estes instrumentos, notabilizou-se o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, que tem por objetivo a fixação de uma tese jurídica vinculante, que sirva para a solução de todas as causas homogêneas. Trata-se de um dos pontos mais polêmicos do projeto: quase todos concordam com a sua existência, mas todos reconhecem a necessidade de seu aperfeiçoamento, sobretudo para impedir a instauração de um incidente antes de a discussão estar minimamente amadurecida (não é possível chegar a um consenso sobre uma questão, sem que tenha havido o mínimo de dissenso). A Câmara dos Deputados trouxe o tema para o centro da discussão e trará boas contribuições para o aprimoramento deste novo instituto.

3. BREVE ANÁLISE DO PROJETO DO NOVO CPC

O Senado Federal, no intuito de dar maior celeridade aos processos judiciais e cumprir com a duração razoável, instituiu uma Comissão de Juristas com o fim de elaborarem um Anteprojeto do Novo Código Civil. O Projeto de Lei n° 166/10 divide o Código de Processo Civil em 5 livros, sendo estes: Parte Geral; Processo de conhecimento; processo de execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais e das disposições finais e transitórias.

O anteprojeto prevê um código bem mais enxuto, com 200 artigos a menos, buscando a celeridade dos procedimentos para desafogar o judiciário e, ao mesmo tempo, prezar pelas garantias conferidas ao cidadão pela nossa Constituição.

Desta forma, o anteprojeto traz algumas mudanças bem importantes e que merecem ser analisadas. Primeiramente, institui-se a figura do amicus curiae. Agora, mesmo o juiz de primeira instancia, pode solicitar que terceiro entendedor do tema seja convocado para dar informações necessárias sobre o assunto. Outra importante mudança é o Incidente de resolução de demanda que evitará que vários processos iguais sejam julgados em tribunais diferentes e de forma individual. Com o projeto do novo código, uma causa dessas apenas será julgada e servirá de parâmetro para todas as outras. Essa mudança, com certeza, é a mais significante, juntamente com a diminuição das possibilidades de recurso, para que seja eficaz o objetivo dos legisladores em tornar o procedimento mais célere.

No quesito recursos, quatro são as principais mudanças propostas pelos senadores. Primeiramente os embargos infringentes não existirão mais. Já o agravo de instrumento continuará existindo, mas agora só poderá ser usado para questionar liminares que concedam decisões urgentes. Quanto a tutela antecipada, propõe-se apenas a mudança do nome passando agora a se chamar tutela de evidencia e a liminar passa a ser tutela de urgência. Sobre o assunto, Se posiciona Ada Pelegrinni

O numero de recursos diminuiu. O Agrava Interno e o Agravo de Admissão já existiam e foram simplesmente mantidos. O agravo retido foi abolido bastando, em substituição, a inexistência de preclusão para que a questão seja levantada em apelação ou contrarrazões. Esta também é uma ideia que me é cara e pela qual lutei muito. Não estou tão certa quanto à conveniência da supressão dos Embargos infringentes, que poderiam simplesmente tornar-se incidente do julgamento da apelação e da rescisória, convocando-se para a sessão seguinte outros integrantes do colegiado em numero suficiente para poder inverter a decisão. Mas admito que a obrigatoriedade de declaração do voto vencido possa encurtar o caminho recursal.

Quanto às testemunhas, essas, agora, não precisam mais ser intimadas podendo o advogado as levar no dia da audiência. Não há, também, mais obrigatoriedade que haja audiência de conciliação. O judiciário preza pela conciliação, entretanto, se o juiz perceber a impossibilidade de conciliação ou se as partes não tiverem interesse, não há a necessidade que a audiência conciliatória aconteça.

Outra inovação a ser destacada em prol da celeridade no processo é o fato de o juiz poder, de antemão, negar ou aceitar pedido de autor que tenha embasamento em súmulas ou jurisprudências consolidadas nos tribunais superiores.

Existem ainda outros pontos que serão mudados caso o novo projeto seja aceito. Mudanças que se fazem necessárias para que se alcance uma modernização e simplificação dos procedimentos priorizando assim, a celeridade processual buscando a eficácia da “duração Razoável do processo”. Em suma,

O projeto do novo Código de Processo Civil tem, em seus objetivos, a pretensão de dar maior unidade e organização ao sistema. Sua intenção é resolver os problemas, deixando de ver o processo como descomprometido de sua natureza fundamental para resolver os conflitos, de forma a realizar os valores constitucionais. (SENADO FEDERAL)

4. DEMANDAS REPETITIVAS E A TENDENCIA DO COMMON LAW

A análise de jurisprudências e a aplicação de sumulas para decidir determinado ponto é característica principal do sistema conhecido como Common Law. Nesse sistema, diferente do Civil Law, as decisões tomadas pelos juízes se baseiam em precedentes, não havendo o apego exacerbado ao que esta escrito na lei, como é o caso do Civil Law, onde o juiz é a “boca da lei” devendo reproduzir sua decisão conforme o que esta escrito na norma.

A palavra jurisprudência pode ser interpretada de diversas formas. Contudo, a mais adequada, em nossa opinião e levando-se em consideração a aplicação ao sistema, é a da MARIA HELENA DINIZ quando diz que jurisprudência é “o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares ou idênticas”. Tal definição é a que melhor se adapta quando buscamos a caracterização do elemento fundamental do sistema do Common Law, sendo por meio desta que se faz o direito neste sistema.

No Brasil, existe uma espécie de sistema misto. Predominantemente nos submetemos ao sistema da civil Law, entretanto, a aplicação desse sistema, admite algumas vezes a aplicação de precedentes e sumulas, caracterizando assim, elementos que constituem o sistema do Common Law.

Assim, evidencia-se o caráter vinculante que algumas súmulas exercem sobre determinadas decisões, como no caso de não aceitação de um recurso por parte do juiz, quando há um conflito do pedido com a jurisprudência advinda das sumulas.

No projeto do Novo Código de Processo Civil apresentado pelo Senado (166/2010), a ideia do common law, através do intuito de uniformização da jurisprudência, vem expressa no seu artigo 847 assim:

Art. 847. Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da

jurisprudência, observando-se o seguinte:

I – sempre que possível, na forma e segundo as condições fixadas no regimento.

interno, deverão editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência

dominante;

ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados, nesta

ordem;

III – a jurisprudência pacificada de qualquer tribunal deve orientar as decisões

de todos os órgãos a ele vinculados;

IV – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores

deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de

modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia;

V – na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal

Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos

repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e

no da segurança jurídica.

§ 1º A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de

fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de

estabilidade das relações jurídicas.

§ 2º Os regimentos internos preverão formas de revisão da jurisprudência em

procedimento autônomo, franqueando-se inclusive a realização de audiências

públicas e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir

para a elucidação da matéria.

Essa aproximação ao sistema do common Law gera debate e diverge a opiniao dos estudiosos. Para uns, a aproximação é vantajosa porque gerará uma maior estabilidade e uniformização no julgamento das demandas por conta destas seguirem decisões de casos idênticos proferidos em Tribunais Superiores. Por outro lado, os críticos temem que essa forma de proceder levará a diminuição da importância do Juiz de primeira instancia, porque nos casos em que couber a uniformização, este juiz será um mero reprodutor dos julgados anteriores de Tribunais Superiores.

5. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS

 

            O ordenamento Jurídico Brasileiro preza muito pela proteção aos princípios constitucionais. Assim, é importante que cada mudança ou qualquer tipo de alteração devem se preocupar em não atingir os princípios que são garantidos à população.

No contexto dos precedentes vinculantes que será abordado pelo Novo Código de Processo Civil , caso seja aprovado, é importante que se analise a afetação a princípios constitucionais como: Segurança Jurídica, Isonomia e obrigatoriedade de decisões motivadas.

            Primeiramente, é necessário que seja garantido ao cidadão a segurança jurídica. O individuo que aciona o judiciário, espera que a decisão tomada no seu caso tenha um parâmetro a ser seguido, e não que seja decidida da forma como o juiz bem entendeu naquele momento, sem nenhum embasamento. Assim, quanto mais a jurisprudência for uniformizada, mais segurança jurídica será passada ao cidadão. A uniformização vai também, além de gerar segurança, evitar que o cidadão acione o judiciário de formar “aventureira” em certas causas por saber o entendimento sedimentado do corpo jurídico.

O principio da isonomia, nesse ponto especifico, não deve ser analisado apenas em relação a lei propriamente dita, e sim em relação ao direito. Assim, os indivíduos devem ser iguais perante as decisões judiciais e qualquer outro tipo normativo. Esse entendimento também decorre do ideal de uniformização da jurisprudência e precedentes vinculantes, onde busca-se evitar que casos idênticos, enfrentados por juízos diferentes, sejam decididos de forma contraditória para não ferir o referido principio.

            Sabe-se que será nula toda decisão judicial que seja proferida sem que sejam expostas a fundamentação pra aquela. A função do principio da decisão motivada, é que o individuo saiba o porquê daquela decisão ter sido tomada. Busca-se uma decisão justa que todos os afetados entendam a motivação para tal.  Assim, deve-se identificar todas as questões imprescindíveis para a decisão além da tese jurídica escolhida, sendo importante, portanto, os casos semelhantes já julgados anteriormente.

6. O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO NOVO PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

            As demandas repetitivas abarcam ações que possuem entre si características semelhantes. Normalmente possuem os mesmos pedidos, motivações e um dos polos da ação, que geralmente é o passivo, e tudo isso na prática. A lógica para essa resolução se dá pelo fato da imensa quantidade de processos já presente nos tribunais na atualidade, qualquer forma de não se fazer diminuir a tutela jurisdicional e ao mesmo tempo torna-la mais rápida e eficaz é bem vinda ao direito brasileiro, portanto as inúmeras causas similares devem ser sim rapidamente solucionadas como já exposto.

            Para iniciar a discussão sobre matérias que são inerentes a este incidente deve ser ter parâmetro do que sejam litigantes habituais e dos eventuais. Os habituais frequentemente buscam a tutela jurisdicional, e os eventuais só buscam esse socorro esporadicamente. Com isso repetidas vezes se tem uma lide em que um litigante habitual fica de frente a um litigante eventual, quebrando a igualdade entre eles, pois os frequentes têm melhor relação e melhor manuseio com os recursos da tutela jurisdicional.

Se, por um lado, o princípio do livre convencimento motivado é garantia de julgamentos independentes e justos, e neste sentido mereceu ser prestigiado pelo novo Código, por outro, compreendido em seu mais estendido alcance, acaba por conduzir a distorções do princípio da legalidade e à própria ideia, antes mencionada, de Estado Democrático de Direito. A dispersão excessiva da jurisprudência produz intranquilidade social e descrédito do Poder Judiciário. (Anteprojeto do NCPC, 2010).

            De acordo com o art. 847 do projeto do novo Códex, haverá um caso que servirá de espelho e dele partirá a decisão e a unicidade a ser adotada nos outros casos semelhantes.

            Essa tendência a uniformização das demandas repetitivas já tem forte indícios desde o projeto do Código passado. Fato este que é provado perfeitamente por Rhasmye El Rafih e Carlos Eduardo Castro e Silva (2012), os quais comentam sobre o art. 285-A do CPC vigente (improcedência imediata quando for fato unicamente de direito e já houver sido julgado vários fatos idênticos), o não reconhecimento de apelação quando a sentença estiver fundamentada em súmulas de tribunais superiores, art. 518 § 1º, o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a sumula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores, a diversidade de recursos especiais que possuem o desfecho padronizado, a padronização do julgamento quando houver múltiplos recursos extraordinários disciplinado pela mesma controvérsia e as sumulas vinculantes do STF.

            Rhasmye El Rafih e Carlos Eduardo Castro e Silva (2012) também chamam atenção no novo projeto de Código para o seu art. 317, I, II que apregoa o fato de que independente da citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se: I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos.

            Com isso nota-se que o novo projeto de Código de Processo Civil é coerente quanto à defesa e guarda de dois princípios que ele busca, a estabilidade jurisprudencial e a uniformização, o que torna o direito mais certo e com mais segurança jurídica. Esse entendimento e essa elaboração acentuarão mais ainda um princípio constitucional de extrema importância para o Direito como ciência, como técnica, como fato social e como justiça, que é a isonomia entre as partes e entre os litígios.

7. CONCLUSÃO

 

            O Novo Projeto do Código Civil veio para aperfeiçoar o sistema processual brasileiro, e como toda nova ideia, esta veio também baseada em princípios, e ainda procurar melhor a aplicação deles. De todos os princípios defendidos pelo PLS 116/2010, quatro são mais evidentes como a uniformização, a estabilidade jurisprudencial, a isonomia e a segurança jurídica, estes principalmente representados pelo incidente de resolução das demandas repetitivas.

            Por outro lado é perceptível que este novo código visa trazer ao Direito Processual Cível brasileiro mais rapidez e eficácia nas relações, além de proporcionar mais economia e organização a este. Pretende-se visivelmente que se tenha mais atenção a parte material do caso, que é o que realmente mais importa para a parte e não tanto o elemento formal.

            Ainda, o Brasil passou por diversas mudanças sociais a atrelado a isso o Direito também evoluiu; com isso o Código de Processo Civil responsável por regular e ser o maestro das relações cíveis não pode parar no tempo e continuar gerando insegurança jurídica com as diversas emendas. Deve sim evoluir, aderir as novas ideias, aperfeiçoar as já existentes e majorar as novas técnicas e tecnologias, para que o processo se torne mais eficaz e se tenha uma ampliação jurisdicional, sem portanto, perder a capacidade de resolução de conflitos de forma isonômica.

           

           

           

           

           

           

8. REFERENCIAS

 

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em <http//www.senado.gov.br, acesso em 03 nov de 2012.>

CHEIM JORGE, Flávio. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

DIDIER, Fredie. Razões para um novo CPC. Confiteor. Disponível em:< http://www.jurisciencia.com/noticias/razoes-para-um-novo-cpc-confiteor-fredie-didier/1523/>. Acesso em: 03 nov 2012.

 

DINIZ, Maria Helena. KIETZMANN, Luís Felipe de Freitas. Da uniformização de jurisprudência no direito brasileiroJus Navigandi, Teresina, ano 11, n 1124, 30 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8701>. Acesso em: 6 nov. 2012

RAFIH, Rhasmye El; SILVA, Carlos Eduardo Castro e. Da tendência à uniformização jurisprudencial no exame do incidente da resolução de demandas repetitivas: controvérsias acerca da aplicação sumular. Disponível em:< http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdf>. Acesso em: 03 nov 2012.

PELEGRINNI, Ada in; Menezes, Rafael. Ada Pelegrini comenta o projeto do novo CPC. Disponível em; <http://processoemdebate.com/2011/07/13/ada-pelegrini-comenta-projeto-do-novo-cpc/. >Acesso em; 20 out. 2012.

ZAMPIER, Debora. CNJ apoia novo Código de Processo Civil, mas pede reforço em conciliação. Disponível em:<http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-10-02/cnj-apoia-novo-codigo-de-processo-civil-mas-pede-reforco-em-conciliacao>. Acesso em: 03 nov 2012.