INTRODUÇÃO:

O Código de Processo Civil sempre foi observado como uma ferramenta incompleta. Até mesmo antes do Código de 1973, sabia-se das dificuldades em se contar com uma lei que regulasse de forma totalmente eficiente as relações itinerantes da vida em sociedade. A construção do novo CPC era alicerçada na vontade de se criar uma legislação mais adequada para o processo no ordenamento jurídico brasileiro. Os doutrinadores, que são aqueles responsáveis em se dedicar à teoria para facilitar a compreensão do direito, talvez não tenham conseguido de forma mais eficaz ajudar aos legisladores na construção da nova lei. 

No entanto, mesmo com todos os problemas e defeitos apresentados pela legislação processual civil, as atividades judiciais na esfera trabalhista sempre buscaram alimentar-se da legislação de processo civil. Isso porque a Consolidação das Leis Trabalhistas e demais leis assistentes não foram e ainda não são suficientes para regulamentar os procedimentos e atividades necessários à resolução dos conflitos na vida social. 

Assim, a confirmação da ajuda do Processo Civil ao Processo do Trabalho vem com os artigos 769 e 889 da CLT: 

Art. 769  Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

Art. 889  Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” 

Após uma ligeira análise dos artigos supracitados, entende-se que, na falta de uma legislação trabalhista completa, e desde que exista um consenso principiológico, deverá ser usado na fase de conhecimento o direito processual civil de forma subsidiária ao processo trabalhista. Já na executória, poderá ser aplicada a Lei 6.830, de 1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. 

Não obstante, o problema maior acontece com a dúvida sobre a compatibilidade entre o novo CPC e as normas trabalhistas, que por sua vez, são dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho.  Para ilustrar tal situação, Ricardo Calcini cita uma declaração do jurista Valentin Carrion: 

A aplicação de institutos não previstos no processo do trabalho não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete precisa fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação que sempre foram almejadas” (Carrion, 2008). 

Seria de bom conhecimento ilustrar, também, que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já vinha alertando sobre o uso completivo de outros institutos no processo trabalhista. Esta mesma Corte sempre se opôs à aplicação do antigo Código de 1973 ao procedimento no âmbito processual do trabalho. 

Assim, inicia-se este artigo com algumas indagações. Porque o direito processual trabalhista sempre buscou se completar com as normas do processo civil? Tais normas do processo comum já não teriam lacunas e defeitos demais para serem suporte de outra norma processual? Onde os doutrinadores e os legisladores responsáveis pela produção das leis falharam? 

DESENVOLVIMENTO:

Para iniciar os esclarecimentos sobre o tema deste trabalho, basta observar a análise seguinte: 

O presente Código de Processo Civil não foi capaz nem mesmo de corrigir a principal disfunção do Código de 1973, quando, é preciso lembrar, essa foi a principal razão eleita para desculpar a sua criação. Recorde-se que todos viam como grave e imperdoável contradição, diante do instituto da tutela antecipada surgido em 1994, a falta de executividade imediata da sentença na pendência da apelação. Ocorre que o legislador, pressionado por setores ignorantes e reacionários, manteve a sentença na mesma condição de inefetividade em que estava no Código de 1973” (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2015). 

Esta é, com certeza, uma observação não muito positiva sobre o novo CPC. Estes mesmos doutrinadores entendem que é extremamente demagógica a proclamação de que o novo Código tornará realidade a promessa constitucional de duração razoável do processo. 

E nesta linha de críticas aos problemas da nova lei os escritores supracitados continuam: 

Note-se que, também nessa linha, é lamentável que o legislador tenha se dobrado ao argumento fácil e equivocado de que não é possível limitar o duplo juízo sobre o mérito, dogma tupiniquim que retira valor à figura do juiz de primeiro grau e impede que os tribunais de apelação trabalhem com racionalidade. Também é simplesmente triste o modo como o Código trata da eficácia das decisões das Cortes Supremas, lembrando, numa bizarra e inusitada norma (caput do art. 927, salvo pelos seus adequados parágrafos), quais são as decisões que devem ser observadas pelos tribunais inferiores” (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2015). 

Além da ausência de normas regulamentadoras para o processo do trabalho, muitas foram as inovações do novo CPC não aplicadas no ramo trabalhista. Como relata Ricardo Calcini, os operadores do direito não poderão usar nas questões trabalhistas: a adoção da mudança de competência territorial e eleição de foro, da contagem de prazos nos dias úteis, das audiências de conciliação e mediação, da distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes. 

Por outro lado, em uma visão mais otimista, o próprio Calcini ensina que: 

Passa-se a admitir no processo trabalhista novidades como o amicus curiae, a distribuição dinâmica do ônus da prova, o incidente de assunção de competência, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a reclamação, a aplicação do princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, além do dever de fundamentação das decisões judiciais, esses dois últimos com mitigações e adaptações trazidas na referida regulamentação” (Calcini, 2016). 

Como se pode ver com os argumentos até aqui discutidos, mesmo com os vários problemas relatados sobre o novo CPC e sua função de auxiliar a Justiça do Trabalho, foram conseguidos alguns benefícios com a vinda da nova lei processual civil. 

Fredie Didier, colaborando com o entendimento sobre a regulação subsidiária e supletiva do novo CPC ao Processo trabalhista, vem falar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitvas que é aplicado ao processo trabalhista: 

Embora a CLT e a Lei n. 13.015/2014 não tratem do IRDR, este é aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho. Isso porque o processo do trabalho é regido por normas que integram o microssistema de julgamento de casos repetitivos. Além do mais, o art. 15 do CPC dispõe que as normas do processo civil regulam, subsidiária e supletivamente, o processo do trabalho” (Didier, 2016). 

Neste sentido, subentende-se que o incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser aplicado ao processo trabalhista. Observando-se, sempre, que esta ferramenta deve ser instaurada quando houver repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. 

Outra implicação do novo CPC ao processo trabalhista diz respeito aos princípios usados no Direito do Trabalho. O artigo 6° do novo Código de Processo Civil relata: 

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 

Este nada mais é que o princípio da cooperação: em que advogados, juízes e demais partes no processo devem cooperar entre si para que haja celeridade e eficiência na resolução do conflito. Tal princípio, expresso no novo Código de Processo Civil, deve também ser usado no Processo do Trabalho. No entanto, este instituto não vem sendo utilizado pelos juízes, pois estes têm receio de atuar fora da imparcialidade exclusiva a eles atribuída. O que o novo Código poderá fazer é colocar os juízes no exercício da cooperação, sem que os mesmos percam sua imparcialidade. 

O princípio do contraditório no meio trabalhista sofreu algumas mudanças com o surgimento do novo CPC. O Juiz, antes de declarar qualquer decisão, deverá oportunizar as partes a se manifestarem, afastando, assim, alguma decisão surpresa. 

Atendendo ao princípio da boa-fé objetiva e dos deveres do Tribunal, os magistrados, com o apoio do novo Código, passaram a respeitar um novo modelo de cooperação entre os litigantes: a contribuição das partes para com o Tribunal, e deste último para com os primeiros. Entre as ajudas mútuas que deverão acontecer no litígio pode-se citar:

o esclarecimento que o Juiz do caso deverá fornecer à parte antes de indeferir a produção de uma prova, e em contrapartida, a parte deverá justificar ao magistrado o porquê do seu desejo em produzir aquela determinada prova;

a prevenção, que acontecerá quando o magistrado prevenir as partes sobre alegações dadas durante o processo;

a consulta, que obriga a ciência das partes sobre todas as decisões proferidas pelo juiz, possibilitando que os litigantes possam se manifestar. 

Mais uma mudança do novo CPC que irá interferir no processo trabalhista é a garantia de decisão de mérito, em que demandante e demandado têm o direito de conseguir em prazo razoável a solução total do mérito. Basta verificar o artigo 4° do novo Código:

As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. 

Outra mudança trouxe o fato do Agravo de Instrumento poder ser decidido ainda que lhe faltem alguns documentos, ajudando, neste caso, à celeridade processual trabalhista. Aqui, os magistrados poderão afastar qualquer pressuposto de admissibilidade que não cause algum erro grave. 

Recentemente, o jurista Nelson Nery fez uma visita ao Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco. Nesta oportunidade, o supracitado doutrinador foi perguntado pelo Desembargador Sergio Torres (Diretor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista desta região): 

[...]