Arquivamento dos atos constitutivos e principio das portas abertas
Por LUCILENE MARIANI | 28/03/2012 | DireitoArquivamento dos Atos Constitutivos e
Princípio das Portas Abertas
I – Introdução
O objetivo principal deste trabalho é analisar a questão acerca do Arquivamento dos Atos Constitutivos e o Princípio das Portas Abertas.
Os atos constitutivos possuem similaridades com as sociedades simples, onde as cooperativas, embasadas na Lei n. 8.934/94, art. 32, cominado com a Lei n. 5.764/71, art. 18, §6, tem seus atos constitutivos registrados nas Juntas Comerciais.
Para maior entendimento, achou-se necessário dividi-lo em tópicos, começaremos explanando sobre o ato constitutivo sendo ele elemento indispensável para formação da sociedade, sem o qual ela não existe uma vez instituída e arquivado o seu ato constitutivo no Registro de Comércio, nasce juridicamente à sociedade, adquirindo personalidade e autonomia própria.
Na segunda parte do trabalho apresentamos considerações acerca do principio das portas abertas, ou seja, o Principio da Adesão livre e Voluntária que é baseado no fundamento, segundo o qual toda cooperativa é uma organização voluntária e aberta, ou seja, possibilita o ingresso ou a retirada voluntária do cooperado, é o denominado "princípio da porta aberta".
Finalmente, serão apresentadas algumas considerações finais sobre o tema enfatizando-se os pontos favoráveis e contrários de uma regulamentação pelo Poder Público.
Palavras Chave: Atos Constitutivos, Princípio, adesão, livre, portas Abertas.
II – Arquivamento dos Atos Constitutivos
Segundo se extrai da doutrina moderna, pode-se dizer que ato constitutivo é considerado o mesmo que Contrato Social ou Estatuto, documento redigido de acordo com determinadas normas, susceptível de produzir consequências jurídicas, ato de constituir, estabelecer, firmar estatuto do direito (metodologia jurídica) e a função do Direito na sociedade.
“O ato constitutivo é elemento indispensável para a formação da sociedade, sem o qual ela não existe. Uma vez instituída e arquivado o seu ato constitutivo no Registro de Comércio, nasce juridicamente à sociedade, adquirindo personalidade e autonomia própria. Portanto, a sociedade só possuíra personalidade jurídica quando do arquivamento de seu contrato social. Passará, então, a possuir patrimônio próprio e distinto de seus sócios e será sujeito de direitos e obrigações. Ressaltando-se que a qualidade de comerciante será conferida à sociedade e não, aos sócios”. ARRAIS, Patrícia de Aragão. Sociedade de Fato: O Requerimento da Falência por seu Sócio. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 25 de jul. de 2001. Disponível: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/919/sociedade_de_fato_o_requerimento_da_falencia_por_seu_socio >. Acesso em: 25 de mar. de 2012.
Vale dizer que o empresário e a sociedade empresária devem ser registrados perante as Juntas Comerciais, conforme dispõe o artigo 1.150 do Código Civil.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. (Código Civil).
Nos termos da Lei Ordinária nº 5.764/71, que em seu Art. 18, § 6º determina “arquivados os documentos na Junta Comercial e feita à respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta á funcionar”.
Também em especial o Art. 33 da Lei Ordinária nº 8.934/94, determina que, ““ arquivados os documentos na Junta Comercial será feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta á funcionar”.
Desta forma este artigo supracitado acima, afirma que "a proteção do nome decorre do arquivamento dos atos constitutivos".
As sociedades simples, ou seja, sociedades cooperativas terão que, por força do disposto na Lei n. 8.934/94, art. 32, combinado com a Lei n. 5.764/71, art. 18, §6, ter seus atos constitutivos registrados em Juntas Comerciais.
III – Princípio das Portas Abertas
O principio das portas abertas, ou seja, o Principio da Adesão livre e Voluntária é baseado no fundamento, segundo o qual toda cooperativa é uma organização voluntária e aberta, o que possibilita o ingresso ou a retirada voluntária do cooperado, é o denominado "princípio da porta aberta".
A adesão livre, na qual se faz presentes outros dois aspectos, a saber, a voluntariedade pelo qual ninguém pode ser coagido a ingressar em uma cooperativa ou dela não pôde sair, e o da porta-aberta, cuja função é permitir o livre ingresso na cooperativa, desde que atendida às exigências estatutárias. Cf. http://www.ocesp.org.br/cprtva.htm apud ibidem., p. 7.
O princípio da porta aberta, todavia, não deve ser tomado com um sentido absoluto, ou seja, aquilo que existe independente de qualquer outra coisa. Em outras palavras, As cooperativas são abertas a todas as pessoas capazes de usar seus serviços e aceitar uma responsabilidade como associado, tendo uma conduta ilibada, que viola direitos das pessoas com base em critérios injustificados e injustos, tais como: a raça, o sexo, a idade, a opção religiosa e outros.
Maria Cecília Ladeira de Almeida expõe como exemplo a Cooperativa de Cafeicultores de Rio Preto e demais municípios, na qual poderão se associar àqueles que exerçam o cultivo dessa planta como atividade econômica dentro do limite territorial desses municípios, ainda que sua residência se localize em outro local. Cf. Apud ALVES, MILANI, op. cit., p. 68.
Em face do principio da porta aberta, as cooperativas não podem privar a entrada de novos associados o que a diferencia de outras sociedades. Contudo, há situações em que esta regra não impera, como no caso de haver impossibilidade técnica na prestação de serviços, pela quantidade pré-estabelecida ou razão do ramo de atividade ou profissão do candidato se confundirem com o da cooperativa.
IV – Conclusão
Pode-se, portanto, dizer que segundo Arrais “ato constitutivo é elemento indispensável para formação da sociedade, sem o qual ela não existe. Uma vez instituída e arquivado o seu ato constitutivo no Registro de Comércio, nasce juridicamente à sociedade, adquirindo personalidade e autonomia própria”.
As sociedades simples, ou seja, sociedades cooperativas terão que, por força do disposto na Lei n. 8.934/94, art. 32, combinado com a Lei n. 5.764/71, art. 18, §6, ter seus atos constitutivos registrados em Juntas Comerciais.
Já o principio das portas abertas, ou seja, o Principio da Adesão livre e Voluntária é baseado no fundamento, segundo o qual toda cooperativa é uma organização voluntária e aberta, o que possibilita o ingresso ou a retirada voluntária do cooperado, é o denominado "princípio da porta aberta".
Tal circunstância, embora a primeira impressão aparente um significado frágil, com uma análise mais acentuada da realidade brasileira, se verá que suas consequências funestas vão mais longe do que enxergam os leigos sobre o assunto.
Referência:
Apud ALVES, MILANI, op. cit., p. 68.
Cf. http://www.ocesp.org.br/cprtva.htm apud ibidem., p. 7.
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/919/sociedade_de_fato_o_requerimento_da_falencia_por_seu_socio >. Acesso em: 25 de mar. de 2012.