RODRIGO DA SILVA BARROSO, é advogado atuante em Direito empresarial na cidade de Curitiba / PR. [email protected]


ANALISE JURIDICA: A LEGITIMIDADE DA REDE FERROVIARIA FEDERAL NAS ACOES DE REVISAO DE APOSENTADORIA.

? Nas ações de revisão da aposentadoria em tramite na Justiça Federal que envolvam ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal, é comum que os juízes citem a UNIÃO, como legitimação para propor sua defesa, como litisconsorte passiva.
Mais comum ainda é os autores EX-RFFSA complementados pela rede terem o seu pleito negado por receberem valores acima do devido.
Inicialmente a Rede Ferroviária Federal ? RFFSA, entidade da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, quadro próprio de funcionários e autonomia administrativa.
A RFFSA foi extinta pela MP 246 de 06/04/2005, sendo sua gestão e liquidação ficou a cargo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), conforme Decreto 5476 de 23/06/2005.
Os trabalhadores da RFFSA são denominados ferroviários autárquicos, em virtude da legislação vigente è época, possuíam direito a aposentadoria apenas pelo INSS, nos termos do Regime Geral da Previdência Social.
Assim é que os funcionários aposentados pela RFFSA não se encontram recebendo o seu beneficio pelo Tesouro Nacional, através do Ministério dos Transportes.
? Entretanto, conforme leis n.º 8.186/91 e 10.478/02, alguns funcionários da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiarias(desde que preenchidos os requisitos exigidos) passaram a ser contemplados com uma COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA a cargo do Tesouro.
Nesses casos, os benefícios dos ex-ferroviários passaram a serem compostos de duas parcelas: uma primeira paga pelo INSS com recursos próprios; e uma segunda, igualmente paga pelo INSS, todavia, com recursos do Tesouro Nacional. Advirta-se que não se tratava de uma aposentadoria estatutária, mas uma complementação de aposentadoria do INSS paga com recursos da União.
Dispõe o art. 5º da Lei 8.186/91:
"art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei" (destaquei).
Assim, o efetivo repasse da complementação ao aposentado é feito pelo INSS. À União cabe, apenas, a disponibilização dos valores financeiros, tão logo sejam exigidos pelo INSS, conforme estabelece o art. 6º da Lei n. º 8.186/91.
Já a RFFSA, por sua vez, detém as informações necessárias a implementação do beneficio, uma vez que se trata de empregado a ela vinculado.
Portanto, no que tange à complementação da aposentadoria do ex-funcionário da RFFSA a discussão sempre envolverá a própria RFFSA.
Assim, se faz necessário oficiar junto à RFFSA "em liquidação", sita à praça Procópio Ferreira, n 86, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.221-901 ? Tel. (21) 2263-5226, para obter informações se o autor (aposentado) recebe complementação junto a RFFSA.
? Por fim, há casos de ex-ferroviários SEM DIREITO MATERIAL À REVISÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, pois estes recebem uma "complementação" da RFFSA, paga com verba da UNIÃO. E existe, todavia, casos, nos quais OS EX-FERROVIÁRIOS NÃO TIVERAM O DIREITO OU INTERESSE EM RECEBER A DITA COMPLEMENTAÇÃO.
? Assim, esse aposentado que não recebe complementação terá por lógico direito subjetivo de pleitear revisão do seu beneficio. Vale dizer que, nesse caso, somente a própria RFFSA "em liquidação" pode provar que o autor não é complementado.
? Este presente trabalho não tem o objetivo somente de apresentar o tema da legitimação dos ex-ferroviários não complementados em pleitear em juízo suas revisões de aposentadoria.


Rodrigo da Silva Barroso
Setembro/2010