UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP 

ABRAO HENRIQUE  DA SILVA FILHORA:B85IHB-9

DANIEL MARQUES DOS SANTOSRA:B7320J-9

KEILA RIBEIRO SALDANHARA:B7320H-2

FABRICIO CORDEIRO DOS SANTOSRA: B6992F-3

LEANDRO COSTA DE OLIVEIRARA: B762FJ-5

LUCIANA RODRIGUES DE SOUZARA:T210DB-0

TURMA:DR5P34 

A EVOLUÇAO NORMATIVA DA EVOLUÇAO DE JUROS DO BRASIL 

Manaus-AM

2015

1. INTRODUÇÃO 

            Conforme notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na data de 18/08/2013, com o título “Selic ou não Selic, eis a questão”3, o STJ afetou à sua Corte Especial, sob o regime jurídico dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil)4, o recurso especial n° 1.081.149 a fim de retomar a discussão a respeito da utilização da taxa SELIC como índice aplicável aos juros moratórios legais das dívidas civis.

Iniciado referido julgamento em 07/08/2013, e proferido voto pelo Relator, Min. Luís Felipe Salomão, em sentido contrário à aplicação da taxa SELIC para tal hipótese, o julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista, encontrando-se os autos atualmente5 conclusos ao Min. João Otávio de Noronha.

Assim, após a consolidação, pelo próprio STJ, em meados da década passada, do entendimento acerca da utilização da taxa SELIC como índice aplicável aos juros moratórios legais, tem-se a oportunidade de se repensar a questão, agora com a vantagem da experiência de anos de aplicação de tal índice na condição de juros de mora legais.

Como será demonstrado neste estudo, a aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, além de violar o postulado da segurança jurídica, tem encontrado sérios obstáculos jurídicos, havendo, na atualidade, verdadeira indefinição a respeito da forma de sua fixação,notadamente no que diz respeito à fixação de seu termo inicial e à sua compatibilização com a correção monetária nas diferentes modalidades de responsabilidade civil.

Nesta senda, questiona-se: 1) a taxa SELIC afigura-se índice econômico juridicamente adequado aos juros de mora legais? 2) quais os problemas decorrentes da utilização da taxa SELIC em tal contexto? 3) haveria solução para os problemas identificados? A importância da definição de tais questões é evidente. Conforme se depreende do art. 406 do Código Civil de 2002 (CC/02)6, a aplicação dos juros moratórios em seu percentual legal é impositiva sempre que não houver disposição contratual expressa a respeito da matéria. É o que ocorre, por exemplo, no âmbito da responsabilidade civil aquilina, em relações de consumo cotidianas (como na compra e venda de bens móveis) e mesmo em contratos envolvendo vultosas quantias de dinheiro os quais não raras vezes se utilizam de expressões como “juros legais” ou “juros na forma da lei” para indicar a incidência dos juros de mora no seu percentual legal. Não bastasse isso, o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) é claro ao dispor que os juros legais fazem parte do pedido autoral mesmo quando não requeridos, o que os torna consectários necessários de eventual condenação. Impende, portanto, analisar a previsão normativa dos juros moratórios legais no ordenamento jurídico pátrio, para, em análise conjunta à jurisprudência do STJ, abordar as questões aventadas, buscando soluções juridicamente válidas no que tange à definição dos juros de mora legais e à forma de sua incidência.