A corrupção no Brasil e no mundo e a sua tipificação na legislação brasileira ? Parte Final

Roberto Ramalho é advogado, relações públicas e jornalista.
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Segundo o Cientista político Simon Schwartzman, em artigo publicado na internet sob o título "Coesão Social, Democracia e Corrupção, a corrupção tem várias facetas e causas bem diferentes. Afirma ele: "As propostas de como eliminar ou reduzir a corrupção estão sempre associadas às diferentes visões dos autores sobre suas causas mais profundas. Para os economistas, trata-se, fundamentalmente, de fortalecer os mercados competitivos e reduzir a presença do Estado na economia. Para juristas, o importante são as leis e os instrumentos e controle e implementação que as tornem obrigatórias; para os cientistas políticos, a chave está na reforma das instituições políticas e eleitorais, para torná-las mais transparentes e responsáveis ante a vontade dos eleitores. E há ainda os que colocam a ênfase principal nos valores e na formação moral das pessoas".

Continuando com o nosso artigo anterior escrito já a algum tempo, temos, também, os crimes de peculato, Inserção de dados falsos em sistema de informações e de concussão, tipificados no Código Penal Brasileiro, que vemos abaixo:

O crime de Peculato segundo o artigo 312 do CPB tem a seguinte definição: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio", com pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Segundo o § 1º do mesmo artigo, "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".

No Peculato culposo o crime será consumado, segundo o § 2º, "se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem", e a sua pena será de "detenção, de três meses a um ano".

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

No Peculato mediante erro de outrem, configurado no artigo 313, do CPB, sua definição é "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem", com pena de "reclusão, de um a quatro anos, e multa".

No caso da inserção de dados falsos em sistema de informações, crime incluído pela Lei nº 9.983, de 2000, assim ficou definido em seu artigo 313-A: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Pena de "reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa".

Na Concussão, crime previsto no artigo 316 do CPB, assim ficou sua definição: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Pena de "reclusão, de dois a oito anos, e multa".

Segundo dados divulgados pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), foi revelado que entre os anos de 1988 e 2007 (18 anos), nenhum agente político ? leia-se governadores e prefeitos - foi condenado pelo STF. E em relação a outro Tribunal Superior, durante este período, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou apenas cinco autoridades ou seja, um número insignificante quando sabe-se que existem milhares de políticos corruptos nesse país.

Em 2005, no ranking da Transparência Internacional, a Islândia tomou o lugar da Finlândia como o país percebido como o menos corrupto. Neste ano, os 15 primeiros colocados em nível de menor intensidade em corrupção e suas notas respectivas foram: 1º) Islândia (9,7); 2º) Finlândia (9,6), Nova Zelândia (9,6); 4º) Dinamarca (9,5); 5º) Singapura (9,4); 6º) Suécia (9,2); 7º) Suíça (9,1); 8º) Noruega (8,9); 9º) Austrália (8,8); 10º) Áustria (8,7); 11º) Holanda (8,6) e Reino Unido (8,6); 13º) Luxemburgo (8,5); 14º) Canadá (8,4); 15º) Hong Kong (8,5). Já os mais corruptos, foram, pela ordem, em 1º) Bangladesh e Chade (1,7); e em 2º) Angola (2,0), seguidos do Iraque que foi considerado o país mais corrupto do Oriente Médio, mas sua nota aumentou de 2,1 para 2,2, e dos 44 países africanos pesquisados, 31 países ficaram abaixo da nota 3 no ranking, fazendo a África ser novamente apontada como o mais corrupto dos continentes.

Elaborei outros artigos abordando o tema da corrupção com mais profundidade e brevemente estarei publicando para os leitores desse site.