A CONSTITUCIONALIZAÇÃO E A INFRACONSTITUCIONALIZAÇÃO COMO FONTES FORMAIS E PRINCIPIOLÓGICAS DO PROCESSO

CONSTITUTIONALIZATION AND INFRACONSTITUCIONALIZAÇÃO AS SOURCES AND FORMAL PROCESS PRINCIPIOLÓGICAS

 

Arnaldo Alegria[1]

Resumo: Este artigo evidencia os principais aspectos processuais e seu objetivo é provocar uma reflexão sobre a necessidade da dissecação medular do contemporâneo Processo Civil, em busca do entendimento dos inúmeros Princípios Fundamentais de natureza processual, combinados com outros preceitos processuais infraconstitucionais pactuados nas diversas normas gerais do Direito. Uma análise profunda demandaria um tratado e não um pálido estudo, mas o ensaio satisfaz o entendimento dessa combinação aplicada ao direito processual civil, bem como, as demais ramificações do espectro jurídico. A pesquisa apazigua algumas incertezas quanto à competência das fontes formais do processo por meio de considerações prioritárias e de exposição da miscelânea de conceitos organizacionais dos tribunais e suas atribuições previstas na Carta Magna. O estudo revela o motivo de ser conhecido como Processo Civil constitucionalizado e garantidor da segurança das relações jurídicas, e também, a razão pela qual este ramo jurídico é instrumentalizado pelo Estado.

Palavras chave: Fontes Processuais. Conceitos organizacionais.  Princípios Constitucionais do Processo. Princípios Infraconstitucionais do Processo. Competência Privativa da União.

Abstract: This article presents the main procedural aspects and their goal is to provoke a debate about the need for dissection of contemporary spinal Civil Procedure, seeking the understanding of the Fundamental Principles of numerous procedural nature, combined with other procedural precepts infra agreed on several general rules of law . A thorough analysis would require a treaty and not a pale study, but the trial meets the understanding of this combination applied to the civil procedural law, as well as other legal ramifications of the spectrum. The research allays some uncertainties about the competence of formal sources of process through considerations and priority exposure of miscellaneous organizational concepts of the courts and its responsibilities under the Charter. The study reveals the reason be known as Civil Procedure constitutionalized and guaranteeing the security of legal relations, and also the reason why this area of ​​law is instrumentalized by the state.

Keywords: Procedural Sources. Organizational concepts. Constitutional Principles Process. Principles infra Process. Private competence of the Union

1 INTRODUÇÃO

A evolução social provoca transformações de conceitos morais, éticos e religiosos e estas transfigurações exigem o acompanhamento mutável de todas as ramificações do direito, inclusive do Direito Processual.

O processo é uma concentração ideológica de justiça, transformada em um meio sistemático e seguro, que é disponibilizado à sociedade para solicitar ao Estado Democrático uma prestação jurisdicional harmoniosa, valorativa e solucionadora de conflitos de interesses envolvendo pessoas naturais, jurídicas públicas e privadas.

O trabalho abordará o sistema normativo processual, suas fontes, seus princípios constitucionais processuais e seus princípios processuais infraconstitucionais, evidenciando a necessidade do intenso estudo teórico e científico para a aplicação, com racionalidade, do poder estatal de julgar conflitos sociais.

 Além de o trabalho manifestar e induzir o entendimento da importância do estudo criterioso, ele busca ajustar a interpretação do parágrafo único do artigo nº 22 da Constituição Federal de 1988, que trata da competência privativa da União para legislar sobre inúmeros ramos do direito, e conclui com a correta interpretação sistemática da possibilidade de Lei Complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse naquele dispositivo.

2 MÉTODOS

A abordagem do tema pesquisado dar-se-á por meio de pesquisa ao texto constitucional, ao Código de Processo Civil e a bibliografia doutrinária.

 

3 PRECEITOS ORGANIZACIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO E OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS COMO FONTES DO PROCESSO LEGAL.

A Constituição da República Federativa do Brasil, elaborada na vigência de um Estado Democrático de Direito, é um instrumento soberano que rege a atuação e os limites dos três poderes, atribuindo-lhes competências; estabelecendo garantias fundamentais individuais, norteando os princípios da atividade jurisdicional do Estado.

O Estado não poderia realizar prestação jurisdicional se o Poder Judiciário não fosse autônomo, independente, e possuidor de legitimidade jurisdicional típica. Os tribunais possuem a faculdade de aplicação da lei, visando a solução de conflitos concretos, sem descartar a possibilidade de julgamento de demandas abstratas. (VAZ, 2011, p 567).

A Constituição Federal é responsável pela criação do direito processual positivo, portanto não poderia deixar de ser a principal fonte formal dessa ramificação do direito, onde são encontradas as regras mais significantes que o compõe.

O artigo 22 da Constituição Federal, em seu inciso I, determina que, é de competência privativa da União, legislar sobre direito processual, mas o artigo 24, inciso XI, traz uma inovação “ao dispor que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual”. Este entendimento se refere a procedimentos administrativos de apoio ao processo, pois o legislador referenciava à normas jurídicas suplementares das normas indelegáveis, que podem ser expedidas por leis estaduais ou distritais, sendo assim, enquadram-se como fontes formais e organizacionais do direito processual. (CÂMARA, 2009, p 16).

Darlan Barroso (2007, p 14) exemplifica que no “âmbito de sua jurisdição, os estados podem dispor acerca das taxas devidas ao poder Judiciário pelos serviços forenses”, esta disponibilidade é um preceito constitucional administrativo prevista no artigo 24 que não se confunde com a competência privativa legislativa do artigo 22 da Constituição.

Para Alexandre Câmara e Darlan Barroso, os artigos constitucionais não se confundem. Ambos interpretam que a União é privativa na competência normativa e positiva de preceitos processuais, no entanto, os Estados Federados e o Distrito Federal, concorrentemente poderão legislar sobre procedimentos em matéria processual, desde que, não interfiram nas normas processuais gerais, sendo assim, apresentam-se como fontes formais.

Uma forma permissível de interferência nas normas processuais gerais, mas aduzida como fonte formal, a exemplo, quando o Distrito Federal normaliza os horários de atendimento dos cartórios, estará suplementando uma norma indelegável. Ou quando o Estado de Santa Catarina legaliza a organização e o local para seus juizados especiais, não estará confundindo competência exclusiva indelegável; na ocasião do Estado de Minas Gerais regrar sua defensoria pública para assistência jurídica gratuita às pessoas sem recursos financeiros, estará ditando uma norma administrativa ou então, o Estado de São Paulo no âmbito de sua jurisdição preceituar taxas pelos serviços forenses ou as isenta, estará apenas administrando por meio de normas delegáveis que não foram explicitas no artigo 22, mas que, também não foram bem definidas no artigo 24.

 As leis Ordinárias Federais também são fontes formais dessa especialidade, tanto é, que o próprio Código Processual Civil foi instituído por uma Lei Ordinária Federal, cujo nº é 5.869 de 1973.

 Ao contrário disso, a diversidade da lei complementar, só se adequa nas hipóteses expressamente exigidas pela Constituição, portanto, como não há esta intransigência para regulamentação de preceitos jurídicos, excluem-se as leis complementares de serem fontes do direito processual Civil. (CÂMARA, 2009, p 19).

Esta afirmação a princípio causa dúvida, pois o parágrafo único deixa uma possibilidade de Lei Complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas em todos os incisos do artigo 22, sendo assim, a exemplo, poderíamos assistir ao Congresso Nacional aprovar uma lei Complementar alterando a nacionalização do Código de Processo Civil, melhor dizendo, até mesmo presenciar um retrocesso legal múltiplo, pois todos os Estados Federados poderiam legislar sobre direito penal, civil, processual e outros ramos do direito, provocando um caos jurídico.

A confusão estaria formada, pois as Leis Ordinárias regulamentadoras dos preceitos jurídicos, confrontariam com Leis Complementares, que estariam também regulando institutos legais e processuais. Ai haveria um desajuste, pois há quem afirme haver hierarquia superior de Lei Complementar pela necessidade de quorum parlamentar absoluto, contra a doutrina majoritária, que nega esta hierarquia.

Ainda assim, poderia essas espécies legais incidir sobre uma mesma regulamentação, que é peculiar da espécie ordinária. Outra discussão possível seria a respeito das competências privativas delegáveis e exclusivas indelegáveis.

Na preleção analítica de Cíntia Regina Béo (2011, P 188), está prevista no dispositivo do parágrafo único, do artigo 22, que as competências determinadas em seus vinte e nove incisos, são denominadas privativas, mas, passíveis de delegação.

Essa competência privativa de delegação diferente da competência exclusiva indelegável, ou seja, a correta interpretação “afasta qual quer dúvida quanto à possibilidade de haver delegação para os Estados-membros do poder de legislar sobre as matérias arroladas nesses vinte e nove incisos” do artigo 22 da Constituição Federal.

Para que não sobrem incertezas quanto às matérias previstas no citado artigo constitucional, ousa-se a maciça doutrina, com a inteligência de que é competência única e exclusiva da União, e esta impede e não legitimará os Estados Federados a legislarem matérias indelegáveis.

Voltando à seara de fontes formais, estas incluem os Tratados Internacionais, os Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, lembrando ainda, que a Emenda Constitucional nº 45 / 2004, criou no direito brasileiro, a figura da Súmula Vinculante, que passa a compor também fonte formal do direito processual. (CÂMARA, 2009, p 19).

Embora o Código de Processo Civil seja de 1973, foi recepcionado constitucionalmente. Este fato evidentemente não destitui a carta Magna de ser soberana por meio de seus princípios. O principio, alias é “principal instrumento normativo que regula a existência, a constituição e o desenvolvimento do processo no âmbito da jurisdição civil”. (BARROSO, 2007, p 13).

Relativamente às fontes materiais ligadas moralmente ao processo, revelam o sentido virtuoso e verdadeiro do Direito processual, ou seja, os costumes sociais, a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais do direito, compõem as fontes materiais do processo. (CÂMARA, 2009, p 17).

Há de se ressaltar, que os princípios gerais do direito, não devem ser confundidos com os princípios constitucionais. Estes são superiores às normas processuais formais e materiais, sendo assim, partindo desse entendimento, não resta dúvida que no ramo do direito Processual, igualmente às demais ciências jurídicas ramificadas, todos são conduzidos primordialmente pelos princípios constitucionais.

4 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS


Estes princípios constitucionais processuais (grifo nosso), são assim chamados por estarem explícitos nos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas e também por declará-los como deveres do Estado no cumprimento da função jurisdicional, em outras palavras, são princípios constitucionais próprios do processo civil e serão apresentados abaixo.

4.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Este princípio constitucional está explicito no artigo 5º, LIV, que dispõe: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Este preceito representa o carro chefe dos princípios do processo legal, explícitos ou não na letra da Lei Maior. (CAMARA, 2009, p 33).

O preceito constitucional prende-se ao fato de que não será admitido que alguém seja privado de seus direitos individuais, se, estiverem eles definidos em um processo judicial preestabelecido, de acordo com todos os procedimentos da ampla defesa e do contraditório, e tenham sido observados e respeitados os meios e recursos inerentes ao direito processual. (CUNHA FERRAZ, 2011, p 40).

Não haveria sentença justa sem observância das garantias e exigências do devido processo legal.

4.2 PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO OU DO DIREITO DE AÇÃO.

O artigo 5º, XXXV da Lei Maior afirma como regra, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Este princípio, facilita e garante o acesso ao Poder Judiciário, derrubando o paradigma da incumbência de exaurir os meios administrativos, antes de se peticionar ao judiciário.

No entanto, aceita como exceção, a regra constitucional do art. 217, § 1º, segundo a qual “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”.

Outra ressalva prevista na Lei 9.507/97, dispõe que, a petição inicial do “habeas data” deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, ou seja, “habeas data”, deverá ser instruído com prova da recusa administrativa na concessão da informação solicitada pelo interessado.

Isto significa que, o “habeas data” só poderá ser impetrado após a formulação de um pedido administrativo, que tenha sido negado ao requerente, privando-o do acesso às informações a que tem direito. (BORROSO, 2007, p 28 e 29).

Simone Figueiredo (2009, p 35), nomeia esse preceito constitucional como inafastabilidade do controle jurisdicional. Diz a autora: “tendo em vista que o nosso ordenamento vedou a autotutela e o Estado chamou a si o exercício da jurisdição, sendo assim fica caracterizado o dever desse, de conhecer e apreciar lesão ou ameaça a direito”.

Ao analisar o parágrafo anterior, é certo que a norma foi direcionada ao legislador, proibindo-0  de criar uma regra excludente da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, ou ainda, limitar o acesso à justiça. Obviamente, o Juiz não poderá deixar de julgar alegando obscuridade legal ou convicções pessoais.

Estas convicções pessoais referidas, não são aquelas sobre as quais o juiz poderá alegar impedimento, mas aquelas de foro intimo, como o exemplo, um juiz togado, fanático religioso, que impeça o acesso judicial de partes envolvidas em divórcio, justamente pela sua convicção religiosa de que o sacramento apenas deva ser desfeito com a morte de uma das partes.

4.3 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

O artigo 5º, XXXVII determina que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e o inciso LIII reza que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Estes enfoques constitucionais estão vinculados respectivamente ao órgão jurisdicional e à imparcialidade pessoal do juiz. (CAMARA, 2009, p 43).

Ao determinar que os processos tramitem perante o juízo competente, fica clara a proibição aos juízos de exceção, razão pela qual o preceito do juízo constitucional é chamado de “princípio do juiz natural”.

Lembra José Francisco Cunha Ferraz Filho (2011, p 31), que não se há de confundir tribunal de exceção com juízo especial, porque “este é tribunal integrante do Poder Judiciário higidamente formado, em especial porque sua competência é prevista para incidir sobre os casos da mesma espécie que vierem a ocorrer e não sobre aquele fato ou pessoa específicos”.

O legislador constitucional estabeleceu limites, impedimentos e suspeição para que o juiz exerça suas funções de forma imparcial, ou seja, sem levantar suspeita ou dúvida de que o juiz tenha interesse pessoal no caso ou que este ocupe uma posição ou competência irregular de proferir a sentença.

4.4 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O preceito do artigo 5º, LV é relevante, pois está intimamente ligado ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Sendo assim, esse princípio assegura que o réu será informado da existência do processo, permitindo a ele contestar e apresentar provas ou produzi-las em sua defesa. O autor, posteriormente a esse ato processual, revelar-se-á sobre a manifestação do réu, podendo apresentar contra prova. É imprescindível a transparência dos atos processuais e dos recursos para ambos litigantes. (CUNHA FERRAZ, 2011, p 40).

O legislador delimitou “o âmbito da defesa para atender a natureza da causa ou a peculiaridade do procedimento”. Assim sendo, uma das partes será limitada, por exemplo, à discussão sobre a validade do decreto expropriatório, quando o interesse social prevalecer sobre o direito de propriedade, ou então, quando o réu alegar a necessidade de permanecer em um imóvel locado que é o objeto da ação. (FIGUEIREDO, 2009, p 34).

Interpretando a observação feita no parágrafo anterior, verifica-se que a Constituição Federal ao fazer referência à ampla defesa antecipou a figura jurídica do abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico. Por esta razão, são estabelecidos limites nos valores indenizatórios.

4.5 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

A regra relativa ao duplo grau de jurisdição autoriza a parte insatisfeita com a decisão judicial a apresentar recurso para que a instância superior analise e eventualmente modifique a sentença que foi proferida. No entanto, “não há na Constituição Federal, colocado como garantia constitucional, o princípio do duplo grau de jurisdição, entendendo-se ele como integrante do princípio do devido processo legal”. (AMORIM, 2004, p 21).

É bem verdade que não há declaração textualizada do princípio do duplo grau de jurisdição na Constituição da República. No entanto, alguns artigos constitucionais mencionam a existência de tribunais competentes para julgar recursos de decisões de tribunais subalternos.

Um dos exemplos é o artigo 105, que afirma ser competência do Superior Tribunal de Justiça, julgar em recurso ordinário os pedidos de “Habeas Corpus” denegados por outros tribunais, ou julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (BRASIL, 2009).

É importante destacar que o duplo grau de jurisdição é reconhecido como princípio constitucional, mesmo não sendo absoluto, cabendo ao legislador infraconstitucional norteá-lo. A propósito, essa afirmação de negativa recursal está na lei 6.830/80 que determina no seu artigo 34 a impossibilidade de apelação contra sentença em execuções de valor igual ou inferior a 50 OTNs, prevendo apenas embargos infringentes e de declaração.

4.6 PRINCÍPIO DA LICITUDE DAS PROVAS

O direito seria incoerente caso admitisse como válido um ato processual ilícito. Sendo assim, não se admite constitucionalmente que a prova obtida por meio de ato ilícito seja sustentada em juízo. (CUNHA FERRAZ, 2011, p 41).

É o caso, por exemplo, das escutas telefônicas obtidas com ausência de autorização judicial. No entanto, o princípio não é absoluto, pois ao ser confrontado com outro, aplicar-se-á a proporcionalidade, então haverá uma possibilidade do princípio da licitude das provas perder-se em razão de outro preceito.

4.7 PRINCÍPIO DAS FUNDAMENTAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS

O Artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988,determina que as resoluções de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicas e fundamentadas, “sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (BRASIL, 2009).

Por outro lado, a não observância pelo juiz do preceito de “deixar expressas na sentença a motivação e as razões do seu convencimento, o que viabiliza a apresentação do recurso em caso de discordância da parte que se considerou prejudicada”, poderá ser nula a sentença. (AMORIM, 2004, p 20).

Simone Figueiredo (2009, p 35), chamou sinonimamente este principio de “motivação das decisões judiciais” e lecionou que ele “constitui dever dos juízes e garantia dos cidadãos na medida em que assegura a transparência da atividade jurisdicional, permitindo o controle dos julgamentos”. Preleciona ainda a autora que “somente os pronunciados de cunho decisório, ou seja, passíveis de causar prejuízo, precisam ser motivados”.

Os julgamentos de competência do Tribunal do Júri são exceções a essa regra, pois quando o réu é julgado por membros da sociedade, estes respondem sim ou não pela culpabilidade do acusado, sem a necessidade de fundamentar.

4.8 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS

No artigo 5º, LX está disposto que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Por esta razão a lei nº 5869 de 1973, traz em seu artigo 155 que, assuntos que exijam interesse social e que envolvam intimidade do direito de família, devem correr em segredo de justiça. “O que se pretende é preservar a intimidade dos envolvidos no processo e evitar a ocorrência de dano irreparável”. (AMORIM, 2009, p 21)

Nos comentários ao artigo 93, IX, de Anderson Rosa Vaz (2011, P 591), ele afirma ser inconstitucional a segunda parte do “caput” do artigo 155 do Código de Processo Civil. Diz o autor que os atos processuais “correm, todavia, em segredo de justiça”, quando for de interesse público ou “que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.

No entanto, essa confusão trata apenas de interpretação incorreta do texto legal, pois não há conflitos de normas escritas, tendo em vista que a lei “determina que as resoluções (grifo nosso) de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicas”, ou seja, a resolução não pretende expor a intimidade individual e correr o risco de causar um dano irreparável a ninguém. (VAZ, 2011, P 591).

Este é um princípio dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos imutáveis, sendo assim, faz parte do rol de clausulas constitucional pétreas protegidas pelo artigo 60,§4º, IV.

4.9 PRINCÍPIO DA CELERIDADE

Este princípio garante “a prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou seja, o direito de uma tutela jurisdicional célere e efetiva”. O Estado não deve eternizar o processo, portanto o artigo 5º, LXXVIII determinou “a todos, no âmbito judicial e administrativo” a segurança que a duração do processo seria razoável e os meios garantiriam a celeridade de sua tramitação. (FIGUEIREDO, 2009, p 36).

Alexandre de Freitas Câmara (2009, p 57) lembra que a Emenda Constitucional de nº 45 de 2004, conhecida como a reforma do judiciário, inseriu a “Tempestividade da Tutela Jurisdicional”, embora esta já fizesse parte de nosso ordenamento jurídico, devido a recepção, em 1992, da Convenção Americana de Direitos Humanos, disposta no artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica, onde trata do tempo do processo.

A justiça segura não é rápida, a justiça rápida pode não ser segura, mas futuramente a informatização processual para a sua celeridade, poderá operar positivamente na celeridade dos processos via prestação jurisdicional.

4.10 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

A lei processual submete-se ao princípio da irretroatividade, ou seja, não alcança atos formais processuais pretéritos, “passando a vigorar no território nacional 45 dias após sua publicação oficial, caso outro prazo não seja estabelecido na própria lei. Nos Estados estrangeiros, a vigência será dada três meses depois da referida publicação”. (AMORIM, 2004, p 10).

Aos processos já transitados em julgado, a nova lei processual não será aplicada, ela atingirá os processos em andamento, contudo, caso ela entre em vigor durante um ato processual em andamento ou ato processual já praticado, estes exclusivamente formais serão preservados pela lei velha, atingindo apenas os atos posteriores a sua vigência.

4.11 PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

Em regra, não se aplica norma processual estrangeira em território nacional. Esse princípio respeita a soberania do Estado e está previsto no primeiro artigo do Código de Processo Civil, sendo assim, “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional”. (BRASIL, 2006).

Extraordinariamente, a única hipótese de aplicação da lei processual estrangeira ocorre quando “há referencia da obrigatoriedade de utilização dos ônus e meios de provas do local onde o negócio jurídico se realizou, refutando-se as provas que o sistema processual brasileiro desconhece”. (AMORIM, 2004, p 11).

As relações diplomáticas com outros Estados são fortalecidas pela cooperação judicial e o instrumento processual utilizado é chamado de carta rogatória, pela qual a solicitação de juiz brasileiro é cumprida fora do território nacional.

 

5 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS

Também podem ser chamados de princípios intrínsecos do Processo Civil de natureza infraconstitucional, ou seja, são doutrinariamente estabelecidos ou criados pelo legislador infraconstitucional para serem aplicados às relações processuais.

 

5.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE E IMPARCIALIDADE

Embora a igualdade esteja prevista constitucionalmente no “caput” do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, este princípio possui um significado especial no processo infraconstitucional e está explícito no Art. 125 do Código de Processo Civil: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento”. (FIGUEIREDO, 2009, p 32).

A igualdade e a imparcialidade na condução dos processos também estão asseguradas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece que “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal".

A isonomia, sinônimo de igualdade, traduz a concepção de processo justo pelo equilíbrio das partes em exercer seus direitos processuais. Essa ideia de igualdade garantida na Constituição não possui caráter absoluto, porque não é equitativo tratar os desiguais com a igualdade dos iguais, a exemplo da lei 8078 de 1990 que reconhece a desigualdade entre a superioridade do fornecedor em detrimento do consumidor.

Sendo assim, no processo é possível se afirmar que a igualdade formal e material é substancial para o equilíbrio das condições de defesa entre os litigantes.

5.2 PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO E DO INQUISITIVO

São na verdade dois princípios conciliados na ótica do sistema processual definidos no artigo 2º do Código de Processo Civil que determina que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”, isto significa que as partes devem requerer ou provocar a jurisdição, pois esta é inerte se não provocada. (AMORIM, 2004, p 25).

Definido no artigo 262 do Código de Processo Civil, o processo começa por iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial de acordo com os casos e nas formas legais, salvo raras exceções previstas em lei. O princípio do dispositivo ocorre quando o legislador infraconstitucional “atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e instrução do processo, cabendo ao juiz um papel passivo, de mero expectador”. (FIGUEIREDO, 2009, p 37).

Caso o juiz aja de modo ativo, ou seja, mais poderes forem conferidos a ele, brota o princípio do inquisitivo, ou seja, através do impulso oficial, pois, como destinatário das provas, o juiz deve ter participação ativa na manifestação da inquisitoriedade.

5.3 PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL

As doutrinas menos inovadoras preconizam o princípio da verdade formal, pelo qual o juiz deve ater-se às provas e às alegações das partes, sendo que o autor apresenta ao magistrado os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os fatos extintivos que modifiquem ou impeçam o autor de alcançar êxito em seu pedido. (AMORIM, 2004, p 27).

Simone Figueiredo (2009, p 38) afirma que “o juiz não deve contentar-se com a verdade formal quando a verdade real puder ser alcançada”. Sendo o juiz o destinatário das provas e participando inquisitivamente do processo, deve “indeferir as provas requeridas pelas partes quando impertinentes ou desnecessárias, ou então, no silêncio delas determinar as que lhe pareçam necessárias para um julgamento mais justo”.

O direito e o juiz devem acompanhar a evolução social e desprezando o fanatismo e comprometimentos religiosos, dando às provas o verdadeiro valor para que o Estado alcance a justiça.

5.4 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Em regra, o processo civil progride por meio da prática dos atos processuais realizados pelas partes, pelo juiz e seus auxiliares, sempre com a observação da forma prescrita na lei, sob pena de nulidade. (BARROSO, 2007, p 44).

O processo é o meio utilizado pelo Estado para a proteção de um direito material, portanto o artigo 154 do Código de Processo Civil determina que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial”. (BRASIL 2006).

Amparado nesse artigo, o processo poderá se desenvolver sem excessos de formalidade, ou formalidade desnecessários para atingir seu objetivo, que é o resultado almejado, prevalecendo a finalidade sobre a forma.

Reafirmando os dizeres anteriores, basta verificar o artigo 244 do mesmo instituto, pois “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. (BRASIL, 2006).

5.5 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

A “fungibilidade, para o processo civil, carrega o significado de substitutibilidade, no sentido de se aceitar um ato processual no lugar de outro como válido”, portanto, esse princípio é intimo da instrumentalidade das formas e da economia processual ao evitar prejuízo à parte litigante pela medida que entendia estar correta. (BARROSO, 2007, p 45).

Para exemplificar, este princípio é utilizado quando na boa fé surge dúvida objetiva da situação prática de qual recurso utilizar, principalmente nas ações possessórias, envolvendo o recurso de interdito proibitório, manutenção e reintegração da posse, sendo assim, o juiz irá certamente opinar pelo princípio em tela.

 Também serve de exemplo, do princípio da fungibilidade, o artigo 273 do Código de Processo Civil, § 7º, pois “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”, ou seja, ao invés de deferir a medida cautelar antecipando a tutela requerida pelo autor, o juiz poderá deferi-la em outro episódio do processo.

5.6 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

O processo é estabelecido pela lei processual, portanto ele é formal, mas sua prática deve ser a menos onerosa às partes, sem contudo, deixar de atingir sua finalidade com rapidez e segurança. (AMORIM, 2004, p 30).

É óbvio que o escopo desse princípio é alcançar o maior rendimento processual com o mínimo de trabalho, evitando atos processuais inúteis ou desnecessários.

5.7 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL

O artigo 131 do Código de Processo Civil determina que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. (BRASIL 2006).

Não há hierarquia entre as provas, podendo ser apreciadas livremente, comparando com que consta nos autos e ao prolatar a sentença deverá indicar os motivos que o convenceram a determinada sentença.

5.8 PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E DA PRECLUSÃO

Todo processo possui uma ordem lógica. Os atos processuais devem ser realizados em momentos oportunos, de acordo com a previsão legal, sob pena de não mais poder ser praticado pela perda do prazo. Como exemplo desse princípio da eventualidade verifica-se o artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando há previsão de que o réu deverá alegar na contestação toda a matéria de defesa, pois, uma vez protocolizada a petição, não mais poderá fazer qual quer alegação”. (BARROSO, 2007, P 47).

O princípio da preclusão impede que se executem atos fora da fase processual própria, obstrui a duplicidade ou, quando já foram cometidos ou refuta atos processuais incompatíveis, possibilitando a celeridade do processo.

A preclusão é a perda da faculdade de praticar atos processuais e ocorrem pela Preclusão Temporária, ou seja, pela perda da capacidade para a prática do ato processual pelo decurso de prazo e está prevista no artigo 183 do Código Processual Civil “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”. (BRASIL, 2006).

A perda de determinada faculdade processual pode ser também consumativa, quando ocorre pela consumação ou esgotamento do ato. O exemplo mais comum ocorre quando o réu, tendo 15 dias para apresentar sua contestação, o faz logo nos primeiros dias e antes do término do prazo resolve apresentar uma nova contestação.

A Preclusão Lógica é a extinção da faculdade de praticar um ato processual em virtude da incompatibilidade de outro ato já praticado, ou seja, ocorre quando o juiz decide procedente a ação do autor e este apele da decisão, ou então, o juiz dê uma sentença absolutória ao réu e este apele da decisão alegando querer ser condenado, ou então, o exemplo formal do artigo 503 do Código de Processo Civil que afirma que “a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer”.

5.9 PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E DA BOA FÉ

A litigância de má fé contraria a ética na prática dos atos processuais e deve ser punido, também este princípio se opõe a falta de civilidade e boa educação das partes na contenda judicial.

Uma das punições previstas no Código de Processo Civil determina que  o litigante de má-fé responda por perdas e danos, além de “multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.” (BRASIL, 2006).

5.10 PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

O art. 132 do Código de Processo Civil determina que “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. (BRASIL, 2006).

6 CONCLUSÕES

A análise dos princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo como fontes formais, presentes nesse trabalho conduzem a uma reflexão da necessidade de se estudar profundamente e reconhecer cada um deles, pois o processo é a soma da consolidação dos direitos fundamentais, dos preceitos gerais, das normas organizacionais dos poderes do Estado Democrático de direito, dos valores explícitos ou implícitos nas regras de conduta social, e dos mandamentos legais infraconstitucionais, buscando coibir o arbítrio estatal, assegurando o acesso das pessoas para reaverem seus direitos materiais ou morais através da justiça.

A dúvida elucidada pelos doutrinadores aqui referenciados, de que os Estados Membros não serão legitimados pela União para legislar sobre matéria indevida, ou seja, aquelas previstas nos incisos do artigo 22 da Constituição Federal, sendo assim finda a interpretação inconsistente do parágrafo único do mesmo artigo de que lei complementar poderá autorizá-los a legislar sobre matérias indelegáveis, restabelecendo assim a verdadeira e acertada interpretação de competência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BORROSO, Darlan. Manual de direito Processual Civil: Teoria Geral e Processo de Conhecimento. 2 ed, ampl. e atual. Barueri: Manole; 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 1/92 a 57/20086 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n.ºs 1 a 6/94 – 31 ED - Brasília: Câmara dos deputados, Edições Câmara, 2009.

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Vade Mecum. Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, 19 ed. rev..Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2009.

CUNHA FERRAZ, José Francisco filho; BÉO, Cintia Regina; et al; Constituição Federal Interpretada, art. 1º ao 5º, e 18 ao 24, coord. Ana Cândida da Cunha Ferraz, org. Antônio Claudio da Costa Machado. 2 ed. Barueri: Manole, 2011.

FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Direito Processual Civil: Teoria Geral e Processo e Processo de Conhecimento. 3 ed. São Paulo: Rideel, 2009.

VAZ, Anderson Rosa; et al; Constituição Federal Interpretada, art. 92 ao 100, coord. Ana Cândida da Cunha Ferraz, org. Antonio Claudio da Costa Machado. 2 ed. Barueri: Manole, 2011.

 


[1] Graduando em ciências jurídicas e sociais pela Faculdade Estácio de Sá – Ourinhos (FAESO) – SP [email protected]

Professora orientadora – Maria Luisa Faro Magalhães - Advogada, Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Estadual de Londrina – UEL.