A APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

 

 

Tiago Dayrell Matragrano.

Lorena Lima Brandão.

 

 

 

Quando tratamos dos aspectos processuais que cercam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o primeiro ponto que nos passa à mente remete-se à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse sentido, registre-se inicialmente que a existência tão somente da relação de consumo não possui o condão de automaticamente gerar a inversão do ônus da prova, é imprescindível que se verifique inicialmente a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança é a aparência da verdade, quando induvidosa a alegação da parte; a hipossuficiência, por sua vez, decorre da dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova.

 

A despeito disto, vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor, constitui legislação especial, que a teor do contido no art. 333, I, do CPC, representa exceção à regra do ônus probandi.

 

Todavia, tal questão merece ser tratada com extrema cautela, pois, repise-se, não ocorre a inversão automática do ônus da prova apenas por tratar a controvérsia sobre relação de consumo.

 

A respeito da matéria, Humberto Theodoro Júnior ensina que:

 

Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CPC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.[1].

 

Conforme se infere das lições do renomado professor, não basta apenas que ao caso seja aplicado o código de defesa do consumidor, ou mesmo que determinada lide verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova, por constituir exceção à regra do art. 333, I, do CPC, deve ser aplicada com parcimônia.

 

O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos (inteligência do art. 333, I, do CPC).

 

Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos ensinou que:

 

Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas.[2]

 

Desta forma, cabe ao interprete a cautela no que diz respeito à inversão do ônus da prova no tocante ao Código de Defesa do consumidor, devendo atentar-se caso a caso se estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, impossibilidade técnica de se provar determinado fato e/ou condição, e a verossimilhança das alegações.

 

Noutro giro, mesmo o CDC prevê hipótese de relação de consumo na qual, em regra, não se aplica a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

 

Tal hipótese é trazida no bojo do §4º do art. 14 daquele diploma legal, vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

A hipótese aqui tratada é a dos profissionais liberais em geral, na qual o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a caracterização da relação de consumo não são elementos suficientes para promover a inversão do ônus da prova.

 

É justamente esta questão, que confunde muitos aplicadores do direito.

 

Naquelas ações em que a parte Autora (consumidor) litigar contra um profissional liberal, a excepcionalidade da inversão do ônus da prova possui aplicabilidade restrita, devendo, contudo, ser atendido a determinação literal do art. 333, I, do CPC.

 

Noutro giro, cabe o registro, por oportuno, que todo caso demanda uma análise específica, de modo que não se aplica, indistintamente, a regra do art. 333, I, do CPC em todas as ações movidas por consumidores em desfavor de profissionais liberais. Quer isto dizer, que cada caso deve ser analisado individualmente.

 

Note-se que a despeito de ser aplicada a responsabilidade objetiva (aquela que independe da demonstração de culpa) no caso dos profissionais liberais, exempli gratia, em relação ao médico, torna-se indispensável a demonstração de culpa para que tenha direito o consumidor a uma indenização. Sua responsabilidade, portanto, passa de objetiva para subjetiva, a teor do §4º do art. 14 do CDC.

 

Lado outro, parte da doutrina entende que a responsabilidade subjetiva de que trata o art. 14 do CDC não é empecilho à inversão do ônus da prova em favor do consumidor:

 

A questão referente à responsabilidade civil objetiva ou subjetiva diz respeito a tema disciplinado e sede de direito substancial, enquanto a inversão do ônus da prova diz com tema afeto ao direito processual.

Não há, assim, qualquer incompatibilidade que, em sendo a responsabilidade subjetiva, seja determinada a inversão do ônus da prova. A conseqüência disso será que, ao invés de o consumidor provar que a culpa pela ocorrência de um evento que lhe causou prejuízo foi do fornecedor (profissional liberal), tal ônus passa a ser deste, que, in casu, deverá demonstrar que houve-se com perícia, prudência ou zelo, não tendo, dessa forma, incidido em nenhuma das modalidades de culpa.[3].

 

Neste esteio, um tema que nos parece simples em um primeiro momento torna-se intrigante à luz das opiniões esboçadas na doutrina e jurisprudência. Afinal, aos profissionais liberais aplicam-se as regras de inversão do ônus da prova?

 

A jurisprudência do STJ atualmente baliza-se pela inversão do ônus da prova nos casos em que estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que torna possível a inversão do ônus probatório também nos casos de responsabilidade subjetiva:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - MATÉRIA DE FATO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ (REsp. Nº 122.505-SP).

1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a  "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º).

2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias.

3. Recurso especial não conhecido.[4]

 

Ultrapassado este ponto, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre a inversão do ônus da prova nos demais casos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

(...)

2. O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a referida inversão não decorre de modo automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.[5]

 

Diante de todo o exposto no presente estudo, chega-se à conclusão de que a inversão do ônus da prova (regra do art. 6º VIII, do CDC) não se aplica de forma automática em favor do consumidor. Ao revés, devem restar comprovados nos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, hipóteses estas, autorizadoras da inversão do ônus da prova.

 

Por fim, quanto ao profissional liberal, em regra não se aplica a inversão do ônus da prova em razão do previsto no §4º do art. 14 do CDC, pelo que a responsabilidade destes profissionais é subjetiva e não objetiva. A despeito disto, conforme se viu anteriormente, esta inversão será possível caso haja verossimilhança das alegações e indispensável hipossuficiência por parte do Autor/Consumidor.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

JÚNIOR. Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense, 44ª edição, vol. I, p. 464.

 

SANTOS. Moacyr Amaral.  Comentários ao CPC. vol. IV, 1977.

 

MORAES. Voltaire de Lima. Anotações Sobre o Ônus da Prova no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor - São Paulo : Revista dos Tribunais, nº 31, jul./set. 1999, p. 68.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial de n. 171.988/RS. Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER. TERCEIRA TURMA. Julgado em 24/05/1999.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA. Julgado em 26/04/2011.

 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm.

 

BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm.

 



[1] Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª edição, vol. I, p. 464

[2] Comentários ao CPC. vol. IV, 1977.

[3] Anotações Sobre o Ônus da Prova no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor - São Paulo : Revista dos Tribunais, nº 31, jul./set. 1999, p. 68.

[4](REsp 171.988/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 104)

[5](AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011)